Quem vai casar a partir de 1 de Setembro de 2018, tem agora que escolher já não entre 3 regimes, mas entre 4 regimes de bens do casamento. Ver a Lei 48/2018 de 14/8.
Se já está casado já nada pode fazer (a não ser divorciar-se e casar-se outra vez com o mesmo cônjuge).
Mas se vai casar então agora tem os seguintes 4 regimes de bens:
Temos a comunhão geral de bens (em que tudo que é de um é de outro), seja comprado, recebido em doação ou herança, trazido para o casamento ou que surge após este. Era o regime que vigorava suplectivamente durante o Estado Novo, sempre que nada era contratado entre os cônjuges antes do casamento.
Temos o regime de comunhão de bens adquiridos, em que o que se adquire depois do casamento é comum, tudo o resto é um bem próprio de quem o já tinha comprado antes do casamento, ou recebeu ou vem a receber em doação ou herança, antes ou depois do casamento. É o regime que se aplica suplectivamente aos casamentos actuais, sempre que nada é contratado entre os cônjuges antes do casamento.
Finalmente o terceiro regime é o de separação de bens. Cada um tem o seu património pessoal, com excepção da casa morada de família que tem um regime especial. Tudo o que já se tinha antes do casamento é de cada um e tudo o que se compra ou recebe gratuitamente depois do casamento é de cada um, com a referida excepção.
Apresentados estes três regimes, que vigoram nos casamentos celebrados até 31 de Agosto de 2018, resta apresentar um sub-regime do de separação de bens.
No caso de morte de um dos cônjuges o cônjuge sobrevivo era, até 31 de Agosto de 2018, herdeiro obrigatório. Fosse comunhão geral de bens, comunhão de bens adquiridos e de separação de bens no dia da morte de um dos cônjuges o outro era herdeiro do falecido.
Com o sub-regime de separação de bens que agora a Lei 48/2018 de 14/8 que entra em vigor no dia 1/9/2018 é agora possível haver uma renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge.
Repare-se que esta renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge só se aplica aos casamentos em que é estipulado previamente o regime de separação de bens.
Na verdade, se nada se convencionar antes do casamento, o regime actual é o da comunhão de adquiridos. Se se quiser outro regime, tem que se fazer uma convenção antes do casamento a escolher a comunhão geral de bens ou a separação de bens. A partir de agora, se se escolher este último regime, o da separação de bens, tem que se declarar que se pretende renunciar reciprocamente à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge.
Esta lei não explica se se deve perguntar aos nubentes que optem pela separação de bens se querem optar por este sub-regime, mas tudo indica que essa pergunta deve ser feita.
Salvo melhor opinião o regime de separação de bens é o mais aconselhável, a quase todos os casais, porquanto não só protege, em vida, o cônjuge com mais património, herdado, por exemplo, mas também protege o menos aventureiro do que tem mais dividas.
A questão que se punha é que, uma vez falecido um, o sobrevivo herdava do falecido, porque o regime era de casamento e este dissolvido por morte, o sobrevivo herdava do outro o que este comprara e recebera gratuitamente.
Como advogado não posso deixar de aconselhar quase sempre a separação de bens, mas agora quanto à renúncia recíproca à condição de herdeiro, ai terei que apreciar casuisticamente.
Até porque, além da alteração dos artºs 1700º e 2168º do Código Civil, foi acrescentado a este Código um artº 1707º-A com 10 alíneas que assegura direitos ao cônjuge sobrevivo, nomeadamente no que respeita à casa morada de família, no que se refere a poder permanecer na mesma por um período, limitado ou não, com direito de preferência, no caso de venda da mesma.
Hélder Vieira
Casamento com separação de bens …em caso de morte de um o outro recebe a sua pensão
Túlio Araújo
A separação de bens é o regime durante a vida do casal. Mas eles são casados. Em caso de morte o outro é herdeiro do falecido. Não há dúvida. A pergunta poder-se-ia fazer, isso sim, para a união de facto. Neste caso terá que haver um reconhecimento judicial para se receber a referida pensão.