A forma mais rápida de fazer uma cobrança com o auxilio da Justiça é uma injunção.
A injunção destina-se a cobranças de:
- Abertura de crédito
- Aluguer
- Aluguer de longa duração
- Arrendamento
- Compra e venda
- Compra e venda a prestações
- Empreitada
- Financiamento para aquisição a crédito
- Fornecimento de bens ou serviços
- Locação financeira
- Mútuo
- Seguro
- Utilização de cartão de crédito
O credor preenche um impresso próprio e o Balcão Nacional de Injunções remete um ofício com o que abra este artigo.
O devedor recebe o ofício e se contestar o processo é remetido a tribunal onde é iniciado um processo judicial. O mesmo acontece se o devedor não receber o ofício, tendo o processo que correr à revelia.
Se o devedor receber o ofício e se não contestar é aposta uma fórmula executória, equivalente a uma sentença.
Com este título o credor dá início a um processo de execução no qual pede a penhora de bens e créditos do devedor.
Neste momento o devedor pode embargar a execução.
É aí que entra o Artigo 857.º do Código de Processo Civil, que regula os Fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção
1 – Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, apenas podem ser alegados os fundamentos de embargos previstos no artigo 729.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Ora o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015 – Diário da República n.º 110/2015, Série I de 2015-06-08 declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada «no sentido de limitar os fundamentos de oposição a execução instaurada com base em requerimentos de injunção a qual foi aposta a fórmula executória»
O problema está realmente que a apresentação do documento da citação da injunção não parece uma citação judicial porque vem de um Balcão…
Os devedores compreenderiam uma citação de um Tribunal, mas de um Balcão é algo estranho.
Os fundamentos de embargos previstos no artigo 729.º do referido Código são:
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.
Ver ainda sobre injunção: