Limite de responsabilidade do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores
“Nos termos do artigo 2º da Lei nº 75/98, de 19.11, e artigo 3º do DL nº 164/99, de 13.05, a prestação a suportar pelo FGADM não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário”
Os referidos diplomas prevêem que no caso do progenitor que está obrigado ao dever de alimentos a menor não o fazer, o Estado terá que suportar uma prestação social em substituição.
– a prestação a pagar pelo FGADM é uma nova prestação social, razão pela qual a Lei n.º 75/98 enuncia critérios para a fixação do montante da prestação a pagar;
– a prestação do FGADM tem carácter autónomo em relação à obrigação incumprida, daí que o Estado não se vincule a suportar alimentos «incumpridos» (prestações vencidas), mas sim a suportar alimentos ex novo;
– é a própria lei — art. 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e art. 3.º, n.º 5, do DL n.º 164/99, de 13 de Maio — que atribui ao tribunal a fixação de um quantum e refere quais os factores a atender nessa fixação, de entre os quais ressalta o «montante da prestação de alimentos fixada»;
– é também a própria lei a prever a realização de diligências instrutórias com vista a essa fixação, o que seria redundante, supérfluo e inútil, se o montante a atender fosse, necessariamente, igual ou inferior ao fixado ao progenitor obrigado a prestar alimentos;
– o carácter social e «assistencial» da prestação a pagar pelo FGADM ressalta do preâmbulo do DL n.º 164/99, de 13 de Maio: «Cria -se uma nova prestação social que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado»;
– subjacente à prestação a pagar pelo FGADM está, não a relação familiar, mas sim a noção de solidariedade;
– foi a própria lei que entendeu fixar um limite à prestação a suportar pelo FGADM, e que consta do art. 3.º, n.º 5, do DL n.º 164/99, de 13 de Maio. Se o legislador quisesse fixar outro limite tê -lo -ia fixado, ao invés de o prever como elemento a ponderar na fixação da prestação – 4 unidade de conta que na data de hoje são € 102,00 x 4 = € 408,00;
– o momento relevante para a fixação da prestação a pagar pelo FGADM é o do momento em que a mesma é fixada, sendo de ponderar as necessidades actuais, as quais podem divergir das necessidades existentes aquando da fixação da pensão de alimentos a pagar pelo progenitor (e nessa fixação necessariamente ponderadas);
– a intervenção do Estado não se limita a substituir incondicionalmente o devedor, mas sim a assegurar as necessidades do menor e daí a lei ter fixado os elementos a atender na fixação do montante.
Sumário do Acórdão do STJ:
I. A prestação do FGAM, no caso de ser declarado o incumprimento do progenitor obrigado a alimentos não pode ser fixada em montante superior ao que tiver sido fixado pelo Tribunal e objecto do processo incidental, porque a tal se opõem as disposições insertas na Lei 75/98, de 19 de Novembro e do seu Decreto regulamentar, DL 164/99, de 13 de Maio.
II. O FGAM intervém a titulo de sub-rogação, ficando investido por via do seu cumprimento, na posição do credor (o menor), adquirindo, assim, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam, não pode, deste modo, exceder a medida da obrigação devida e que é satisfeita em substituição do devedor originário.
III. O FGADM foi gizado para prever situações de carência específica, não estando configurado como um mecanismo universal de assistência a menores, circunscrevendo a sua actuação às situações de falta de pagamento das pensões de alimentos pelos progenitores a tal obrigados.
IV. A interpretação que é feita pelos Tribunais, vulgo interpretação judicial, está sujeita às regras legais sobre interpretação, não lhe cabendo, por princípio, sob a aparência da simples interpretação, o poder de criar normas, a não ser nos casos especialmente previstos em que essa criação da norma se impõe, por inexistência de caso análogo, nos termos do normativo inserto no artigo 10.º, n.º3 do CCivil, já que o Tribunal não se pode abster de julgar, além do mais, por falta de lei aplicável ao caso concreto.
Com o Acórdão Unificador do Processo n.º 252/08.8TBSRP do Supremo Tribunal de Justiça a prestação social a pagar pelo Estado nunca pode ser superior à fixada pelo Tribunal ao progenitor faltoso.
