martelo-leilao
Entra em vigor já no dia 10 de Setembro de 2015 o novo regime de licenciamento da actividade de leiloeira ora criado pelo Decreto-Lei nº 155/2015 de 10 de Agosto. Como diz o referido diploma a “actividade leiloeira tem vindo a proliferar nos últimos anos, em parte fruto da conjuntura económica desfavorável que conduziu a um crescente e decisivo papel desempenhado pelas empresas leiloeiras nos actos de liquidação empresarial, de execuções judiciais e de insolvências.”
Atividade leiloeira é a “actividade de venda de bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, mediante mandato conferido pelo proprietário dos mesmos ou decorrente de decisão judicial, efetuado em leilão, através de um procedimento de licitação dirigido por um leiloeiro a quem compareça pessoalmente ou intervenha através de um meio de comunicação à distância, em que o bem é adjudicado à melhor oferta ficando o adjudicatário vinculado à aquisição do bem.”
Estabelece-se os requisitos obtenção de uma autorização prévia a atribuir pela Direção -Geral das Atividades Económicas (DGAE):
O pedido de autorização é apresentado no balcão único eletrónico, «Balcão do empreendedor», com os seguintes documentos anexos:
• Código da certidão permanente ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou empresário em nome individual;
• Certificado de registo criminal do requerente ou, tratando -se de pessoa coletiva, dos respetivos administradores, diretores ou gerentes;
• Declaração escrita, sob compromisso de honra, atestando que em relação ao requerente ou, tratando -se de pessoa coletiva, aos respetivos administradores, diretores ou gerentes não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determina a inidoneidade.
• contratualização de um seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente, destinado a assegurar a correta indemnização e cobrir eventuais danos resultantes do exercício da atividade, de valor mínimo obrigatório de € 200 000,00.
Para o exercício da atividade leiloeira é agora necessário:
• a redução a escrito dos contratos de prestação de serviços de leilão, conservando cópia por cinco anos, os quais devem ser celebrados em formato digital com assinatura eletrónica, tipificando os deveres para com os clientes e destinatários, registo e publicitação de informação, bem como regras aplicáveis aos leilões eletrónicos,.
• Disponibilizar no local de realização do leilão, bem como no seu sítio na Internet, o respetivo regulamento com as condições de funcionamento do leilão;
• A empresa leiloeira pode exigir o registo prévio dos destinatários do leilão interessados em licitar os bens, bem como o pagamento de uma caução.´
Quanto à realização de leilões eletrónicos deve obedecer ao seguinte:
a) Divulgação, do dia e hora de abertura e de termo de cada leilão eletrónico com, pelo menos, três dias de antecedência face ao seu início;
b) Indicação, no respetivo sítio na Internet, do local e do horário em que os bens podem ser examinados;
c) As ofertas de licitação introduzidas no sistema, não podem ser retiradas;
d) Divulgação do resultado do leilão eletrónico no sítio na Internet, com indicação do montante pelo qual os bens foram adjudicados, de forma clara e inequívoca;
e) Comprovação da identidade dos participantes no leilão através de meios de autenticação segura, nomeadamente o cartão de cidadão ou a chave móvel digital.
A escritura pública ou documento que titule negócio sobre bem leiloado deve mencionar se o mesmo foi objeto da intervenção de empresa leiloeira, com indicação, em caso afirmativo, da respetiva denominação social e número da autorização, devendo ser advertido, por quem celebre o acto, que deve advertir os intervenientes desse dever.
O não cumprimento de tudo o disposto neste diploma coloca o incumpridor em contraordenação a quem pode ser aplicável uma coima até € 44 000,00.