Já não estamos no regime especial da Lei 3/2012 e da Lei 76/2013 porque estas permitiam renovações extraordinárias até 31/12/2016 artº 2º nº 4 do diploma 76/2013.

A Legislação Laboral actual para os Contratos a Termo Certo é para o assunto das renovações os artºs 148º que remete também para o 140º ambos do Código de Trabalho que transcrevo infra.

Os contratos a Termo Certo têm uma duração normal mínima de 6 meses (excepcional muito excepcional de 3 meses o primeiro período).
Duração máxima depende das alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 148º

Vejamos o exemplo seguinte:
6 meses: de 13/7/2016 a 12/1/2017
6 meses: de 13/1/2017 a 12/7/2017 – 1ª renovação 2º período
6 meses: de 13/7/2017 a 12/1/2018 – 2ª renovação 3º período
6 meses: de 13/1/2018 a 12/7/2018 – 3ª renovação 4º período – atingiu o máximo de renovações do nº 1 – não se aplica o limite dos 2 anos da alínea b) mas há coincidência, não se podendo ir até aos 3 anos da alínea c) porque se atingiu o limite de renovações.

Outro exemplo em que se aplica o limite dos 3 anos da alínea c) do nº 1 do artº 148º do Código na seguinte situação que só permite 2 renovações e não 3:
12 meses: de 1/1/2015 a 31/12/2015
12 meses: de 1/1/2016 a 31/12/2016 – 1ª renovação 2º período
12 meses: de 13/7/2017 a 12/1/2018 – 2ª renovação 3º período – atingiu o máximo de renovações da aliena c) do nº 1 – se não se aplicar o limite dos 2 anos da alínea b), não se podendo ir até às 3 renovações do corpo do artigo, mas ficando nas 2 renovações por causa da alínea c) porque se atingiu o limite de 3 anos.

Repescando o primeiro exemplo teremos uma alternativa:
6 meses: de 13/7/2016 a 12/1/2017
6 meses: de 13/1/2017 a 12/7/2017 – 1ª renovação 2º período
12 meses: de 13/7/2017 a 12/7/2018 – 2ª renovação 3º período – atingiu o máximo de renovações da aliena c) do nº 1 – se não se aplicar o limite dos 2 anos da alínea b), não se podendo ir até às 3 renovações do corpo do artigo, mas ficando nas 2 renovações por causa da alínea c) porque se atingiu o limite de 3 anos.
Neste caso é indiferente o trabalhador ficar 6 + 6 + 6 + 6 ou 6 + 6 + 12.

Claro que se houver uma renovação além das supra referidas estaremos perante um contrato de trabalho que deixa de ser a termo.

Legislação mais relevante:

Artigo 148.º
Duração de contrato de trabalho a termo
1 — O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:
a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;
c) Três anos, nos restantes casos.
2 — O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação prevista em qualquer das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.
3 — Em caso de violação do disposto na primeira parte do número anterior, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses desde que corresponda à satisfação de necessidades temporárias da empresa.
4 — A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos.
5 — É incluída no cômputo do limite referido na alínea c) do n.º 1 a duração de contratos de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de serviço para o mesmo objecto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.

Artigo 140.º
Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
1 — O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.
2 — Considera -se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria -prima;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.
4 — Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para:
a) Lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores;
b) Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.
5 — Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.
6 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 4.