Apoio ao Arrendamento Covid19
Apoio ao Arrendamento
Com a publicação da Lei n.º 4-C/2020 de 6 de abril criou-se um Regime excepcional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional (ex comercial), no âmbito da pandemia COVID-19, aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.
Mas fica dependente de 2 diplomas ainda, como se explica infra:
I
Quanto aos arrendamentos habitacionais, aplica-se às pessoas que:
1- Da parte do inquilino:
a) Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e
b) A taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 35 %; ou
2- Da parte do senhorio:
a) Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do senhorio face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e
c) Essa percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo do disposto na presente lei.
Falta agora sair a portaria sobre a questão da prova da quebra de rendimentos
Só haverá direito a pedir o despejo
O senhorio só tem direito a pedir a resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, se o arrendatário pagar as rendas deste período no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, juntamente com a renda de cada mês.
Por exemplo, uma renda mensal de € 480,00, que não seja paga em Abril e Maio, fica uma divida de € 960,00, que passa a ser paga em prestações de € 80,00 (= 960 / 12) nos meses de Junho de 2020 a Maio de 2021.
Nesses 12 meses pagará € 560,00 (=490 + 80) de renda por mês, sem juros ou mora.
Pedido de empréstimo sem juros ao IHRU
Os arrendatários que provem documentalmente a quebra e se vejam incapacitados de pagar a renda das habitações que constituem a sua residência permanente podem solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a concessão de um empréstimo sem juros para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35 %, de forma a permitir o pagamento da renda devida, não podendo o rendimento disponível restante do agregado ser inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS).
A situação aplica-se aos estudantes que não aufiram rendimentos do trabalho no caso referente ao local de residência por frequência de estabelecimentos de ensino localizado a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar e aos respetivos fiadores,
Os senhorios podem pedir esse mesmo empréstimo, nessas mesmas condições, quando o inquilino o não peça e o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal razão, abaixo do IAS.
O valor do IAS para o ano de 2020 é de (euro) 438,81, nos termos da Portaria 27/2020 de 31/1 https://dre.pt/home/-/dre/128726978/details/maximized.
Tem que ser publicado regulamento pelo IHRU, I. P., com as condições de concessão dos empréstimos.
II
Quanto ao arrendamento não habitacional, antigo comercial
Só se aplica em relação:
a) Aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação actual, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, ou de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica;
b) Aos estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, nos termos previstos no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou em qualquer outra disposição que o permita.
III
Dever de comunicação
Há um dever de comunicação dos inquilinos aos senhorios.
Quando às rendas que se vençam entre 1 e 8 de Abril de 2020 os arrendatários, que se vejam impossibilitados do pagamento das rendas, têm 20 dias, após a data de entrada em vigor desta lei (até 27 de Abril de 2020), para notificar, por escrito, os senhorios que vão exercer este direito.
Nas demais rendas, têm o dever de informar o senhorio, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do regime previsto no presente capítulo, juntando a documentação comprovativa da situação, nos termos da portaria que vier a ser publicada.
A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, nos termos do artigo anterior, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.
Como a presente lei entrou em vigor no dia 7 de Abril de 2020 a renda que tem que ser paga até 8 de Abril pode ser omitida, desde que o inquilino informe o seu senhorio de que não vai pagar, até 27 de Abril.
Agora aguardemos a portaria e o regulamento pelo IHRU, I. P., com as condições de concessão dos empréstimos.
Créditos bancários Moratória Covid19
Créditos bancários Moratória Covid19
No dia 13 de março foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020 da presidência do conselho de ministros (que estabelece medidas excepcionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19), na sequência da pandemia com o vírus covid-19 que levou à publicação do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 de 18/3 reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13/3 e agora o Decreto n.º 2-B/2020 de 3 de Março do Presidente da República.
Este circunstancialismo levaria à publicação, também pela Presidência do Conselho de Ministros do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, com vista a estabelecer medidas excepcionais de protecção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A este regime passou a chamar-se Moratória Covid19.
