Responsabilidade parental a Avô(ó) ou a Padrasto (Madrasta)
Entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2015 a Lei n.º 137/2015 de 7 de Setembro que procede à alteração ao Código Civil, modificando o regime de exercício das responsabilidades parentais.
Conmo vamos passar a descrever a responsabilidade parental passa a ser possivel ser desempenhada por um(a) Avô(ó) ou pelo Padrasto ou Madrasta – seja em união de facto ou casados.
Transcrevemos aqui os artigos mais relevantes:
A presente lei modifica o regime de exercício das responsabilidades parentais previsto no Código Civil, promovendo o seu alargamento em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de progenitor.
Impedimento de um ou de ambos os pais
Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste, por decisão judicial, à seguinte ordem preferencial de pessoas:
a) Ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais;
b) A alguém da família de qualquer dos pais.
O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de a filiação se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos pais.
É aplicável, em caso de morte de um dos progenitores, sem prejuízo de o tribunal dever ter em conta disposição testamentária do progenitor falecido, caso exista, que designe tutor para a criança.
Exercício conjunto das responsabilidades parentais pelo único progenitor da criança e pelo seu cônjuge ou unido de facto
Quando a filiação se encontre estabelecida apenas quanto a um dos pais, as responsabilidades parentais podem ser também atribuídas, por decisão judicial, ao cônjuge ou unido de facto deste, exercendo -as, neste caso, em conjunto com o progenitor.
O exercício conjunto das responsabilidades parentais, nos termos do número anterior, depende de pedido do progenitor e do seu cônjuge ou unido de facto.
O tribunal deve, sempre que possível, ouvir o menor.
O exercício das responsabilidades parentais, nos termos do presente artigo, inicia -se e extingue -se antes da maioridade ou emancipação apenas por decisão judicial, com fundamento nos artigos 1913.º a 1920.º -A.
Em caso de divórcio, separação de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, separação de facto ou cessação da coabitação entre os corresponsáveis parentais aplica-se o disposto nos artigos 1905.º e 1906.º, com as devidas adaptações.
Ou seja nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.
E…
1 – As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2 – Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3 – O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4 – O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5 – O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6 – Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7 – O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
Não se confunda esta questão com o apadrinhamento criado pela Lei n.º 103/2009 de 11 de Setembro que foi agora alterada pela Lei n.º 141/2015 de 8 de setembro.
O apadrinhamento civil é uma relação jurídica, tendencialmente de carácter permanente, entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento, constituída por homologação ou decisão judicial e sujeita a registo civil, constituída por homologação ou decisão judicial e sujeita a registo civil.
Processo de Apadrinhamento
1 – Quando o compromisso de apadrinhamento civil for celebrado na comissão de protecção de crianças e jovens ou no organismo competente da segurança social, ou em instituição por esta habilitada, é o mesmo enviado ao tribunal competente, para homologação, acompanhado de relatório social.
2 – Caso o tribunal considere que o compromisso não acautela suficientemente os interesses da criança ou do jovem, ou não satisfaz os requisitos legais, pode convidar os subscritores a alterá-lo, após o que decide sobre a homologação.
3 – As pessoas referidas no artigo 10.º da presente lei dirigem a sua pretensão à comissão de protecção de crianças e jovens, ou ao tribunal, em que já corra termos processo respeitante à mesma criança ou jovem ou, na sua inexistência, ao Ministério Público, ao organismo competente da segurança social ou a instituição por esta habilitada nos termos do n.º 3 do artigo 12.º
4 – No prazo de 10 dias após a sua notificação, a criança ou o jovem, os seus pais, representante legal, a pessoa que tenha a guarda de facto e os padrinhos podem requerer a apreciação judicial:
a) Da decisão de não homologação do compromisso de apadrinhamento civil pelo Ministério Público;
b) Do despacho de confirmação, pelo Ministério Público, do parecer negativo à constituição do apadrinhamento civil, previsto no artigo 15.º, seguindo o processo os seus termos como processo judicial quando o juiz dele discordar.
5 – Nos casos em que pode haver lugar a dispensa do consentimento, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º, o tribunal notifica o Ministério Público, a criança ou o jovem maior de 12 anos, os pais, o representante legal ou quem detiver a guarda de facto para alegarem por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias.
6 – Se não for apresentada prova, a decisão é da competência do juiz singular, se for apresentada prova, há lugar a debate judicial perante um tribunal composto pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.
7 – O processo judicial de apadrinhamento civil é de jurisdição voluntária e é tramitado por via electrónica nos termos gerais das normas de processo civil.
Protecção da maternidade e paternidade
Quanto ao tempo que a mãe e pai têm agora para o recém nascido a Lei n.º 120/2015 de 1 de setembro procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, alteração que entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o artigo 99.º do Código do Trabalho consagrar no mesmo toda essa legislação
ARTº 40º
2 — O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.
3 — A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.
6 — O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.
Artigo 43.º
1 — É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
3 — Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a actividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.
4 — O empregador não pode opor -se ao pedido do trabalhador nos termos dos números anteriores.
Artigo 208.º -B
3 — Exceptua -se a aplicação do regime de banco de horas instituído nos termos dos números anteriores nas seguintes situações:
b) Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância.
O artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
1 — O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes:
a) 15 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais cinco gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 10 nos 30 dias seguintes a este;
Por outro lado a Lei n.º 133/2015 de 7 de setembro cria mais um mecanismo para proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes
Assim no acesso a subsídios e subvenções públicos, as empresas que, nos dois anos anteriores à candidatura a subsídios ou subvenções públicos, tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes ficam impedidas de serem beneficiárias dos mesmos.
Por outro lado a Lei n.º 136/2015 de 7 de setembro que vem alterar a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez e proteção da maternidade e da paternidade
A maternidade e a paternidade são valores sociais eminentes, pelo que, em caso algum, podem a mulher ou o homem ser discriminados, preteridos, menorizados ou prejudicados em função do seu estado de gravidez ou de prestador de cuidados aos filhos na primeira infância.
É curioso a lei referir a gravidez quer em relação ao homem quer à mulher.
