PERDA DE RETRIBUIÇÃO EM FALTAS AO TRABALHO
Há 3 princípios a decorar:
a) Como regra as faltas justificadas não dão perda de remuneração nenhuma.
b) As faltas justificadas só dão perda de remuneração quando outra entidade (a segurança social, seguro acidente trabalho, por exemplo), paga essa falta;
c) Apenas as faltas justificadas autorizadas pela entidade patronal, mas sem justificação que não o acordo dão perda de remuneração (por exemplo faltar um dia para ir buscar um familiar que vem do Brasil ao aeroporto)
d) Todas as faltas injustificadas dão perda de remuneração, podendo ser substituídas por perda de duas de férias.
São faltas justificadas art 249 CT:
em que a retribuição é paga pela entidade patronal:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
g) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
i) A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;
j) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
São faltas justificadas art 249 CT:
em que a retribuição não é paga pela entidade patronal é paga por outra entidade (segurança social, seguro acidente trabalho, etc:
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença; (art 255º nº 2 al a) CT)
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro (artº 255º nº 2 al b) CT)
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente;
f) A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto.
h) A motivada por luto gestacional, nos termos do artigo 38.º-A;
São faltas justificadas art 249 CT com perda de retribuição (art 255º nº 2 al e):
k) A autorizada ou aprovada pelo empregador;
É considerada injustificada qualquer falta não prevista no art 249 do CT e dão perda de remuneração, perda de antiguidade e abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.
1 – A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída:
a) Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo n.º 5 do artigo 238.º, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador;
b) Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos no artigo 204.º quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita.
processo extraordinário de viabilização de empresas
O PEVE (processo extraordinário de viabilização de empresas), mais parece uma bazuca a dar tiros de pressão de ar.
É nos momentos de perturbação que precisamos de grandes medidas.
O problema desta lei é que remenda joelheiras, numas calças, com pano podre.
Quase ninguém vai ficar satisfeito, mas ficou bonita.
Quando vamos ao hospital entramos pela triagem.
Foi inventada na I Guerra Mundial, quando os médicos franceses confessaram não ter meios suficientes para salvar todos os feridos.
Assim, dividiram-nos em três grupos: os com probabilidade de viver, com tratamento, os que, a atenção médica imediata poderia influenciar o prognóstico e os sem probabilidade de viver. Isso exigia uma avaliação criteriosa e sistemática.
O PEVE deixa logo a empresas nas mãos do administrador judicial provisório.
Nas últimas décadas as leis estão privatizando a Justiça: agentes de execução, para penhoras, mediadores de recuperação de empresa para o RERE, fiduciários para as exonerações do passivo das pessoas insolventes e os administradores judiciais para as insolvências, PERs e agora o provisório para o PEVE.
Se nalguns casos concordo, como no mediador, em que tenta auxiliar as partes, já no resto o cidadão comum ficaria melhor servido com uma Justiça não privatizada. Sou a favor da privatização de quase tudo, menos da Justiça.
Por exemplo: O devedor e o credor ficam a lidar com uma pessoa que não tem a “autoritas” dum Juiz.
Um Juiz é uma entidade abstrata, os demais não.
Ninguém pergunta o nome do Juiz.
Mas todos perguntam o do administrador judicial.
Não podemos ir a casa uma pessoa que não é o Estado.
Ele vive numa casa particular, mas diz-nos que agora lhe temos que prestar contas.
E há os desaparecimentos de fundos…
Francamente, não vejo qual a vantagem em não ser o Estado a fazer tudo isto, com estas pessoas, em locais próprios.
A taxa de sucesso numa execução encarece uma justiça já caríssima. É o Estado a dizer que não é competente e isso preocupa.
Não prepararam o PEVE totalmente para salvar as empresas?
O PEVE aplica-se a empresas, empresários e entidades que não banca, seguros ou empresas públicas, que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual.
Mas só referente aos que estão assim em virtude do COVID19 e que ainda sejam susceptível de viabilização e que demonstrem ter, em 31/12/2019, um activo superior ao passivo.
Só para as micro ou pequena empresa é que o passivo pode ser superior ao activo àquela data, mas apenas se não estiverem em PER, insolvência ou especial para acordo de pagamento, e:
• ou tenham recebido um auxílio de emergência no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal e o mesmo não tenha sido reembolsado nos termos legais,
• ou estejam abrangidas por um plano de reestruturação das medidas de auxílio estatal.
Mas, se não fosse o Covid19 algumas poderiam recuperar.
E lembra-se da triagem? O administrador provisório terá essa função. Fazer uma de 3 escolhas:
1. empresas que se podem salvar, se se agir rápido,
2. as que com tratamento se vão salvar
3. e as que estão moribundas e devem insolver.
Manter as moribundas provocará mais sofrimento, o melhor é optar pela eutanásia.
Mas às que são viáveis o caminho foi errado.
A medicação vai matar algumas delas: aquelas que com uma medicação adequada se curariam.
Ao entrarem no PEVE vão tornar públicas as suas dificuldades e alguns fornecedores perdem a confiança.
É como tornar pública a leucemia do treinador, mesmo esta doença tendo cura. A economia vive de expectativas.
A solução correcta teria sido uma triagem criteriosa e sistemática prévia e a escolha para as mais viáveis de uma similitude com o RERE e similitude com o PER para as menos.
Para aquelas os mediadores e o processo secreto, salvo credores envolvidos.
Para as últimas os administradores.
Mesmo a questão dos postos de trabalho ficou deficitário na lei.
A solução criativa seria um processo para propor moratórias fornecedores, banca e trabalhadores.
Não digo fazer como 2020 não tivesse acontecido.
Mas criar um processo que permitisse aos devedores aflitos pedir ao tribunal de comércio respectivo que lhe mediasse renegociar prazos de pagamentos.
Um engripado precisa de uma convalescença, mesmo que seja em teletrabalho.
Não se pode andar na rua ao frio e à chuva.
A criação de um processo exclusivo para negociar moratórias, períodos de carência, quando possível, em que estivesse, por exemplo, um mediador e que convocasse credores e devedor, sem a quantidade de papelada que o PEVE exige, evitava a insolvência de milhares de restaurantes, lojas de rua, pequenos negócios e médios negócios do turismo.
Irá haver revisões ao PEVE, mas sendo o Covid19 o terramoto de 2020… falta um Marquês que faça a triagem e salve as empresas feridas e enterre as mortas.
Brincar ao Teletrabalho
Brincar ao Teletrabalho
O teletrabalho tem ajudado a manter o distanciamento. É o momento certo para ajudar o teletrabalho a ganhar força e deixarmos de “faz de conta”.
É nas conjunturas difíceis que todos aderem as grandes alterações e se usa a imaginação, em iniciativas à frente das necessidades, em vez de apagar fogos.