I
Moratória Covid19 para os particulares
2 — Beneficiam destas medidas:
a) As pessoas singulares que tenham tido redução temporária da sua liquidez, relativamente a crédito para habitação própria permanente que, à data de publicação do decreto-lei (26 de março), preencham as condições referidas nas alíneas c) e d) do Artigo 2 número 1, tenham residência em Portugal e estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto -Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto -lei, e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março;
A Lei n.º 8/2020 de 10 de abril veio acrescentar à alínea a) no sentido de abranger:
1 — os beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que tenham a respetiva situação contributiva regularizada ou em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
2 — também os regimes de crédito bonificado para habitação própria permanente.
b) Os empresários em nome individual, bem como as instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, excepto aquelas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, que, à data de publicação do referido decreto-lei, preencham as condições referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 e tenham domicílio ou sede em Portugal.
A Moratória do Estado é acessível apenas para pessoas que se encontrem genericamente em cumprimento dos seus contratos e em situações específicas, designadamente:
• Situação de isolamento profilático;
• Situação de doença;
• Assistência a filhos ou netos;
• Trabalhadores de empresas que tenham colocado os seus trabalhadores em redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
• Situação de desemprego registado no Instituto de Emprego e Formação Profissional;
• Elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
• Trabalhadores em estabelecimento ou atividade que tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência.
II
Moratória Covid19 para as empresas
1 — Beneficiam destas medidas as empresas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;
b) Sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003;
c) Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
d) Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
Beneficiam, ainda, das medidas previstas no presente decreto-lei as demais empresas independentemente da sua dimensão, que, à data de publicação do regime, preencham as condições referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, excluindo as que integrem o setor financeiro.
III
Medidas de apoio
1 — As entidades beneficiárias beneficiam das seguintes medidas de apoio relativamente aos seguintes créditos:
a) Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de 27/3/2020, durante
o período em que vigorar a presente medida;
b) Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de 27/3/2020, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;
c) Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.
IV
Consequências
3 — A extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 não dá origem a qualquer:
a) Incumprimento contratual;
b) Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;
c) Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor; e
d) Ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças e/ou dos avales.
V
Procedimento para aceder à moratória
Para acederem às medidas previstas no artigo anterior, as entidades beneficiárias remetem acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, em papel, mail ou acesso a site, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória.
• No caso das pessoas singulares e dos empresários em nome individual, assinada pelo mutuário.
• No caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, bem como das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, assinada pelos seus representantes legais.
Caso a entidade bancária verifique que o requerente não preenche as condições estabelecidas para poder beneficiar das medidas previstas, as instituições mutuantes devem informar o mesmo desse facto, no prazo de três dias úteis, mediante o envio de comunicação através do mesmo meio que foi utilizado pela entidade beneficiária para remeter a declaração.
De seguida aplicam as medidas de proteção previstas no prazo máximo de cinco dias úteis, após a recepção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores, com efeitos à data da entrega da declaração, salvo se a entidade beneficiária não preencher as condições estabelecidas.
VI
As requerentes que acederem às medidas de apoio previstas, mas não preenchendo os pressupostos para o efeito, bem como as pessoas que subscreverem a documentação requerida para esses efeitos, são responsáveis pelos danos que venham a ocorrer pelas falsas declarações, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excecionais, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal.
VII
Garantias pessoais
Podem ser prestadas garantias pessoais pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público em virtude da situação de emergência económica nacional causada pela pandemia da doença COVID -19 dentro dos limites máximos para a concessão de garantias pessoais previstos na Lei do Orçamento do Estado.
Este diploma vigora ate 30 de Setembro de 2020.
VIII
Depois os bancos criaram outros tipos de solução que permite suspender durante 6 meses as prestações de capital, pagando apenas os juros relativamente a crédito à habitação com outras finalidades (como a habitação própria secundária ou para arrendamento) e a créditos pessoais.
IX
Os Bancos criaram outras soluções de moratória para particulares que vão além do crédito à habitação própria secundária ABRANGE com um processo de adesão simplificado outro crédito hipotecário, o crédito pessoal.
Esta solução moratória, ficou disponível para Clientes que tenham tido uma redução temporária de liquidez (no atual contexto) e sem incumprimentos nos seus contratos, consiste numa carência de capital durante um período de 6 meses, sendo que o cliente pagará apenas juros durante esse período.
O pagamento do capital correspondente a este período será pago nos 6 meses seguintes ao fim do prazo atual dos seus empréstimos, para não sobrecarregar o valor das restantes prestações.
Para a Moratória do Estado, é necessário que assuma a responsabilidade sob compromisso de honra de dizer que se encontra numa das situações definidas para acesso à moratória.
