Homicídio por negligência pelo Estado não é crime
Artigo 137.º do Código Penal Português – Homicídio por negligência
1 – Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 – Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
Na última semana de Maio de 2015 o Ministério Público Português arquivou o processo crime – Homicídio por negligência – de que abrira inquérito referente ao idoso que morreu ao fim de seis horas de abandono nas Urgências do Hospital de São José, em Lisboa, na madrugada de 26 de Dezembro de 2014.
A fundamentação para a não acusação, que consta nos jornais e que gostaríamos de poder confirmar, é que as urgências só têm capacidade de resposta para uma média de 435 pessoas por dia e nesse dia se apresentaram nesse local 509 pessoas, ou seja, 74 pessoas a mais do que o hospital está preparado para receber.
Quer isto dizer que, se o Estado deixar uma pessoa morrer – ou chamando “os bois pelos nomes” se matar alguém por negligência – não há crime de homicídio. Mas isto só acontece se for o Estado. Se for um médico ou qualquer cidadão que a isso estivesse obrigado, pode ser preso até 5 anos e ser condenado a pagar uma indemnização.
Se for o Estado o responsável por esse homicídio, como foi este caso, o crime passa impune.
Ou seja se houver uma epidemia o Hospital de São José não se responsabiliza pela sua vida a partir do doente 435.
Era importante que todos os hospitais tivessem à entrada um letreiro com os seguintes dizeres:
“Não nos responsabilizamos pela vida do doente a partir do nº ____”
Em caso de epidemia o Estado Português não se responsabiliza pelos doentes a partir do doente x + y.
Não estou preocupado se o Ministro da Saúde é demitido no caso de uma epidemia. Isso é a questão politica que me interessa.
O que me interessa é que a partir deste momento em caso de doença devo correr imediatamente para o Hospital para ser o doente 433 e não o 435.
Dir-me-ão que seria injusto condenar o director clínico ou hospitalar por tal crime, quando os meios financeiros são reduzidos e às finanças do Estado é vantajoso pagar menos pensões de reforma e menos custos de tratamentos hospitalares.
Mas isso já não seria assim se o Estado fosse condenado numa indemnização, nunca inferior a € 50.000,00, a favor dos descendentes, daquele que fosse abandonado nas urgências do hospital, como foi o caso deste cidadão.
Para isso bastava que um aplicador da lei interprete nesse sentido a lei. Mas pode o Ministério Público acusar o Estado Português? Poder pode. Mas como sempre só há dois caminhos:
Ou é legislado, de forma a que o Ministério Público não tenha “problemas” em acusar o Estado. pelo crime de homicídio por negligência, mesmo sem que um individuo concreto corra o risco de ser condenado a prisão, mas somente dando a possibilidade a uma indemnização.
Ou o referido aplicador inteligente da lei interpreta já a lei dessa forma, mas para isso é preciso que a família da vitima dê entrada ao requerimento de instrução por o inquérito ter sido arquivado sem acusação.
A situação de injustiça é tão preocupante que nos disponibilizamos a isso, caso outrém não o faça.
Limite de responsabilidade do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores
“Nos termos do artigo 2º da Lei nº 75/98, de 19.11, e artigo 3º do DL nº 164/99, de 13.05, a prestação a suportar pelo FGADM não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário”
Os referidos diplomas prevêem que no caso do progenitor que está obrigado ao dever de alimentos a menor não o fazer, o Estado terá que suportar uma prestação social em substituição.