Tomar medidas provisórias não é solução de futuro, só adia problemas.
Lembram as escolas em prefabricados? Estamos enterrados em legislação covidiana com duração de meses/dias. Há que parar de brincar ao teletrabalho e usá-lo para modelar o futuro.
Há que estudar, a sério, o que pode ser realizado em teletrabalho, em que condições e separar do que não pode.
Porque não basta poder, é preciso estudar como, implementar a preferência e legislar o que fazer para poder incrementar, sem medo da robotização, do smartwork e da inteligência artificial.
As escolhas de hoje serão o futuro dos nossos filhos e não só do nosso ventre. Infelizmente os oftalmologistas estão cheios de políticos.
Incitar ao teletrabalho, com incentivos de natureza fiscal, subsídios, medidas laborais, etc, é preparar o futuro. Ter medo do futuro é natural, mas não imaginar novas alternativas é covardia.
O teletrabalho deve deixar de ser uma experiência, que se pode fazer, para passar a dever ser, tendencialmente, como regra em actividades a descriminar.
Há milhares de profissões, em que não faz sentido não passarem a ser, preferencialmente, em teletrabalho. De certeza que o leitor está a pensar numa dúzia delas. Exemplificar seria insultar a sua inteligência.
Agora olhem para a cidade onde residem, ou perto. De todos os que trabalham, a partir do primeiro andar, a maioria podia estar em teletrabalho.
E teletrabalho não é só trabalhar em casa. É a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação (artº 165º do Código de Trabalho).
Portugal tornou-se num país informatizado – e não falo do Magalhães – em que as novas gerações até aderiram no ensino à distância, com aumento das notas e mais entradas no ensino superior, os impostos dispensam o papel e se falou em ser obrigatória a aplicação do stayaway-covid em smartphones, incluindo reformados.
A população, que se encontra concentrada nas cidades, teria uma solução para o trânsito, reduziria as horas de ponta e melhorava o parqueamento.
A alimentação caseira representaria um ganho na saúde, bem como a redução de tempo de deslocação e reduzia os custos em consumíveis fósseis. Lembre-se que o teletrabalho começou nos EUA com a crise petrolífera de 1973 quando a OPAEP fez um embargo anti Israel.
De considerar, assim, as vantagens ecológicas: sem o percurso casa / trabalho e regresso, ganha a pegada ecológica de cada cidadão e ganha o Estado no cumprimento das metas do Protocolo de Quioto, que pode repartir, financeiramente, com empresas e cidadãos.
Também a rutura entre o litoral e o interior reduziria.
Seria igualmente solução para a desertificação dos centros urbanos, despejando as empresas com um número elevado de trabalhadores, dos serviços e libertando para a habitação.
O design do interior das empresas seria alterado, no sentido dos trabalhadores ali se deslocariam periodicamente, de forma a manter os laços empresariais, mas não carecendo de uma convivência física diária.
Com a libertação dos edifícios, a habitação ganharia qualidade e as rendas voltariam ao normal, nem especulativas, nem congeladas.
A produtividade poderia crescer, porque o trabalhador faria o horário à sua medida. Isso teria consequências jurídicas e económicas, porque o resultado do trabalho passaria a ter importância mais do que o tempo.
Aumentaria o apoio aos filhos, na sequência do artº 166º nº 3 do Código de Trabalho (alterado pela Lei 120/2015 de 1/9), pela qual o trabalhador com filho com idade até 3 anos pode exigir o regime de teletrabalho, quando compatível com a atividade e a empresa disponha de recursos e meios.
Também o artº 195º desse código já dava direito ao trabalhador vítima de violência doméstica … a ser transferido, a seu pedido, de estabelecimento ou passar a exercer em teletrabalho, quando compatível.
Antes da pandemia tínhamos 3% de trabalhadores em teletrabalho, contra 74% durante a mesma (in PEAKON).
Se foi possível durante a pandemia, porque não será possível, num regime misto, quando ela acabar. E porque não legislar a preferência pelo teletrabalho, incentivando-o, durante e após? Porque voltar ao passado? Vamos retomar hábitos de multidões?
Finalmente, aproxima-se um período de desemprego e de insolvências. O teletrabalho reduziria esses números, pela redução dos custos.
O sucesso do teletrabalho exige, com urgência, um estudo das diversas actividades e profissões. Tomar a liderança nesse estudo é colocar Portugal na linha da frente.
Urge criar uma equipa multidisciplinar de informáticos, juristas, economistas, sindicatos e patrões, aberto a consulta e impulso público, com um prazo como se fora de guerra.
PEES escolha as suas medidas
Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020 de 6 de Junho
É uma extensa lista de medidas de apoio aos particulares, empresas e entidades públicas.
Aconselhamo-lo a fazer aqui download em forma de excel.
http://tmacc-advogados.com/PEES.xlsx
Balcão 2020 linha adaptar PME e microempresas
O Decreto-Lei n.º 20-G/2020 de 14/5/2020 pode ter passado despercebido no contexto da COVID-19, mas até agora é uma das armas mais importantes, do que foi legislado do sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas.
OS APOIOS SÃO ATRIBUÍDOS POR ORDEM DE ENTRADA,
DESDE QUE CUMPRIDAS TODAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS, ATÉ AO LIMITE DAS RESPETIVAS DOTAÇÕES.
As candidaturas são apresentadas no Balcão 2020, através de formulários eletrónicos disponibilizados na plataforma do Sistema de Incentivos às empresas do PT2020.
O registo e autenticação no Balcão 2020 é indispensável para apresentar a candidatura. Em “Balcão 2020 – Vídeos de Apoio” encontra vídeos para apoiar as empresas no processo de registo e autenticação.
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas realizadas a partir do dia 18 de março de 2020, com:
- aquisição de equipamentos de proteção individual (máscaras, luvas, viseiras e outros) necessários para um período máximo de seis meses para utilização pelos trabalhadores e clientes em espaços com atendimento ao público;
- aquisição e instalação de equipamentos de higienização e de dispensa automática de desinfetantes, bem como respetivos consumíveis, para um período máximo de seis meses, nomeadamente solução desinfetante;
- contratação de serviços de desinfeção das instalações por um período máximo de seis meses;
- aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, abrangendo os que utilizem tecnologia contactless, incluindo os custos com a contratação do serviço para um período máximo de seis meses;
- custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de “software as a service”, criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca, para um período máximo de seis meses;
- reorganização e adaptação de locais de trabalho e de layout de espaços às orientações e boas práticas do atual contexto, designadamente, instalação de portas automáticas, instalação de soluções de iluminação por sensor, instalação de dispensadores por sensor nas casas de banho, criação de áreas de contingência, entre outros;
- isolamento físico de espaços de produção ou de venda ou prestação de serviços, designadamente, instalação de divisórias entre equipamentos, células de produção, secretárias, postos ou balcões de atendimento;
- aquisição e instalação de outros dispositivos de controlo e distanciamento físico;
- informação e orientação aos colaboradores e ao público, incluindo sinalização vertical e horizontal, no interior e exterior dos espaços;
- despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento.
