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Cabe-nos aqui procurar transmitir uma verdade jurídica sobre os factos que se prendem com a greve dos motoristas ADR (nomeadamente de transporte de combustíveis em cisternas).
Não se trata de uma opinião jornalística, política, sindical ou de associação patronal.
Vejamos como é que, após ter estado o sector dos transportes de mercadorias, desde 8 de março de 1980 – quando foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 9 – regulado por um contrato colectivo de trabalho vertical que só veio ser alterado pelo novo Contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias – ANTRAM e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações – FECTRANS – Revisão global página 3173, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 34, 15/9/2018, pode o sector ter paralisado Portugal quase uma semana.

Trinta e oito anos sem alterações à regulamentação colectiva da trabalho e, de repente, surge um novo acordo que vai alterar radicalmente coisas como a retribuição dos motoristas, aumentando exponencialmente os seus direitos como passamos a descrever, por comparação:

CCTV de 1980

CCTV de 2018
Cláusula 44. (Retribuição mínima do trabalho)
Até 7,5 t – 610 €
mais de 7,5 t – 630 €
Cláusula 45. (Complementos salariais)
a) Motorista nacional 1.02 – minimo de 12,6 €:
b) Motorista ibérico 1.03 – minimo de 18,90 €:
c) Motorista internacional 1.05 – minimo de 31,50:
para o exemplo de tipo de viatura de mais de 7,5 t até 44 t
Cláusula 47. (Diuturnidades) Valor da diuturnidade: 16 €
Cláusula 48. (Remuneração do trabalho noturno)
Cláusula 49. (Remuneração do trabalho suplementar em dia útil)
Cláusula 55. (Subsídio de risco e seguro ADR). Valor do subsídio de risco: 7,5 € por cada dia em que prestem trabalho efetivo, independentemente da sua duração o que dá 165,00 € para um trabalho de 22 dias.
Cláusula 56. (Subsidio de refeição) Valor do subsídio de refeição: 4,5 €
Cláusula 57. (Refeições, alojamento e deslocações no país de residência)
(3- A empresa reembolsará os trabalhadores que prestem pelo menos 4 horas de serviço no período compreendido entre as 0h00 e as 7h00, com o valor fixado no anexo III, excecionando o trabalhadores que se encontrem na situação prevista na cláusula 56. número 4)
Cláusula 58. e 59. (Refeições, alojamento e subsídio de deslocação no e fora do país de residência)
Cláusula 59. (Ajudas de custo diárias)
Cláusula 60. (Ajuda de custo TIR)
a) Internacional: 130 €. b) Ibérico: 110 €.
Cláusula 62. (Seguro do pessoal deslocado fora do país de residência)

Como se pode ver o ordenado de um motorista ADR, à data em que se escreve este artigo, é composto pelas várias rubricas que supra se referiu, dependendo da pessoa e dos serviços em causa e ronda os 1.400,00 € a 1.600,00 € líquidos.

Este Contrato Colectivo foi assinado pela Associação Nacional de Transportadores Rodoviários Públicos de Mercadorias – ANTRAM e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações – FECTRANS, afecta à CGTPIN, representando as seguintes organizações sindicais:
– STRUP – Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal;
– STRUN – Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
– SNTSF – Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário;
– SIMAMEVIP – Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca;
– OFICIAISMAR-Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilotos, Comissários e Engenheiros da Marinha Mercante;
– STFCMM – Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante;
– STRAMM – Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
– SPTTOSH – Sindicato dos profissionais dos Transportes, Turismo e outros Serviços da Horta;
– SPTTOSSMSM – Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria.

Por curiosidade e coincidência no mesmo Boletim do Trabalho e Emprego, nº 41, 08/11/2018 em que é publicada a Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias – ANTRAM e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações – FECTRANS pág 3729 é publicada na pág 3925 a Constituição do Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas – SNMMP.

Pelo que supra se pode ler, as alterações à remuneração dos motoristas, nomeadamente aos de mercadoria perigosa ADR, foram exponenciais e não se crê que a maioria das empresas de transporte de mercadorias, nomeadamente as de pequena e muito pequena dimensão, vão conseguir cumprir na integra as alterações a esta contrato colectivo de trabalho sem entrarem em prejuízo comercial.

Com a Convocatória e início da greve dos motoristas ADR, convocado com o Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas – SNMMP veio, em primeiro lugar, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 69-A/2019 nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de novembro, na sua redação atual, do n.º 3 do artigo 541.º do Código do Trabalho, na sua redação atual, e ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição.

Em segundo lugar foi assinado um acordo de fazer acordo, mas apenas se sabe pelos jornais os seus pontos de tal acordo em celebrar um acordo que constará em cinco pontos:
a) Individualização da actividade no âmbito da tabela salarial;
b) Subsídio de risco;
c) Formação especial;
d) Seguros de vida específicos;
e) Exames médicos específicos;

Ora salvo melhor opinião apenas a alínea a) não existe actualmente e o art 55º do C CTV expressa no seu nº 2- As empresas obrigam-se a efetuar um seguro adicional que por acidente no exercício das funções referidas no núme- ro anterior garanta ao trabalhador, em caso de invalidez permanente, ou a quem for por ele indicado, em caso de morte, a importância de cinco mil euros.