Alterações ao Código Penal Lei 83/2015 de 5/8
Alterações ao Código Penal que entram em vigor em 4 de Setembro de 2015.
Por força da Lei n.º 83/2015 de 5 de Agosto foram aumentadas algumas penas por crimes sexuais, ampliado o seu âmbito e criado, dentro dos crimes contra a liberdade pessoal, o tipo de crime “Perseguição” que antes não existia, como passamos a resumir.
Artigo já existente
Artigo 154.º – Coacção
1 – Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 – A tentativa é punível
3 – O facto não é punível:
a) Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou
b) Se visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito típico.
4 – Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes, adoptantes e adoptados, ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo, que vivam em situação análoga à dos cônjuges, o procedimento criminal depende de queixa
Artigo novo
Artigo 154.º -A – Perseguição
1 – Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar -lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 — A tentativa é punível.
3 — Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.
4 — A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
5 — O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo já existente
Artigo 163.º – Coacção sexual
1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos
2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até dois anos.
O que está sublinhado foi retirado.
Passou a ser:
2 — Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até cinco anos.
Artigo já existente
Artigo 164.º – Violação
1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral ou
b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos;
é punido com pena de prisão de três a dez anos
2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou, constranger outra pessoa:
O que está sublinhado no nº 2 foi retirado.
Passa a ser
2 — Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos;
e onde se lia
é punido com pena de prisão até três anos
Passa a ser
é punido com pena de prisão de um a seis anos.
Finalmente é introduzido “formulando propostas de teor sexual” no
Artigo 170.º – Importunação sexual
Quem importunar outra pessoa praticando perante ela actos de carácter exibicionista ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Passa a ser
Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Já se tinham verificado a criação de novos tipos de crimes através da Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro (Artigo 152.º-A Maus tratos, Artigo 152.º-B – Violação de regras de segurança e Artigo 368.º-A – Branqueamento) e da Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro (Artigo 348.º-A Falsas declarações).
Um destaque final para o novo tipo de crime agora previsto no
Artigo 144.º -A – Mutilação genital feminina
1 — Quem mutilar genitalmente, total ou parcialmente, pessoa do sexo feminino através de clitoridectomia, de infibulação, de excisão ou de qualquer outra prática lesiva do aparelho genital feminino por razões não médicas é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
2 — Os actos preparatórios do crime previsto no número anterior são punidos com pena de prisão até 3 anos.
Segundo uma pesquisa do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), a taxa de risco de raparigas até aos 18 anos residentes em Portugal e pertencentes a comunidades alógenas, naturais ou não de Portugal, é de 5% a 23%, pelo que se visa combater esta prática.
A exérese do prepúcio, peritomia ou postectomia não é criminalizada apesar que há quem defenda esse sentido por razões diversas contra outros que a defendem por razões religiosas ou sanitárias.
Alterações ao Cartão de Cidadão
Na versão inicial da criação do Cartão de Cidadão Lei nº 7/2007 de 5 de Fevereiro uma vez atribuídos os números a um cidadão eles eram imutáveis e o cartão tinha sempre uma validade que era fixada em Portaria mas na prática ser até agora era para todos os portugueses de cinco anos, cria o cartão vitalício.
A Lei nº 91/2015 de 12 de Agosto vem fazer as seguintes alterações:
A
Passa a ser possível a mudança dos números atribuídos ao cidadão
Artigo 16.o
Números de identificação
1—O cartão de cidadão implica a atribuição do número de identificação civil, do número de identificação
fiscal, do número de utente dos serviços de saúde e do número de identificação da segurança social, a
qual é efectuada a partir de informação obtida e confirmada, em separado, em cada uma das bases de dados,
geridas com autonomia pelas entidades competentes, nos termos da lei.
Porque é introduzida uma alínea que permite essa alteração para o caso de adopção.
2 — A adoção implica a atribuição ao adoptado de novos números de identificação civil, de identificação
fiscal, de utente dos serviços de saúde e de identificação da segurança social, de modo a garantir o segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.
B
Se a validade do cartão era normal ser de 5 anos cria o cartão vitalicio como já existia no bilhete de identidade alterando da seguinte forma: onde dizia
Artigo 19º
Prazo de validade
1—O prazo geral de validade do cartão de cidadão é fixado por portaria do membro do Governo responsável
pelo sector da justiça.
Passou a dizer:
1 — O prazo geral de validade do cartão de cidadão é de cinco anos.