Abrange:
A) «Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado, sendo, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar e as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;
B) «Microempresa», empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;
C) «Pequenas e médias empresas» ou «PME», empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros e que detenha a correspondente Certificação Eletrónica, prevista no Decreto -Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
São beneficiárias as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar e as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica, microempresas e Pequenas e médias empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica
Uma entidade que exerce uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual é um empresário individual.
Há que saber escolher o apoio.
As decisões sobre as candidaturas são adotadas no prazo de 10 dias úteis após a data de apresentação da mesma, descontando-se o tempo de resposta aos
esclarecimentos solicitados.
A aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita, automaticamente e de forma desmaterializada, mediante a confirmação pelo beneficiário dos respetivos termos inseridos no Balcão do projeto após o envio da respetiva notificação.
Apoios concedidos:
Os apoios não reembolsáveis têm uma taxa de incentivo de:
- 80% das despesas elegíveis (entre € 500 e € 5.000), na linha ADAPTAR MICROEMPRESAS
- 50% das despesas elegíveis (entre € 5.000 e € 40.000), na linha ADAPTAR PME.
Veja o exemplo do Turismo: ADAPTAR PME – Aviso nº 16/SI/2020 – ADAPTAR PME (Referência Balcão 2020 | SI-B9-2020-16)
- http://business.turismodeportugal.pt/pt/Investir/Financiamento/avisos-concursos/Paginas/adaptar-microempresas.aspx
- http://business.turismodeportugal.pt/pt/Investir/Financiamento/avisos-concursos/Paginas/adaptar-pme.aspx
A apresentação de candidaturas é efetuada via Balcão 2020, através de formulário eletrónico disponibilizado na plataforma do Sistema de Incentivos às empresas do PT2020.
O registo e autenticação no Balcão 2020 é indispensável para apresentar a candidatura. Veja os vídeos tutoriais disponíveis em Balcão 2020 – Vídeos de Apoio.
8 dias para abrir portas ou perder o lay off
8 dias para abrir portas ou perder o lay off a contar de 1/5/2020
nos termos do Artigo 25º-C Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de Maio
VEJA COMO NÃO TER QUE O FAZER
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Quando o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março ordenou:
Artigo 12.º
Restrições de acesso a estabelecimentos
1 – É suspenso o acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance.
2 – A afetação dos espaços acessíveis ao público dos demais estabelecimentos de restauração ou de bebidas e de estabelecimentos comerciais deve observar as regras de ocupação que vierem a ser definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
3 – Na portaria referida no número anterior podem ser estabelecidas restrições totais ou parciais da afetação dos espaços acessíveis ao público.
Quando o Decreto n.º 2-B/2020, de 20 de março ordenou
Artigo 10.º
Suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho
1 — São suspensas as atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
2 — A suspensão determinada nos termos do número anterior não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento
pelo público.
Quando o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março ordenou
Artigo 7.º
Encerramento de instalações e estabelecimentos
São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
ANEXO I
[a que se referem o artigo 7.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º]
1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2 – Atividades culturais e artísticas:
Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
Bibliotecas e arquivos;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Galerias de arte e salas de exposições;
Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos.
3 – Atividades desportivas, salvo as destinadas à
atividade dos atletas de alto rendimento:
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro;
Courts de ténis, padel e similares;
Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
Velódromos;
Hipódromos e pistas similares;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo;
Estádios.
4 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas,
ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
5 – Espaços de jogos e apostas:
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
Salões de jogos e salões recreativos.
6 – Atividades de restauração:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto;
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
Esplanadas;
Máquinas de vending.
7 – Termas e spas ou estabelecimentos afins.
*********
Criou
a necessidade
da criação do Lay Off Simplificado
que actualmente é regulado pelo
Decreto-Lei n.º 10-G/2020
Artigo 3.º
Situação de crise empresarial
1 – Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se situação de crise empresarial:
- a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos; ou
- b) Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste:
- i) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas nos termos da alínea c) do n.º 3;
- ii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
*******
Mas põe-se agora
a questão:
se o Artigo 25.º-C Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de Maio
Proíbe o pedido de prorrogação do Lay off
se que retomarem a atividade no prazo de oito dias
Diz o Artigo 25.º-C do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de Maio
Manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial
1 – As empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, continuam, a partir desse momento, a poder aceder ao mecanismo de lay off simplificado, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.
Desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.
PARECERIA QUE que SE retomarem a actividade no prazo de oito dias, perdem o direito a usufruir do Lay off simplificado.
Não é esse o nosso parecer.
Deixa de ter acesso ao Lay off simplificado ao abrigo do Artº 3º nº 1 aliena a):
- a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos.
Passa a ter acesso ao Lay off simplificado ao abrigo do Artº 3º nº 1 aliena b), sub-aliena ii) do Decreto-Lei n.º 10-G/2020
- ii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Pode manter a porta fechada, mais algum tempo esperemos que não muito mais, MAS terá que requerer o apoio lay off simplificado com base no Decreto-Lei n.º 10-G/2020 Artº 3º nº 1 aliena b) sub-alinea ii) agora com o fundamento não no encerramento compulsivo, mas que houve uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior será de fácil prova.
A ideia da lei é não estar a pagar 70% de 2/3 do ordenado de trabalhadores de estabelecimentos em lay off que já podiam recomeçar a trabalhar e abrir as usas portas, mas não abrem por capricho.
A lei porém onde fechou uma porta (dando 8 dias para a abrir), por outro lado abriu uma janela na lei, permitindo que o novo pedido seja feito com base no Decreto-Lei n.º 10-G/2020 Artº 3º nº 1 aliena b) sub-alinea ii), já que não o proibiu expressamente.
Assim não haverá juridicamente razão para a segurança social indefira um pedido com base no Decreto-Lei n.º 10-G/2020 Artº 3º nº 1 aliena b) sub-alinea ii).
Nem estamos em crer que um empresário prefira ter a porta fechada.
O Nosso colega Dr Pedro Quitéria Faria não é da nossa opinião, mas não vemos como vai solucionar os casos dos cafés com 9 metros quadrados e os restaurantes com 15 metros quadrados que ficam nas traseira do seu escritório, dado que não há estacionamento social possível enquanto durar o Estado de Calamidade.
