Pensão alimentar mantém-se após os 18 anos

Pensão alimentar mantém-se após os 18 anos.
A Lei n.º 122/2015 de 1 de Setembro vem introduzir uma alteração de continuidade da pensão até aos 25 anos, de forma automática, mantendo a pensão fixada para o menor e deixando o ónus ao progenitor pagador de provar o fim do processo de educação ou formação do filho(a).
Até agora os filhos que tivessem direito a uma pensão de alimentos com base, nomeadamente fixada na regulação das responsabilidades parentais, mantinham esta pensão até completar a maioridade e tinham, já eles que requerer – e não o progenitor não pagador – na conservatória de registo civil da área da residência, a fixação de uma pensão de alimentos que poderia ser diferente da anterior.
A alteração introduzida ao artº 1905º do Código Civil reza assim:
“Entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.”
Mas atenção, esta alteração tem que ser coordenada com a alteração ao Artigo 989º este já do Código de processo civil que permite depois ao progenitor pagador que continua a referida pensão a exigir do outro uma contribuição, expressando-se assim:
“O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar -se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.”
A presente alteração entra em vigor no dia 1/10/2015 e visa restringir os processos em que os filhos demandam progenitores pedindo a continuação da pensão, diminuir os prazos de espera de uma decisão que não se coaduna com o crescimento acelerado dos infantes.
Passaremos a ver processos em que é pedida uma pensão por um filho que enquanto menor não a recebia e um progenitor pagador a demandar por a situação do processo de educação ou formação profissional ter sido concluído.