Adicionalmente, será necessário fazer prova de ter a sua situação regularizada junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Será necessário apresentar documentos comprovativos desta situação. Estes documentos podem ser obtidos diretamente por si juntos destas entidades, acessíveis online.
Para a Solução moratória do banco, o processo de adesão é simples, bastando confirmar a redução temporária da sua liquidez através da intenção de adesão, escolher os tipos de crédito a serem abrangidos e submeter o pedido na pagina do banco virtual.
Caso se confirme a ausência de incumprimento e após análise a adesão poderá ser aceite e as novas condições serão aplicadas nos contratos englobados nesta moratória em que o Cliente seja titular.
Teoria da Constipação
A água segue o seu curso natural segundo a lei da gravidade, correndo de cima para baixo, procurando sempre o caminho mais fácil, enquanto se mantiverem os vasos comunicantes.
A economia segue sempre (sob determinismo, como regra) o percurso em que o mais forte acaba por subalternizar o mais fraco e conquistar o seu território, senão militar, pelo menos economicamente.
A teoria do espaço vital (Lebensraum em alemão), de Friedrich Ratzel, autor da frase “Toda a sociedade, em um determinado grau de desenvolvimento, deve conquistar territórios onde as pessoas são menos desenvolvidas. Um Estado deve ser do tamanho da sua capacidade de organização.” estava errada na sua conclusão.
Não é um Estado que deve ser do tamanho da sua capacidade de organização, mas sim, tal como a água encontra o seu caminho, a capacidade económica de um Estado acaba por expandir as suas fronteiras de domínio, subalternizando os demais Estados, que ficam impotentes de lhe oferecer resistência.
Assim a frase correcta, a que eu chamaria de teoria da constipação, em trocadilho com teoria da conspiração, seria antes: “Toda a sociedade, num determinado grau de desenvolvimento, por defeito, acaba sempre por dominar as outras sociedades e, indirectamente, os territórios das sociedades menos desenvolvidas.
O Estado, da sociedade economicamente dominante, acaba por expandir as suas fronteiras de domínio, subalternizando os demais Estados, que ficam impotentes em lhe oferecer resistência.”
Na economia, a teoria da constipação prevalece sobre a teoria do caos. Aquela é a regra e esta a excepção.
Na teoria do caos (https://pt.wikipedia.org/wiki/Teoria_do_caos) “Pequenas diferenças nas condições iniciais (tais como as causadas por erros de arredondamento em computação numérica) produzem resultados amplamente divergentes para tais sistemas dinâmicos, tornando a previsão a longo prazo impossível, em geral.”
Na teoria da constipação o determinismo leva sempre a acontecer o que ia no sentido de acontecer. Mais tarde ou mais cedo, o rio corre sempre para o mar, por mais curvas que dê no seu trajecto.
A invasão militar só acontece se a invasão económica não conseguir acontecer, pelo seu método comercial normal.
A colonização, decorrente dos descobrimentos é um exemplo histórico expressivo. Outro são os acontecimentos a ter lugar neste momento e que analisamos infra.
Sou licenciado em direito, com algumas cadeiras do curso de gestão e por isso não tenho autoridade cientifica para corrigir Friedrich Ratzel.
Mas penso que Friedrich Ratzel estava errado, porquanto pensava que a conquista do espaço vital teria que ser militar e física, por inspiração histórica.
Na verdade, essa conquista do espaço vital pode ir, e vai, além dos territórios directamente ocupados com a força militar. Domina economicamente os territórios desses Estados dominados, pois na maioria das vezes não há necessidade de os ocupar militarmente.
A observação dos factos, nomeadamente os dos últimos tempos, que a História vem ensinando, revela que, o que aqui acabo de escrever é uma tendência tão natural como o curso da água.
Isto apesar de, para a água correr da montanha para o mar, também precisa de se evaporar.
Paralelamente, a análise próxima, enquanto advogado, dos casos de violência doméstica, revelaram-me que tal violência persiste, porquanto é predominante o domínio económico do agressor sobre o agredido.
Aos dias de hoje, raramente o agredido é o economicamente dominante e, quando o é outro factores explicam esse domínio (v.g. o dote dado aos maridos pelo casamento).
Por razões de dependência económica, aliada muitas vezes a síndrome de Estocolmo, o agredido não se consegue proteger do agressor.
