8 dias para abrir portas ou perder o lay off

8 dias para abrir portas ou perder o lay off a contar de 1/5/2020

nos termos do Artigo 25º-C Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de Maio

VEJA COMO NÃO TER QUE O FAZER

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Quando o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março ordenou:

Artigo 12.º

Restrições de acesso a estabelecimentos

1 – É suspenso o acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance.

2 – A afetação dos espaços acessíveis ao público dos demais estabelecimentos de restauração ou de bebidas e de estabelecimentos comerciais deve observar as regras de ocupação que vierem a ser definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.

3 – Na portaria referida no número anterior podem ser estabelecidas restrições totais ou parciais da afetação dos espaços acessíveis ao público.

Quando o Decreto n.º 2-B/2020, de 20 de março ordenou

Artigo 10.º

Suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho

1 — São suspensas as atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

2 — A suspensão determinada nos termos do número anterior não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento

pelo público.

Quando o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março ordenou

Artigo 7.º

Encerramento de instalações e estabelecimentos

São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

ANEXO I

[a que se referem o artigo 7.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º]

1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão:

Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;

Circos;

Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;

Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;

Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;

Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 – Atividades culturais e artísticas:

Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;

Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;

Bibliotecas e arquivos;

Praças, locais e instalações tauromáquicas;

Galerias de arte e salas de exposições;

Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos.

3 – Atividades desportivas, salvo as destinadas à

atividade dos atletas de alto rendimento:

Campos de futebol, rugby e similares;

Pavilhões ou recintos fechados;

Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;

Campos de tiro;

Courts de ténis, padel e similares;

Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;

Piscinas;

Ringues de boxe, artes marciais e similares;

Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;

Velódromos;

Hipódromos e pistas similares;

Pavilhões polidesportivos;

Ginásios e academias;

Pistas de atletismo;

Estádios.

4 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas,

ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;

Provas e exibições náuticas;

Provas e exibições aeronáuticas;

Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

5 – Espaços de jogos e apostas:

Casinos;

Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;

Salões de jogos e salões recreativos.

6 – Atividades de restauração:

Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto;

Bares e afins;

Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;

Esplanadas;

Máquinas de vending.

7 – Termas e spas ou estabelecimentos afins.

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Criou

a necessidade

da criação do Lay Off Simplificado

que actualmente é regulado pelo

Decreto-Lei n.º 10-G/2020

Artigo 3.º

Situação de crise empresarial

1 – Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se situação de crise empresarial:

  1. a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos; ou
  2. b) Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste:
  3. i) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas nos termos da alínea c) do n.º 3;
  4. ii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

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Mas põe-se agora

a questão:

se o Artigo 25.º-C Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de Maio

Proíbe o pedido de prorrogação do Lay off

se que retomarem a atividade no prazo de oito dias

Diz o Artigo 25.º-C do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de Maio

Manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial

1 – As empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, continuam, a partir desse momento, a poder aceder ao mecanismo de lay off simplificado, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.

Desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.

PARECERIA QUE que SE retomarem a actividade no prazo de oito dias, perdem o direito a usufruir do Lay off simplificado.

Não é esse o nosso parecer.

Deixa de ter acesso ao Lay off simplificado ao abrigo do Artº 3º nº 1 aliena a):

  1. a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos.

Passa a ter acesso ao Lay off simplificado ao abrigo do Artº 3º nº 1 aliena b), sub-aliena ii) do Decreto-Lei n.º 10-G/2020

  1. ii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Pode manter a porta fechada, mais algum tempo esperemos que não muito mais, MAS terá que requerer o apoio lay off simplificado com base no Decreto-Lei n.º 10-G/2020 Artº 3º nº 1 aliena b) sub-alinea ii) agora com o fundamento não no encerramento compulsivo, mas que houve uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior será de fácil prova.

A ideia da lei é não estar a pagar 70% de 2/3 do ordenado de trabalhadores de estabelecimentos em lay off que já podiam recomeçar a trabalhar e abrir as usas portas, mas não abrem por capricho.

A lei porém onde fechou uma porta (dando 8 dias para a abrir), por outro lado abriu uma janela na lei, permitindo que o novo pedido seja feito com base no Decreto-Lei n.º 10-G/2020 Artº 3º nº 1 aliena b) sub-alinea ii), já que não o proibiu expressamente.

Assim não haverá juridicamente razão para a segurança social indefira um pedido com base no Decreto-Lei n.º 10-G/2020 Artº 3º nº 1 aliena b) sub-alinea ii).

Nem estamos em crer que um empresário prefira ter a porta fechada.

O Nosso colega Dr Pedro Quitéria Faria não é da nossa opinião, mas não vemos como vai solucionar os casos dos cafés com 9 metros quadrados e os restaurantes com 15 metros quadrados que ficam nas traseira do seu escritório, dado que não há estacionamento social possível enquanto durar o Estado de Calamidade.