Pode é precisar de mais tempo para adquirir e tratar dos procedimentos de forma a adaptar o estabelecimento aos requisitos que são agora essenciais e que o ACT lhe vai exigir, a saber:
- Apólice, ata atualizada das condições gerais e particulares do Seguro de Acidentes de Trabalho, com a relação dos trabalhadores abrangidos e remunerações declaradas e último recibo de pagamento do prémio (art° 79º da Lei nº 98/2009, de 4/09 e Portaria nº 256/2011, de 5/07);
- Recibos comprovativos do pagamento aos trabalhadores dos meses de Janeiro 2020 a Março de 2020 (no 3 do art.° 276°do CT), bem como do pagamento dos subsídios de férias e de Natal desde 2019 (art° 263° e ° 264° do CT);
- Informar se recorreu a alguma das medidas excecionais e temporárias de proteção dos postos de trabalho no âmbito da pandemia COVID-19. Em caso afirmativo, juntar a documentação pertinente.
Ainda relativamente à obrigação do empregador em assegurar aos seus trabalhadores condições de segurança e de saúde no trabalho (55T), de forma continuada e permanente, tendo em conta os princípios gerais de prevenção (nos termos do art.° 15.0 da Lei nº 102/2009, de 10/09, na redação em vigor) respeitantes à potencial exposição dos seus trabalhadores durante o trabalho ao COVM-19, solicita-se, concretamente, o seguinte:
- O Plano de Contingência elaborado no âmbito da infeção pelo novo Coronavírus SARS-CoV-22, agente causal da COVID-19, assim como os procedimentos a adotar perante um trabalhador com sintomas desta infeção.
- A atualização da avaliação de riscos profissionais em função da potencial exposição ao agente causal da COVID-19 e o respetivo relatório de avaliação de riscos das atividades desenvolvidas no local de trabalho atualizado (alíneas–c) e d) do no 2, nº 3, no 7 do artº 15º da Lei nº 102/2009, de 10/09 na redação em vigor); Deve incluir a matriz de avaliação de risco por posto de trabalho devidamente preenchida, atualizada quanto ao estado de implementação de cada uma das medidas e subscrita pelo empregador e responsáveis dos serviços de SST, devendo identificar os responsáveis, prazos de implementação, entre outros, ser subscrito por todos os responsáveis identificados no referido documento, não obstante o nível de significância atribuído ao risco significativo, ter prazo de execução de urgente
- A respetiva lista das medidas de controlo, propostas e recomendações formuladas pelos serviços de segurança e saúde no trabalho (nº 2, nº 3, nº 7, nº 10, nº 11 e nº 12 do art° 15 da Lei no 102/2009, de 10/09 na redação em vigor) e o estado de implementação das mesmas, devendo também estar preenchido quanto aos responsáveis, prazos de implementação e ser subscrito por todos os responsáveis identificados no referido documento, não obstante o nível de significância atribuído ao risco significativo, com prazo de execução de urgente.
- As Instruções de trabalho sobre higiene pessoal dos trabalhadores, assinado por cada um dos trabalhadores tomando conhecimento das instruções sobre higiene pessoal.
- As Instruções sobre desinfeção, higiene e limpeza dos locais de trabalho, assinado por cada um dos trabalhadores tomando conhecimento das instruções sobre higiene pessoal.
- As Instruções sobre desinfeção, higiene e limpeza das instalações sociais, lavatórios em número suficiente e produtos para lavagem e secagem das mãos, assinado por cada um dos trabalhadores tomando conhecimento das instruções sobre higiene pessoal.
- Planos de higienização e de limpeza dos locais de trabalho implementados em cada posto de trabalho, com indicação nominal dos responsáveis por tais tarefas e registos, a frequência (diária, semanal,…);
- Entrega de Equipamentos de proteção individual (EPI’s) adequados e instruções de uso pelos trabalhadores:
- Comprovativos de entrega a cada um dos trabalhadores dos vários equipamentos de proteção individual (EPI’s), para além da máscara, adequados ao contexto da pandemia
- Informação relativa à garantia que seja assegurada a disponibilização diária e permanente dos referidos EPI’s considerando que a sua maioria será descartável e de utilização única.
- Instruções aos trabalhadores responsáveis por procedimentos de emergência: primeiros socorros e evacuação de trabalhadores.
- Definição concreta da equipa de emergência e/ou responsáveis pelos primeiros socorros, bem como comprovativos de formação e informação recebidas.
- Mapa de horário de trabalho em vigor devendo evidenciar que foram consideradas as medidas propostas no documento supra indicado (relacionadas com a organização dos turnos e equipas de trabalho, necessidade de permanência de mais trabalhadores, por exemplo ao jantar/noite), com vista a minimizar o risco de contágio da COVID-19, devendo conter todos os elementos legalmente exigíveis (art.º 215º do Código do trabalho), incluindo a indicação do contrato coletivo de trabalho aplicável (CCT com indicação dos outorgantes e nº BTE).
Mediador na recuperação de empresas RERE Simplex
Um mediador na recuperação de empresas RERE Simplex, pós Covid19.
É de grande urgência a criação de um RERE Simplex, como houve um Lay Off Simplex, pós Covid19.
Se está por dentro do que é o RERE salte para a Secção II, caso contrário e está numa situação económica difícil leia primeiro a Secção I
Secção I
O que é o RERE normal
Estamos a falar do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (Lei n.º 8/2018 de 2 de março) a que chamamos abreviadamente RERE e que foi criado para permitir as negociações e um almejar de um acordo de reestruturação que seja alcançado entre um devedor e um ou mais dos seus credores, na medida em que os participantes manifestem, expressa e unanimemente, a vontade de submeter as negociações ou o acordo de reestruturação.
Ou seja, o RERE destina-se às entidades devedoras que estejam em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, como será o caso de uma grande maioria das entidades económicas portuguesas, neste primeiro semestre de 2020, em consequência do recolhimento e paragem económica a que nos obrigou o Covid-19.
E estamos a referir-nos a todas as entidades económicas, ou seja às pessoas colectivas ou singulares titulares de uma empresa no sentido de uma organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica e independentemente da forma jurídica, aos empresários individuais, aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, às heranças ainda indivisas, às sociedades civis comerciais e não comerciais, às associações sem personalidade jurídica, às comissões especiais, às cooperativas, antes e depois do registo da sua constituição e a outros patrimónios autónomos.
No fundo fica de fora o cidadão singular, enquanto pessoa, as entidades e pessoas colectivas públicas empresariais, empresas de seguros, instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os organismos de investimento colectivo, na medida em que a sujeição a processo de insolvência seja incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades.
Ou seja, o RERE aplica-se não só a sociedades comerciais, mas a todas as entidades económicas referidas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 2.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março), com exceção das pessoas singulares que não sejam titulares de empresa, na acepção do artigo 5.º do mesmo diploma e entidades públicas e da área financeira, seguros e fundos.