Uma forma para terminar com o curso da agressão, ainda pouco usada, é os agredidos unirem-se em sindicatos, criando uma frente comum, contra aquele poder dominante.
Por analogia, foi o que aconteceu na Segunda Guerra Mundial, do século XX, em que a maioria dos países se a aliaram contra a Alemanha e alguns uns pouco países satélites.
Mas a Alemanha, qual Fénix, acabaria por renascer e co-construir a União Europeia, onde prevaleceu até agora o seu domínio económico, não carecendo de domínio militar (embora exista, pois quando é necessária a comparência de exércitos europeus esta é assegurada pela Alemanha e França, agora que o Reino Unido se afastou), apenas não havendo invasão militar.
A impotência das manifestações e desfiles nas avenidas, contra a invasão do Iraque, confirmou como uma economia dominante não consegue ser impedida de dominar países, com economias em vias de ser dominadas.
Quando o domínio vai acontecer, deterministicamente, ele tem que acontecer, porque o forte se sobrepõe ao fraco, porque a água segue o seu curso, porque uma constipação não é contagiosa mas evoluiu e desgasta o corpo do doente que não mata mas se não for tratado piora e torna-se mais dependente.
Com a entrada dos Estados Unidos da América, na supra referida segunda guerra mundial, o seu poder económico, derivado da capacidade industrial superior, poupada, até então, a uma guerra que corria na Europa, tornou-a na superpotência dominante que invadiu, economicamente, o resto do mundo.
Durante a guerra chegou a auxiliar militarmente a união soviética.
A filosofia do sonho americano (baseada no sucesso e prosperidade, alcançada através de trabalho duro numa sociedade sem obstáculos), quando os Estados Unidos da América invadiram, economicamente, a Europa, com o Plano Marshall, programa de recuperação europeia, substituindo o anterior Plano Morgenthau (em que a Alemanha seria escravizada para pagar a divida de guerra), apenas teve a resistência, por parte dos Estados Europeus, no que se refere ao Estado Social, com as suas seguranças sociais e os sistemas de saúde.
O país ora dominante garantia com a sua supremacia militar, a sua supremacia económica e, em contrapartida o resto do mundo, era submetido ao seu poder, usufruindo do bem e do mal, do mesmo.
Tratava-se de uma ocupação económica, que não militar, oficialmente tolerada, não reconhecida e com autonomia política, mesmo que controlada.
Claro que outros estados preferiam opor-se a esse domínio, vivendo na miséria, habituando os seus povos a possuir pouco ou nada, a trabalhar muito e em estados ditatoriais, normalmente sobre regimes comunistas, até que as suas filosofias de suporte se foram desmoronando.
No tempo do Império Romano alguns “Estados independentes limítrofes” viviam sem serem invadidos militarmente, mas sofrendo grande influência deste, nas suas vidas e à custa de pagamento de toneladas de ouro, para não serem invadidos.
O Império Romano de Oriente sobrevive até ao século XV, também muito apoiado nesta filosofia de sobrevivência, com pagamento de tributos àqueles que viriam a ser os seus futuros invasores.
Não se pode menosprezar a razão das coisas acontecerem porque, se há razão para acontecerem, acabarão por acontecer.
No presente momento a China está a crescer como império dominante, faltando-lhe apenas bases e equipamento militar, similar ao seu rival.
A sua chegada à Europa, por via da comunicação dos vasos comunicantes, poderá conduzir ao fim dos serviços de saúde, descapitalizados nos últimos dez anos e da segurança social, cada vez mais deficitária com o envelhecimento europeu.
A dependência do rio em relação às suas fontes faz o mesmo secar por deixar de ser alimentado.
Os Estados Unidos da América procuraram, nos últimos tempos, vencer numa guerra comercial com a China. Estavam à beira de conseguir algo à mesa das negociações.
E então, de súbito, o que tinha que acontecer aconteceu. A teoria da constipação, supra enunciada, aconteceu.
Seria teoria da conspiração, se se achasse que a China estava preparada para isso e já tinha fábricas de ventiladores, preparados para depois vender ao Maire de Nova York, ao preço que lhes apetecesse porque só eles as tinham, sem concorrência conhecido e sendo o comprador a violar os acordos de que acabara de sair presumivelmente vencedor.