2 — O cartão de cidadão relativo a cidadão que tenha completado 65 anos de idade à data da emissão tem a
validade de “vitalício” e só carece de ser substituído nos casos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 26.º
ou seja nos seguintes casos e situações:
b) Mau estado de conservação ou de funcionamento;
c) Perda, destruição, furto ou roubo;
d) Emissão de novos certificados por motivo de revogação de anteriores certificados;
e) Desactualização de elementos de identificação.
Salvo melhor opinião a lei devia prever outras situações em que a numeração também pudesse ser alterada para protecção do cidadão ou prever a possibilidade de analogias, mais abertas.
Quanto à reintrodução do cartão vitalício dos 65 aos 100 anos de idade compreendem-se as razões da reintrodução, apesar das mudanças fisiológicas de uma pessoa durante 35 anos de vida.
O mesmo se diga em relação aos primeiros 5 anos de vida em que haveria toda a vantagem em introduzir uma maior renovação nos primeiros 15 anos de vida.
Este é o meu parecer.
Segredo de Justiça
Vejamos o que nos diz um Acórdão da Relação de Lisboa
ACRL de 08-10-2008 segredo de justiça
1. A publicidade do processo, mesmo na fase de inquérito, é hoje a regra geral em processo penal – art. 86º nº1 do CPP/revisto.
2. Uma das excepções a tal regra consiste na possibilidade de o MºPº determinar , mediante validação judicial, a aplicação ao processo do segredo de justiça, durante a fase de inquérito – art. 86º nº3 do CPP.
3.Encontrando-se decorrido o prazo máximo de duração do inquérito, o segredo de justiça interno cessa com a entrada em vigor do CPP/revisto, devendo o MºPº requerer o adiamento do acesso aos autos pelo período de três meses – art. 89º nº6, primeiro segmento da norma.
4.O acesso aos autos pelos arguidos só será possível quando o JIC deferir, a requerimento do MºPº, o direito de prorrogar tal prazo de adiamento pelo prazo objectivamente indispensável à conclusão do inquérito e quando estiver em causa a criminalidade referida nas alíneas i) a m) do art. 1º do CPP –art. 89º nº6, segundo segmento da norma.
5.Os prazos de adiamento da quebra do segredo interno previstos no nº6 do art 89º do CPP não comportam entre si hiatos: o prazo de três meses previsto no primeiro segmento da norma é um prazo que se sucede ao termo do prazo do inquérito, e o prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, a que se refere o segundo segmento da norma, sucede ao último prazo referido.
6.Os adiamentos da quebra do segredo interno têm de ser requeridos, pelo MºPº, ainda antes do termo do prazo legal do inquérito, ou antes do termo do primeiro adiamento por 3 meses, no caso de ser possível a prorrogação desse prazo, sob pena de o segredo de justiça interno caducar no termo desses prazos.
Homicídio por negligência pelo Estado não é crime
Artigo 137.º do Código Penal Português – Homicídio por negligência
1 – Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 – Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
Na última semana de Maio de 2015 o Ministério Público Português arquivou o processo crime – Homicídio por negligência – de que abrira inquérito referente ao idoso que morreu ao fim de seis horas de abandono nas Urgências do Hospital de São José, em Lisboa, na madrugada de 26 de Dezembro de 2014.
A fundamentação para a não acusação, que consta nos jornais e que gostaríamos de poder confirmar, é que as urgências só têm capacidade de resposta para uma média de 435 pessoas por dia e nesse dia se apresentaram nesse local 509 pessoas, ou seja, 74 pessoas a mais do que o hospital está preparado para receber.
Quer isto dizer que, se o Estado deixar uma pessoa morrer – ou chamando “os bois pelos nomes” se matar alguém por negligência – não há crime de homicídio. Mas isto só acontece se for o Estado. Se for um médico ou qualquer cidadão que a isso estivesse obrigado, pode ser preso até 5 anos e ser condenado a pagar uma indemnização.
Se for o Estado o responsável por esse homicídio, como foi este caso, o crime passa impune.
Ou seja se houver uma epidemia o Hospital de São José não se responsabiliza pela sua vida a partir do doente 435.
Era importante que todos os hospitais tivessem à entrada um letreiro com os seguintes dizeres:
“Não nos responsabilizamos pela vida do doente a partir do nº ____”
Em caso de epidemia o Estado Português não se responsabiliza pelos doentes a partir do doente x + y.
Não estou preocupado se o Ministro da Saúde é demitido no caso de uma epidemia. Isso é a questão politica que me interessa.
O que me interessa é que a partir deste momento em caso de doença devo correr imediatamente para o Hospital para ser o doente 433 e não o 435.
