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O Governo criou novos regimes e figuras ao nível dos mecanismos extrajudiciais que vêm simplificar o processo de recuperação de empresas:
– O Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) agora aprovado permite a um devedor que se encontre em situação económica difícil ou em insolvência iminente encetar negociações com os credores com vista a alcançar um acordo – voluntário, de conteúdo livre e, por regra, confidencial – tendente à sua recuperação. Cumpridos que sejam determinados requisitos, o acordo atingido produzirá os mesmos efeitos que este teria caso fosse aprovado no contexto de um Processo Especial de Revitalização. Adicionalmente, o RERE permite ainda ao devedor, por via da celebração de um protocolo de negociação, obter um ambiente favorável à negociação com os seus credores.
– Através do Regime de Mediador de Recuperação de Empresas é criada uma nova figura a quem compete prestar assistência a uma empresa devedora no diagnóstico da sua situação e na negociação com os seus credores com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestruturação que vise a sua recuperação.
– O Regime Jurídico de Conversão de Créditos em Capital permite que as empresas que se encontrem em situação de capital próprio negativo possam reestruturar o respetivo balanço e reforçar os capitais próprios, admitindo que uma maioria de credores proponha uma conversão de créditos em capital.
O regime é rodeado de diversas cautelas por forma a assegurar que a aplicação é reservada para situações que objetivamente a justifiquem, comprovada por profissional idóneo independente, e exigindo que os credores proponentes detêm créditos de montante que, noutras condições, lhes permitisse aprovar um plano de recuperação em processo de insolvência.
– No âmbito da resolução extrajudicial de garantias, foi aprovado o regime da apropriação do bem empenhado no penhor mercantil.
Este regime corresponde à convenção nos termos da qual, em caso de incumprimento pelo devedor, o bem dado em garantia transfere-se para o credor, ficando este, porém, obrigado a restituir ao devedor a soma correspondente à diferença entre o valor do bem e o montante em dívida. Nestes termos, admite-se que o credor se aproprie do bem dado em garantia, mas com a obrigação de restituição do excesso, relativamente ao valor em dívida.
Com a aprovação deste pacote legislativo, o Governo prossegue a estratégia de capitalização das empresas, assumida como essencial para o relançamento da economia portuguesa e para a criação de emprego.
Para o acompanhamento e conclusão do trabalho desenvolvido no âmbito do Programa Capitalizar, o Governo prorrogou o mandato da Estrutura de Missão para a Capitalização das Empresas até 30 de junho de 2017.
Ler também sobre este assunto em Revista Pontos de Vista do Jornal Público de 22/7/2017.
Destina-se a empresas em dificuldade ou insolvência iminente.
Baseia-se em negociação voluntária com credores → acordo de reestruturação.
Inicia-se com protocolo (≥15% passivo) depositado na CRC.
Prazo máximo: 3 meses.
Efeitos: suspensão de insolvência/executivos, manutenção de serviços essenciais.
Acordo só vincula aderentes; pode ter benefícios fiscais.
Regime confidencial e flexível → evita impacto reputacional.
O Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) configura um mecanismo voluntário e de natureza extrajudicial destinado à reestruturação de empresas que se encontrem em situação económica difícil ou em insolvência iminente.
Assenta na negociação entre o devedor e um ou mais credores, com vista à celebração de um acordo de reestruturação de conteúdo livre, podendo este incidir sobre a modificação do passivo, reconfiguração do capital, alienação de ativos ou outras medidas aptas à viabilização da empresa.
O procedimento inicia-se mediante a celebração de protocolo de negociação subscrito por credores representando, pelo menos, 15% do passivo não subordinado, o qual deve ser depositado na Conservatória do Registo Comercial, desencadeando um período negocial com duração máxima de três meses.
Nos termos da Lei n.º 8/2018:
Autoridade Tributária (AT)
Segurança Social
Trabalhadores e/ou suas organizações representativas
Estes devem ser sempre informados e chamados às negociações, quando sejam credores.
Ponto jurídico fino (importante)
Estes credores:
não são obrigados a aceitar o acordo
não são obrigados a subscrever o protocolo
Mas têm de ser envolvidos no processo negocial
a sua não inclusão pode gerar:
nulidade do protocolo
ou pelo menos forte fragilidade jurídica
Durante esse período, produzem-se relevantes efeitos jurídicos, designadamente a suspensão de processos de insolvência pendentes, a limitação de ações executivas e a proibição de interrupção de serviços essenciais.
O acordo alcançado produz efeitos inter partes, vinculando apenas os credores aderentes, podendo ainda beneficiar de regimes fiscais favoráveis e de proteção de determinados atos em caso de subsequente insolvência.
O RERE tem natureza voluntária sendo as partes livres de se sujeitar ao mesmo. A participação nas negociações e no acordo de restruturação é livre, exceto se forem credores do devedor a AT, a Segurança Social, trabalhadores e organizações representativas de trabalhadores, situações nas quais participam obrigatoriamente nas negociações a realizar no âmbito do RERE, mesmo que não subscrevem o protocolo de negociação, sem prejuízo do disposto no art. 30º da LGT (art. 4º, nº 3 e art. 14º da Lei 8/2018).