– a prestação a pagar pelo FGADM é uma nova prestação social, razão pela qual a Lei n.º 75/98 enuncia critérios para a fixação do montante da prestação a pagar;
– a prestação do FGADM tem carácter autónomo em relação à obrigação incumprida, daí que o Estado não se vincule a suportar alimentos «incumpridos» (prestações vencidas), mas sim a suportar alimentos ex novo;
– é a própria lei — art. 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e art. 3.º, n.º 5, do DL n.º 164/99, de 13 de Maio — que atribui ao tribunal a fixação de um quantum e refere quais os factores a atender nessa fixação, de entre os quais ressalta o «montante da prestação de alimentos fixada»;
– é também a própria lei a prever a realização de diligências instrutórias com vista a essa fixação, o que seria redundante, supérfluo e inútil, se o montante a atender fosse, necessariamente, igual ou inferior ao fixado ao progenitor obrigado a prestar alimentos;
– o carácter social e «assistencial» da prestação a pagar pelo FGADM ressalta do preâmbulo do DL n.º 164/99, de 13 de Maio: «Cria -se uma nova prestação social que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado»;
– subjacente à prestação a pagar pelo FGADM está, não a relação familiar, mas sim a noção de solidariedade;
– foi a própria lei que entendeu fixar um limite à prestação a suportar pelo FGADM, e que consta do art. 3.º, n.º 5, do DL n.º 164/99, de 13 de Maio. Se o legislador quisesse fixar outro limite tê -lo -ia fixado, ao invés de o prever como elemento a ponderar na fixação da prestação – 4 unidade de conta que na data de hoje são € 102,00 x 4 = € 408,00;
– o momento relevante para a fixação da prestação a pagar pelo FGADM é o do momento em que a mesma é fixada, sendo de ponderar as necessidades actuais, as quais podem divergir das necessidades existentes aquando da fixação da pensão de alimentos a pagar pelo progenitor (e nessa fixação necessariamente ponderadas);
– a intervenção do Estado não se limita a substituir incondicionalmente o devedor, mas sim a assegurar as necessidades do menor e daí a lei ter fixado os elementos a atender na fixação do montante.
Sumário do Acórdão do STJ:
I. A prestação do FGAM, no caso de ser declarado o incumprimento do progenitor obrigado a alimentos não pode ser fixada em montante superior ao que tiver sido fixado pelo Tribunal e objecto do processo incidental, porque a tal se opõem as disposições insertas na Lei 75/98, de 19 de Novembro e do seu Decreto regulamentar, DL 164/99, de 13 de Maio.
II. O FGAM intervém a titulo de sub-rogação, ficando investido por via do seu cumprimento, na posição do credor (o menor), adquirindo, assim, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam, não pode, deste modo, exceder a medida da obrigação devida e que é satisfeita em substituição do devedor originário.
III. O FGADM foi gizado para prever situações de carência específica, não estando configurado como um mecanismo universal de assistência a menores, circunscrevendo a sua actuação às situações de falta de pagamento das pensões de alimentos pelos progenitores a tal obrigados.
IV. A interpretação que é feita pelos Tribunais, vulgo interpretação judicial, está sujeita às regras legais sobre interpretação, não lhe cabendo, por princípio, sob a aparência da simples interpretação, o poder de criar normas, a não ser nos casos especialmente previstos em que essa criação da norma se impõe, por inexistência de caso análogo, nos termos do normativo inserto no artigo 10.º, n.º3 do CCivil, já que o Tribunal não se pode abster de julgar, além do mais, por falta de lei aplicável ao caso concreto.
Com o Acórdão Unificador do Processo n.º 252/08.8TBSRP do Supremo Tribunal de Justiça a prestação social a pagar pelo Estado nunca pode ser superior à fixada pelo Tribunal ao progenitor faltoso.
Imóvel comprado pode ser remodelado para revenda sem perder isenção do IMT
Na compra de um imóvel para revenda o comprador paga imposto de selo mas não paga IMT. Mas e se o imóvel comprado para esses efeitos sofrer uma alteração? Como por exemplo o loteamento para construção de um prédio rústico.
Porque fazemos muitos contratos de compra e venda de imóveis para revenda, achamos por bem transcrever uma pequena parte do Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Acórdão do STA de 17 -09 -2014, no Processo n.º 1626/13 o qual uniformizou a jurisprudência conflituante nos seguintes termos:
Para efeitos de caducidade da isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) que decorre da conjugação das normas contidas nos arts. 7º e 11º n.º 5 do CIMT (isenção pela aquisição de prédios para revenda), não importa se o imóvel adquirido é ou não revendido no preciso estado em que foi adquirido; o que importa é que não haja uma metamorfose ou alteração substancial do bem adquirido para revenda.
Pelo que se o imóvel adquirido é constituído por um terreno com um edifício habitacional já em construção ou remodelação mediante projecto aprovado (seja em tosco, seja em adiantada fase de construção/remodelação), a expressão para revenda não exige que o imóvel seja alienado tal como existia no momento da aquisição, admitindo, antes, a possibilidade de realização de todas as obras necessárias à ultimação dessa construção, por forma a acabá-lo, licenciá-lo para o referido destino, constituir a propriedade horizontal e alienar as respectivas fracções autónomas.