Pode é precisar de mais tempo para adquirir e tratar dos procedimentos de forma a adaptar o estabelecimento aos requisitos que são agora essenciais e que o ACT lhe vai exigir, a saber:

  1. Apólice, ata atualizada das condições gerais e particulares do Seguro de Acidentes de Trabalho, com a relação dos trabalhadores abrangidos e remunerações declaradas e último recibo de pagamento do prémio (art° 79º da Lei nº 98/2009, de 4/09 e Portaria nº 256/2011, de 5/07);
  2. Recibos comprovativos do pagamento aos trabalhadores dos meses de Janeiro 2020 a Março de 2020 (no 3 do art.° 276°do CT), bem como do pagamento dos subsídios de férias e de Natal desde 2019 (art° 263° e ° 264° do CT);
  3. Informar se recorreu a alguma das medidas excecionais e temporárias de proteção dos postos de trabalho no âmbito da pandemia COVID-19. Em caso afirmativo, juntar a documentação pertinente.

Ainda relativamente à obrigação do empregador em assegurar aos seus trabalhadores condições de segurança e de saúde no trabalho (55T), de forma continuada e permanente, tendo em conta os princípios gerais de prevenção (nos termos do art.° 15.0 da Lei nº 102/2009, de 10/09, na redação em vigor) respeitantes à potencial exposição dos seus trabalhadores durante o trabalho ao COVM-19, solicita-se, concretamente, o seguinte:

  1. O Plano de Contingência elaborado no âmbito da infeção pelo novo Coronavírus SARS-CoV-22, agente causal da COVID-19, assim como os procedimentos a adotar perante um trabalhador com sintomas desta infeção.
  2. A atualização da avaliação de riscos profissionais em função da potencial exposição ao agente causal da COVID-19 e o respetivo relatório de avaliação de riscos das atividades desenvolvidas no local de trabalho atualizado (alíneasc) e d) do no 2, nº 3, no 7 do artº 15º da Lei nº 102/2009, de 10/09 na redação em vigor); Deve incluir a matriz de avaliação de risco por posto de trabalho devidamente preenchida, atualizada quanto ao estado de implementação de cada uma das medidas e subscrita pelo empregador e responsáveis dos serviços de SST, devendo identificar os responsáveis, prazos de implementação, entre outros, ser subscrito por todos os responsáveis identificados no referido documento, não obstante o nível de significância atribuído ao risco significativo, ter prazo de execução de urgente
  3. A respetiva lista das medidas de controlo, propostas e recomendações formuladas pelos serviços de segurança e saúde no trabalho (nº 2, nº 3, nº 7, nº 10, nº 11 e nº 12 do art° 15 da Lei no 102/2009, de 10/09 na redação em vigor) e o estado de implementação das mesmas, devendo também estar preenchido quanto aos responsáveis, prazos de implementação e ser subscrito por todos os responsáveis identificados no referido documento, não obstante o nível de significância atribuído ao risco significativo, com prazo de execução de urgente.
  4. As Instruções de trabalho sobre higiene pessoal dos trabalhadores, assinado por cada um dos trabalhadores tomando conhecimento das instruções sobre higiene pessoal.
  5. As Instruções sobre desinfeção, higiene e limpeza dos locais de trabalho, assinado por cada um dos trabalhadores tomando conhecimento das instruções sobre higiene pessoal.
  6. As Instruções sobre desinfeção, higiene e limpeza das instalações sociais, lavatórios em número suficiente e produtos para lavagem e secagem das mãos, assinado por cada um dos trabalhadores tomando conhecimento das instruções sobre higiene pessoal.
  7. Planos de higienização e de limpeza dos locais de trabalho implementados em cada posto de trabalho, com indicação nominal dos responsáveis por tais tarefas e registos, a frequência (diária, semanal,…);
  8. Entrega de Equipamentos de proteção individual (EPI’s) adequados e instruções de uso pelos trabalhadores:
    • Comprovativos de entrega a cada um dos trabalhadores dos vários equipamentos de proteção individual (EPI’s), para além da máscara, adequados ao contexto da pandemia
    • Informação relativa à garantia que seja assegurada a disponibilização diária e permanente dos referidos EPI’s considerando que a sua maioria será descartável e de utilização única.
  9. Instruções aos trabalhadores responsáveis por procedimentos de emergência: primeiros socorros e evacuação de trabalhadores.
  10. Definição concreta da equipa de emergência e/ou responsáveis pelos primeiros socorros, bem como comprovativos de formação e informação recebidas.
  11. Mapa de horário de trabalho em vigor devendo evidenciar que foram consideradas as medidas propostas no documento supra indicado (relacionadas com a organização dos turnos e equipas de trabalho, necessidade de permanência de mais trabalhadores, por exemplo ao jantar/noite), com vista a minimizar o risco de contágio da COVID-19, devendo conter todos os elementos legalmente exigíveis (art.º 215º do Código do trabalho), incluindo a indicação do contrato coletivo de trabalho aplicável (CCT com indicação dos outorgantes e nº BTE).