Mediação é um meio de Resolução Alternativa de Litígios (RAL).
Tem como objectivo que as partes em litígio consigam, através do diálogo (assistido por um mediador), atingir um acordo para pôr termo ao diferendo. É um meio de resolução de litígios particularmente interessante e profícuo nas relações duradouras. A título de exemplo, pensemos nas relações de vizinhança, em que a continuidade da relação é inelutável. Ora, nestes casos, a busca de uma solução mutuamente vantajosa e que seja resultado directo de um diálogo entre as partes impõe-se como a melhor escolha.
Dispõe o art.º. 2.º da Lei da Mediação, Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril, que Mediação é a “forma de resolução alternativa de litígios, realizada por entidades públicas ou privadas, através do qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com assistência de um mediador de conflitos”.
A Mediação caracteriza-se, essencialmente, pela voluntariedade das partes e pela intervenção de um terceiro sem poder adjudicatório. A tónica da Mediação é esta: em vez de discutir posições ou direitos, congregam-se interesses, sempre numa lógica win-win.
Existem dois modelos de Mediação: “facilitadora” (ou facilitive) e “interventiva” (ou evaluative). No primeiro modelo, o mediador age no sentido de reabrir o diálogo entre as partes, indo ao encontro dos seus verdadeiros interesses, mas não apresenta propostas de solução para o acordo – deverão ser as partes a consegui-lo. No segundo modelo, é admitida a possibilidade de a actuação do mediador se não limitar a facilitar a comunicação entre as partes, mas também de agir em relação ao mérito da questão através da apresentação de propostas.
O mediador está vinculado, em especial, aos deveres de esclarecimento, colaboração, imparcialidade, independência, urbanidade e confidencialidade, deveres que resultam do art.º 26.º da Lei da Mediação e do Código Europeu de Conduta para Mediadores da Comissão Europeia.
O desiderato da Mediação é restabelecer a comunicação e ajudar as partes a encontrarem, por elas mesmo, a solução para o seu conflito.
O mediador é um sujeito titular de direitos e deveres que estão consagrados nos arts 25º e 26º da LM.
O mediador auxilia e assiste, ajuda as partes nesse caminho rumo ao acordo ou consenso através do restabelecimento da comunicação. O mediador não dirige nem impõe qualquer acordo.
Importa distinguir, também, os modelos “facilitadora” (ou facilitive) e “interventiva” (ou evaluative). No primeiro modelo, o mediador age no sentido de reabrir o diálogo entre as partes; embora determinante, o mediador deve ser o menos visível possível e a sua actuação não imerge, em caso algum, no mérito da questão em conflito. Neste modelo, o mediador não apresenta propostas. Já no segundo modelo, admite-se a possibilidade de a actuação do mediador se não limitar a facilitar a comunicação entre partes, mas sim de agir em relação ao mérito da questão e apresentar propostas.
O mediador deve agir com imparcialidade e independência, numa lógica de cooperação, deve agir sempre com a máxima responsabilidade e idoneidade.