Imóvel comprado pode ser remodelado para revenda sem perder isenção do IMT
Na compra de um imóvel para revenda o comprador paga imposto de selo mas não paga IMT. Mas e se o imóvel comprado para esses efeitos sofrer uma alteração? Como por exemplo o loteamento para construção de um prédio rústico.
Porque fazemos muitos contratos de compra e venda de imóveis para revenda, achamos por bem transcrever uma pequena parte do Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Acórdão do STA de 17 -09 -2014, no Processo n.º 1626/13 o qual uniformizou a jurisprudência conflituante nos seguintes termos:
Para efeitos de caducidade da isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) que decorre da conjugação das normas contidas nos arts. 7º e 11º n.º 5 do CIMT (isenção pela aquisição de prédios para revenda), não importa se o imóvel adquirido é ou não revendido no preciso estado em que foi adquirido; o que importa é que não haja uma metamorfose ou alteração substancial do bem adquirido para revenda.
Pelo que se o imóvel adquirido é constituído por um terreno com um edifício habitacional já em construção ou remodelação mediante projecto aprovado (seja em tosco, seja em adiantada fase de construção/remodelação), a expressão para revenda não exige que o imóvel seja alienado tal como existia no momento da aquisição, admitindo, antes, a possibilidade de realização de todas as obras necessárias à ultimação dessa construção, por forma a acabá-lo, licenciá-lo para o referido destino, constituir a propriedade horizontal e alienar as respectivas fracções autónomas.
«não obsta à isenção o facto de o prédio não estar ainda totalmente construído: o que foi adquirido … foi “um lote de terreno com um prédio em construção, ainda em tosco, a ser acabado”. De tal não resulta, todavia, nenhuma alteração substancial da sua estrutura externa ou disposição interna do edifício.
Como assinala Nuno Sá Gomes, in CTF 380, págs. 488 e segts., o fundamento da isenção em causa está na circunstância de os prédios adquiridos se manterem, como mercadorias, no activo permutável da empresa tributada pelo exercício da actividade de aquisição de prédios para revenda, «não sendo esta característica afectada pelo acabamento dos prédios adquiridos, ainda em construção, e pela constituição posterior da propriedade horizontal».
Como, aliás, acontece com a aquisição de prédios rústicos adquiridos para revenda e posterior loteamento com venda por lotes, não obstante as numerosas obras que, em geral, tal operação implica, desde a construção da rede viária ao saneamento básico.
Ao contrário do sentenciado, não se está, assim, face a matérias -primas adquiridas para transformação em mercadorias – cfr. DL n.º 410/89, de 21 de Novembro – mas antes de mercadorias integrantes do activo permutável da empresa.
Pelo que sendo a sisa (IMT) um imposto sobre o património ou sobre a riqueza – cfr. o art. 1º do Código de Sisa e o Ac. do STA de 06/10/1999 rec. 23.831 – não deve tributar a venda de elementos do activo permutável, sujeita, antes, a impostos sobre o rendimento.
Pagamento de frete marítimo até ao destino em caso de perda da mercadoria por sinistro com navio
O valor do frete marítimo é devido mesmo que o navio tenha perdido a carga correspondente a esse frete.
É nosso parecer que, nos termos do direito marítimo aplicável, o Bill of Lading (adiante designado BL) só pode ser entregue ao seu legitimo titular após este liquidar o montante do frete marítimo de Lisboa até Luanda, que aqui damos como exemplo.
É legítimo titular do BL o seu portador.
O BL representa a carga, representa a propriedade da mercadoria que está descrita nesse documento. Quem possui o documento é proprietário da mercadoria.
Só na posse deste pode o portador reivindicar da sua seguradora a indemnização a que tem direito.
O BL foi entregue ao expedidor da mercadoria o qual devia ter procedido ao pagamento do frete de forma antecipada ou, no máximo, no momento em que lhe é entregue o mesmo.
De facto é direito do armador receber do carregador o preço do frete mesmo que o navio não chegue ao seu destino final e, destarte, o contrato não seja integralmente cumprido.
Ademais isto é óbvio numa situação de um frete prépaid e seria ilógico que o carregador de um contentor tivesse direito a reaver o preço do frete se o contentor tivesse que ser lançado borda fora em caso de necessidade imperiosa.
O armador não é obrigado a conhecer os termos do contrato de seguro, entre o carregador e a sua companhia de seguros, os quais podem incluir ou não o preço do frete.