Já quanto à informação à grávida sobre os apoios sociais
Na primeira consulta da grávida para efeitos de interrupção voluntária da gravidez, é fornecida informação clara, verbal e escrita, sobre os apoios sociais existentes, incluindo os subsídios de parentalidade a que tem direito por efeito da gravidez e do nascimento.
Visa Gold
Entrou em vigor no dia 3 de Setembro de 2015 o Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015 de 2 de setembro que procede à regulamentação das autorizações de residência para actividade de investimento, Lei n.º 63/2015, de 30 de junho
Transcrevemos aqui os artigos mais relevantes:
«Artigo 65.º -A
Requisitos quantitativos mínimos relativos à actividade de investimento
1 — Para efeitos de autorização de residência para actividade de investimento, consideram -se requisitos quantitativos mínimos a verificação de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional:
a) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
b) A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
c) A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;
d) A aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana, com realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, nos termos do Decreto -Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;
e) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em actividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
f) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o sector público empresarial, fundações públicas e fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o sector empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
g) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respectivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável.
2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, considera -se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter efectuado investimento no valor mínimo exigido.
3 — No caso previsto na alínea b) do n.º 1, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter criado, pelo menos, 10 postos de trabalho e procedido à inscrição dos trabalhadores na segurança social.
4 — No caso previsto na alínea c) do n.º 1, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter a propriedade de bens imóveis, podendo:
a) Adquiri -los em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista valor igual ou superior a 500 mil euros;
b) Adquiri -los através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio;
c) Onerá -los, na parte que exceder o montante de 500 mil euros;
d) Dá -los de arrendamento ou para exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.
5 — Na impossibilidade temporária de aquisição da propriedade do bem imóvel, não imputável ao requerente, e para efeitos do cumprimento da alínea c) do n.º 1, deve o requerente apresentar contrato -promessa de compra e venda, com sinal igual ou superior a 500 mil euros.
6 — No caso previsto na alínea d) do n.º 1, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter a propriedade de bens imóveis com a finalidade de proceder à reabilitação urbana dos mesmos, podendo:
a) Adquiri -los em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista valor igual ou superior a 350 mil euros;
b) Adquiri -los através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio;
c) Onerá -los, na parte que exceder o montante de 350 mil euros.
d) Dá-los de arrendamento e exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.
7 — Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, consideram -se preenchidos os requisitos sempre que o requerente demonstre ter efectuado investimento no montante igual ou superior a 500 mil euros ou a 350 mil euros, respectivamente, podendo realizar o investimento individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio.
8 — Nos casos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1, consideram -se preenchidos os requisitos sempre que o requerente demonstre ter efectuado investimento no montante igual ou superior a 350 mil euros, 250 mil euros ou 500 mil euros, respectivamente, podendo realizar o investimento ou apoio individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio.
9 — Nos casos previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1, o requisito quantitativo mínimo da actividade de investimento pode ser inferior em 20 %, quando as actividades sejam efectuadas em territórios de baixa densidade.
10 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram -se territórios de baixa densidade os de nível III da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 % da média nacional.
11 — Os requisitos quantitativos mínimos podem ser realizados individualmente ou através de uma sociedade unipessoal por quotas com sede em Portugal ou num Estado da UE, e com estabelecimento estável em Portugal.
12 — Os requisitos quantitativos mínimos exigidos no presente artigo devem estar preenchidos no momento da apresentação do pedido de autorização de residência.
Artigo 65.º -B
Requisito temporal mínimo de actividade de investimento
O requisito temporal mínimo de cinco anos para a manutenção da actividade de investimento é contado a partir da data da concessão da autorização de residência
Artigo 65.º -C
Prazos mínimos de permanência
Para efeitos de renovação de autorização de residência, os cidadãos requerentes referidos no artigo 90.º -A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, devem cumprir os seguintes prazos mínimos de permanência:
a) 7 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ano;
b) 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.
Artigo 65.º -D
Meios de prova para concessão de autorização de residência
1 — Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º -A, o requerente deve apresentar:
a) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de contas de depósitos com saldo igual ou superior a 1 milhão de euros, resultante de uma transferência internacional, ou de quota -parte no mesmo montante quando estejam em causa contas colectivas; ou
b) No caso de aquisição de instrumentos de dívida pública do Estado Português, nomeadamente obrigações do tesouro, certificados de aforro ou certificados do tesouro, certificado comprovativo atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, emitida pela Agência de Gestão de Tesouraria e Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), de instrumentos de valor igual ou superior a 1 milhão de euros; ou
c) No caso de aquisição de valores mobiliários escriturais, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pela respectiva entidade registadora nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código dos Valores Mobiliários; ou
d) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados ao portador depositados junto de depositário nos termos do artigo 99.º do Código dos Valores Mobiliários, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo depositário; ou e) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo respectivo emitente; ou
f) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo intermediário financeiro junto do qual se encontra aberta a respectiva conta integrada em sistema centralizado; ou
g) No caso de aquisição de participação social não abrangida nas alíneas anteriores, certidão do registo comercial actualizada, que ateste a detenção da participação, e contrato por meio do qual se realizou a respectiva aquisição, com indicação do valor de aquisição;
h) Certidão do registo comercial actualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas;
i) Nos casos previstos nas alíneas b) a g) do presente número, declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional de capitais para a realização do investimento.
2 — Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º -A, o requerente deve apresentar certidão actualizada da segurança social e contratos individuais de trabalho celebrados com os trabalhadores.
3 — Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 65.º -A, o requerente deve apresentar:
a) Título aquisitivo ou de promessa de compra e venda dos imóveis;
b) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional de capitais para a aquisição dos bens imóveis ou para o pagamento, a título de sinal no contrato -promessa de compra e venda, de valor igual ou superior a 500 mil euros;
c) Certidão actualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, livres de ónus ou encargos ou certidão do registo predial da qual conste o registo provisório de aquisição válido do contrato -promessa de compra e venda, sempre que legalmente viável, com sinal igual ou superior a 500 mil euros;
d) Caderneta predial do imóvel, sempre que legalmente possível;
e) Certidão do registo comercial actualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas proprietária ou promitente -compradora dos bens imóveis, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas.