«não obsta à isenção o facto de o prédio não estar ainda totalmente construído: o que foi adquirido … foi “um lote de terreno com um prédio em construção, ainda em tosco, a ser acabado”. De tal não resulta, todavia, nenhuma alteração substancial da sua estrutura externa ou disposição interna do edifício.
Como assinala Nuno Sá Gomes, in CTF 380, págs. 488 e segts., o fundamento da isenção em causa está na circunstância de os prédios adquiridos se manterem, como mercadorias, no activo permutável da empresa tributada pelo exercício da actividade de aquisição de prédios para revenda, «não sendo esta característica afectada pelo acabamento dos prédios adquiridos, ainda em construção, e pela constituição posterior da propriedade horizontal».
Como, aliás, acontece com a aquisição de prédios rústicos adquiridos para revenda e posterior loteamento com venda por lotes, não obstante as numerosas obras que, em geral, tal operação implica, desde a construção da rede viária ao saneamento básico.
Ao contrário do sentenciado, não se está, assim, face a matérias -primas adquiridas para transformação em mercadorias – cfr. DL n.º 410/89, de 21 de Novembro – mas antes de mercadorias integrantes do activo permutável da empresa.
Pelo que sendo a sisa (IMT) um imposto sobre o património ou sobre a riqueza – cfr. o art. 1º do Código de Sisa e o Ac. do STA de 06/10/1999 rec. 23.831 – não deve tributar a venda de elementos do activo permutável, sujeita, antes, a impostos sobre o rendimento.
Pagamento de frete marítimo até ao destino em caso de perda da mercadoria por sinistro com navio
O valor do frete marítimo é devido mesmo que o navio tenha perdido a carga correspondente a esse frete.
É nosso parecer que, nos termos do direito marítimo aplicável, o Bill of Lading (adiante designado BL) só pode ser entregue ao seu legitimo titular após este liquidar o montante do frete marítimo de Lisboa até Luanda, que aqui damos como exemplo.
É legítimo titular do BL o seu portador.
O BL representa a carga, representa a propriedade da mercadoria que está descrita nesse documento. Quem possui o documento é proprietário da mercadoria.
Só na posse deste pode o portador reivindicar da sua seguradora a indemnização a que tem direito.
O BL foi entregue ao expedidor da mercadoria o qual devia ter procedido ao pagamento do frete de forma antecipada ou, no máximo, no momento em que lhe é entregue o mesmo.
De facto é direito do armador receber do carregador o preço do frete mesmo que o navio não chegue ao seu destino final e, destarte, o contrato não seja integralmente cumprido.
Ademais isto é óbvio numa situação de um frete prépaid e seria ilógico que o carregador de um contentor tivesse direito a reaver o preço do frete se o contentor tivesse que ser lançado borda fora em caso de necessidade imperiosa.
O armador não é obrigado a conhecer os termos do contrato de seguro, entre o carregador e a sua companhia de seguros, os quais podem incluir ou não o preço do frete.
Mas o carregador é devedor do preço do frete que é sempre devido, mais que não seja por força no preceituado nas cláusulas expressas no BL, até ao destino, independentemente da mercadoria estar em condições, ser ou não entregue e o navio chegar ou não.
Isto desde que se trate de um sinistro que o armador não podia evitar.
Assim se o carregador tem a obrigação de pagar o frete, somos do parecer que a Companhia de Seguros terá a obrigação de liquidar o preço do frete marítimo, pois conhece os termos preceituados no BL, por estar na sua posse, salvo se o seguro exclui o valor do mesmo.
Recurso hierárquico ou instrução contra a acusação
Quem for acusado criminalmente ou recorre para o superior hierárquico do Ministério Público ou requer ao Juiz a abertura de instrução. Já não pode esperar a decisão do recurso do superior hierárquico do Ministério Público e desta requerer a abertura de instrução.