Mas o carregador é devedor do preço do frete que é sempre devido, mais que não seja por força no preceituado nas cláusulas expressas no BL, até ao destino, independentemente da mercadoria estar em condições, ser ou não entregue e o navio chegar ou não.
Isto desde que se trate de um sinistro que o armador não podia evitar.
Assim se o carregador tem a obrigação de pagar o frete, somos do parecer que a Companhia de Seguros terá a obrigação de liquidar o preço do frete marítimo, pois conhece os termos preceituados no BL, por estar na sua posse, salvo se o seguro exclui o valor do mesmo.
Recurso hierárquico ou instrução contra a acusação
Quem for acusado criminalmente ou recorre para o superior hierárquico do Ministério Público ou requer ao Juiz a abertura de instrução. Já não pode esperar a decisão do recurso do superior hierárquico do Ministério Público e desta requerer a abertura de instrução.
O Supremo Tribunal de Justiça decidiu e fez publicar e fixar a seguinte jurisprudência: «O prazo de 20 dias para o assistente requerer a abertura de instrução, nos termos do artigo 287º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, conta-se sempre e só a partir da notificação do despacho de arquivamento proferido pelo magistrado do Ministério Público titular do inquérito ou por quem o substitua, ao abrigo do artigo 277º do mesmo código, não relevando para esse efeito a notificação do despacho do imediato superior hierárquico que, intervindo a coberto do artigo 278º, mantenha aquele arquivamento»
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2015 do Proc. nº 336/11.5PDCSC.L1 -A.S1 publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de março de 2015 fixa assim que quem for acusado (ou não for acusado) pelo Ministério Público, tem três caminhos:
Ou requer a abertura de instrução, nos termos do artº 287º Código de Processo Penal A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento.
Ou recorre hierarquicamente para o superior hierárquico nos termos do artº 279º do Código de Processo Penal – No prazo de 30 dias, contado da data do despacho de arquivamento, o imediato superior hierárquico do Ministério Público, se não tiver sido requerida a abertura da instrução, pode determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento.
Mas se recorrer hierarquicamente para o superior hierárquico não pode ficar à espera da decisão deste para só depois requerer a abertura de instrução.
Parece assim que terá que optar por um desses dois caminhos, a não ser que opte por fazer correr os dois em simultâneo.
Todos podemos criticar e comentar as decisões dos Tribunais, desde que o façamos com respeito. Mas parece-me que uma decisão neste sentido visa apenas reduzir a morosidade processual.
Defendemos a solução contrária que é a de mais meios, para mais andamento processual sem redução de direitos.
Alteração ao arrendamento a microempresa
A Portaria n.º 69/2015 de 10 de Março altera o regime de arrendamento não habitacional para as microempresas.
Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU, na redação da Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, os arrendatários microempresa, de arrendamento não habitacional, passam a poder invocar que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microempresa, quando, até agora, ao abrigo da mesma norma, na redação que foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, podiam invocar que no locado existia uma microentidade.
Para efeitos do Artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, microempresa é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 2 000 000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 2 000 000;
c) Número médio de empregados durante o exercício: 10.
Nos termos do Artigo 4.º alterado pelo artigo 1.º da Portaria n.º 69/2015, de 10 de Março, a prova de que o arrendatário é uma microempresa, tal como se encontra definida no n.º 5 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, pode ser efetuada por qualquer meio legalmente admissível e para efeito do disposto número anterior, podem ser apresentados, designadamente, os seguintes documentos:
a) Cópia do comprovativo da declaração anual da Informação Empresarial Simplificada (IES);
b) Declaração emitida pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P.; ou
c) Cópia do comprovativo da declaração de rendimentos modelo 3 para efeito de IRS, acompanhada de cópia do rosto do Relatório Único respeitante à Informação sobre Emprego e Condições de Trabalho (ECT) devidamente entregue.
Se não for invocada esta situação o valor da renda será aumentado nos termos normais do NRAU.
Distinguir direito de retenção de abuso de confiança
Convém distinguir entre direito de retenção e abuso de confiança.
Ao titular do direito de retenção, a que se dá o nome de retentor, é titular do direito definido no artº 754º do Código Civil que expressa: “O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.”