4 — Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º -A, o requerente deve apresentar:
a) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional de capitais para a aquisição dos bens imóveis e realização de obras de reabilitação urbana, no montante igual ou superior a 350 mil euros, para conta de depósitos, livre de ónus e encargos, de que seja titular, ou de quota –parte no mesmo montante quando estejam em causa contas colectivas;
b) Título aquisitivo do bem imóvel;
c) Certidão actualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, livres de ónus ou encargos;
d) Caderneta predial do imóvel;
e) Comprovativo de apresentação de pedido de informação prévia ou comunicação prévia ou do pedido de licenciamento, para a realização da operação urbanística de reabilitação e, quando aplicável, declaração da entidade gestora da operação de reabilitação urbana competente, que atesta que o imóvel se situa em área de reabilitação urbana; ou
f) Contrato de empreitada para a realização de obras de reabilitação nos imóveis objeto de aquisição, celebrado com pessoa jurídica que se encontre devidamente habilitada pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.;
g) Certidão do registo comercial actualizada que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas proprietária dos bens imóveis, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas.
5 — No caso de o requerente apresentar os documentos previstos no número anterior, deve, o diferencial entre o preço de aquisição do bem imóvel e o valor mínimo de investimento exigido, ser depositado em instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal para conta de depósitos, livre de ónus e encargos, de que seja titular.
6 — No caso de o requerente apresentar os documentos previstos na alínea f) do n.º 4, deve o requerente apresentar recibo de quitação do preço do contrato de empreitada ou, em caso de impossibilidade por motivo não imputável ao requerente, depositar em conta de depósitos, livre de ónus ou encargos, de que seja titular, o preço do contrato de empreitada, em instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, devendo para tal apresentar declaração da referida instituição de crédito, atestando a transferência efectiva de montante igual ou superior ao preço do contrato de empreitada.
7 — Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 65.º -A, o requerente deve apresentar:
a) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efectiva de capitais, no montante igual ou superior a 350 mil euros, para conta bancária de que seja titular;
b) Declaração emitida por instituição pública ou privada de investigação científica integrada no sistema científico e tecnológico nacional, atestando a transferência efectiva daquele capital;
c) Certidão do registo comercial actualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de o montante ser aplicado em actividades de investigação, através de sociedade unipessoal por quotas.
8 — Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 65.º -A, o requerente deve apresentar:
a) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional de capitais, no montante igual ou superior a 250 mil euros, para conta bancária de que seja titular;
b) Declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, ouvido o serviço da área da cultura com atribuições sobre o sector, atestando a transferência efectiva daquele capital;
c) Certidão do registo comercial actualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de sociedade unipessoal por quotas.
9 — Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 65.º -A, o requerente deve apresentar:
a) Certificado comprovativo da titularidade das unidades de participação, livre de ónus e encargos, emitido pela entidade à qual caiba a responsabilidade de manter um registo actualizado dos titulares de unidades de participação, nos termos da lei, do respectivo regulamento de gestão ou de instrumento contratual;
b) Declaração emitida pela sociedade gestora do respectivo fundo de investimento, atestando a viabilidade do plano de capitalização;
c) Certidão do registo comercial actualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas;
d) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efectiva de capitais, no montante igual ou superior a 500 mil euros, para conta bancária de que seja titular, para a realização do investimento.
10 — A prova da situação tributária e contributiva regularizada efectua -se mediante a apresentação, pelo requerente, de declaração negativa de dívida actualizada emitida pela AT e pela segurança social ou, na sua impossibilidade, declaração de não existência de registo junto destas entidades.
11 — O requerente deve apresentar declaração, sob compromisso de honra, atestando o cumprimento do requisito quantitativo e temporal mínimos da actividade de investimento em território nacional.
12 — Os meios de prova e a declaração referidos nos números anteriores são apresentados no momento do pedido de concessão de autorização de residência, a realizar presencialmente na direcção regional do SEF competente em função do território em que a actividade de investimento é exercida.
13 — A decisão de concessão de autorização de residência para actividade de investimento é da competência do director nacional do SEF, mediante proposta do director regional competente nos termos do número anterior.
*******************************************************************************************************
On September 3, 2015 the Decree No. 15-A / 2015 of 2 September making the regulation of residence permits for investment activity, Law No. 63/2015, of 30 June was published.
We transcribe here the most relevant articles:
Article 65 –A
Minimum quantitative requirements for investment activity
1 – For the purpose of residence permit for investment activity, consider -If minimum quantitative requirements to check at least one of the following situations in the country:
a) the transfer of capital in the amount not less than EUR 1 million;
b) creating at least 10 jobs;
c) the purchase of real estate worth less than 500,000 euros;
d) The acquisition of real estate whose construction has been completed for at least 30 years old and located in urban regeneration area, to carry out rehabilitation works of the real estate acquired, pursuant to Decree Law No. 307 / 2009 of October 23, as amended by Law No. 32/2012 of 14 August, and Decree-Law No. 136/2014 of 9 September, the total amount of not less than 350,000 euros;
e) the transfer of capital in the amount not less than 350,000 euros, which is applied in research activities undertaken by public or private institutions of scientific research, built on scientific and technological system;
f) the transfer of capital in the amount not less than 250,000 euros, which is applied to investment or supporting artistic production, recovery or national cultural heritage maintenance, through services of central and peripheral direct, public institutions, entities part of the public business sector, public foundations and private foundations with public utility status, inter-municipal entities, entities that integrate the local business sector, municipal associative entities and cultural public associations, pursuing assignments in the field of artistic production, recovery or maintenance of assets national cultural;
g) the transfer of capital in the amount not less than 500 thousand euros for the purchase of units in mutual funds or venture capital geared to the capitalization of small and medium enterprises, for this purpose, present the respective capitalization plan and the same is proven viable.
2 – In the case provided for in paragraph a) above, you are considered fulfilled the requirement where the applicant provides evidence of having made an investment in the minimum amount required.
3 – In the case referred to in subparagraph b) of paragraph 1, it is considered fulfilled the requirement where the applicant provides evidence of having created at least 10 jobs and proceeded to the registration of workers in social security.
4 – In the case provided for in subparagraph c) of paragraph 1, it is considered fulfilled the requirement where the applicant provides evidence of having the ownership of real property, and may:
a) acquired them in joint ownership, since each joint owner invest an amount equal to or greater than 500,000 euros;
b) acquired them through sole proprietorship limited liability company that is a partner;
c) burdens them, the part that exceeds the amount of 500 thousand euros;
d) Give them lease or exploitation for commercial, agricultural or tourist.
