Teletrabalho

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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março
Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19.
Artigo 29.º
Teletrabalho
1 — Durante a vigência do presente decreto-lei, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo artigo 10.º

Como se vê no diploma supra a entidade patronal pode mandar o trabalhador ir trabalhar para casa.
Quanto ao trabalhador pode o mesmo requerer isso e durante a vigência do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março só lhe pode ser recusado se não for compatível com as funções exercidas.

Nos termos do art 166º do Código de Trabalho a entidade patronal tem que por, por escrito, essa estipulação, pelo que propomos o seguinte texto:

ESTIPULAÇÃO DO REGIME TELETRABALHO

Caro(a) Colaborador(a) desta empresa,
Como forma de combate ao Coronavírus (Covid-19), decidiu esta empresa, nos termos do artigo 23º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03 e em cumprimento do disposto nos artigos 165º a 171º do Código do Trabalho, que deverá V.Exª exercer as suas funções em regime de teletrabalho e com efeito imediato, dado que são compatíveis.
Apesar de estar sua casa, mantendo o mesmo horário de trabalho, não existindo qualquer impacto na sua remuneração, a qual inclui o subsidio de alimentação e sem alteração deste.
A redução em despesas de transporte e demais consequências também reverterão apenas para V.Exª, mas os custos telemáticos não são suportados por esta empresa.
Esta forma de prestação de serviço vigorará até decisão em contrário, nomeadamente pelas razões que a motivaram.
Para que fiquem registados o início, interrupção para horário de refeição e o fim da sua prestação de serviço, afim de evitar coimas da autoridade fiscalizadora, tem V.Exª, como obrigação adicional, o envio de emails para a empresa, aquando destes.
Qualquer questão ou problema poderá ser exposto ao seu superior hierárquico, porquanto se mantêm todos os direitos e deveres mútuos.
O seguro de acidentes de trabalho mantém-se para qualquer situação no desempenho do seu trabalho, deixando de cobrir o in itinere..
Também se esclarece que não é considerada doença profissional, caso contraia ou tenha sido contraída durante o seu trabalho esta doença, mas mesmo assim deverá reportar-nos essa situação e iniciar os procedimentos para efeitos de tratamento e de baixa por doença, com os direitos e obrigações previstos na lei, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de Março.
Local, 17 de março de 2020
Pel’A entidade patronal,

Remeto ainda para os artigos 165º a 171º do Código do Trabalho.