A publicação da Lei n.º 24/2016 de 22 de Agosto cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis (gasóleo) para as empresas de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem em Portugal, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho
É criado o reembolso parcial dos impostos sobre combustíveis, excluindo-se o imposto sobre o valor acrescentado, ao qual se aplicam os procedimentos próprios deste imposto, para as empresas de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, mas apenas aplicável às viaturas :
- com um peso total em carga permitido não inferior a 7,5 toneladas,
- matriculadas em Portugal ou noutro Estado membro da UE,
- sejam tributadas em sede de imposto único de circulação ou tributação equivalente noutro Estado membro,
- viatura abastecida em Portugal ou em Estado membro da UE,
- proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura abastecida e devidamente licenciada para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem (não dá renting)
- abastecidas através de:
- cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado, dos revendedores e dos adquirentes de combustíveis ou
- depósitos localizados em instalações de consumo próprio de empresas de transporte de mercadorias
Uma viatura ligeira ou com menos de 7,5 toneladas que seja pertencente à mesma empresa de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem e que use este reembolso dará lugar a uma coima de € 3.000,00 até ao triplo dos abastecimentos declarados ou transferidos indevidamente, quando superior e quando dos factos resultar um reembolso indevido, em benefício próprio ou de terceiro, o mesmo acontecendo com uma transferência deste combustível para um outro depósito ou viatura.
O reembolso parcial do imposto é devido ao adquirente, sendo processado em relação a cada abastecimento com observância do limite previsto no n.º 4 do artigo 15.º (do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho), através da comunicação por via eletrónica, a efetuar pelos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 15.º
Regras gerais do reembolso
1 — Constituem fundamento para o reembolso do imposto pago, desde que devidamente comprovados, o erro na liquidação, a expedição ou exportação dos produtos sujeitos a imposto, bem como a retirada dos mesmos do mercado, nos termos e nas condições previstas no presente Código.
2 — Podem solicitar o reembolso os sujeitos passivos referidos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º que tenham procedido à introdução no consumo dos produtos em território nacional e provem o pagamento do respectivo imposto.
3 — O pedido de reembolso deve ser apresentado na estância aduaneira competente no prazo de três anos a contar da data da liquidação do imposto, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 17.º e na alínea a) do artigo 18.º
4 — O reembolso só pode ser efectuado desde que o montante a reembolsar seja igual ou superior a € 25.
Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais imposições a reembolsar nos termos do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, respeitando o limiar mínimo de tributação estabelecido no artigo 7.º da Diretiva n.º 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003
O reembolso parcial do imposto ao adquirente é devido no prazo de 90 dias após a comunicação à Autoridade Tributária do respectivo abastecimento. Assim o reembolso parcial para o gasóleo profissional refere-se aos combustíveis consumidos a partir de 23 de Agosto mas só pode ser reembolsável a parite de 1 de Janeiro de 2017.
Repete-se que se exclui o imposto sobre o valor acrescentado.