5 – In the temporary impossibility of acquiring ownership of the property, not attributable to the applicant, and for purposes of compliance with paragraph c) of paragraph 1, the applicant shall submit-promessa contract of sale, with signal equal to or greater 500 thousand euros.
6 – In the case provided for in point d) of paragraph 1, it is considered fulfilled the requirement where the applicant provides evidence of having a real estate property in order to carry out urban renewal thereof, may:
a) acquired them in joint ownership, since each joint owner invests equal to or greater than 350,000 euros;
b) acquired them through sole proprietorship limited liability company that is a partner;
c) burdens them, the part that exceeds the amount of 350,000 euros.
d) Give them rent and exploitation for commercial, agricultural or tourist.
7 – In cases c) and d) of paragraph 1, consider -If satisfy the conditions where the applicant provides evidence of having made an investment in the amount of not less than 500,000 euros or 350,000 euros, respectively, may carry out investment individually or through sole proprietorship limited liability company that is the partner.
8 – In the cases provided for in subparagraphs e), f) and g) of paragraph 1, consider -If satisfy the conditions where the applicant provides evidence of having made an investment in the amount of not less than 350,000 euros, 250,000 euros or 500,000 euros, respectively, can carry out the investment or support individually or through sole proprietorship limited liability company that is the partner.
9 – In the cases provided for in paragraphs b) to f) of paragraph 1, the minimum quantitative requirement of investment activity may be less than 20%, when activities are performed in low density territories.
10 – For the purposes of the preceding paragraph, consider -If territories of low density level III of the Nomenclature of Territorial Units for Statistics (NUTS III) with less than 100 inhabitants per km2, or a gross domestic product (GDP) per capita less than 75% of the national average.
11 – The minimum quantitative requirements can be performed individually or through a sole limited liability company based in Portugal or in a State of the EU, and with a permanent establishment in Portugal.
12 – The minimum quantitative requirements in this Article shall be completed when submitting the residence permit application.
Article 65-B
Minimum time requirement of investment activity
The minimum time requirement of five years for the maintenance of investment activity is counted from the date of granting of the residence permit
Article 65 –C
Minimum stay periods
For the purpose of residence permit renewal, applicants citizens referred to in Article 90 bis of Law 23/2007, of July 4, as amended by Laws Nos 29/2012, of August 9, 56 / 2015 of June 23, and 63/2015 of 30 June, must meet the following minimum stay periods:
a) 7 days, consecutive or not, in the 1st year;
b) 14 days, consecutive or in subsequent periods of two years.
Article 65 D
Evidence for residence permits granted
1 – To test compliance with the requirement set out in paragraph a) of paragraph 1 of Article 65-A, the applicant must submit:
a) Statement of credit institution authorized or registered in Portugal with the Bank of Portugal, confirming the ownership, free from liens and charges, deposit accounts with a balance less than 1 million euros, resulting from an international transfer, or -Part share the same amount when it concerns omnibus accounts; or
b) In the case of acquisition of public debt instruments of the Portuguese State, in particular government bonds, savings certificates or treasury certificates, certificate attesting to ownership, free from liens and charges, issued by the Treasury Management Agency and Public Debt – IGCP, EPE (IGCP, EPE), instruments equal to or greater than EUR 1 million; or
c) In the case of purchase of book entry securities, certificate recognizing their ownership, free from liens and charges, issued by the respective entity register pursuant to and for the purposes of paragraphs 1 and 2 of Article 78 of the Securities Code securities; or
d) In the case of acquisition of certificated securities deposited bearer along the depositary under Article 99 of the Portuguese Securities Code, certificate recognizing their ownership, free from liens and charges, issued by the depositary; or e) in the case of acquisition of nominal securities not integrated in a centralized system, certificate recognizing their ownership, free from liens and charges, issued by the respective issuer; or
f) In the case of acquisition of securities integrated in a centralized system certificated, certificate recognizing their ownership, free from liens and charges, issued by the financial intermediary with whom is open to respective integrated account in a centralized system; or
g) In the case of acquisition of social participation not covered in the preceding paragraphs, the updated business registration certificate, attesting to the holding of participation and agreement through which they underwent their respective acquisition, indicating the purchase price;
h) Certificate of updated business register, which demonstrates that the applicant has the sole member of the limited liability company, if the investment is held through sole proprietorship limited liability company;
i) In the cases provided for in subparagraphs b) to g) of this paragraph, credit institution authorized statement or registered in Portugal with the Bank of Portugal, attesting to the international transfer of capital for the investment.
2 – To demonstrate compliance with the requirement set out in paragraph b) of paragraph 1 of Article 65-A, the applicant shall submit updated certificate of social security and individual employment contracts with workers.
3 – To demonstrate compliance with the requirement set out in paragraph c) of paragraph 1 of Article 65-A, the applicant must submit:
a) purchasing Title or promise of buying and selling real estate;
b) Statement of credit institution authorized or registered in Portugal with the Bank of Portugal, attesting to the international transfer of capital for the acquisition of property or the payment, as a deposit in -promessa contract of purchase and sale of value equal to or greater than 500,000 euros;
c) updated the conservatory Certificate from the Land Registry to the records, endorsements and registrations in force, demonstrating to have the ownership of real property, burden-free or charges or extract from the land register and to include the provisional registration valid acquisition of -promessa contract purchase and sale, where legally feasible, to sign less than 500,000 euros;
d) Property Property docket, whenever legally possible;
e) Certificate of updated business register, which demonstrates that the applicant member of the sole proprietorship by owning shares or promissory -compradora of real estate, if the investment is held through sole proprietorship limited company.