Para facilidade de expressão vamos chamar às entidades económicas em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente susceptíveis de recorrer ao regime de RERE, entidades SEDSII (situação económica difícil – situação de insolvência iminente).
Ou seja, a entidade SEDSII não está ainda em situação de insolvência, mas está no momento anterior à situação de insolvência.
E é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas e quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.
Ora, nos próximos tempos, o que mais vamos encontrar é devedores que por terem parado a actividade por 7 a 12 semanas não vão conseguir cumprir as suas obrigações já vencidas e cujo passivo se precipita para devorar o activo.
Mas se a situação for ataca de imediato podemos mesmo nem recorrer ao PER. O PER ou Processo Especial de Revitalização foi aditado pelo/a Artigo 4.o do/a Lei n.o 16/2012 – Diário da República nº 79/2012, Série I de 2012-04-20, em vigor a partir de 2012-05-20, fazendo parte do CIRE nos artº 17º-A a 17º-J deste Código.
O PER está entre a insolvência e o RERE, destinando-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes, acordo conducente à sua revitalização.
O PER corre no Tribunal de Comércio onde correria a insolvência, é público, todos os credores podem aderir, obsta à instauração de quaisquer acções para qualquer credor para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado pelo Juiz o plano de recuperação.
Já quando ao RERE a participação nas negociações e no acordo de reestruturação é livre, podendo a entidades SEDSII convocar todos ou apenas alguns dos seus credores, para alcançar o acordo de reestruturação e viabilização, assinar um protocolo de negociação e promover o seu depósito na Conservatória do Registo Comercial.
Para efeitos do diagnóstico económico-financeiro a entidade SEDSII pode recorrer à ferramenta de autodiagnóstico financeiro disponibilizada no sítio na Internet do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (https://www.iapmei.pt/PRODUTOS-E-SERVICOS/Revitalizacao-Transmissao/Revitalizacao-Empresarial/Autodiagnostico-financeiro.aspx)
A entidade SEDSII pode também solicitar ao IAPMEI a nomeação de um mediador de recuperação de empresas (https://webapps.iapmei.pt/MRE/ListaOficial/Public/Mediadores.aspx)
O protocolo de negociação conterá a identificação dos signatários, passivo total da entidade SEDSII, prazo para negociações, responsabilidades pelos custos do processo, acordo de não instauração de processos judiciais e é acompanhado por certidão comercial dessa entidade, documentos de prestação de contas relativos aos três últimos exercícios, detalhe do passivo, com nome de todos os credores, proveniência, montante e natureza dos créditos, garantias associadas, lista de todos os processos judiciais e arbitrais e identificação do mediador da recuperação nomeado pelo IAPMEI.
Durante o RERE as acções executivas, de insolvência e de cobrança em que seja requerente um signatário do RERE não pode prosseguir, salvo se a entidade SEDSII ficar, entretanto, em situação de insolvência.
O processo termina com o registo na Conservatória do Registo Comercial do encerramento das negociações com a menção da respetiva causa com indicação sobre se foi ou não alcançado acordo de reestruturação entre as partes e comunicação aos Tribunais, onde corram os processos supra referidos, dos termos do acordo alcançado, aos fornecedores de serviços essenciais e à AT (pois confere às partes os benefícios previstos nos artigos 268.º a 270.º do CIRE)
O conteúdo do acordo de reestruturação é fixado livremente, podendo compreender, designadamente, os termos da reestruturação da atividade económica do devedor, do seu passivo, da sua estrutura legal, dos novos financiamentos a conceder ao devedor e das novas garantias a prestar por este.
A confidencialidade, voluntariedade e mediação numa fase em que a situação económica difícil é ainda inicial e/ou a situação de insolvência iminente é previsível se não forem celebrados acordos com os credores, tornam o RERE a arma principal neste momento para o combate à crise económica causada pelo Covid-19.
Secção II
A necessidade de criar um RERE Simplex.
Tal como se reconheceu que era preciso criar um lay off simplex o momento actual obriga a que o Governo português crie um RERE Simplex.
Tal como o Lay Off normal se encontra previsto nos artº 294º do Código do Trabalho, mas se mostrou útil a criação do lay off simplex, a elaboração de um RERE Simplex é essencial, para o momento de recuperação das entidades SEDSII.
A retoma da actividade não se faz apenas com a manutenção dos postos de trabalho e de alguns apoios bancários e fiscais.
É preciso que os fornecedores acreditem na viabilidade das entidades SEDSII.
E que melhor solução senão um processo RERE acelerado e desburocratizado?
Várias medidas poderiam ser agilizadas como as ideias que se dão de seguida:
1. Possibilidade de requisição prévia ao IAPMEI do mediador da recuperação nomeado pelo IAPMEI a ser nomeado no prazo de 24 horas;
2. Criação de um serviço de apoio ao uso da ferramenta de autodiagnóstico financeiro disponibilizada no sítio na Internet, via webex;
3. Utilização da ferramenta de autodiagnóstico financeiro com dados provisionais actuais e uso dos mesmos como comprovativo da possibilidade de situação económica difícil ou situação de insolvência iminente da requerente;
4. Simplificação do depósito na Conservatória do Registo Comercial, por mero depósito via internet apresentado por Advogado ou Solicitador da entidade SEDSII ou pela entidade bancária aderente;
5. Aprovação de um impresso de protocolo simplex, com requisitos mínimos (os que aqui se exemplificam);
6. Caducidade do mediador, nomeado pelo IAPMEI, se o registo comercial do impresso de protocolo simplex não for feito no prazo de 10 dias de calendário;
7. Possibilidade de assinatura do impresso de protocolo simplex por adesão ao depósito do mesmo na Conservatória;
8. Presunção de confidencialidade do processo RERE simplex;
9. Não necessidade de assinatura conjunta do protocolo, mas adesão ao mesmo pelos credores, quando apresentado pela entidade SEDSII ou por esta e/ou demais credores, só prosseguindo quando atinja a percentagem mínima de valor do passivo representado nos credores iniciais, caducando no prazo de 15 dias se não atingir esse mínimo;
10. Redução de 15% para 10% o valor do passivo representado nos credores iniciais que assinam ou adiram ao protocolo de negociação;
11. Dispensa de apresentação da certidão comercial à conservatória que já a tem;
12. Junção da documentação contabilística, assinada e com vinheta do contabilista certificado, que permita demonstrar que a entidade se encontra em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, nomeadamente atestando os créditos vencidos e não pagos ou em eminência de se vencerem como não podendo ser pagos de imediato;
13. Requisito do contabilista certificado assinar a documentação necessária, no prazo de 5 dias a contar do pedido por escrito da gerência da entidade SEDSII, sob pena de responsabilidade civil daquele, salvo se expressamente justificada a sua não assinatura;