O que aqui se defende é a teoria da constipação e, quando a China espirrou o mundo ficou constipado – ou seja o determinismo económico aplicado ao estado vital ao crescimento económico da sociedade dominante em crescimento.
Mas Xi Jiping tem mais apoiantes de Donald Trump. Pelo menos não há partido democrata na China, que se saiba.
Surge uma gripe pandémica, com origem na China que, espalhando-se pelo Mundo, está a dizimar os estados sociais ocidentais, funcionando como um ébola para os seus sistemas de saúde e depois para as suas seguranças sociais, já deficitárias e obrigando a esquecer os últimos eventos diplomáticos, recentes, com a China.
De repente, os Estados Unidos da América, que aparentavam estar a conseguir algum sucesso, vêem-se obrigados a comprar ventiladores à China, que quase parece detém o monopólio mundial da sua fabricação e de onde surgiu a doença.
Mas, estando perante uma teoria de constipação e não teoria da conspiração, somos em crer que é a própria economia, tal como a água, que encontra o caminho mais fácil para chegar ao rio e deste ao mar.
A sociedade chinesa chegou a determinado grau de desenvolvimento económico (e ainda não militar, que se saiba) em que surge a necessidade de dominar as outras sociedades e, indirectamente, os territórios das nossas sociedades, já não produtoras e assim menos desenvolvidas nos sectores industriais e agrícolas, essências à vida humana.
O Estado Chinês, economicamente dominante, acaba por ter que expandir as suas fronteiras de domínio, subalternizando o resto do mundo, que fica impotente e necessita da sua ajuda.
Tal como a água se tem que evaporar, para regressar ao seu ciclo de descida, os territórios economicamente dominados também têm que ter recursos económicos, para que a relação domínio seja mantida.
Ou seja o dominante não pode descapitalizar totalmente o dominado, mas pode retirar-lhe os seus luxos, que começarão por ser o sistema de saúde e de segurança social.
Porém, como na constipação, ao contrário da gripe, o corpo está enfraquecido, o doente vive e trabalha, mas em sofrimento e em a alegria de um humano saudável.
em sistema de saúde e segurança social o doente não morre, apenas sobrevive, mas não chegará à reforma, até porque a mesma já não existirá.
Haverá momentos em que a teoria do caos se intrometerá no curso do rio, desviando a sua corrente, mas como uma constipação “mal curada” que não mata, mas mói e o doente não morrerá logo e a constipação permanecerá.
Os povos invadidos economicamente terão que aprender a adaptar-se, ao novo modo de vida, sem sistemas de saúde e sem segurança social, tal como nos adaptamos a viver constipados.
Apesar da constipação ser uma doença infecciosa viral, conhecida desde o início da história, não há vacina.
Os métodos de prevenção da constipação são a lavagem das mãos, evitar tocar nos olhos, boca ou nariz com as mãos por lavar e manter-se confinado, evitando a pessoas doentes.
Esta é a teoria da constipação, mas economicamente não é possível lavar as mãos, nestas situações, nem se manter confinado, razão pela qual depois há crises, fome, guerras…
Despedimentos Colectivos
A Presidência do Conselho de Ministros, através do seu Decreto n.º 2-B/2020 de 2 de Abril, veio regulamentar a prorrogação do estado de emergência, decretado pelo Presidente da República, Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020 desse mesmo dia, mas em parte alguma se proíbe qualquer forma de despedimento, pelo que também não proíbe os despedimentos colectivos.
No seu Artigo 24º do Decreto n.º 2-B/2020, sob o título Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho, regulamenta assim:
1 — Durante a vigência do presente decreto e de forma a reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre que inspector do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação dos artigos 381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redacção atual, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.
2 — Com a notificação ao empregador, nos termos do número anterior e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.
Quer isto dizer que o processo do despedimento tem que ser o mais correcto possível, aconselhando que se contrate um advogado para o efeito.
Se o processo de despedimento, seja disciplinar, colectivo, comunicação de caducidade, acordo de resolução do contrato, por mútuo acordo, por extinção do posto de trabalho, seja o que seja, for elaborado criteriosamente, obedecendo aos requisitos legais, o despedimento não apresentará indícios de não ser lícito.
Assim o inspector do trabalho não terá razões para lavrar auto e, destarte, a decisão de despimento tomada, ou o acordo celebrado, serão válidos e eficazes.
