Um mediador na recuperação de empresas RERE Simplex


Sim um mediador na recuperação de empresas, num RERE Simplex pós Covid19 que permitisse às empresas recuperar a paragem de 90 dias.
É de grande urgência a criação de um RERE Simplex, como houve um Lay Off Simplex pós Covid19.
Se está por dentro do que é o RERE salte para a Secção II, caso contrário e está numa situação económica difícil leia primeiro a Secção I

Secção I
O que é o RERE normal

Estamos a falar do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (Lei n.º 8/2018 de 2 de março) a que chamamos abreviadamente RERE e que foi criado para permitir as negociações e um almejar de um acordo de reestruturação que seja alcançado entre um devedor e um ou mais dos seus credores, na medida em que os participantes manifestem, expressa e unanimemente, a vontade de submeter as negociações ou o acordo de reestruturação.
Ou seja, o RERE destina-se às entidades devedoras que estejam em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, como será o caso de uma grande maioria das entidades económicas portuguesas, neste primeiro semestre de 2020, em consequência do recolhimento e paragem económica a que nos obrigou o Covid-19.
E estamos a referir-nos a todas as entidades económicas, ou seja às pessoas colectivas ou singulares titulares de uma empresa no sentido de uma organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica e independentemente da forma jurídica, aos empresários individuais, aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, às heranças ainda indivisas, às sociedades civis comerciais e não comerciais, às associações sem personalidade jurídica, às comissões especiais, às cooperativas, antes e depois do registo da sua constituição e a outros patrimónios autónomos.
No fundo fica de fora o cidadão singular, enquanto pessoa, as entidades e pessoas colectivas públicas empresariais, empresas de seguros, instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os organismos de investimento colectivo, na medida em que a sujeição a processo de insolvência seja incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades.
Ou seja, o RERE aplica-se não só a sociedades comerciais, mas a todas as entidades económicas referidas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 2.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março), com exceção das pessoas singulares que não sejam titulares de empresa, na acepção do artigo 5.º do mesmo diploma e entidades públicas e da área financeira, seguros e fundos.
Para facilidade de expressão vamos chamar às entidades económicas em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente susceptíveis de recorrer ao regime de RERE, entidades SEDSII (situação económica difícil – situação de insolvência iminente).
Ou seja, a entidade SEDSII não está ainda em situação de insolvência, mas está no momento anterior à situação de insolvência.
E é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas e quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.
Ora, nos próximos tempos, o que mais vamos encontrar é devedores que por terem parado a actividade por 7 a 12 semanas não vão conseguir cumprir as suas obrigações já vencidas e cujo passivo se precipita para devorar o activo.
Mas se a situação for ataca de imediato podemos mesmo nem recorrer ao PER. O PER ou Processo Especial de Revitalização foi aditado pelo/a Artigo 4.o do/a Lei n.o 16/2012 – Diário da República nº 79/2012, Série I de 2012-04-20, em vigor a partir de 2012-05-20, fazendo parte do CIRE nos artº 17º-A a 17º-J deste Código.
O PER está entre a insolvência e o RERE, destinando-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes, acordo conducente à sua revitalização.
O PER corre no Tribunal de Comércio onde correria a insolvência, é público, todos os credores podem aderir, obsta à instauração de quaisquer acções para qualquer credor para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado pelo Juiz o plano de recuperação.
Já quando ao RERE a participação nas negociações e no acordo de reestruturação é livre, podendo a entidades SEDSII convocar todos ou apenas alguns dos seus credores, para alcançar o acordo de reestruturação e viabilização, assinar um protocolo de negociação e promover o seu depósito na Conservatória do Registo Comercial.
Para efeitos do diagnóstico económico-financeiro a entidade SEDSII pode recorrer à ferramenta de autodiagnóstico financeiro disponibilizada no sítio na Internet do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (https://www.iapmei.pt/PRODUTOS-E-SERVICOS/Revitalizacao-Transmissao/Revitalizacao-Empresarial/Autodiagnostico-financeiro.aspx)
A entidade SEDSII pode também solicitar ao IAPMEI a nomeação de um mediador de recuperação de empresas (https://webapps.iapmei.pt/MRE/ListaOficial/Public/Mediadores.aspx)
O protocolo de negociação conterá a identificação dos signatários, passivo total da entidade SEDSII, prazo para negociações, responsabilidades pelos custos do processo, acordo de não instauração de processos judiciais e é acompanhado por certidão comercial dessa entidade, documentos de prestação de contas relativos aos três últimos exercícios, detalhe do passivo, com nome de todos os credores, proveniência, montante e natureza dos créditos, garantias associadas, lista de todos os processos judiciais e arbitrais e identificação do mediador da recuperação nomeado pelo IAPMEI.
Durante o RERE as acções executivas, de insolvência e de cobrança em que seja requerente um signatário do RERE não pode prosseguir, salvo se a entidade SEDSII ficar, entretanto, em situação de insolvência.
O processo termina com o registo na Conservatória do Registo Comercial do encerramento das negociações com a menção da respetiva causa com indicação sobre se foi ou não alcançado acordo de reestruturação entre as partes e comunicação aos Tribunais, onde corram os processos supra referidos, dos termos do acordo alcançado, aos fornecedores de serviços essenciais e à AT (pois confere às partes os benefícios previstos nos artigos 268.º a 270.º do CIRE)
O conteúdo do acordo de reestruturação é fixado livremente, podendo compreender, designadamente, os termos da reestruturação da atividade económica do devedor, do seu passivo, da sua estrutura legal, dos novos financiamentos a conceder ao devedor e das novas garantias a prestar por este.
A confidencialidade, voluntariedade e mediação numa fase em que a situação económica difícil é ainda inicial e/ou a situação de insolvência iminente é previsível se não forem celebrados acordos com os credores, tornam o RERE a arma principal neste momento para o combate à crise económica causada pelo Covid-19.