14. São exemplos de documentos que podem servir para demonstrar que a entidade se encontra em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, o último balancete analítico, demonstração de resultados, extractos de conta corrente dos credores cuja adesão se está a requerer adiram ao RERE, extractos bancários, certidão obtida na internet de divida à AT e à SS;
15. Terá depois que, no prazo de 30 dias apresentar um detalhe do passivo relativos ao último exercício e aos créditos vencidos e não pagos ou em eminência de se vencerem, com nome de todos os credores, montante e natureza dos créditos, e lista de processos judiciais e arbitrais;
16. Incumbir o mediador da recuperação nomeado pelo IAPMEI de ser este a comunicar por escrito aos Tribunais e Árbitros o decorrer do processo, à AT e à SS, no prazo de 3 dias sobre o seu conhecimento;
17. Pagamento na integra a cargo do IAPMEI das três prestações da remuneração fixa ao mediador da recuperação fixada pelo Decreto-Lei n.º 26/2019 de 14/2;
18. Redução em 1/3 da componente varável da remuneração do mediador da recuperação, sendo o restante dividido entre a entidade SEDSII e os credores aderentes;
19. Possibilidade de ocorrência simultânea de mais de um RERE, com a mesma entidade SEDSII, desde que não exista nenhum credor aderente comum;
20. Obrigatoriedade de criação pelas entidades bancárias, SS e AT de um gabinete de distribuição dos RERE Simplex, que permitam à requerente entidade SEDSII saber, no prazo de 48 horas, quem é o representante e interlocutor que irá estar presente nas negociações do RERE junto do mediador de recuperação;
21. Obrigatoriedade dos gabinetes de distribuição das entidades bancárias, SS e AT informarem o mediador de recuperação ou o signatário representante legal da entidade SEDSII, de quem é o seu representante e interlocutor, no prazo de 48 horas sobre a informação àquele gabinete, da existência do pedido de RERE;
22. Redução de taxa de justiça em 50% em qualquer processo judicial, em que sejam partes a entidade SEDSII e um dos credores signatários ou aderentes ao RERE, que tenham depositado acordo de restruturação no registo comercial e tenham requerido o uso de mediador de recuperação;
23. Devolução ou dedução do imposto de IVA, incluído na facturação perdoada pelo credor à entidade SEDSII, em caso de perdão parcial de divida, com efeitos à primeira declaração de IVA mensal ou trimestral após o depósito do acordo de restruturação;
24. Isenção de 30% do IMT na venda de imóveis vendidos pelas entidades SEDSII destinadas à viabilização do cumprimento das dividas objecto do acordo de restruturação registado;
25. Redução de 30% no custo do registo comercial e predial de todas as despesas decorrentes do protocolo de negociação e do acordo de restruturação;
Aqui se arrolam várias ideias com vista à simplificação de um regime pouco conhecido e que é o único que, desde que simplificado e apoiado pelos medidores de recuperação de empresa, será a única arma capaz de o Governo recuperar as empresas, sem praticamente quaisquer custos directos acrescidos para o Estado, salvo 70% da remuneração na parte fixa dos medidores de recuperação de empresa.
Estamos a falar em € 404,50, no caso de processos relativos a microempresas, € 866,25, no caso de processos relativos a pequenas e médias empresas e € 1443,75, no caso de processos relativos a grandes empresas.
Não fazer nada, é pensar que o lay off foi suficiente.
Sabemos que o Lay off simplex ganha votos em eleições de eleitores que não percebem que seria um RERE simplex que iria conservar empresas a laborar e não é dar dinheiro aos ricos, mas manter as entidades produtivas geradoras de emprego, neste caso abrangendo até as devedoras à AT e à SS, que não aconteceu com aquele.
E estamos a falar do pequeno café do bairro que tem agora que pagar a cerveja, o pão e o café e não tem dinheiro neste momento para pagar aos seus fornecedores com que fez amizade nos últimos anos, mas que também não tem dinheiro para pagar à empresa produtora de cerveja, à padaria e à cafeeira.
Fazer acordo de restruturação que ficariam registados, é adiar os três meses que estivemos em casa e, de forma solidária, acordar que no futuro pagamos o custo da reclusão e confinamento.
Não podemos fingir que temos dinheiro suficiente para estarmos 90 dias sem trabalhar e tudo vai ser pago como se tivéssemos estado a trabalhar.
Um RERE simplex seria bem recebido.
Remuneração lay off, direitos dos gerentes e pagamentos em Covid19
A Portaria n.º 94-A/2020 de 16 de abril de 2020
é uma manta de retalhos que vem esclarecer e completar vários diplomas do tempo da Pandemia covid19 nomeadamente os Decreto-Lei n.º 10-A/2020,, Decreto-Lei n.º 10-G/2020, Portaria n.º 71-A/2020 e Decreto-Lei n.º 10-F/2020.
I
FALTAS POR MOTIVO DE INTERRUPÇÃO LECTIVAS QUANDO DETERMINADO POR AUTORIDADE DE SAÚDE OU GOVERNO
A
TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM
Como está escrito no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, Artigo 22.º e 23º
Artigo 22.º
Faltas do trabalhador
1 — Fora dos períodos de interrupções lectivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades lectivas e não lectivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado:
a) Por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;
b) Pelo Governo.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador comunica a ausência nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
e
Artigo 23.º
Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
1 — Nas situações referidas no artigo anterior, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social. (perde 33%, seg social paga 33% e empresa 33%).
2 — O apoio a que se refere o número anterior tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.
3 — O apoio a que se refere o presente artigo é deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
4 — A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.
5 — Salvo o disposto no n.º 7, sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50% da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.
6 — Os apoios previstos no presente artigo e no artigo seguinte não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo
7 — Quando a entidade empregadora revista natureza pública, com exceção do setor empresarial do estado, o apoio previsto no presente artigo é assegurado integralmente pela mesma.
ALTERAÇÕES PELA
Portaria n.º 94-A/2020 de 16 de abril de 2020
Artigo 2.º
Remuneração base nos apoios excecionais
1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é considerada a remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor da remuneração mínima mensal garantida.
2 — Nas situações em que o trabalhador tenha mais do que uma entidade empregadora, o limite máximo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é aplicado ao total das remunerações base pagas pelas diversas entidades empregadoras, sendo o apoio a pagar distribuído, de forma proporcional, em função do peso da remuneração base declarada por cada entidade empregadora.