4 – To demonstrate compliance with the requirement set out in paragraph d) of paragraph 1 of Article 65-A, the applicant must submit:
a) Statement of credit institution authorized or registered in Portugal with the Bank of Portugal, attesting to the international transfer of capital for the acquisition of real estate and realization of works of urban renewal, totaling less than 350 000 euros to account deposits, free of encumbrances and charges that holds, or -Part share the same amount when it concerns omnibus accounts;
b) purchasing of the property title;
c) updated the conservatory Certificate from the Land Registry to the records, endorsements and registrations in force, demonstrating to have the ownership of real property, free of liens or encumbrances;
d) Property Property docket;
e) Evidence of prior informed request for the production or prior notification or request for authorization, for the realization of urban rehabilitation operation and, where applicable, statement of the managing body of the competent urban renewal operation, which certifies that the property is situated on urban renewal area; or
f) Contracting Agreement to carry out rehabilitation works in the real estate object of acquisition, executed with legal person who is duly empowered by the Institute of Construction and Real Estate, IP;
g) updated commercial registration certificate which demonstrates that the applicant member of the sole proprietorship by owning shares of real estate, if the investment is held through sole proprietorship limited company.
5 – If an applicant submits the documents referred to in the preceding paragraph, should the difference between the purchase price of the property and the minimum amount of investment required, be deposited in a credit institution authorized or registered in Portugal with the Bank from Portugal to deposit account, free of liens and charges they are entitled.
6 – If an applicant submits the documents specified in paragraph f) of paragraph 4, the applicant shall submit a receipt of the contract price or, if not possible by reason not attributable to the applicant, deposit account deposits, free of liens or encumbrances, in which it holds, the price of the contract in credit institution authorized or registered in Portugal with the Bank of Portugal, and to this end submit a statement of the credit institution, attesting to amount of effective transfer equal to or higher than the price of the contract.
7 – To test the requirement of compliance in e) of paragraph 1 of Article 65-A, the applicant must submit:
a) Statement of credit institution authorized or registered in Portugal with the Bank of Portugal, attesting to the transfer of capital in the amount not less than 350,000 euros for bank account that holds;
b) Declaration issued by public or private institution of integrated scientific research in the scientific and technological system, attesting to the effective transfer of that capital;
c) Certificate of updated business register, which demonstrates that the applicant has the sole member of the limited liability company, should the amount be applied in research activities through sole proprietorship limited company.
8 – To demonstrate compliance with the requirement set out in paragraph f) of paragraph 1 of Article 65-A, the applicant must submit:
a) Statement of credit institution authorized or registered in Portugal with the Bank of Portugal, attesting to the international transfer of capital in the amount equal to or greater than 250,000 euros for bank account that holds;
b) Declaration issued by the Office of Strategy, Planning and Cultural Evaluation, after hearing the cultural field service assignments on the sector, attesting to the effective transfer of that capital;
c) Certificate of updated business register, which demonstrates that the applicant has the sole member of the limited liability company, in the case of investment or supporting artistic production, recovery or maintenance of national cultural heritage through sole proprietorship limited company.
9 – To demonstrate compliance with the requirement set out in paragraph g) of paragraph 1 of Article 65-A, the applicant must submit:
a) A certificate of ownership of units, free of encumbrances and charges, issued by the entity that fits the responsibility to maintain an updated register of holders of shares, under the law, the respective fund rules or instrument contract;
b) Declaration issued by the management company of the respective fund, confirming the viability of the capitalization plan;
c) Certificate of updated business register, which demonstrates that the applicant has the sole member of the limited liability company, if the investment is held through sole proprietorship limited liability company;
d) Statement of credit institution authorized or registered in Portugal with the Bank of Portugal, attesting to the transfer of capital in the amount equal to or greater than 500,000 euros for bank account that holds, for the investment.
10 – Proof of tax and contributory situation regularized effects If upon submission by the applicant of negative statement of updated debt issued by AT and social security or, in their absence, declaration of no previous registration with these entities.
11 – The applicant shall declare, under oath, attesting the compliance of the quantitative requirement and minimum time of investment activity in the country.
12 – The evidence and the statement referred to in the preceding paragraphs are presented at the time of application for residence permits granted to be held in person at the regional direction of the relevant SEF according to the territory in which the investment activity is exercised.
13 – The residence permit grant decision for investment activity is for the national director of the SEF, upon proposal of the competent regional director in accordance with the preceding paragraph.
Violência Doméstica determina Detenção Automática pela polícia
Com entrada em vigor em 3 de Outubro de 2015 a Lei n.º 129/2015 de 3/9 no caso de detenção em flagrante delito, por crime de violência doméstica, o arguido mantém-se detido até ao julgamento sob a forma sumária.
Esta lei vem alterar a Lei n.º 112/2009, de 16/9, sobre o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e em caso de flagrante delito por crime de violência doméstica, a detenção efetuada mantém-se, no prazo máximo de 48 horas, até o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial.
Além do flagrante delito a detenção pode ser efectuada por mandado do juiz ou do Ministério Público, se houver perigo de continuação da actividade criminosa ou se tal se mostrar imprescindível à protecção da vítima.
As autoridades policiais podem ainda ordenar a detenção se não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária
No primeiro interrogatório judicial será aplicada uma medida de coação que pode ir do TIR (termo de identidade e residência) à prisão preventiva, mas neste caso podem ser acrescidas as seguintes medidas:
a) Proibir a adquisição, de usar ou manda entregar, de imediato, armas ou outros objectos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a actividade criminosa;
b) Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto da violência doméstica;
c) Não permanecer na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habite a vítima;
d) Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou proibir de frequentar certos lugares ou certos meios.
A vítima passou agora a ver legalmente assegurado o direito a retirar da residência todos os seus bens de uso pessoal e os seus bens móveis próprios, bem como os bens pertencentes a filhos menores e a pessoa maior de idade que se encontre na direta dependência da vítima em razão de afetação grave, permanente e incapacitante no plano psíquico ou físico, com a companhia de autoridade policial.
Os depoimentos e declarações das vítimas, quando impliquem a presença do arguido, são prestados através de videoconferência ou de teleconferência.
As decisões de atribuição do estatuto de vítima, os despachos finais proferidos em inquéritos e as decisões finais transitadas em processos de violência doméstica são comunicados à Secretaria -Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), para efeitos de registo e tratamento de dados.
Logo que tenha conhecimento da denúncia, sem prejuízo das medidas cautelares e de polícia já adoptadas, o Ministério Público, caso não chame directamente a si essas tarefas, manda que o órgão de polícia, realize actos processuais urgentes de recolha de prova que habilitem, num período de tempo sem exceder as 72 horas, e ordena medidas de proteção à vítima e à promoção de medidas de coação relativamente ao arguido.
