contentor

Por força do Decreto-Lei n.º 51/2016 de 23 de Agosto ora publicado mas sendo concedido aos carregadores, e às empresas que prestam serviços de consolidação de cargas dentro dos contentores, um prazo até 31 de Dezembro de 2016 para cumprirem os requisitos da mesma, a obrigação da verificação do peso bruto de cada contentor consolidado passa a ser responsabilidade que recai sobre o carregador.

Aqui se estabelece que um contentor só pode ser embarcado se o seu peso bruto for verificado e comunicado ao comandante do navio ou ao seu representante com a antecedência suficiente para ser utilizado na elaboração do plano de carga do navio, sendo que a responsabilidade desde processo recai sobre o carregador.

Se o requisito de verificação e comunicação não for cumprido, o contentor não pode ser transportado, por constituir uma violação à Convenção SOLAS – Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), de 1974.

O peso bruto verificado de um contentor é obtido por um dos seguintes métodos:
a) Método 1, correspondente à pesagem do contentor consolidado, por um instrumento de pesagem que cumpre as normas de verificação metrológica;
b) Método 2, correspondente à pesagem, por um instrumento de pesagem que cumpre as normas de verificação metrológica, de cada um dos volumes ou itens de carga incluindo embalagens, paletes, equipamento ou material de acondicionamento, de fixação ou segurança introduzidos no contentor e adição dos pesos obtidos à tara do contentor, utilizando o procedimento definido no anexo do presente decreto-lei.

Os carregadores e as empresas que prestam serviços de consolidação de cargas dentro dos contentores apenas podem utilizar o Método 2 se estiverem credenciados.
Para obterem a credenciação, devem requerê-la ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), mediante minuta disponibilizada no respectivo sítio electrónico, apresentando documentação comprovativa que o Método 2 está a ser utilizado nas situações previstas no artigo 3.º, emitida por organismos habilitados para o efeito.

Porém o Método 2 só pode ser utilizado quando o processo para a determinação do peso bruto verificado estiver incluído num sistema de gestão da qualidade certificado segundo a ISO 9001, ou num sistema de controlo de processos alternativo que inclua os processos de controlo e rastreabilidade da informação do peso dos elementos que constituem o conteúdo do contentor, bem como a verificação metrológica legal dos instrumentos de pesagem.

Procedimento para a determinação do peso verificado de um contentor consolidado pelo Método 2

Passo 1 — Peso da carga O peso total da carga a transportar é determinado a partir da soma dos pesos de cada um dos volumes e itens de carga. No caso dos produtos a granel, o peso pode ser determinado durante o processo de produção, recorrendo a medições com equipamento de enchimento metrologicamente verificado ou por meio da pesagem do produto

Passo 2 — Peso da embalagem O peso da embalagem é obtido a partir da informação do fabricante constante na embalagem ou utilizando a informação fornecida pelo carregador ou pela empresa que presta consolidação de cargas dentro dos contentores, de acordo com a verificação e determinação pelo seu sistema de gestão de qualidade.

Passo 3 — Peso da palete e do equipamento ou material de fixação ou de segurança O peso da palete e do equipamento ou material de fixação ou de segurança é obtido a partir da informação do fabricante ou utilizando a informação fornecida pelo carregador ou pela empresa que presta consolidação de cargas dentro dos contentores, ou utilizando dados de pesagem determinados de acordo com o seu sistema de gestão de qualidade, conforme seja mais aconselhável. Em qualquer circunstância, a verificação da validade dos dados obtidos é da responsabilidade do carregador.

Passo 4 — Tara do contentor vazio A tara encontra -se indicada no contentor.

Passo 5 — Peso bruto do contentor consolidado Os pesos obtidos durante a execução dos passos 1 a 4 anteriores devem ser somados, de modo a obter o peso bruto do contentor consolidado.

Destarte a regra será a pesagem do contentor consolidado, por um instrumento de pesagem que cumpre as normas de verificação metrológica.

Entretanto em 1 de Setembro de 2016 entrou em vigor a Portaria n.º 239/2016 de 31 de Agosto definindo o valor máximo admissível da discrepância entre o peso bruto do contentor consolidado, verificado pelo carregador e o peso bruto desse contentor obtido no terminal portuário ou noutro local definido pelo comandante do navio, pelo seu representante ou pela entidade fiscalizadora em 5 % e até um máximo de 750 kg, acima ou abaixo do peso bruto verificado.