B
TRABALHADORES INDEPENDENTES E SÓCIOS-GERENTES
como está no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,
Artigo 24.º
Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
1 — Nas situações análogas às do n.º 1 do artigo 22.º, caso o trabalhador independente sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, não possa prosseguir a sua atividade, tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional.
2 — O valor do apoio é correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
3 — O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2 ó IAS.
4 — O apoio é objeto de declaração trimestral de rendimentos, estando sujeito à correspondente contribuição social.
5 — O apoio a que se refere o presente artigo é atribuído de forma automática após requerimento do trabalhador independente, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
6 — Os apoios previstos no presente artigo e no artigo anterior não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
ALTERAÇÕES PELA
Portaria n.º 94-A/2020 de 16 de abril de 2020
Artigo 3.º
Apoio extraordinário à redução da atividade económica
Para o cálculo do apoio, a remuneração considerada corresponde:
a) Para os trabalhadores independentes, à média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações no período dos 12 meses imediatamente anteriores ao da data da apresentação do requerimento;
b) Para os sócios-gerentes, à remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor do indexante dos apoios sociais.
Aqui remetemos para o
Decreto-Lei n.º 10-A/2020“>Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de Março nos seus artºs 26º e 27º
Artigo 26.º
Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
1 — O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID -19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor.
2 — As circunstâncias referidas no número anterior são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.
3 — Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS.
4 — O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
5 — Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.
6 — O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no capítulo anterior.
Artigo 27.º
Diferimento do pagamento de contribuições
Os trabalhadores abrangidos pelo apoio financeiro referido no artigo anterior têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.
II
ALTERAÇÃO AO LAY OFF SIMPLEX
Como está no Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março
Artigo 6.º
Redução ou suspensão em situação de crise empresarial
1 — Em situação de crise empresarial, o empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.
2 — Durante a vigência das medidas previstas no presente decreto -lei, em caso de redução do período normal de trabalho, mantêm -se os direitos, deveres e garantias das partes, nos termos previstos no Código do Trabalho
3 — Durante a vigência das medidas previstas no presente decreto -lei, em caso de suspensão do contrato de trabalho, mantêm -se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.
4 — A compensação retributiva a que o trabalhador tem direito é fixada nos termos do n.º 3 do artigo 305.º do Código do Trabalho, sendo paga pelo empregador.
5 — Durante o período de aplicação desta medida, a empresa tem direito a um apoio financeiro para efeitos de pagamento da compensação retributiva prevista no número anterior, nos termos do n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho.
6 — Sem prejuízo do disposto nos nºs 4 e 5, até 30 de junho de 2020, a compensação retributiva é paga por referência à retribuição normal ilíquida do trabalho prestado na empresa, devendo os serviços da Segurança Social proceder subsequentemente aos ajustamentos que se revelem necessários, com eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, caso o trabalhador exerça atividade remunerada fora da empresa deve comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva, sob pena de perda do direito da compensação retributiva e, bem assim, dever de restituição dos montantes recebidos a este titulo, constituindo a omissão uma infração disciplinar.
8 — O empregador deve comunicar junto do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a situação referida no número anterior, no prazo de dois dias a contar da data em que dela teve conhecimento.
E no Artigo 305º
do Código do Trabalho.
Direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão
1 – Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito:
a) A auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida (salário mínimo nacional) correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado;
b) A manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respectiva base de cálculo não seja alterada por efeito da redução ou suspensão;
c) A exercer outra actividade remunerada.
2 – Durante o período de redução, a retribuição do trabalhador é calculada em proporção das horas de trabalho.
ALTERAÇÕES PELA
Portaria n.º 94-A/2020 de 16 de abril de 2020
Artigo 4.º
Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho
1 — No âmbito do apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, o cálculo da compensação retributiva considera (1) as prestações remuneratórias normalmente declaradas para a segurança social e habitualmente recebidas pelo trabalhador, relativas à remuneração base, (2) aos prémios mensais e (3) aos subsídios regulares mensais.
2 — A inclusão de novos trabalhadores durante o período de concessão do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, que acresçam aos identificados no requerimento inicial, é feita através da entrega de novo ficheiro anexo, sendo o pagamento do apoio concedido pelo período remanescente.
QUER ISTO DIZER QUE:
1 – quem já entregou mas só incluiu a remuneração base com diuturnidades, deve agora apresentar novo ficheiro de mapa excel anexo, corrigidos em que incluía os prémios mensais e aos subsídios regulares mensais (isenção do horário de trabalho por exemplo).
Eu defendia que como a lei não dizia que incluía os prémios mensais e aos subsídios regulares mensais. Agora que esta Portaria veio corrigir o Decreto lei tem que se remeter um mapa a corrigir nesse sentido.
2 – pode entregar-se novo ficheiro de mapa excel anexo, numa outra situação de inclusão de novos trabalhadores.
Eu defendia que se podia retirar trabalhadores suspensos em lay off simplex, mas não acrescentar. Agora com esta portaria já é possível acrescentar bastando enviar novo mapa.
III
Lay off pela Portaria n.º 71-A/2020
ALTERAÇÕES PELA
Portaria n.º 94-A/2020 de 16 de abril de 2020
Artigo 11.º
As entidades empregadoras que tenham apresentado pedidos de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial previstos na Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, devem completar o pedido com o preenchimento do requerimento e anexos relativos ao apoio, e a sua entrega através da Segurança Social Direta, sem o que não podem ser aceites.
IV
Alteração prorrogação extra de prestações sociais (desemprego etc)
Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março
Artigo 6.º
Prorrogação extraordinária de prestações sociais
1 — São extraordinariamente prorrogadas as prestações por desemprego e todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes do prazo referido no n.º 3.
2 — São extraordinariamente suspensas as reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de segurança social.
3 — A prorrogação e a suspensão a que se referem os números anteriores aplica-se até 30 de junho de 2020.
ALTERAÇÕES PELA
Portaria n.º 94-A/2020 de 16 de abril de 2020
Artigo 5.º
Prorrogação extraordinária de prestações sociais
1 — A prorrogação dos apoios previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, é efetuada de forma automática, sendo aplicável aos benefícios cujo período de concessão ou renovação tenha terminado em março ou termine nos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive.
2 — A prorrogação do período de concessão das prestações por desemprego não releva para a atribuição de outras prestações por desemprego, nem para efeitos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.
V
PAGAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS
Para empresa, empresário individual ou outros beneficiários
ALTERAÇÕES PELA
Portaria n.º 94-A/2020 de 16 de abril de 2020
Artigo 6.º
Pagamento dos apoios
1 — O pagamento dos apoios de carácter excepcional e extraordinário previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, é efectuado, obrigatoriamente, por transferência bancária (para a empresa ou empresário individual, entenda-se).
2 — No caso dos trabalhadores do serviço doméstico, os apoios previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, são pagos diretamente aos beneficiários.