Dir-me-ão que seria injusto condenar o director clínico ou hospitalar por tal crime, quando os meios financeiros são reduzidos e às finanças do Estado é vantajoso pagar menos pensões de reforma e menos custos de tratamentos hospitalares.
Mas isso já não seria assim se o Estado fosse condenado numa indemnização, nunca inferior a € 50.000,00, a favor dos descendentes, daquele que fosse abandonado nas urgências do hospital, como foi o caso deste cidadão.
Para isso bastava que um aplicador da lei interprete nesse sentido a lei. Mas pode o Ministério Público acusar o Estado Português? Poder pode. Mas como sempre só há dois caminhos:
Ou é legislado, de forma a que o Ministério Público não tenha “problemas” em acusar o Estado. pelo crime de homicídio por negligência, mesmo sem que um individuo concreto corra o risco de ser condenado a prisão, mas somente dando a possibilidade a uma indemnização.
Ou o referido aplicador inteligente da lei interpreta já a lei dessa forma, mas para isso é preciso que a família da vitima dê entrada ao requerimento de instrução por o inquérito ter sido arquivado sem acusação.
A situação de injustiça é tão preocupante que nos disponibilizamos a isso, caso outrém não o faça.
Limite de responsabilidade do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores
“Nos termos do artigo 2º da Lei nº 75/98, de 19.11, e artigo 3º do DL nº 164/99, de 13.05, a prestação a suportar pelo FGADM não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário”
Os referidos diplomas prevêem que no caso do progenitor que está obrigado ao dever de alimentos a menor não o fazer, o Estado terá que suportar uma prestação social em substituição.
– a prestação a pagar pelo FGADM é uma nova prestação social, razão pela qual a Lei n.º 75/98 enuncia critérios para a fixação do montante da prestação a pagar;
– a prestação do FGADM tem carácter autónomo em relação à obrigação incumprida, daí que o Estado não se vincule a suportar alimentos «incumpridos» (prestações vencidas), mas sim a suportar alimentos ex novo;
– é a própria lei — art. 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e art. 3.º, n.º 5, do DL n.º 164/99, de 13 de Maio — que atribui ao tribunal a fixação de um quantum e refere quais os factores a atender nessa fixação, de entre os quais ressalta o «montante da prestação de alimentos fixada»;
– é também a própria lei a prever a realização de diligências instrutórias com vista a essa fixação, o que seria redundante, supérfluo e inútil, se o montante a atender fosse, necessariamente, igual ou inferior ao fixado ao progenitor obrigado a prestar alimentos;
– o carácter social e «assistencial» da prestação a pagar pelo FGADM ressalta do preâmbulo do DL n.º 164/99, de 13 de Maio: «Cria -se uma nova prestação social que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado»;
– subjacente à prestação a pagar pelo FGADM está, não a relação familiar, mas sim a noção de solidariedade;
– foi a própria lei que entendeu fixar um limite à prestação a suportar pelo FGADM, e que consta do art. 3.º, n.º 5, do DL n.º 164/99, de 13 de Maio. Se o legislador quisesse fixar outro limite tê -lo -ia fixado, ao invés de o prever como elemento a ponderar na fixação da prestação – 4 unidade de conta que na data de hoje são € 102,00 x 4 = € 408,00;
– o momento relevante para a fixação da prestação a pagar pelo FGADM é o do momento em que a mesma é fixada, sendo de ponderar as necessidades actuais, as quais podem divergir das necessidades existentes aquando da fixação da pensão de alimentos a pagar pelo progenitor (e nessa fixação necessariamente ponderadas);
– a intervenção do Estado não se limita a substituir incondicionalmente o devedor, mas sim a assegurar as necessidades do menor e daí a lei ter fixado os elementos a atender na fixação do montante.
Sumário do Acórdão do STJ:
I. A prestação do FGAM, no caso de ser declarado o incumprimento do progenitor obrigado a alimentos não pode ser fixada em montante superior ao que tiver sido fixado pelo Tribunal e objecto do processo incidental, porque a tal se opõem as disposições insertas na Lei 75/98, de 19 de Novembro e do seu Decreto regulamentar, DL 164/99, de 13 de Maio.
II. O FGAM intervém a titulo de sub-rogação, ficando investido por via do seu cumprimento, na posição do credor (o menor), adquirindo, assim, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam, não pode, deste modo, exceder a medida da obrigação devida e que é satisfeita em substituição do devedor originário.
III. O FGADM foi gizado para prever situações de carência específica, não estando configurado como um mecanismo universal de assistência a menores, circunscrevendo a sua actuação às situações de falta de pagamento das pensões de alimentos pelos progenitores a tal obrigados.
