Vejamos o que nos diz um Acórdão da Relação de Lisboa
ACRL de 08-10-2008 segredo de justiça
1. A publicidade do processo, mesmo na fase de inquérito, é hoje a regra geral em processo penal – art. 86º nº1 do CPP/revisto.
2. Uma das excepções a tal regra consiste na possibilidade de o MºPº determinar , mediante validação judicial, a aplicação ao processo do segredo de justiça, durante a fase de inquérito – art. 86º nº3 do CPP.
3.Encontrando-se decorrido o prazo máximo de duração do inquérito, o segredo de justiça interno cessa com a entrada em vigor do CPP/revisto, devendo o MºPº requerer o adiamento do acesso aos autos pelo período de três meses – art. 89º nº6, primeiro segmento da norma.
4.O acesso aos autos pelos arguidos só será possível quando o JIC deferir, a requerimento do MºPº, o direito de prorrogar tal prazo de adiamento pelo prazo objectivamente indispensável à conclusão do inquérito e quando estiver em causa a criminalidade referida nas alíneas i) a m) do art. 1º do CPP –art. 89º nº6, segundo segmento da norma.
5.Os prazos de adiamento da quebra do segredo interno previstos no nº6 do art 89º do CPP não comportam entre si hiatos: o prazo de três meses previsto no primeiro segmento da norma é um prazo que se sucede ao termo do prazo do inquérito, e o prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, a que se refere o segundo segmento da norma, sucede ao último prazo referido.
6.Os adiamentos da quebra do segredo interno têm de ser requeridos, pelo MºPº, ainda antes do termo do prazo legal do inquérito, ou antes do termo do primeiro adiamento por 3 meses, no caso de ser possível a prorrogação desse prazo, sob pena de o segredo de justiça interno caducar no termo desses prazos.