Foi aprovado o Código Cooperativo Lei n.º 119/2015 de 2015-08-31 que revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
Vimos destacar o seguinte que se mantém, altera e um pequeno erro de escrita:
O sector cooperativo compreende os seguintes ramos excluindo os demais:
a) Agrícola;
b) Artesanato;
c) Comercialização;
d) Consumidores;
e) Crédito;
f) Cultura;
g) Ensino;
h) Habitação e construção;
i) Pescas;
j) Produção operária;
k) Serviços;
l) Solidariedade social.
São órgãos das cooperativas:
a) A assembleia geral;
c) Os órgãos de fiscalização
b) O órgão de administração;
A administração e fiscalização da cooperativa podem ser estruturadas segundo uma das seguintes modalidades:
a) Conselho de administração e conselho fiscal;
b) Conselho de administração com comissão de auditoria e revisor oficial de contas;
c) Conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor oficial de contas.
As denominações em vigor dos órgãos sociais cooperativos não necessitam obrigatoriamente de ser alteradas para efeitos do presente Código
Artigo 115.º
Atribuições da CASES
1 — Compete à Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, abreviadamente designada por CASES, fiscalizar, nos termos da lei, a utilização da forma cooperativa, com respeito pelos princípios cooperativos e normas relativos à sua constituição e funcionamento.
2 — Incumbem ainda à CASES as atribuições e as competências previstas no respetivo Estatuto, no presente Código e na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo.
Artigo 116.º
Atos de comunicação obrigatória
As cooperativas estão obrigadas a remeter à CASES:
a) Cópia dos atos de constituição e de alteração dos estatutos, até 30 dias após o registo;
b) Cópia dos relatórios anuais de gestão e dos documentos anuais de prestação de contas, até 30 dias após a sua aprovação;
c) Cópia do balanço social, quando, nos termos legais, for obrigatória a sua elaboração, até 30 dias após a sua elaboração.
Artigo 117.º
Credenciação
1 — Compete à CASES emitir, anualmente, credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas.
2 — O apoio técnico e financeiro às cooperativas por parte de entidades públicas fica dependente da credencial emitida pela CASES.
Esta lei parece conter um erro, porquanto expressa:
1 — Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 euros a € 25.000 euros, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º
Somos da opinião que o artº 121º queria dizer o nº 1 do artº 16º e não o nº 2, porque o 2 expressa com “podem” e o 1 com “devem”, pelo que não faz sentido não punir o devem e punir o podem. Vejamos:
Artigo 16.º
Elementos dos estatutos
1 — Os estatutos devem obrigatoriamente conter:
a) A denominação da cooperativa e a localização da sede;
b) O ramo do sector cooperativo a que pertence, ou por que opta como espaço de integração, no caso de ser multissectorial, bem como o objeto da sua atividade;
c) A duração da cooperativa, quando não for por tempo indeterminado;
d) Os órgãos da cooperativa;
e) As condições de atribuição do voto plural, desde que esta forma de voto esteja prevista nos estatutos da cooperativa;
f) O montante do capital social inicial, o montante das joias, se estas forem exigíveis, o valor dos títulos de capital e o capital mínimo a subscrever por cada cooperador;
g) As condições e limites da existência de membros investidores quando os houver.
2 — Os estatutos podem ainda incluir:
a) As condições de admissão, suspensão, exclusão e demissão dos membros, bem como os seus direitos e deveres;
b) As sanções e as medidas cautelares, bem como as condições gerais em que são aplicadas;
c) A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais;
d) As normas de convocação e funcionamento da assembleia geral e, quando exista, da assembleia de delegados;
e) As normas de distribuição dos excedentes, de criação de reservas e de restituição das entradas aos membros que deixarem de o ser;
f) O modo de proceder à liquidação e partilha dos bens da cooperativa, em caso de dissolução.
3 — Na falta de disposição estatutária relativamente às matérias enunciadas no número anterior, são aplicáveis as normas constantes do presente Código.
Já agora, também expressa outra coima igualmente no seu artº 121º:
2 — Constitui contraordenação punível com coima de € 250 euros a € 2.500 euros a violação do disposto no artigo 114
Artigo 114.º
Destino do património em liquidação
1 — Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido por este é aplicado, imediatamente e pela seguinte ordem, a:
a) Pagar os salários e as prestações devidas aos trabalhadores da cooperativa;
b) Pagar os restantes débitos da cooperativa, incluindo o resgate dos títulos de investimento, das obrigações e de outras prestações eventuais dos membros da cooperativa;
c) Resgatar os títulos de capital.