A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.
Estado indemniza vítimas de violência doméstica
Em 14 de Setembro de 2009 foi aprovada a Lei n.º 104/2009 que visa a concessão de uma indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica de forma a permitir-lhes um reinício de vida. Esta legislação veio agora ser melhorada – pelo menos é esse o espírito da lei – pela Lei n.º 121/2015 de 1 de Setembro.
Num sistema judicial principalmente preocupado com a garantia de defesa dos direitos de defesa dos arguidos verificou-se com esta norma uma preocupação legislativa com os danos graves sofrido por especificamente estas vítimas, quanto a respectiva saúde física ou mental directamente resultantes de actos de violência, praticados em território português.
Noutro artigo neste site falamos da indemnização nos crimes violentos e de violência doméstica.
Como o sistema judicial não consegue ser mais célere criou-se o direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado, quando se encontrem preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) A lesão tenha provocado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias (ou a morte revertendo esse direito para quem tenha um direito a alimentos e as que, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, vivam em união de facto com a vítima);
b) O facto tenha provocado uma perturbação considerável no nível e qualidade de vida da vítima;
c) Não tenha sido obtida efectiva reparação do dano em execução de sentença condenatória relativa a pedido deduzido nos termos dos artigos 71.º a 84.º do Código de Processo Penal ou, se for razoavelmente de prever que o delinquente e responsáveis civis não venham a reparar o dano, sem que seja possível obter de outra fonte uma reparação efectiva e suficiente.
Têm direito ao adiantamento da indemnização as pessoas que auxiliem voluntariamente a vítima ou colaborem com as autoridades na prevenção da infracção, perseguição ou detenção do delinquente.
Vejamos o que foi alterado, agora, pela Lei n.º 121/2015 de 1 de Setembro:
A presente lei veio especificar que só se aplica a dois tipos de crimes:
a) Crimes violentos, os crimes que se enquadram nas definições legais de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta previstas nas alíneas j) e l) do artigo 1.º do Código de Processo Penal; e
b) Violência doméstica, o crime a que se refere o artigo 152.º do Código Penal.
Dizem estes artigos:
Artigo 1 do Código de Processo Penal
1. Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:
j) ‘Criminalidade violenta’ as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;
l) ‘Criminalidade especialmente violenta’ as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos;
Artigo 152.º do Código Penal
Violência doméstica
1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
A segunda alteração tem a ver com a forma do adiantamento:
O adiantamento da indemnização é fixado pelo Juiz em termos de equidade, dependendo da séria probabilidade de verificação dos pressupostos da indemnização, tendo como limites máximos, por cada lesado, o valor equivalente a 340 unidades de conta processual (UC, sendo nesta data cada UC € 102,00) para os casos de morte ou lesão grave e pode ser reduzido ou excluído tendo em conta as condutas anteriores da vítima ou do agressor, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor ou o seu meio ou quando aquela se mostre contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.
No caso da indemnização a conceder às vítimas de violência doméstica o montante não pode exceder o equivalente mensal à retribuição mínima mensal garantida durante o período de seis meses, prorrogável por igual período. Ou seja, aos valores à data deste novo diploma, temos uma retribuição mínima mensal garantida de € 505,00 vezes seis meses dará € 3.030,00, podendo ir aos € 6.060,00.
Acrescenta agora a nova lei que, excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, de especial situação de carência e de falta de meios de subsistência que o justifiquem, pode o montante do adiantamento da indemnização ser concedido numa única prestação.
Esta alteração tem como motivo que as vítimas de violência doméstica muitas vezes o são porque não têm meios financeiros para recomeçar outra vida, permanecendo numa situação que as leva à morte, tantas das vezes.
Essa é a razão que se aplaude esta alteração, mas teme-se que a aplicação se torne perniciosa, levando a que se recorra a este direito como forma de financiamento de vida por fabricação dos circunstancialismos e não pela existência real dos mesmos, afirmação que poderá parecer pouco politicamente correcta, mas que é real em certas situações.
Assim tão importante como criar a lei é criar os mecanismos da sua real aplicabilidade e de impedimento de abusos da mesma.
Defendemos porém que é preferível que haja mil casos de abuso do que um caso de morte.
Este apoio à vitima veio ser seguido pela Lei n.º 129/2015 de 3/9 – entrada em vigor dia 3/10/2015 – que além dos direitos supra dá direito:
a) a apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica equiparável,
b) direito ao rendimento social de inserção, com carácter de urgência
c) assegurada prioridade no acesso às ofertas de emprego, à integração em programas de formação profissional ou outra medida activa de emprego, com prioridade no atendimento nos centros de emprego e formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. em condições de privacidade,
d) a acompanhamento e a protecção policial das vítimas
e) à elaboração de plano de segurança,
f) apoio da linha telefónica de auxilio,
g) casas de abrigo
h) tratamento médico hospitalar dentro do serviço nacional de saúde,
entre outras medidas de apoio.
Pensão alimentar até aos 25 anos
Pensão alimentar mantém-se após os 18 anos.
A Lei n.º 122/2015 de 1 de Setembro vem introduzir uma alteração de continuidade da pensão até aos 25 anos, de forma automática, mantendo a pensão fixada para o menor e deixando o ónus ao progenitor pagador de provar o fim do processo de educação ou formação do filho(a).
Até agora os filhos que tivessem direito a uma pensão de alimentos com base, nomeadamente fixada na regulação das responsabilidades parentais, mantinham esta pensão até completar a maioridade e tinham, já eles que requerer – e não o progenitor não pagador – na conservatória de registo civil da área da residência, a fixação de uma pensão de alimentos que poderia ser diferente da anterior.
A alteração introduzida ao artº 1905º do Código Civil reza assim:
“Entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.”
Mas atenção, esta alteração tem que ser coordenada com a alteração ao Artigo 989º este já do Código de processo civil que permite depois ao progenitor pagador que continua a referida pensão a exigir do outro uma contribuição, expressando-se assim:
“O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar -se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.”