O direito de retenção depende assim de três pressupostos básicos cumulativos:
1. Detenção lícita de uma coisa que deve ser entregue;
2. O retentor dessa coisa ser credor de quem tem direito à entrega da coisa;
3. Conexão entre o crédito do retentor e a coisa retida
Mas o titular desse direito pode apresentar esses três pressupostos, mas mesmo assim estar a cometer o crime de abuso de confiança, o qual lhe retira qualquer direito e o coloca numa situação de ser julgado e condenado por um acto que praticou pensando estar a exercer um direito quando o não estava.
Este tipo de crime de abuso de confiança está previsto no artº 205º do Código Penal, no seu nº 1 o qual o defina da seguinte forma: “Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”
É que a questão está em saber como o retentor se manifesta nos seus actos em que retém essa coisa móvel e se esses actos manifestam que age com o fim de dela se apropriar. Este comportamento irá ser apreciado pela convicção livre mas justa de um julgador.
Ou seja um empresário que retém uma mercadoria de um cliente que tem uma divida para com ele, pode estar entre um direito e um acto criminal, pelo que vai estar em equilíbrio no “fio na lâmina da navalha.”
A razão é que a lei quer evitar que os retentores, mesmo com um titulo válido para a retenção, façam justiça pelas próprias mãos.
Fundos de Investimento
O novo sistema de incentivos às empresas foi ora publicado na Portaria n.º 57-A/2015 de 27 de Fevereiro.
Trata-se de dotar de fundos as seguintes tipologias de investimento: a) Inovação empresarial e empreendedorismo; b) Qualificação e internacionalização das PME; c) Investigação e desenvolvimento tecnológico.
A candidatura é via electrónica usando os dados de acesso à finanças, no site do Balcão 2020.
São consideradas despesas não elegíveis as seguintes: a) Custos normais de funcionamento do beneficiário e investimentos de manutenção e substituição, bem como os custos relacionados com actividades de tipo periódico ou contínuo como, publicidade corrente, despesas de consultoria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos; b) Custos referentes a investimentos directos no estrangeiro; c) Custos referentes a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os directamente associados às quantidades exportadas, à criação ou funcionamento de redes de distribuição no exterior ou a outros custos correntes ligados à actividade de exportação; d) Trabalhos da empresa para ela própria; e) Pagamentos em numerário, efectuados pelos beneficiários aos seus fornecedores, excepto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros; f) Despesas pagas no âmbito de contratos efectuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis do projecto; g) Compra de imóveis, incluindo terrenos; h) Trespasse e direitos de utilização de espaços; i) Aquisição de bens em estado de uso; j) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável ainda que não tenha sido ou não venha a ser efectivamente recuperado pelo beneficiário; k) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte ou aeronáutico, à excepção das despesas previstas no sector do turismo para a tipologia de investimento “Inovação empresarial e empreendedorismo”; l) Juros durante o período de realização do investimento; m) Fundo de maneio.
O plano de acção conjunto deve conter as seguintes informações: a) Tipologia e a área de intervenção nas empresas; b) Metodologia de intervenção nas empresas; c) Definição de objectivos e resultados a alcançar pelas empresas envolvidas no projecto; d) Competências externas necessárias ao desenvolvimento do projecto, identificando, quando for o caso, as entidades especializadas a subcontratar
3 – A avaliação referida na alínea a) do número anterior releva para efeitos de aplicação do disposto no artigo 15.º, incluindo para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 34.º 4 – A avaliação prevista na alínea b) do n.º 2 está associada a metas construídas sobre os seguintes indicadores que contribuem para incentivar as empresas beneficiárias a concretizarem projetos mais ambiciosos e com melhores resultados em termos de externalidades positivas na economia: a) Indicador I1 – Valor Acrescentado Bruto (VAB), em que o indicador corresponde ao aumento do valor do VAB medido entre o ano pré -projecto e o ano cruzeiro; b) Indicador I2 – Criação de Emprego Qualificado (CEQ), em que o indicador corresponde ao aumento do número de trabalhadores com nível de qualificação igual ou superior a 6 registado ente o ano pré -projecto e o ano cruzeiro; c) Indicador I3 – Volume de Negócios (VN), em que o indicador corresponde ao aumento do valor do VN medido entre o ano pré -projeto e o ano cruzeiro.
