Créditos bancários Moratória Covid19
No dia 13 de março foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020 da presidência do conselho de ministros (que estabelece medidas excepcionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19), na sequência da pandemia com o vírus covid-19 que levou à publicação do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 de 18/3 reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13/3 e agora o Decreto n.º 2-B/2020 de 3 de Março do Presidente da República.

Este circunstancialismo levaria à publicação, também pela Presidência do Conselho de Ministros do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, com vista a estabelecer medidas excepcionais de protecção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A este regime passou a chamar-se Moratória Covid19.

I
Moratória Covid19 para os particulares
2 — Beneficiam destas medidas:
a) As pessoas singulares que tenham tido redução temporária da sua liquidez, relativamente a crédito para habitação própria permanente que, à data de publicação do decreto-lei (26 de março), preencham as condições referidas nas alíneas c) e d) do Artigo 2 número 1, tenham residência em Portugal e estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto -Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto -lei, e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março;
A Lei n.º 8/2020 de 10 de abril veio acrescentar à alínea a) no sentido de abranger:
1 — os beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que tenham a respetiva situação contributiva regularizada ou em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
2 — também os regimes de crédito bonificado para habitação própria permanente.
b) Os empresários em nome individual, bem como as instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, excepto aquelas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, que, à data de publicação do referido decreto-lei, preencham as condições referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 e tenham domicílio ou sede em Portugal.
A Moratória do Estado é acessível apenas para pessoas que se encontrem genericamente em cumprimento dos seus contratos e em situações específicas, designadamente:
• Situação de isolamento profilático;
• Situação de doença;
• Assistência a filhos ou netos;
• Trabalhadores de empresas que tenham colocado os seus trabalhadores em redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
• Situação de desemprego registado no Instituto de Emprego e Formação Profissional;
• Elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
• Trabalhadores em estabelecimento ou atividade que tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência.

II
Moratória Covid19 para as empresas
1 — Beneficiam destas medidas as empresas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;
b) Sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003;
c) Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
d) Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
Beneficiam, ainda, das medidas previstas no presente decreto-lei as demais empresas independentemente da sua dimensão, que, à data de publicação do regime, preencham as condições referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, excluindo as que integrem o setor financeiro.

III
Medidas de apoio
1 — As entidades beneficiárias beneficiam das seguintes medidas de apoio relativamente aos seguintes créditos:
a) Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de 27/3/2020, durante
o período em que vigorar a presente medida;
b) Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de 27/3/2020, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;
c) Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.

IV
Consequências
3 — A extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 não dá origem a qualquer:
a) Incumprimento contratual;
b) Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;
c) Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor; e
d) Ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças e/ou dos avales.

V
Procedimento para aceder à moratória
Para acederem às medidas previstas no artigo anterior, as entidades beneficiárias remetem acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, em papel, mail ou acesso a site, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória.
• No caso das pessoas singulares e dos empresários em nome individual, assinada pelo mutuário.
• No caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, bem como das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, assinada pelos seus representantes legais.
Caso a entidade bancária verifique que o requerente não preenche as condições estabelecidas para poder beneficiar das medidas previstas, as instituições mutuantes devem informar o mesmo desse facto, no prazo de três dias úteis, mediante o envio de comunicação através do mesmo meio que foi utilizado pela entidade beneficiária para remeter a declaração.
De seguida aplicam as medidas de proteção previstas no prazo máximo de cinco dias úteis, após a recepção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores, com efeitos à data da entrega da declaração, salvo se a entidade beneficiária não preencher as condições estabelecidas.

VI
As requerentes que acederem às medidas de apoio previstas, mas não preenchendo os pressupostos para o efeito, bem como as pessoas que subscreverem a documentação requerida para esses efeitos, são responsáveis pelos danos que venham a ocorrer pelas falsas declarações, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excecionais, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal.

VII
Garantias pessoais
Podem ser prestadas garantias pessoais pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público em virtude da situação de emergência económica nacional causada pela pandemia da doença COVID -19 dentro dos limites máximos para a concessão de garantias pessoais previstos na Lei do Orçamento do Estado.
Este diploma vigora ate 30 de Setembro de 2020.

VIII
Depois os bancos criaram outros tipos de solução que permite suspender durante 6 meses as prestações de capital, pagando apenas os juros relativamente a crédito à habitação com outras finalidades (como a habitação própria secundária ou para arrendamento) e a créditos pessoais.

IX
Os Bancos criaram outras soluções de moratória para particulares que vão além do crédito à habitação própria secundária ABRANGE com um processo de adesão simplificado outro crédito hipotecário, o crédito pessoal.
Esta solução moratória, ficou disponível para Clientes que tenham tido uma redução temporária de liquidez (no atual contexto) e sem incumprimentos nos seus contratos, consiste numa carência de capital durante um período de 6 meses, sendo que o cliente pagará apenas juros durante esse período.
O pagamento do capital correspondente a este período será pago nos 6 meses seguintes ao fim do prazo atual dos seus empréstimos, para não sobrecarregar o valor das restantes prestações.
Para a Moratória do Estado, é necessário que assuma a responsabilidade sob compromisso de honra de dizer que se encontra numa das situações definidas para acesso à moratória.
Adicionalmente, será necessário fazer prova de ter a sua situação regularizada junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Será necessário apresentar documentos comprovativos desta situação. Estes documentos podem ser obtidos diretamente por si juntos destas entidades, acessíveis online.
Para a Solução moratória do banco, o processo de adesão é simples, bastando confirmar a redução temporária da sua liquidez através da intenção de adesão, escolher os tipos de crédito a serem abrangidos e submeter o pedido na pagina do banco virtual.
Caso se confirme a ausência de incumprimento e após análise a adesão poderá ser aceite e as novas condições serão aplicadas nos contratos englobados nesta moratória em que o Cliente seja titular.