Artigo 7.º
Compensação
1 — Durante o período de concessão dos apoios a que se referem os artigos 23.º, 24.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, não há lugar à compensação com débitos anteriores dos titulares do apoio ou da respetiva entidade empregadora.
(
recordando
Artigo 23.º – Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
Artigo 24.º – Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
Artigo 26.º – Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
)
2 — Nos casos em que, durante o período de concessão dos apoios ou prestações previstos nos Decretos-Leis nºs 10-A/2020, de 13 de março, e 10-G/2020, de 26 de março, sejam feitos pagamentos que se venham a revelar indevidos, haverá lugar a compensação dos mesmos nos valores de apoios ou prestações que o beneficiário esteja ou venha a receber, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril (Da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas).
VI
FISCALIZAÇÃO
ALTERAÇÕES PELA
Portaria n.º 94-A/2020 de 16 de abril de 2020
Artigo 8.º
Fiscalização
1 — As entidades beneficiárias dos apoios devem, para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido e respetivas prorrogações, preservar a informação relevante durante o período de três anos.
2 — No caso dos trabalhadores do serviço doméstico, deve ser preservada, durante o prazo referido no número anterior, a declaração de cada entidade empregadora que ateste a não prestação de trabalho e o não pagamento da totalidade da remuneração.
Recorde-se aqui o Decreto-Lei n.º 10-G/2020 no seu Artigo 3.º (Situação de crise empresarial) que assim regula, quanto à documentação a conservar:
1 — Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se situação de crise empresarial:
a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos; ou
b) Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste:
i) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas nos termos da alínea c) do n.º 3;
ii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
2 — As entidades beneficiárias do presente apoio podem ser fiscalizadas, a posteriori, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar nesse momento os factos em que se baseou o pedido e as respetivas renovações.
3 — O comprovativo referido no número anterior é efetuado por prova documental, podendo ser requerida a apresentação de documentos, nos casos aplicáveis, nomeadamente:
a) Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores, quando aplicável;
b) Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; e
c) Para os efeitos da segunda parte da subalínea i) da alínea b) do n.º 1, documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção
ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio; e
d) Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.
Perdão, indulto, licença de saída e liberdade condicional pelo Covid19
No decurso do presente milénio, Portugal não passou por nenhuma comemoração em que os governantes, da altura, achassem justificativo para uma amnistia, como as visitas Papais do final do século passado.
É no âmbito da pandemia da doença COVID-19 que é agora publicada a Lei n.º 9/2020 de 10 de abril que nos surge não uma amnistia, mas um regime excepcional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, que reveste a forma de perdões de pena, indultos, licenças de saída extraordinárias e antecipação extraordinária de liberdade condicional e que passamos a analisar.
Para implementação do disposto na presente lei, e durante o período em que a mesma vigorar, o Conselho Superior da Magistratura, afetará aos tribunais de execução das penas os juízes necessários ao urgente cumprimento desta lei.
Dado que a presente lei só se aplica a reclusos, aqueles que tiverem sido condenados em pena que admite perdão e não se encontrem em situação de reclusão prisional, terão que se entregar às autoridades, afim de lhe ser aplicada a presente lei.
I
Um perdão parcial de penas de prisão transitadas em julgado e uma excepção na prisão preventiva
A)
Perdão apenas aos condenados com penas de prisão por decisão transitada em julgado
• Perdão das penas de prisão de duração igual ou inferior a dois anos.
• Perdão dos períodos remanescentes das penas de prisão de duração superior à referida no número anterior: se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena.
• Perdão abrange a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa e a execução da pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única – só deve ser aplicado se houver lugar à revogação ou suspensão, relativamente a condenações em penas de substituição
• Perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório das penas sucessivas sem que haja cúmulo jurídico, em caso de condenação do mesmo recluso, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos,
B)
Não podem ser beneficiários do perdão desta lei os condenados por crime de:
a) homicídio;
b) violência doméstica e de maus tratos;
c) contra a liberdade pessoal;
d) contra a liberdade sexual e autodeterminação sexual;
e) roubo de que resulte morte ou perigo para a vida;
f) identidade cultural e integridade pessoal;
g) fogo posto, uso criminal de gás, água ou energia nuclear;
h) associação criminosa;
i) branqueamento de capitais;
j) corrupção e recebimento indevido de vantagem;
k) tráfico de droga, precursão e branqueamento;
l) ofensa à integridade física grave, agravada pelo resultado ou qualificada em dadas circunstâncias;
m) tipo seja ele qual for QUANDO
a. praticado por membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas, funcionários e guardas dos serviços prisionais;
b. praticado por titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas
C)
Prisão preventiva
O juiz pode proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva nos casos supra referidos abrangíveis por perdão de pena, avaliando a efetiva subsistência dos requisitos da prisão preventiva: perigo de fuga, continuação da actividade criminal e perigo de prejudicar o processo em que está a ser julgado.
II
Um regime especial de indulto das penas;
O Presidente da República pode indultar, total ou parcial, da pena de prisão aplicada a recluso que:
• tenha 65 ou mais anos de idade à data da entrada em vigor da presente lei
• seja portador de doença, física ou psíquica, ou de um grau de autonomia
incompatível com a normal permanência em meio prisional, no contexto desta pandemia.
Não pode ser beneficiário de indulto quem não podia ser objecto de perdão em cima descriminado.
III
Um regime extraordinário de licença de saída administrativa de reclusos
O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais pode conceder ao recluso condenado licença de saída pelo período de 45 dias, desde que cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos:
a) O preenchimento dos pressupostos e critérios gerais de concessão da licença de saída previstos no artigo 78.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;
b) O gozo prévio de pelo menos uma licença de saída jurisdicional ao recluso que cumpre pena em regime aberto ou o gozo prévio de duas saídas jurisdicionais ao recluso que cumpre pena em regime comum;
c) A inexistência de qualquer situação de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses antecedentes.
A quem for concedida licença de saída pelo período de 45 dias deve:
• permanecer na habitação,
• aceitar a vigilância da reinserção social e órgãos de polícia criminal e
• responder aos contactos periódicos e cumprir a orientações destes.
O período de saída é considerado tempo de execução da pena ou da medida privativa da liberdade.
IV
A antecipação extraordinária da colocação em liberdade condicional.
Se correr bem a licença de saída administrativa acabada de referir, pode ser antecipada pelo tribunal de execução das penas, a colocação em liberdade condicional, por um período máximo de seis meses, para efeito de adaptação à liberdade condicional.
Esta lei não se aplica a condenados por crimes cometidos contra membro das
• forças policiais e de segurança,
• forças armadas
• funcionários e guardas dos serviços prisionais,
no exercício das respetivas funções.