cartão de cidadão
Na versão inicial da criação do Cartão de Cidadão Lei nº 7/2007 de 5 de Fevereiro uma vez atribuídos os números a um cidadão eles eram imutáveis e o cartão tinha sempre uma validade que era fixada em Portaria mas na prática ser até agora era para todos os portugueses de cinco anos, cria o cartão vitalício.
A Lei nº 91/2015 de 12 de Agosto vem fazer as seguintes alterações:
A
Passa a ser possível a mudança dos números atribuídos ao cidadão
Artigo 16.o
Números de identificação
1—O cartão de cidadão implica a atribuição do número de identificação civil, do número de identificação
fiscal, do número de utente dos serviços de saúde e do número de identificação da segurança social, a
qual é efectuada a partir de informação obtida e confirmada, em separado, em cada uma das bases de dados,
geridas com autonomia pelas entidades competentes, nos termos da lei.
Porque é introduzida uma alínea que permite essa alteração para o caso de adopção.
2 — A adoção implica a atribuição ao adoptado de novos números de identificação civil, de identificação
fiscal, de utente dos serviços de saúde e de identificação da segurança social, de modo a garantir o segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.
B
Se a validade do cartão era normal ser de 5 anos cria o cartão vitalicio como já existia no bilhete de identidade alterando da seguinte forma: onde dizia
Artigo 19º
Prazo de validade
1—O prazo geral de validade do cartão de cidadão é fixado por portaria do membro do Governo responsável
pelo sector da justiça.
Passou a dizer:
1 — O prazo geral de validade do cartão de cidadão é de cinco anos.
2 — O cartão de cidadão relativo a cidadão que tenha completado 65 anos de idade à data da emissão tem a
validade de “vitalício” e só carece de ser substituído nos casos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 26.º
ou seja nos seguintes casos e situações:
b) Mau estado de conservação ou de funcionamento;
c) Perda, destruição, furto ou roubo;
d) Emissão de novos certificados por motivo de revogação de anteriores certificados;
e) Desactualização de elementos de identificação.
Salvo melhor opinião a lei devia prever outras situações em que a numeração também pudesse ser alterada para protecção do cidadão ou prever a possibilidade de analogias, mais abertas.
Quanto à reintrodução do cartão vitalício dos 65 aos 100 anos de idade compreendem-se as razões da reintrodução, apesar das mudanças fisiológicas de uma pessoa durante 35 anos de vida.
O mesmo se diga em relação aos primeiros 5 anos de vida em que haveria toda a vantagem em introduzir uma maior renovação nos primeiros 15 anos de vida.
Este é o meu parecer.