Violência Doméstica em Portugal
Enquadramento, Apoio Jurídico à Vítima e ao Acusado e o Botão de Pânico
I – Defesa da Vítima: Como atuar e a quem recorrer?
A violência doméstica é crime público em Portugal (artigo 152.º do Código Penal), o que significa que qualquer pessoa pode denunciá-lo e as autoridades têm obrigação de investigar, mesmo que a vítima não apresente queixa.
1. Como a vítima pode defender-se:
• Procurar ajuda imediata: ligar para o 112 em situação de perigo ou para a Linha Nacional de Emergência Social (144).
• Apresentar denúncia: junto da PSP, GNR, Ministério Público ou pedindo ajuda a um Advogado.
• Medidas de proteção urgentes: o tribunal pode determinar afastamento do agressor, proibição de contactos, ou colocação de pulseira eletrónica.
• Apoio especializado: recorrer a casas de abrigo e instituições como a APAV (Associação Portuguesa de Apoio à Vítima), CIG (Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género) ou centros locais de atendimento.
2. Como proceder em tribunal:
• A vítima é considerada assistente e tem direito a ser acompanhada por advogado.
• Pode pedir apoio judiciário gratuito.
• Tem direito a indemnização pelos danos sofridos (materiais e morais).
• O tribunal pode decretar medidas de coação contra o arguido ainda antes da sentença (ex.: afastamento do domicílio, prisão preventiva em casos graves).
II – Defesa do Injustamente Acusado: Garantias de Defesa
Há situações em que a acusação de violência doméstica pode ser usada de forma abusiva, com objetivos ilícitos, como obter vantagens em processos de divórcio, regulação das responsabilidades parentais ou benefícios sociais.
1. Direitos e defesa do arguido:
• O arguido tem direito a constituir advogado e a ser ouvido antes de qualquer medida de coação grave.
• Deve reunir provas da falsidade da acusação: mensagens, testemunhas, registos médicos, relatórios escolares, vizinhos, etc.
• Pode requerer a contradita de testemunhas e impugnar relatórios sociais.
• Pode denunciar a prática de denúncia caluniosa (artigo 365.º do Código Penal), caso fique demonstrado que a acusação foi feita de má-fé.
2. Risco de instrumentalização:
A acusação de violência doméstica não pode ser banalizada; por isso, o tribunal deve analisar com rigor os factos, evitando condenações apenas baseadas em declarações contraditórias sem apoio probatório.
III – Penas e Prisão Preventiva
• O crime de violência doméstica é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos (se não ocorrerem consequências mais graves).
• Se resultar ofensa grave à integridade física, suicídio ou homicídio, a pena pode ir até 10 ou 25 anos.
• Prisão preventiva pode ser aplicada quando haja perigo de fuga, risco de continuação da atividade criminosa ou perigo para a vítima (artigos 202.º e 204.º do Código de Processo Penal).
• Frequentemente, em fases iniciais, são aplicadas medidas menos graves como:
o proibição de contactos,
o afastamento da residência,
o obrigação de permanência com vigilância eletrónica (pulseira).
IV – Botão De Pânico
O botão de pânico é uma medida de proteção usada em Portugal em casos de violência doméstica ou de risco para a integridade física de uma vítima.
É um dispositivo eletrónico portátil, geralmente semelhante a um telemóvel ou um comando pequeno, que fica na posse da vítima e que permite pedir ajuda imediata às autoridades em caso de ameaça.
Como funciona
1. Entrega pelo tribunal – só pode ser atribuído por decisão judicial, normalmente a pedido do Ministério Público, após avaliação do risco (por exemplo, através do sistema RAR – Risco de Revitimização).
2. Ligação direta às forças de segurança – quando a vítima carrega no botão:
o É estabelecida ligação imediata para uma central da PSP/GNR.
o O operador consegue geolocalizar a vítima.
o Uma patrulha é enviada rapidamente ao local.
3. Prevenção de contactos – em alguns modelos está associado a alertas de proximidade, caso o agressor, sujeito a medida de afastamento, viole o perímetro definido.
4. Utilização contínua – a vítima transporta o botão no dia a dia, para ter resposta imediata em qualquer situação de perigo.
Objetivo
• Reforçar a segurança da vítima, permitindo reação rápida das autoridades.
• Inibir o agressor, sabendo que a vítima está protegida por um mecanismo de resposta imediata.
• É aplicado sobretudo em situações de violência doméstica de risco elevado, funcionando como uma alternativa ou complemento à pulseira eletrónica de afastamento.
V – Quem atribui?
As seguintes entidades participam no processo de atribuição do botão de pânico / sistema de teleassistência para vítimas de violência doméstica:
• Tribunal competente ou o juiz / magistrado — decide judicialmente que a vítima precisa dessa proteção.
• Ministério Público — pode requerer ou solicitar a medida em inquéritos, ou em processos de investigação criminal.
• Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) — coordena o sistema de teleassistência, sendo responsável por organizar os serviços implicados (apoio psicossocial, ligação com forças de segurança, etc.)
• Forças de segurança (PSP / GNR) — são acionadas para acompanhar ou implementar a parte prática da segurança, especialmente quando há alerta do dispositivo. Podem também estar responsáveis por entregar o aparelho em determinados casos.
• Entidade contratualizada com a CIG (por exemplo, a Cruz Vermelha) — para prestação do serviço de teleassistência.
VI – Em que circunstâncias é concedido
Alguns critérios ou circunstâncias que normalmente se verificam para que o botão de pânico seja atribuído:
1. Risco elevado para a vítima
O juiz ou MP deve avaliar que há risco significativo de que a vítima sofra nova lesão ou ameaça se não houver uma medida de proteção mais imediata.
2. Denúncia formal ou investigação em curso
A medida de teleassistência costuma ocorrer quando já há um processo aberto, ou ao menos um inquérito ou denúncia.
3. Consentimento da vítima
É necessário que a vítima aceite livremente (consentimento informado) o uso do dispositivo ou da medida de teleassistência. Não pode ser imposto sem esse consentimento.
4. Falha de outras medidas protetivas ou necessidade de complemento
Muitas vezes, o botão de pânico é usado quando as medidas mais “tradicionais” (ordens de afastamento, proibição de contacto, pulseira eletrónica) não são suficientes ou há descumprimento dessas medidas.
5. Tempo limitado / avaliação periódica
A teleassistência costuma ser concedida por um período de até seis meses, salvo se o tribunal entender que há motivos para prorrogação. Durante esse período, há avaliação do risco e adequação da medida.
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usado mais para idosos.