Republicação da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo)
Não vamos aqui reproduzir a referida Lei nem a alteração da Lei n.º 142/2015 de 8 de Setembro, mas tentaremos ir às alterações principais:
Foi alterada a alínea d) do artº 3º que passa a ter a seguinte redação:
Considera -se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
e) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
f) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
g) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
Por outro lado é de destacar que na questão da autorização de intervenção da comissão onde se lia apenas:
A intervenção das comissões de protecção das crianças e jovens depende do consentimento expresso dos seus pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso.
Foram introduzidas duas especificações que são os dois pais estejam de acordo quanto à intervenção da comissão, mesmo que só um deles conserve o exercício das responsabilidades parentais e a possibilidade de dispensar um progenitor se estiver incontactável.
A alteração expressa assim:
1 — A intervenção das comissões de protecção das crianças e jovens depende, nos termos da presente lei, do consentimento expresso e prestado por escrito dos pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso.
2 — A intervenção das comissões de protecção das crianças e jovens depende do consentimento de ambos os progenitores, ainda que o exercício das responsabilidades parentais tenha sido confiado exclusivamente a um deles, desde que estes não estejam inibidos do exercício das responsabilidades parentais.
3 — Quando o progenitor que deva prestar consentimento, nos termos do número anterior, estiver ausente ou, de qualquer modo, incontactável, é suficiente o consentimento do progenitor presente ou contactável, sem prejuízo do dever de a comissão de proteção diligenciar, comprovadamente e por todos os meios ao seu alcance, pelo conhecimento do paradeiro daquele, com vista à prestação do respetivo consentimento.
Repare-se que a lei se preocupa que a autorização seja expressa por escrito para que duvidas não ficassem da forma de prestar a autorização.