IV. A interpretação que é feita pelos Tribunais, vulgo interpretação judicial, está sujeita às regras legais sobre interpretação, não lhe cabendo, por princípio, sob a aparência da simples interpretação, o poder de criar normas, a não ser nos casos especialmente previstos em que essa criação da norma se impõe, por inexistência de caso análogo, nos termos do normativo inserto no artigo 10.º, n.º3 do CCivil, já que o Tribunal não se pode abster de julgar, além do mais, por falta de lei aplicável ao caso concreto.
Com o Acórdão Unificador do Processo n.º 252/08.8TBSRP do Supremo Tribunal de Justiça a prestação social a pagar pelo Estado nunca pode ser superior à fixada pelo Tribunal ao progenitor faltoso.
Imóvel comprado pode ser remodelado para revenda sem perder isenção do IMT
Na compra de um imóvel para revenda o comprador paga imposto de selo mas não paga IMT. Mas e se o imóvel comprado para esses efeitos sofrer uma alteração? Como por exemplo o loteamento para construção de um prédio rústico.
Porque fazemos muitos contratos de compra e venda de imóveis para revenda, achamos por bem transcrever uma pequena parte do Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Acórdão do STA de 17 -09 -2014, no Processo n.º 1626/13 o qual uniformizou a jurisprudência conflituante nos seguintes termos:
Para efeitos de caducidade da isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) que decorre da conjugação das normas contidas nos arts. 7º e 11º n.º 5 do CIMT (isenção pela aquisição de prédios para revenda), não importa se o imóvel adquirido é ou não revendido no preciso estado em que foi adquirido; o que importa é que não haja uma metamorfose ou alteração substancial do bem adquirido para revenda.
Pelo que se o imóvel adquirido é constituído por um terreno com um edifício habitacional já em construção ou remodelação mediante projecto aprovado (seja em tosco, seja em adiantada fase de construção/remodelação), a expressão para revenda não exige que o imóvel seja alienado tal como existia no momento da aquisição, admitindo, antes, a possibilidade de realização de todas as obras necessárias à ultimação dessa construção, por forma a acabá-lo, licenciá-lo para o referido destino, constituir a propriedade horizontal e alienar as respectivas fracções autónomas.
«não obsta à isenção o facto de o prédio não estar ainda totalmente construído: o que foi adquirido … foi “um lote de terreno com um prédio em construção, ainda em tosco, a ser acabado”. De tal não resulta, todavia, nenhuma alteração substancial da sua estrutura externa ou disposição interna do edifício.
Como assinala Nuno Sá Gomes, in CTF 380, págs. 488 e segts., o fundamento da isenção em causa está na circunstância de os prédios adquiridos se manterem, como mercadorias, no activo permutável da empresa tributada pelo exercício da actividade de aquisição de prédios para revenda, «não sendo esta característica afectada pelo acabamento dos prédios adquiridos, ainda em construção, e pela constituição posterior da propriedade horizontal».
Como, aliás, acontece com a aquisição de prédios rústicos adquiridos para revenda e posterior loteamento com venda por lotes, não obstante as numerosas obras que, em geral, tal operação implica, desde a construção da rede viária ao saneamento básico.
Ao contrário do sentenciado, não se está, assim, face a matérias -primas adquiridas para transformação em mercadorias – cfr. DL n.º 410/89, de 21 de Novembro – mas antes de mercadorias integrantes do activo permutável da empresa.
Pelo que sendo a sisa (IMT) um imposto sobre o património ou sobre a riqueza – cfr. o art. 1º do Código de Sisa e o Ac. do STA de 06/10/1999 rec. 23.831 – não deve tributar a venda de elementos do activo permutável, sujeita, antes, a impostos sobre o rendimento.
Pagamento de frete marítimo até ao destino em caso de perda da mercadoria por sinistro com navio
O valor do frete marítimo é devido mesmo que o navio tenha perdido a carga correspondente a esse frete.
É nosso parecer que, nos termos do direito marítimo aplicável, o Bill of Lading (adiante designado BL) só pode ser entregue ao seu legitimo titular após este liquidar o montante do frete marítimo de Lisboa até Luanda, que aqui damos como exemplo.
É legítimo titular do BL o seu portador.
O BL representa a carga, representa a propriedade da mercadoria que está descrita nesse documento. Quem possui o documento é proprietário da mercadoria.
Só na posse deste pode o portador reivindicar da sua seguradora a indemnização a que tem direito.