O Supremo Tribunal de Justiça decidiu e fez publicar e fixar a seguinte jurisprudência: «O prazo de 20 dias para o assistente requerer a abertura de instrução, nos termos do artigo 287º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, conta-se sempre e só a partir da notificação do despacho de arquivamento proferido pelo magistrado do Ministério Público titular do inquérito ou por quem o substitua, ao abrigo do artigo 277º do mesmo código, não relevando para esse efeito a notificação do despacho do imediato superior hierárquico que, intervindo a coberto do artigo 278º, mantenha aquele arquivamento»
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2015 do Proc. nº 336/11.5PDCSC.L1 -A.S1 publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de março de 2015 fixa assim que quem for acusado (ou não for acusado) pelo Ministério Público, tem três caminhos:
Ou requer a abertura de instrução, nos termos do artº 287º Código de Processo Penal A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento.
Ou recorre hierarquicamente para o superior hierárquico nos termos do artº 279º do Código de Processo Penal – No prazo de 30 dias, contado da data do despacho de arquivamento, o imediato superior hierárquico do Ministério Público, se não tiver sido requerida a abertura da instrução, pode determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento.
Mas se recorrer hierarquicamente para o superior hierárquico não pode ficar à espera da decisão deste para só depois requerer a abertura de instrução.
Parece assim que terá que optar por um desses dois caminhos, a não ser que opte por fazer correr os dois em simultâneo.
Todos podemos criticar e comentar as decisões dos Tribunais, desde que o façamos com respeito. Mas parece-me que uma decisão neste sentido visa apenas reduzir a morosidade processual.
Defendemos a solução contrária que é a de mais meios, para mais andamento processual sem redução de direitos.
Alteração ao arrendamento a microempresa
A Portaria n.º 69/2015 de 10 de Março altera o regime de arrendamento não habitacional para as microempresas.
Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU, na redação da Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, os arrendatários microempresa, de arrendamento não habitacional, passam a poder invocar que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microempresa, quando, até agora, ao abrigo da mesma norma, na redação que foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, podiam invocar que no locado existia uma microentidade.
Para efeitos do Artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, microempresa é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 2 000 000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 2 000 000;
c) Número médio de empregados durante o exercício: 10.
Nos termos do Artigo 4.º alterado pelo artigo 1.º da Portaria n.º 69/2015, de 10 de Março, a prova de que o arrendatário é uma microempresa, tal como se encontra definida no n.º 5 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, pode ser efetuada por qualquer meio legalmente admissível e para efeito do disposto número anterior, podem ser apresentados, designadamente, os seguintes documentos:
a) Cópia do comprovativo da declaração anual da Informação Empresarial Simplificada (IES);
b) Declaração emitida pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P.; ou
c) Cópia do comprovativo da declaração de rendimentos modelo 3 para efeito de IRS, acompanhada de cópia do rosto do Relatório Único respeitante à Informação sobre Emprego e Condições de Trabalho (ECT) devidamente entregue.
Se não for invocada esta situação o valor da renda será aumentado nos termos normais do NRAU.
Distinguir direito de retenção de abuso de confiança
Convém distinguir entre direito de retenção e abuso de confiança.
Ao titular do direito de retenção, a que se dá o nome de retentor, é titular do direito definido no artº 754º do Código Civil que expressa: “O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.”
O direito de retenção depende assim de três pressupostos básicos cumulativos:
1. Detenção lícita de uma coisa que deve ser entregue;
2. O retentor dessa coisa ser credor de quem tem direito à entrega da coisa;
3. Conexão entre o crédito do retentor e a coisa retida
Mas o titular desse direito pode apresentar esses três pressupostos, mas mesmo assim estar a cometer o crime de abuso de confiança, o qual lhe retira qualquer direito e o coloca numa situação de ser julgado e condenado por um acto que praticou pensando estar a exercer um direito quando o não estava.
Este tipo de crime de abuso de confiança está previsto no artº 205º do Código Penal, no seu nº 1 o qual o defina da seguinte forma: “Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”
É que a questão está em saber como o retentor se manifesta nos seus actos em que retém essa coisa móvel e se esses actos manifestam que age com o fim de dela se apropriar. Este comportamento irá ser apreciado pela convicção livre mas justa de um julgador.
Ou seja um empresário que retém uma mercadoria de um cliente que tem uma divida para com ele, pode estar entre um direito e um acto criminal, pelo que vai estar em equilíbrio no “fio na lâmina da navalha.”