A presente alteração entra em vigor no dia 1/10/2015 e visa restringir os processos em que os filhos demandam progenitores pedindo a continuação da pensão, diminuir os prazos de espera de uma decisão que não se coaduna com o crescimento acelerado dos infantes.
Passaremos a ver processos em que é pedida uma pensão por um filho que enquanto menor não a recebia e um progenitor pagador a demandar por a situação do processo de educação ou formação profissional ter sido concluído.
Sistema de pontos e cassação da carta de condução
Em 28 de agosto foi publicada a Lei n.º 116/2015 que entrou em vigor a 1 de junho de 2016 alterando o Código da Estrada e que introduz o sistema de pontos e cassação da carta de condução.
Estas alterações vão no sentido de procurar defender os direitos humanos e cívicos dos transeuntes portugueses (sejam eles condutores, passageiros ou peões) e pugnar pela sua mobilização e responsabilização cívica, como por exemplo é pugnado por Associações como a ACA-M Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados.
Artigo 121.º -A
Atribuição de pontos
1 — A cada condutor são atribuídos doze pontos.
2 — Aos pontos atribuídos nos termos do número anterior podem ser acrescidos três pontos, até ao limite máximo de quinze pontos, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 148.º
3 — Aos pontos atribuídos nos termos dos números anteriores pode ser acrescido um ponto, até ao limite máximo de dezasseis pontos, nas situações previstas no n.º 7 do artigo 148.º
Artigo 148.º
Sistema de pontos e cassação do título de condução
1 — A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos:
a) A prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contraordenações graves;
b) A prática de contraordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais contraordenações muito graves.
2 — A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor.
3 — Quando tiver lugar a condenação a que se refere o n.º 1, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode ultrapassar os seis pontos, exceto quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância.
4 — A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:
a) Obrigação de o infrator frequentar uma acção de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos;
c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.
5 — No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º -A.
6 — Para efeitos do número anterior, o período temporal de referência sem registo de contraordenações graves ou muito graves no registo de infrações é de dois anos para as contraordenações cometidas por condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais.
7 — A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento.
8 — A falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor de formação e da submissão às provas teóricas do exame de condução são suportados pelo infrator.
10 — A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução.
11 – A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação.
12 – A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação.
13 – A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações.
Recordamos quais são as contraordenações graves e quais as muito graves:
Artigo 145.º
Contraordenações graves
1 – No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contraordenações:
a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);
e) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;
f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;
g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas;
h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em autoestradas ou vias equiparadas;
i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;
j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;
l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas;
m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;
n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;
o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes;
p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
2 – Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.os 2 e 3 do artigo 147.º
Artigo 146.º
Contraordenações muito graves
No exercício da condução, consideram-se muito graves as seguintes contraordenações:
a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das autoestradas ou vias equiparadas;
b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em autoestradas ou vias equiparadas;
d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
e) A entrada ou saída das autoestradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
f) A utilização, em autoestradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;
g) As infrações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior quando praticadas em autoestradas, vias equiparadas e vias com mais de uma via de trânsito em cada sentido;
h) As infrações previstas nas alíneas f) e j) do n.º 1 do artigo anterior quando praticadas nas autoestradas ou vias equiparadas;
i) A infração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respetivamente, bem como a infração prevista na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respetivamente, e a infração prevista na alínea d) do mesmo número, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;
j) A infração prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóveis pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, bem como quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;
l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;
m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infrator é titular não confere habilitação;
q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.
Novo Código Cooperativo
Foi aprovado o Código Cooperativo Lei n.º 119/2015 de 2015-08-31 que revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
Vimos destacar o seguinte que se mantém, altera e um pequeno erro de escrita:
O sector cooperativo compreende os seguintes ramos excluindo os demais:
a) Agrícola;
b) Artesanato;
c) Comercialização;
d) Consumidores;
e) Crédito;
f) Cultura;
g) Ensino;
h) Habitação e construção;
i) Pescas;
j) Produção operária;
k) Serviços;
l) Solidariedade social.
São órgãos das cooperativas:
a) A assembleia geral;
c) Os órgãos de fiscalização
b) O órgão de administração;
A administração e fiscalização da cooperativa podem ser estruturadas segundo uma das seguintes modalidades:
a) Conselho de administração e conselho fiscal;
b) Conselho de administração com comissão de auditoria e revisor oficial de contas;
c) Conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor oficial de contas.
As denominações em vigor dos órgãos sociais cooperativos não necessitam obrigatoriamente de ser alteradas para efeitos do presente Código
Artigo 115.º
Atribuições da CASES
1 — Compete à Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, abreviadamente designada por CASES, fiscalizar, nos termos da lei, a utilização da forma cooperativa, com respeito pelos princípios cooperativos e normas relativos à sua constituição e funcionamento.
2 — Incumbem ainda à CASES as atribuições e as competências previstas no respetivo Estatuto, no presente Código e na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo.
Artigo 116.º
Atos de comunicação obrigatória
As cooperativas estão obrigadas a remeter à CASES:
a) Cópia dos atos de constituição e de alteração dos estatutos, até 30 dias após o registo;
b) Cópia dos relatórios anuais de gestão e dos documentos anuais de prestação de contas, até 30 dias após a sua aprovação;
c) Cópia do balanço social, quando, nos termos legais, for obrigatória a sua elaboração, até 30 dias após a sua elaboração.
Artigo 117.º
Credenciação
1 — Compete à CASES emitir, anualmente, credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas.
2 — O apoio técnico e financeiro às cooperativas por parte de entidades públicas fica dependente da credencial emitida pela CASES.
Esta lei parece conter um erro, porquanto expressa:
1 — Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 euros a € 25.000 euros, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º
Somos da opinião que o artº 121º queria dizer o nº 1 do artº 16º e não o nº 2, porque o 2 expressa com “podem” e o 1 com “devem”, pelo que não faz sentido não punir o devem e punir o podem. Vejamos:
Artigo 16.º
Elementos dos estatutos
1 — Os estatutos devem obrigatoriamente conter:
a) A denominação da cooperativa e a localização da sede;
b) O ramo do sector cooperativo a que pertence, ou por que opta como espaço de integração, no caso de ser multissectorial, bem como o objeto da sua atividade;
c) A duração da cooperativa, quando não for por tempo indeterminado;
d) Os órgãos da cooperativa;
e) As condições de atribuição do voto plural, desde que esta forma de voto esteja prevista nos estatutos da cooperativa;
f) O montante do capital social inicial, o montante das joias, se estas forem exigíveis, o valor dos títulos de capital e o capital mínimo a subscrever por cada cooperador;
g) As condições e limites da existência de membros investidores quando os houver.
