Por força da Lei Orgânica n.º 9/2015 de 29 de Julho que alterou a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro – Lei da Nacionalidade – os netos de cidadão portugueses, mesmo que nascidos no estrangeiro, adquirem a nacionalidade portuguesa originária, desde que declararem que querem ser portugueses, possuam laços de efectiva ligação à comunidade nacional e se inscreverem o nascimento no registo civil português
São laços de efectiva ligação à comunidade nacional pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares com o território de Portugal, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
Esta alteração aplica-se aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior à entrada em vigor deste diploma, pelo que a partir desta alteração passam a ser considerados portugueses de origem:
a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português;
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha recta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efectiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português;
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.
Os demais casos de aquisição de nacionalidade a mesma não se considera originária mas sim adquirida, como por exemplo o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português que pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
A extensão aos netos vai permitir o alargamento das nacionalizações e note-se que é uma nacionalidade originária, pelo que pode até conferir nacionalidade por casamento ao cônjuge estrangeiro.