A Portaria n.º 94-A/2020 de 16 de abril de 2020
é uma manta de retalhos que vem esclarecer e completar vários diplomas do tempo da Pandemia covid19 nomeadamente os Decreto-Lei n.º 10-A/2020,, Decreto-Lei n.º 10-G/2020, Portaria n.º 71-A/2020 e Decreto-Lei n.º 10-F/2020.
I
FALTAS POR MOTIVO DE INTERRUPÇÃO LECTIVAS QUANDO DETERMINADO POR AUTORIDADE DE SAÚDE OU GOVERNO
A
TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM
Como está escrito no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, Artigo 22.º e 23º
Artigo 22.º
Faltas do trabalhador
1 — Fora dos períodos de interrupções lectivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades lectivas e não lectivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado:
a) Por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;
b) Pelo Governo.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador comunica a ausência nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
e
Artigo 23.º
Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
1 — Nas situações referidas no artigo anterior, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social. (perde 33%, seg social paga 33% e empresa 33%).
2 — O apoio a que se refere o número anterior tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.
3 — O apoio a que se refere o presente artigo é deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
4 — A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.
5 — Salvo o disposto no n.º 7, sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50% da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.
6 — Os apoios previstos no presente artigo e no artigo seguinte não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo
7 — Quando a entidade empregadora revista natureza pública, com exceção do setor empresarial do estado, o apoio previsto no presente artigo é assegurado integralmente pela mesma.
ALTERAÇÕES PELA
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Artigo 2.º
Remuneração base nos apoios excecionais
1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é considerada a remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor da remuneração mínima mensal garantida.
2 — Nas situações em que o trabalhador tenha mais do que uma entidade empregadora, o limite máximo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é aplicado ao total das remunerações base pagas pelas diversas entidades empregadoras, sendo o apoio a pagar distribuído, de forma proporcional, em função do peso da remuneração base declarada por cada entidade empregadora.
B
TRABALHADORES INDEPENDENTES E SÓCIOS-GERENTES
como está no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,
Artigo 24.º
Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
1 — Nas situações análogas às do n.º 1 do artigo 22.º, caso o trabalhador independente sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, não possa prosseguir a sua atividade, tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional.
2 — O valor do apoio é correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
3 — O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2 ó IAS.
4 — O apoio é objeto de declaração trimestral de rendimentos, estando sujeito à correspondente contribuição social.
5 — O apoio a que se refere o presente artigo é atribuído de forma automática após requerimento do trabalhador independente, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
6 — Os apoios previstos no presente artigo e no artigo anterior não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
ALTERAÇÕES PELA
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Artigo 3.º
Apoio extraordinário à redução da atividade económica
Para o cálculo do apoio, a remuneração considerada corresponde:
a) Para os trabalhadores independentes, à média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações no período dos 12 meses imediatamente anteriores ao da data da apresentação do requerimento;
b) Para os sócios-gerentes, à remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor do indexante dos apoios sociais.
Aqui remetemos para o
Decreto-Lei n.º 10-A/2020“>Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de Março nos seus artºs 26º e 27º
Artigo 26.º
Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
1 — O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID -19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor.
2 — As circunstâncias referidas no número anterior são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.
3 — Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS.
4 — O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
5 — Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.
6 — O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no capítulo anterior.
Artigo 27.º
Diferimento do pagamento de contribuições
Os trabalhadores abrangidos pelo apoio financeiro referido no artigo anterior têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.
II
ALTERAÇÃO AO LAY OFF SIMPLEX
Como está no Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março
Artigo 6.º
Redução ou suspensão em situação de crise empresarial
1 — Em situação de crise empresarial, o empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.
2 — Durante a vigência das medidas previstas no presente decreto -lei, em caso de redução do período normal de trabalho, mantêm -se os direitos, deveres e garantias das partes, nos termos previstos no Código do Trabalho
3 — Durante a vigência das medidas previstas no presente decreto -lei, em caso de suspensão do contrato de trabalho, mantêm -se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.
4 — A compensação retributiva a que o trabalhador tem direito é fixada nos termos do n.º 3 do artigo 305.º do Código do Trabalho, sendo paga pelo empregador.
5 — Durante o período de aplicação desta medida, a empresa tem direito a um apoio financeiro para efeitos de pagamento da compensação retributiva prevista no número anterior, nos termos do n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho.
6 — Sem prejuízo do disposto nos nºs 4 e 5, até 30 de junho de 2020, a compensação retributiva é paga por referência à retribuição normal ilíquida do trabalho prestado na empresa, devendo os serviços da Segurança Social proceder subsequentemente aos ajustamentos que se revelem necessários, com eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, caso o trabalhador exerça atividade remunerada fora da empresa deve comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva, sob pena de perda do direito da compensação retributiva e, bem assim, dever de restituição dos montantes recebidos a este titulo, constituindo a omissão uma infração disciplinar.
8 — O empregador deve comunicar junto do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a situação referida no número anterior, no prazo de dois dias a contar da data em que dela teve conhecimento.
E no Artigo 305º
do Código do Trabalho.
Direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão
1 – Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito:
a) A auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida (salário mínimo nacional) correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado;
b) A manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respectiva base de cálculo não seja alterada por efeito da redução ou suspensão;
c) A exercer outra actividade remunerada.
2 – Durante o período de redução, a retribuição do trabalhador é calculada em proporção das horas de trabalho.
