Apoio ao Arrendamento

Com a publicação da Lei n.º 4-C/2020 de 6 de abril criou-se um Regime excepcional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional (ex comercial), no âmbito da pandemia COVID-19, aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.
Mas fica dependente de 2 diplomas ainda, como se explica infra:
I
Quanto aos arrendamentos habitacionais, aplica-se às pessoas que:
1- Da parte do inquilino:
a) Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e
b) A taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 35 %; ou
2- Da parte do senhorio:
a) Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do senhorio face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e
c) Essa percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo do disposto na presente lei.
Falta agora sair a portaria sobre a questão da prova da quebra de rendimentos
Só haverá direito a pedir o despejo
O senhorio só tem direito a pedir a resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, se o arrendatário pagar as rendas deste período no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, juntamente com a renda de cada mês.
Por exemplo, uma renda mensal de € 480,00, que não seja paga em Abril e Maio, fica uma divida de € 960,00, que passa a ser paga em prestações de € 80,00 (= 960 / 12) nos meses de Junho de 2020 a Maio de 2021.
Nesses 12 meses pagará € 560,00 (=490 + 80) de renda por mês, sem juros ou mora.
Pedido de empréstimo sem juros ao IHRU
Os arrendatários que provem documentalmente a quebra e se vejam incapacitados de pagar a renda das habitações que constituem a sua residência permanente podem solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a concessão de um empréstimo sem juros para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35 %, de forma a permitir o pagamento da renda devida, não podendo o rendimento disponível restante do agregado ser inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS).
A situação aplica-se aos estudantes que não aufiram rendimentos do trabalho no caso referente ao local de residência por frequência de estabelecimentos de ensino localizado a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar e aos respetivos fiadores,
Os senhorios podem pedir esse mesmo empréstimo, nessas mesmas condições, quando o inquilino o não peça e o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal razão, abaixo do IAS.
O valor do IAS para o ano de 2020 é de (euro) 438,81, nos termos da Portaria 27/2020 de 31/1 https://dre.pt/home/-/dre/128726978/details/maximized.
Tem que ser publicado regulamento pelo IHRU, I. P., com as condições de concessão dos empréstimos.
II
Quanto ao arrendamento não habitacional, antigo comercial
Só se aplica em relação:
a) Aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação actual, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, ou de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica;
b) Aos estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, nos termos previstos no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou em qualquer outra disposição que o permita.
III
Dever de comunicação
Há um dever de comunicação dos inquilinos aos senhorios.
Quando às rendas que se vençam entre 1 e 8 de Abril de 2020 os arrendatários, que se vejam impossibilitados do pagamento das rendas, têm 20 dias, após a data de entrada em vigor desta lei (até 27 de Abril de 2020), para notificar, por escrito, os senhorios que vão exercer este direito.
Nas demais rendas, têm o dever de informar o senhorio, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do regime previsto no presente capítulo, juntando a documentação comprovativa da situação, nos termos da portaria que vier a ser publicada.
A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, nos termos do artigo anterior, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.
Como a presente lei entrou em vigor no dia 7 de Abril de 2020 a renda que tem que ser paga até 8 de Abril pode ser omitida, desde que o inquilino informe o seu senhorio de que não vai pagar, até 27 de Abril.
Agora aguardemos a portaria e o regulamento pelo IHRU, I. P., com as condições de concessão dos empréstimos.