A razão é que a lei quer evitar que os retentores, mesmo com um titulo válido para a retenção, façam justiça pelas próprias mãos.
Fundos de Investimento
O novo sistema de incentivos às empresas foi ora publicado na Portaria n.º 57-A/2015 de 27 de Fevereiro.
Trata-se de dotar de fundos as seguintes tipologias de investimento: a) Inovação empresarial e empreendedorismo; b) Qualificação e internacionalização das PME; c) Investigação e desenvolvimento tecnológico.
A candidatura é via electrónica usando os dados de acesso à finanças, no site do Balcão 2020.
São consideradas despesas não elegíveis as seguintes: a) Custos normais de funcionamento do beneficiário e investimentos de manutenção e substituição, bem como os custos relacionados com actividades de tipo periódico ou contínuo como, publicidade corrente, despesas de consultoria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos; b) Custos referentes a investimentos directos no estrangeiro; c) Custos referentes a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os directamente associados às quantidades exportadas, à criação ou funcionamento de redes de distribuição no exterior ou a outros custos correntes ligados à actividade de exportação; d) Trabalhos da empresa para ela própria; e) Pagamentos em numerário, efectuados pelos beneficiários aos seus fornecedores, excepto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros; f) Despesas pagas no âmbito de contratos efectuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis do projecto; g) Compra de imóveis, incluindo terrenos; h) Trespasse e direitos de utilização de espaços; i) Aquisição de bens em estado de uso; j) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável ainda que não tenha sido ou não venha a ser efectivamente recuperado pelo beneficiário; k) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte ou aeronáutico, à excepção das despesas previstas no sector do turismo para a tipologia de investimento “Inovação empresarial e empreendedorismo”; l) Juros durante o período de realização do investimento; m) Fundo de maneio.
O plano de acção conjunto deve conter as seguintes informações: a) Tipologia e a área de intervenção nas empresas; b) Metodologia de intervenção nas empresas; c) Definição de objectivos e resultados a alcançar pelas empresas envolvidas no projecto; d) Competências externas necessárias ao desenvolvimento do projecto, identificando, quando for o caso, as entidades especializadas a subcontratar
3 – A avaliação referida na alínea a) do número anterior releva para efeitos de aplicação do disposto no artigo 15.º, incluindo para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 34.º 4 – A avaliação prevista na alínea b) do n.º 2 está associada a metas construídas sobre os seguintes indicadores que contribuem para incentivar as empresas beneficiárias a concretizarem projetos mais ambiciosos e com melhores resultados em termos de externalidades positivas na economia: a) Indicador I1 – Valor Acrescentado Bruto (VAB), em que o indicador corresponde ao aumento do valor do VAB medido entre o ano pré -projecto e o ano cruzeiro; b) Indicador I2 – Criação de Emprego Qualificado (CEQ), em que o indicador corresponde ao aumento do número de trabalhadores com nível de qualificação igual ou superior a 6 registado ente o ano pré -projecto e o ano cruzeiro; c) Indicador I3 – Volume de Negócios (VN), em que o indicador corresponde ao aumento do valor do VN medido entre o ano pré -projeto e o ano cruzeiro.
Face à variedade deste programas dentro desta linha, os fundos são limitados.
Processo de Inventário ( A partilha on line )
Os procedimentos de inventário, nomeadamente de bens por morte ou divórcio, ocorrem actualmente através do acesso electrónico ao site https://www.inventarios.pt/.
Publicada a Portaria n.º 46/2015 de 23 de Fevereiro veio esta alterar a Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto que regulamentava a Lei n.º 23/2013 de 5 de Março, entrou esta em vigor em 1 de Março de 2015.
Como tudo o que em Portugal exige coragem para a mudança, esta alteração decorre do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, que previu o reforço da utilização dos processos extrajudiciais existentes para acções de partilha de imóveis herdados.
A Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, aprovou o novo regime jurídico do inventário, em que os actos de inventário foi atribuída aos notários, com excepção daqueles que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, tendo que ser remetidas para o juiz do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado.
As alterações ora introduzidas vêm alterar a apresentação de peças processuais por via electrónica, as notificações, comunicações, tramitação, custas e honorários.
Como tudo o que decorrer do referido Memorando de Entendimento os prazos não se interrompem em férias e as filas agora serão sentadas à frente do seu computador.