2 — Os estatutos podem ainda incluir:
a) As condições de admissão, suspensão, exclusão e demissão dos membros, bem como os seus direitos e deveres;
b) As sanções e as medidas cautelares, bem como as condições gerais em que são aplicadas;
c) A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais;
d) As normas de convocação e funcionamento da assembleia geral e, quando exista, da assembleia de delegados;
e) As normas de distribuição dos excedentes, de criação de reservas e de restituição das entradas aos membros que deixarem de o ser;
f) O modo de proceder à liquidação e partilha dos bens da cooperativa, em caso de dissolução.
3 — Na falta de disposição estatutária relativamente às matérias enunciadas no número anterior, são aplicáveis as normas constantes do presente Código.
Já agora, também expressa outra coima igualmente no seu artº 121º:
2 — Constitui contraordenação punível com coima de € 250 euros a € 2.500 euros a violação do disposto no artigo 114
Artigo 114.º
Destino do património em liquidação
1 — Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido por este é aplicado, imediatamente e pela seguinte ordem, a:
a) Pagar os salários e as prestações devidas aos trabalhadores da cooperativa;
b) Pagar os restantes débitos da cooperativa, incluindo o resgate dos títulos de investimento, das obrigações e de outras prestações eventuais dos membros da cooperativa;
c) Resgatar os títulos de capital.
Emparcelamento rural e baldios
Se é proprietário de um prédio rústico, a que vulgarmente chamamos terreno, este artigo talvez lhe interesse:
Em primeiro lugar falemos do emparcelamento:
A)
Quanto as “terrenos” destinado a actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como os espaços naturais de protecção ou de lazer. a Lei n.º 111/2015 de 27 de Agosto estabelece o novo regime jurídico da estruturação fundiária.
A estruturação fundiária visa criar melhores condições para o desenvolvimento das actividades agrícolas e florestais de modo compatível com a sua gestão sustentável nos domínios económico, social e ambiental, através da intervenção na configuração, dimensão, qualificação e utilização das parcelas e prédios rústicos.
São os seguintes os instrumentos de estruturação fundiária:
a) O emparcelamento rural;
b) A valorização fundiária;
c) O regime de fraccionamento dos prédios rústicos;
d) Os planos territoriais intermunicipais ou municipais;
e) A bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «bolsa de terras»
O emparcelamento rural tem por objectivos:
a) Melhorar as condições técnicas e económicas de desenvolvimento das actividades agrícolas ou florestais através da concentração e correcção da configuração dos prédios rústicos;
b) Garantir o aproveitamento dos recursos e dos valores naturais, bem como valorizar a biodiversidade e a paisagem;
c) Garantir a melhoria da qualidade de vida da população rural e o correto ordenamento fundiário.
Podem ser desenvolvidas operações de emparcelamento rural sempre que a localização, a fragmentação, a dispersão, a configuração ou a dimensão dos prédios rústicos impeçam ou dificultem o desenvolvimento das actividades agrícolas ou florestais, a conservação e salvaguarda dos recursos e dos valores naturais, da biodiversidade e da paisagem.
A valorização fundiária tem por objectivo a qualificação e o melhor aproveitamento económico, ambiental e social das parcelas e dos prédios rústicos, através da execução de obras de melhoramento fundiário.
As acções de emparcelamento rural, simples ou integral, podem ser englobadas em projectos de valorização fundiária.
Esta questão do emparcelamento arrasta-se já desde o tempo do Salazarismo, mas os resultados parecem muito duvidosos.
B)
Temos depois a questão dos baldios.
A Lei dos Baldios, alterada pela Lei n.º 72/2014 de 2 de Setembro, reforça a efectiva devolução dos baldios que ainda se encontram a ser administrados em regime de associação entre os compartes e o Estado, para formalização da transferência para os compartes da administração do baldio em regime de associação e da compensação devida no termo daquela administração.
O Decreto-Lei n.º 165/2015 de 17 de Agosto, procede à regulamentação da Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alteradas pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, nas seguintes matérias:
a) Equipamentos comunitários;
b) Aplicação das receitas do baldio;
c) Transferência da administração do baldio em regime de associação no termo da administração;
d) Compensação devida no termo da administração em regime de associação entre os compartes e o Estado;
e) Identificação e extinção do baldio por ausência de uso, fruição e administração.
Finda a administração em regime de associação entre os compartes e o Estado, o conselho directivo do baldio, ou quem para o efeito a assembleia de compartes
designar, e o representante do Estado na administração do baldio elaboram auto de entrega do baldio.
Os baldios que, no todo ou em parte da sua área territorial, não estejam a ser usados, fruídos ou administrados, nomeadamente para fins agrícolas, florestais, silvopastoris ou para outros aproveitamentos dos recursos dos respectivos espaços rurais, de acordo com os usos e costumes locais e as deliberações dos órgãos representativos dos compartes, abreviadamente designados baldios em situação de não uso, são identificados como tal e objecto de registo próprio, e permanecem nessa situação por período igual ou superior a 15 anos, salvo em caso de cancelamento do respectivo registo, nos termos previstos no presente decreto-lei.
A identificação dos baldios em situação de não uso é da competência do ICNF, I.P.
A identificação do baldio em situação de não uso tem lugar após a validação da informação recolhida acerca da utilização actual dos terrenos, da sua natureza e administração, e é publicitada com a antecedência mínima de 30 dias, através de editais afixados nos locais do estilo, nomeadamente nos próprios terrenos e na junta ou juntas de freguesia em cuja área se localizam, bem com no sítio na Internet do ICNF, I.P., e por qualquer outro meio de publicitação de larga difusão local ou nacional.
Após o trânsito em julgado da sentença que declarar extinto o baldio, ou parte do baldio, em situação de não uso, os terrenos são integrados no domínio privado da freguesia ou das freguesias em cujas áreas territoriais se situam.