O BL foi entregue ao expedidor da mercadoria o qual devia ter procedido ao pagamento do frete de forma antecipada ou, no máximo, no momento em que lhe é entregue o mesmo.
De facto é direito do armador receber do carregador o preço do frete mesmo que o navio não chegue ao seu destino final e, destarte, o contrato não seja integralmente cumprido.
Ademais isto é óbvio numa situação de um frete prépaid e seria ilógico que o carregador de um contentor tivesse direito a reaver o preço do frete se o contentor tivesse que ser lançado borda fora em caso de necessidade imperiosa.
O armador não é obrigado a conhecer os termos do contrato de seguro, entre o carregador e a sua companhia de seguros, os quais podem incluir ou não o preço do frete.
Mas o carregador é devedor do preço do frete que é sempre devido, mais que não seja por força no preceituado nas cláusulas expressas no BL, até ao destino, independentemente da mercadoria estar em condições, ser ou não entregue e o navio chegar ou não.
Isto desde que se trate de um sinistro que o armador não podia evitar.
Assim se o carregador tem a obrigação de pagar o frete, somos do parecer que a Companhia de Seguros terá a obrigação de liquidar o preço do frete marítimo, pois conhece os termos preceituados no BL, por estar na sua posse, salvo se o seguro exclui o valor do mesmo.
Recurso hierárquico ou instrução contra a acusação
Quem for acusado criminalmente ou recorre para o superior hierárquico do Ministério Público ou requer ao Juiz a abertura de instrução. Já não pode esperar a decisão do recurso do superior hierárquico do Ministério Público e desta requerer a abertura de instrução.
O Supremo Tribunal de Justiça decidiu e fez publicar e fixar a seguinte jurisprudência: «O prazo de 20 dias para o assistente requerer a abertura de instrução, nos termos do artigo 287º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, conta-se sempre e só a partir da notificação do despacho de arquivamento proferido pelo magistrado do Ministério Público titular do inquérito ou por quem o substitua, ao abrigo do artigo 277º do mesmo código, não relevando para esse efeito a notificação do despacho do imediato superior hierárquico que, intervindo a coberto do artigo 278º, mantenha aquele arquivamento»
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2015 do Proc. nº 336/11.5PDCSC.L1 -A.S1 publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de março de 2015 fixa assim que quem for acusado (ou não for acusado) pelo Ministério Público, tem três caminhos:
Ou requer a abertura de instrução, nos termos do artº 287º Código de Processo Penal A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento.
Ou recorre hierarquicamente para o superior hierárquico nos termos do artº 279º do Código de Processo Penal – No prazo de 30 dias, contado da data do despacho de arquivamento, o imediato superior hierárquico do Ministério Público, se não tiver sido requerida a abertura da instrução, pode determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento.
Mas se recorrer hierarquicamente para o superior hierárquico não pode ficar à espera da decisão deste para só depois requerer a abertura de instrução.
Parece assim que terá que optar por um desses dois caminhos, a não ser que opte por fazer correr os dois em simultâneo.
Todos podemos criticar e comentar as decisões dos Tribunais, desde que o façamos com respeito. Mas parece-me que uma decisão neste sentido visa apenas reduzir a morosidade processual.
Defendemos a solução contrária que é a de mais meios, para mais andamento processual sem redução de direitos.
Alteração ao arrendamento a microempresa
A Portaria n.º 69/2015 de 10 de Março altera o regime de arrendamento não habitacional para as microempresas.
Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU, na redação da Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, os arrendatários microempresa, de arrendamento não habitacional, passam a poder invocar que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microempresa, quando, até agora, ao abrigo da mesma norma, na redação que foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, podiam invocar que no locado existia uma microentidade.
Para efeitos do Artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, microempresa é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 2 000 000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 2 000 000;
c) Número médio de empregados durante o exercício: 10.
Nos termos do Artigo 4.º alterado pelo artigo 1.º da Portaria n.º 69/2015, de 10 de Março, a prova de que o arrendatário é uma microempresa, tal como se encontra definida no n.º 5 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, pode ser efetuada por qualquer meio legalmente admissível e para efeito do disposto número anterior, podem ser apresentados, designadamente, os seguintes documentos:
a) Cópia do comprovativo da declaração anual da Informação Empresarial Simplificada (IES);
b) Declaração emitida pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P.; ou
c) Cópia do comprovativo da declaração de rendimentos modelo 3 para efeito de IRS, acompanhada de cópia do rosto do Relatório Único respeitante à Informação sobre Emprego e Condições de Trabalho (ECT) devidamente entregue.
Se não for invocada esta situação o valor da renda será aumentado nos termos normais do NRAU.