Violência Doméstica determina Detenção Automática pela polícia
Com entrada em vigor em 3 de Outubro de 2015 a Lei n.º 129/2015 de 3/9 no caso de detenção em flagrante delito, por crime de violência doméstica, o arguido mantém-se detido até ao julgamento sob a forma sumária.
Esta lei vem alterar a Lei n.º 112/2009, de 16/9, sobre o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e em caso de flagrante delito por crime de violência doméstica, a detenção efetuada mantém-se, no prazo máximo de 48 horas, até o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial.
Além do flagrante delito a detenção pode ser efectuada por mandado do juiz ou do Ministério Público, se houver perigo de continuação da actividade criminosa ou se tal se mostrar imprescindível à protecção da vítima.
As autoridades policiais podem ainda ordenar a detenção se não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária
No primeiro interrogatório judicial será aplicada uma medida de coação que pode ir do TIR (termo de identidade e residência) à prisão preventiva, mas neste caso podem ser acrescidas as seguintes medidas:
a) Proibir a adquisição, de usar ou manda entregar, de imediato, armas ou outros objectos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a actividade criminosa;
b) Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto da violência doméstica;
c) Não permanecer na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habite a vítima;
d) Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou proibir de frequentar certos lugares ou certos meios.
A vítima passou agora a ver legalmente assegurado o direito a retirar da residência todos os seus bens de uso pessoal e os seus bens móveis próprios, bem como os bens pertencentes a filhos menores e a pessoa maior de idade que se encontre na direta dependência da vítima em razão de afetação grave, permanente e incapacitante no plano psíquico ou físico, com a companhia de autoridade policial.
Os depoimentos e declarações das vítimas, quando impliquem a presença do arguido, são prestados através de videoconferência ou de teleconferência.
As decisões de atribuição do estatuto de vítima, os despachos finais proferidos em inquéritos e as decisões finais transitadas em processos de violência doméstica são comunicados à Secretaria -Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), para efeitos de registo e tratamento de dados.
Logo que tenha conhecimento da denúncia, sem prejuízo das medidas cautelares e de polícia já adoptadas, o Ministério Público, caso não chame directamente a si essas tarefas, manda que o órgão de polícia, realize actos processuais urgentes de recolha de prova que habilitem, num período de tempo sem exceder as 72 horas, e ordena medidas de proteção à vítima e à promoção de medidas de coação relativamente ao arguido.
A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.