Face à variedade deste programas dentro desta linha, os fundos são limitados.
Processo de Inventário ( A partilha on line )
Os procedimentos de inventário, nomeadamente de bens por morte ou divórcio, ocorrem actualmente através do acesso electrónico ao site https://www.inventarios.pt/.
Publicada a Portaria n.º 46/2015 de 23 de Fevereiro veio esta alterar a Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto que regulamentava a Lei n.º 23/2013 de 5 de Março, entrou esta em vigor em 1 de Março de 2015.
Como tudo o que em Portugal exige coragem para a mudança, esta alteração decorre do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, que previu o reforço da utilização dos processos extrajudiciais existentes para acções de partilha de imóveis herdados.
A Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, aprovou o novo regime jurídico do inventário, em que os actos de inventário foi atribuída aos notários, com excepção daqueles que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, tendo que ser remetidas para o juiz do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado.
As alterações ora introduzidas vêm alterar a apresentação de peças processuais por via electrónica, as notificações, comunicações, tramitação, custas e honorários.
Como tudo o que decorrer do referido Memorando de Entendimento os prazos não se interrompem em férias e as filas agora serão sentadas à frente do seu computador.
Reclamação de Créditos em Processos de Insolvência
Se um cliente seu for declarado insolvente (a expressão que veio substituir a declaração de insolvência) e se ainda tiver créditos sobre ele, tem que reclamar os créditos que tenha sobre ele.
É conveniente que, regularmente, no site www.citius,mj.pt/portal/ e aí procurar, com o número de pessoa colectiva, o seu cliente quer nas pautas de processo de execução quer nas pautas de insolvência.
Se estiver a declaração de insolvência nessa lista, então tem um prazo para reclamar os seus créditos, que é de 30 dias, gratuitamente, a contar da data da publicação do edital, ou de 6 meses a contar do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência, pagando as taxas normais dos Tribunais.
Se não fizer essa reclamação o seu crédito não pode ser reconhecido para efeitos fiscais, nomeadamente de recuperação do IVA pago por si ao Estado.
Por outro lado, se tiver créditos e débitos com essa entidade, se não reclamar esses créditos sobre essa entidade declarada insolvente, o seu direito vai caducar, mas os seus débitos manter-se-ão. Assim, mais tarde ou mais cedo o senhor administrador de insolvência contactá-lo-á no sentido de lhe cobrar a divida para com a entidade declarada insolvente, sem que possa defender-se com um crédito sobre aquela, se já tiver caducado o seu direito – como referi supra e repete-se é de 6 meses a contar do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência.
Os prazos nos processos de insolvências são extremamente curtos, como por exemplo a contestação (a que se dá o nome de oposição) de um pedido de insolvência que lhe seja dirigido. O prazo é de 10 dias que não se interrompem em férias. Assim se for de férias duas semanas, quando regressar pode já não se poder defender deste pedido, se alguém tiver recebido por si o envelope do Tribunal em que o processo deu entrada.
Acresce que com a nova reforma judiciária dos Tribunais de Portugal, a que se usa chamar Novo Mapa Judiciário, foram criadas 21 secções de competência especializada em insolvências, pelo que se receber um sobrescrito de um Tribunal onde se pode ler a palavra Comércio, o seu conteúdo é quase de certeza um assunto de insolvência.
Ademais, se tiver já a correr contra o seu cliente uma acção em que até já está na fase de penhorar bens, ou já foram penhorados o seu processo vai ser apensado ao processo de insolvência, nesta segunda hipótese, para que os bens que conseguiu penhorar revertam para a massa insolvente, perdendo aquilo que tinha penhorado, por força desse processo. Se nada tiver ainda penhorado a quem for declarado insolvente, o referido processo será considerado findo, com uma expressão jurídica: inutilidade superveniente da lide e lá tem que fazer a reclamação de créditos dentro do prazo.
Pode acontecer que, se dentro dos 30 dias sobre o edital ou dos 6 meses sobre o transito em julgado da sentença, não reclamar os seus créditos, a acção que mantinha e foi considerada inútil de nada lhe serve, porque é a reclamação de créditos que tem agora valor. A acção anterior só serviu para suspender um prazo prescricional, se o mesmo existisse, mas nada mais.
Há pois que estar muito atento às declarações de insolvência e ao que com estas se relacione.