Em suma, o RERE constitui um instrumento célere e reservado de recuperação empresarial, privilegiando soluções negociais e evitando os efeitos negativos associados à via judicia
Durante esse período, produzem-se efeitos relevantes, como:
a) suspensão de processos de insolvência pendentes;
b) eventual suspensão ou extinção de execuções;
c) impossibilidade de corte de serviços essenciais;
d) possibilidade de adesão de novos credores ao processo.
O acordo alcançado produz efeitos apenas entre os credores que nele participam e pode trazer benefícios, incluindo vantagens fiscais e proteção de determinados atos em caso de futura insolvência.
Se não houver acordo ou se a empresa entrar em insolvência, as negociações cessam. O incumprimento do acordo permite, em regra, a sua resolução, sendo este título executivo quanto às obrigações assumidas.
Em síntese, o RERE é um instrumento que privilegia a negociação privada e rápida, permitindo às empresas tentar a sua recuperação antes de recorrer a processos judiciais mais pesados, preservando simultaneamente a sua imagem no mercado.
PROTOCOLO DE NEGOCIAÇÃO
(Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas
Lei n.º 8/2018, de 2 de março)
Entre:
[DENOMINAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA], pessoa coletiva n.º [NIPC], com sede em [morada completa], matriculada na Conservatória do Registo Comercial de [local], com o capital social de € [valor], adiante designada por “Devedora”,
E
[DENOMINAÇÃO DO CREDOR 1], pessoa coletiva n.º [NIPC], com sede em [morada], titular de créditos sobre a Devedora no montante de € [valor],
[DENOMINAÇÃO DO CREDOR 2], pessoa coletiva n.º [NIPC], com sede em [morada], titular de créditos sobre a Devedora no montante de € [valor],
adiante designados conjuntamente por “Credores”,
Considerando que:
A) A Devedora se encontra em situação económica difícil / insolvência iminente, nos termos do artigo 3.º do CIRE;
B) As partes pretendem encetar negociações com vista à celebração de um acordo de reestruturação, nos termos da Lei n.º 8/2018;
C) Os Credores subscritores representam, pelo menos, 15% do passivo não subordinado da Devedora, conforme declaração de [Contabilista Certificado / ROC] anexa;
É celebrado o presente Protocolo de Negociação, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
(Objeto)
O presente protocolo tem por objeto a definição dos termos e condições das negociações entre a Devedora e os Credores, com vista à celebração de um acordo de reestruturação no âmbito do RERE.
Cláusula 2.ª
(Âmbito das negociações)
1. As negociações terão por objeto, designadamente:
a) A reestruturação do passivo da Devedora;
b) A alteração de prazos, juros e garantias;
c) Eventual reforço de capitais próprios;
d) Alienação de ativos ou unidades de negócio;
e) Outras medidas adequadas à viabilização da empresa.
Cláusula 3.ª
(Prazo)
1. O prazo das negociações é de [até 3 meses], contados da data do depósito do presente protocolo na Conservatória do Registo Comercial.
2. O prazo pode ser prorrogado por acordo das partes, dentro do limite legal.
Cláusula 4.ª
(Confidencialidade)
1. As negociações e toda a informação trocada têm natureza confidencial, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 8/2018.
2. Excetuam-se as situações legalmente previstas, nomeadamente comunicação à AT, Segurança Social e trabalhadores.
Cláusula 5.ª
(Adesão de outros credores)
1. Durante o período de negociações, qualquer credor pode aderir ao presente protocolo mediante declaração escrita.
2. A adesão é integral, não sendo admitidas condições ou reservas.
Cláusula 6.ª
(Efeitos do depósito)
O depósito do presente protocolo determina, designadamente:
a) O início formal das negociações;
b) A eventual suspensão de processos de insolvência;
c) A aplicação do regime relativo a serviços essenciais;
d) Os demais efeitos previstos nos artigos 9.º a 13.º da Lei n.º 8/2018.
Cláusula 7.ª
(Deveres das partes)
1. As partes comprometem-se a negociar de boa fé e com lealdade.
2. A Devedora obriga-se a prestar informação financeira verdadeira, atualizada e completa.
Cláusula 8.ª
(Intervenientes adicionais)
1. As partes podem designar:
a) Um credor líder;
b) Assessores financeiros e legais;
c) Um Mediador de Recuperação de Empresas, a requerer ao IAPMEI.
Cláusula 9.ª
(Encerramento das negociações)
As negociações encerram com:
a) A celebração e depósito do acordo de reestruturação; ou
b) Declaração de inexistência de condições para prosseguir; ou
c) Decurso do prazo máximo legal.
Cláusula 10.ª
(Disposições finais)
1. O presente protocolo rege-se pela Lei n.º 8/2018 e subsidiariamente pelo CIRE.
2. Para todos os efeitos legais, as partes elegem o foro da comarca de [●], com renúncia a qualquer outro.
[Local], [Data]
A Devedora:
(assinatura)
Os Credores:
(assinaturas)

