Portaria n.º 69/2015 de 10 de Março altera o regime de arrendamento não habitacional para as microempresas.

Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU, na redação da Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, os arrendatários microempresa, de arrendamento não habitacional, passam a poder invocar que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microempresa, quando, até agora, ao abrigo da mesma norma, na redação que foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, podiam invocar que no locado existia uma microentidade.

Para efeitos do Artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, microempresa é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes:

a) Total do balanço: (euro) 2 000 000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 2 000 000;
c) Número médio de empregados durante o exercício: 10.

Nos termos do Artigo 4.º alterado pelo artigo 1.º da Portaria n.º 69/2015, de 10 de Março,  a prova de que o arrendatário é uma microempresa, tal como se encontra definida no n.º 5 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, pode ser efetuada por qualquer meio legalmente admissível e para efeito do disposto número anterior, podem ser apresentados, designadamente, os seguintes documentos:

a) Cópia do comprovativo da declaração anual da Informação Empresarial Simplificada (IES);

b) Declaração emitida pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P.; ou

c) Cópia do comprovativo da declaração de rendimentos modelo 3 para efeito de IRS, acompanhada de cópia do rosto do Relatório Único respeitante à Informação sobre Emprego e Condições de Trabalho (ECT) devidamente entregue.

Se não for invocada esta situação o valor da renda será aumentado nos termos normais do NRAU.