ALTERAÇÕES PELA
Portaria n.º 94-A/2020 de 16 de abril de 2020
Artigo 4.º
Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho
1 — No âmbito do apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, o cálculo da compensação retributiva considera (1) as prestações remuneratórias normalmente declaradas para a segurança social e habitualmente recebidas pelo trabalhador, relativas à remuneração base, (2) aos prémios mensais e (3) aos subsídios regulares mensais.
2 — A inclusão de novos trabalhadores durante o período de concessão do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, que acresçam aos identificados no requerimento inicial, é feita através da entrega de novo ficheiro anexo, sendo o pagamento do apoio concedido pelo período remanescente.
QUER ISTO DIZER QUE:
1 – quem já entregou mas só incluiu a remuneração base com diuturnidades, deve agora apresentar novo ficheiro de mapa excel anexo, corrigidos em que incluía os prémios mensais e aos subsídios regulares mensais (isenção do horário de trabalho por exemplo).
Eu defendia que como a lei não dizia que incluía os prémios mensais e aos subsídios regulares mensais. Agora que esta Portaria veio corrigir o Decreto lei tem que se remeter um mapa a corrigir nesse sentido.
2 – pode entregar-se novo ficheiro de mapa excel anexo, numa outra situação de inclusão de novos trabalhadores.
Eu defendia que se podia retirar trabalhadores suspensos em lay off simplex, mas não acrescentar. Agora com esta portaria já é possível acrescentar bastando enviar novo mapa.
III
Lay off pela Portaria n.º 71-A/2020
ALTERAÇÕES PELA
Portaria n.º 94-A/2020 de 16 de abril de 2020
Artigo 11.º
As entidades empregadoras que tenham apresentado pedidos de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial previstos na Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, devem completar o pedido com o preenchimento do requerimento e anexos relativos ao apoio, e a sua entrega através da Segurança Social Direta, sem o que não podem ser aceites.
IV
Alteração prorrogação extra de prestações sociais (desemprego etc)
Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março
Artigo 6.º
Prorrogação extraordinária de prestações sociais
1 — São extraordinariamente prorrogadas as prestações por desemprego e todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes do prazo referido no n.º 3.
2 — São extraordinariamente suspensas as reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de segurança social.
3 — A prorrogação e a suspensão a que se referem os números anteriores aplica-se até 30 de junho de 2020.
ALTERAÇÕES PELA
Portaria n.º 94-A/2020 de 16 de abril de 2020
Artigo 5.º
Prorrogação extraordinária de prestações sociais
1 — A prorrogação dos apoios previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, é efetuada de forma automática, sendo aplicável aos benefícios cujo período de concessão ou renovação tenha terminado em março ou termine nos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive.
2 — A prorrogação do período de concessão das prestações por desemprego não releva para a atribuição de outras prestações por desemprego, nem para efeitos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.
V
PAGAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS
Para empresa, empresário individual ou outros beneficiários
ALTERAÇÕES PELA
Portaria n.º 94-A/2020 de 16 de abril de 2020
Artigo 6.º
Pagamento dos apoios
1 — O pagamento dos apoios de carácter excepcional e extraordinário previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, é efectuado, obrigatoriamente, por transferência bancária (para a empresa ou empresário individual, entenda-se).
2 — No caso dos trabalhadores do serviço doméstico, os apoios previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, são pagos diretamente aos beneficiários.
Artigo 7.º
Compensação
1 — Durante o período de concessão dos apoios a que se referem os artigos 23.º, 24.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, não há lugar à compensação com débitos anteriores dos titulares do apoio ou da respetiva entidade empregadora.
(
recordando
Artigo 23.º – Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
Artigo 24.º – Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
Artigo 26.º – Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
)
2 — Nos casos em que, durante o período de concessão dos apoios ou prestações previstos nos Decretos-Leis nºs 10-A/2020, de 13 de março, e 10-G/2020, de 26 de março, sejam feitos pagamentos que se venham a revelar indevidos, haverá lugar a compensação dos mesmos nos valores de apoios ou prestações que o beneficiário esteja ou venha a receber, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril (Da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas).
VI
FISCALIZAÇÃO
ALTERAÇÕES PELA
Portaria n.º 94-A/2020 de 16 de abril de 2020
Artigo 8.º
Fiscalização
1 — As entidades beneficiárias dos apoios devem, para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido e respetivas prorrogações, preservar a informação relevante durante o período de três anos.
2 — No caso dos trabalhadores do serviço doméstico, deve ser preservada, durante o prazo referido no número anterior, a declaração de cada entidade empregadora que ateste a não prestação de trabalho e o não pagamento da totalidade da remuneração.
Recorde-se aqui o Decreto-Lei n.º 10-G/2020 no seu Artigo 3.º (Situação de crise empresarial) que assim regula, quanto à documentação a conservar:
1 — Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se situação de crise empresarial:
a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos; ou
b) Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste:
i) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas nos termos da alínea c) do n.º 3;
ii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
2 — As entidades beneficiárias do presente apoio podem ser fiscalizadas, a posteriori, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar nesse momento os factos em que se baseou o pedido e as respetivas renovações.
3 — O comprovativo referido no número anterior é efetuado por prova documental, podendo ser requerida a apresentação de documentos, nos casos aplicáveis, nomeadamente:
a) Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores, quando aplicável;
b) Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; e
c) Para os efeitos da segunda parte da subalínea i) da alínea b) do n.º 1, documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção
ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio; e
d) Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.