Secção II
A necessidade de criar um RERE Simplex

Tal como se reconheceu que era preciso criar um lay off simplex o momento actual obriga a que o Governo português crie um RERE Simplex.
Tal como o Lay Off normal se encontra previsto nos artº 294º do Código do Trabalho, mas se mostrou útil a criação do lay off simplex, a elaboração de um RERE Simplex é essencial, para o momento de recuperação das entidades SEDSII.
A retoma da actividade não se faz apenas com a manutenção dos postos de trabalho e de alguns apoios bancários e fiscais.
É preciso que os fornecedores acreditem na viabilidade das entidades SEDSII.
E que melhor solução senão um processo RERE acelerado e desburocratizado?
Várias medidas poderiam ser agilizadas como as ideias que se dão de seguida:
1. Possibilidade de requisição prévia ao IAPMEI do mediador da recuperação nomeado pelo IAPMEI a ser nomeado no prazo de 24 horas;
2. Criação de um serviço de apoio ao uso da ferramenta de autodiagnóstico financeiro disponibilizada no sítio na Internet, via webex;
3. Utilização da ferramenta de autodiagnóstico financeiro com dados provisionais actuais e uso dos mesmos como comprovativo da possibilidade de situação económica difícil ou situação de insolvência iminente da requerente;
4. Simplificação do depósito na Conservatória do Registo Comercial, por mero depósito via internet apresentado por Advogado ou Solicitador da entidade SEDSII ou pela entidade bancária aderente;
5. Aprovação de um impresso de protocolo simplex, com requisitos mínimos (os que aqui se exemplificam);
6. Caducidade do mediador, nomeado pelo IAPMEI, se o registo comercial do impresso de protocolo simplex não for feito no prazo de 10 dias de calendário;
7. Possibilidade de assinatura do impresso de protocolo simplex por adesão ao depósito do mesmo na Conservatória;
8. Presunção de confidencialidade do processo RERE simplex;
9. Não necessidade de assinatura conjunta do protocolo, mas adesão ao mesmo pelos credores, quando apresentado pela entidade SEDSII ou por esta e/ou demais credores, só prosseguindo quando atinja a percentagem mínima de valor do passivo representado nos credores iniciais, caducando no prazo de 15 dias se não atingir esse mínimo;
10. Redução de 15% para 10% o valor do passivo representado nos credores iniciais que assinam ou adiram ao protocolo de negociação;
11. Dispensa de apresentação da certidão comercial à conservatória que já a tem;
12. Junção da documentação contabilística, assinada e com vinheta do contabilista certificado, que permita demonstrar que a entidade se encontra em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, nomeadamente atestando os créditos vencidos e não pagos ou em eminência de se vencerem como não podendo ser pagos de imediato;
13. Requisito do contabilista certificado assinar a documentação necessária, no prazo de 5 dias a contar do pedido por escrito da gerência da entidade SEDSII, sob pena de responsabilidade civil daquele, salvo se expressamente justificada a sua não assinatura;
14. São exemplos de documentos que podem servir para demonstrar que a entidade se encontra em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, o último balancete analítico, demonstração de resultados, extractos de conta corrente dos credores cuja adesão se está a requerer adiram ao RERE, extractos bancários, certidão obtida na internet de divida à AT e à SS;
15. Terá depois que, no prazo de 30 dias apresentar um detalhe do passivo relativos ao último exercício e aos créditos vencidos e não pagos ou em eminência de se vencerem, com nome de todos os credores, montante e natureza dos créditos, e lista de processos judiciais e arbitrais;
16. Incumbir o mediador da recuperação nomeado pelo IAPMEI de ser este a comunicar por escrito aos Tribunais e Árbitros o decorrer do processo, à AT e à SS, no prazo de 3 dias sobre o seu conhecimento;
17. Pagamento na integra a cargo do IAPMEI das três prestações da remuneração fixa ao mediador da recuperação fixada pelo Decreto-Lei n.º 26/2019 de 14/2;
18. Redução em 1/3 da componente varável da remuneração do mediador da recuperação, sendo o restante dividido entre a entidade SEDSII e os credores aderentes;
19. Possibilidade de ocorrência simultânea de mais de um RERE, com a mesma entidade SEDSII, desde que não exista nenhum credor aderente comum;
20. Obrigatoriedade de criação pelas entidades bancárias, SS e AT de um gabinete de distribuição dos RERE Simplex, que permitam à requerente entidade SEDSII saber, no prazo de 48 horas, quem é o representante e interlocutor que irá estar presente nas negociações do RERE junto do mediador de recuperação;
21. Obrigatoriedade dos gabinetes de distribuição das entidades bancárias, SS e AT informarem o mediador de recuperação ou o signatário representante legal da entidade SEDSII, de quem é o seu representante e interlocutor, no prazo de 48 horas sobre a informação àquele gabinete, da existência do pedido de RERE;
22. Redução de taxa de justiça em 50% em qualquer processo judicial, em que sejam partes a entidade SEDSII e um dos credores signatários ou aderentes ao RERE, que tenham depositado acordo de restruturação no registo comercial e tenham requerido o uso de mediador de recuperação;
23. Devolução ou dedução do imposto de IVA, incluído na facturação perdoada pelo credor à entidade SEDSII, em caso de perdão parcial de divida, com efeitos à primeira declaração de IVA mensal ou trimestral após o depósito do acordo de restruturação;
24. Isenção de 30% do IMT na venda de imóveis vendidos pelas entidades SEDSII destinadas à viabilização do cumprimento das dividas objecto do acordo de restruturação registado;
25. Redução de 30% no custo do registo comercial e predial de todas as despesas decorrentes do protocolo de negociação e do acordo de restruturação;
Aqui se arrolam várias ideias com vista à simplificação de um regime pouco conhecido e que é o único que, desde que simplificado e apoiado pelos medidores de recuperação de empresa, será a única arma capaz de o Governo recuperar as empresas, sem praticamente quaisquer custos directos acrescidos para o Estado, salvo 70% da remuneração na parte fixa dos medidores de recuperação de empresa.
Estamos a falar em € 404,50, no caso de processos relativos a microempresas, € 866,25, no caso de processos relativos a pequenas e médias empresas e € 1443,75, no caso de processos relativos a grandes empresas.
Não fazer nada, é pensar que o lay off foi suficiente.
Sabemos que o Lay off simplex ganha votos em eleições de eleitores que não percebem que seria um RERE simplex que iria conservar empresas a laborar e não é dar dinheiro aos ricos, mas manter as entidades produtivas geradoras de emprego, neste caso abrangendo até as devedoras à AT e à SS, que não aconteceu com aquele.
E estamos a falar do pequeno café do bairro que tem agora que pagar a cerveja, o pão e o café e não tem dinheiro neste momento para pagar aos seus fornecedores com que fez amizade nos últimos anos, mas que também não tem dinheiro para pagar à empresa produtora de cerveja, à padaria e à cafeeira.
Fazer acordo de restruturação que ficariam registados, é adiar os três meses que estivemos em casa e, de forma solidária, acordar que no futuro pagamos o custo da reclusão e confinamento.
Não podemos fingir que temos dinheiro suficiente para estarmos 90 dias sem trabalhar e tudo vai ser pago como se tivéssemos estado a trabalhar.
Um RERE simplex seria bem recebido.

Secção III

Comentários e Aditamentos à Secção II

Após a publicação deste trabalho tive o seguinte comentário e aditamento por parte do meu amigo Dr Paulo Magalhães:

25. Presunção de a entidade SEDSII que se tenha valido das linhas de crédito “COVID19”/recurso a LayOff se encontrar em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, ilidível até ao registo do Acordo de Reestruturação (A. R.).)

26. Obrigatoriedade de nomeação de MRE para as relações com Tribunais, RAL, AT e SSocial

Tendo notado a necessidade de correcções

A) Ao meu Ponto 12.

Optaria pela junção apenas da declaração do TOC/CC do artº 6º nº 4 (por autenticação digital?) , para certificação dos 15% (ou os 10%) para poder registar o Protocolo de Negociação (P.N.).

B) Quanto às demonstrações contabilísticas seriam dispensáveis nesta fase, nos termos da alínea e) do nº 3 do artº 7º do RERE, …

C) No parágrafo

“Seria imprescindível a junção do Acordo de não instauração de processos judiciais nos termos da alínea e) do nº 1 do artº 7º do RERE (além dos documentos das alínea a), b), c) e d) do nº 3 do artº 7º), bem como a lista das acções judiciais em curso, nos termos da alínea d) do nº 3 do artº 7º.”

deve ler-se:

“Seria imprescindível a junção do Acordo de não instauração de processos judiciais nos termos da alínea e) do nº 1 do artº 7º do RERE (além dos documentos das alínea a), b), c) e d) do nº 1 do artº 7º), bem como a lista das acções judiciais em curso, nos termos da alínea d) do nº 3 do artº 7º.

Concordo com estas correcções e ideias e desde já agradeço.

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