inventarioO Inventário Permanente para pequenas e médias empresas e entidades não lucrativas (associações, fundações, etc)

Por força do Decreto Lei n.º 98/2015, de 2 de Junho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2016 o inventário permanente obrigatório para as pequenas e médias empresas e entidades não lucrativas (associações, fundações, etc) só ficando excluídas as microempresas.

Destarte, aumenta o número de empresas obrigadas a manter um inventário aumenta exponencialmente nos seguintes termos. Só escapam as micro empresas e nem as entidades sem fins lucrativo ficam fora do controle.

As empresas

  1. com um volume de negócios até € 8.000.000,00, mas mais de 10 trabalhadores e as
  2. com um volume de negócios além de € 3.000.000,00, mas mais de 50 trabalhadores

ficam obrigadas a adoptar o sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários, nos seguintes termos:

  1. Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período;
  2. Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respectivos registos contabilísticos.

Quer isto dizer que o sistema de normalização contabilística vem abranger as microentidades e as entidades do sector não lucrativo deixa de possuir uma estrutura autónoma acabando com a dispensa em função dos limites previstos no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, passando a dispensa a aplicar-se apenas a microentidades

Para auxílio à consulta legislativa sobre este tema, transcreve-se aqui um parágrafo do parecer da Direcção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte sobre o referido diploma:

“Com vista à unidade e clareza do sistema contabilístico, o Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho, alterado pela Lei nº 20/2010, de 23 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 36-A/2011, de 9 de Março, e pelas Leis nºs 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e 83-C/2013, de 31 de Dezembro, é ainda alterado no sentido de passar a incorporar as disposições relativas às entidades do sector não lucrativo e às microentidades, até hoje constantes do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, alterado pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei nº 64/2013, de 13 de maio e da Lei nº 35/2010, de 2 de Setembro.”

Ficam assim as empresas divididas nos seguintes grupos

Microentidades: que à data do balanço, não ultrapassam dois dos três seguintes limites:

  1. Balanço: € 350 000,00;
  2. Volume de negócios: € 700 000,00;
  3. Número de empregados durante o período: 10.

Pequenas entidades: que à data do balanço não ultrapassam dois dos três seguintes limites:

  1. Total do balanço: € 4 000 000,00;
  2. Volume de negócios: € 8 000 000,00;
  3. Número de empregados durante o período: 50.

Médias entidades: que à data do balanço não ultrapassam dois dos três seguintes limites:

  1. Total do balanço: € 20 000 000,00;
  2. Volume de negócios: € 40 000 000,00;
  3. Número de empregados durante o período: 250.

Grandes entidades – as que à data do balanço ultrapassem dois dos três limites referidos para as médias entidades.

  1. Total do balanço: € 20 000 000,00;
  2. Volume de negócios: € 40 000 000,00;
  3. Número de empregados durante o período: 250.

Pequenos grupos: constituídos pela empresa principal e pelas agrupadas a incluir na consolidação e que, em base nesta e à data do balanço da empresa – principal, não ultrapassam dois dos três limites seguintes:

  1. Total do balanço: € 6 000 000,00;
  2. Volume de negócios: € 12 000 000,00;
  3. Número de empregados durante o período: 50.

Mas atenção, a partir de 1/1/2016 a verificação dos limites, supra referidos, é analisado tendo em consideração os dois períodos consecutivos anteriores. Só sendo alterada a qualificação da empresa ou entidade, com efeitos ao terceiro período, se dois dos três limites for ultrapassado.

  • Inventário Permanente: é aquele em que é possível saber a qualquer momento o valor do inventário em armazém e apurar em qualquer momento os resultados das vendas. Por cada venda é registada o respectivo gasto.
  • Inventário Intermitente: é aquele em que o valor em armazém e os resultados apurados, só é determinável através de inventariações directas dos valores em armazém, efectuadas periodicamente.