No fundo, o que se visa com este diploma é reforçar os poderes da ACT de forma a não tornar os despedimentos num processo anárquico, face à crise institucional e económica que se advinha.
Cabe agora aos empresários contratar advogados, conhecedores de direito de trabalho, que elaborem os seus processos de despedimento ou similar, de forma criteriosa, obedecendo aos procedimentos legais e afastando qualquer indício de não ser lícito.
É que o Primeiro Ministro, nas palavras que escolheu ao anunciar este documento, indiciou que tinha proibido os despedimentos colectivos ilícitos, com uma errónea e infeliz escolha de palavras jurídicas que criou o boato de que se proibiam os despedimentos colectivos, ou seja mesmo os legalmente tramitados.
Na verdade, não proibiu os despedimentos, outrossim criou uma espécie de providência cautelar por um inspector, prévia à de um Juiz.
Mas poderia tê-lo feito.
Segundo o Artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa, pode haver lugar a toda e qualquer suspensão do exercício de direitos constitucionais, nos limites aí previstos.
A Constituição distingue estado de sítio (mais grave) de estado de emergência (menos grave):
1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.
2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos.
4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.
6. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
7. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares.
8. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
Quer isto dizer que o Primeiro Ministro em nenhum caso poderia afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião, mas podia ter proibido os despedimentos, fossem eles de que natureza fossem.
Anunciou-o, mas não proibiu os despedimentos.
Ao invés, limitou-se a reforçar os meios de verificação de indícios de violação das regras, previstas no código de trabalho, para os procedimentos de despedimento colectivo.
Porque, vejam-se os direitos e garantias dos trabalhadores, que o inspector do trabalho deverá verificar se existem indícios de violação e que são os constantes dos artigos 381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, a saber:
SUBSECÇÃO II
Ilicitude de despedimento
Artigo 381.º
Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito:
a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;
c) Se não for precedido do respectivo procedimento;
d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Artigo 382.º
Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador
1 — O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos estabelecidos nos n.os 1 ou 2 do artigo 329.º, ou se o respectivo procedimento for inválido.
2 — O procedimento é inválido se:
a) Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador;
b) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa;
c) Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa;
d) A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 357.º ou do n.º 2 do artigo 358.º
Artigo 383.º
Ilicitude de despedimento colectivo
O despedimento colectivo é ainda ilícito se o empregador:
a) Não tiver feito a comunicação prevista nos n.os 1 ou 4 do artigo 360.º ou promovido a negociação prevista no n.º 1 do artigo 361.º;
b) Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 363.º;
c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 363.º
Artigo 384.º
Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho
O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito se o empregador:
a) Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368.º;
b) Não respeitar os critérios de concretização de postos de trabalho a extinguir referidos no n.º 2 do artigo 368.º;
c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º;
d) Não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º por remissão do artigo 372.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
Ou seja, trata-se de zelar por que os despedimentos – sejam por justa causa imputável ao trabalhador, colectivos ou por extinção do posto de trabalho – respeitarão os procedimentos legalmente previstos e se assegurará assim a manutenção dos postos de trabalho.
É certo que os despedimentos começaram já e ninguém ignora que crescerão nos próximos tempos, tendo que ser criados mecanismos de evitar decisões empresariais anárquicas, próprias de situações de desespero.
As crises trazem sempre desemprego e o seu recrudescimento não será evitado por medidas como o lay off simplificado, que apenas se poderão manter por um período restrito.
Estamos em casa com a ajuda da Recover-tech.pt
A Túlio M Araújo, Cristina Castro & Associados sociedade de advogados RL, a partir de 23 de Março de 2020 e até ao fim do Estado de Emergência – decretado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 – passa a estar encerrada fisicamente na Praça José Fontana nr 11, 6 dto 1050-129 Lisboa.
Mas estamos todos a trabalhar nas respectivas casas, através da assistência remota que a sociedade Recover-Tech nos assegura.
O nosso telefone 213162987 continua activo, por reendereçamento.
Mas por favor suspendam o uso do fax 213150657 e do correio em papel / carta.
Os nossos emails e telemóveis pessoais continuam activos acrescido agora pelo uso de aplicações como a zoom.us e a do whatsaapp com os respectivos números de telemóvel.
A Recover-Tech permite-nos que, como advogados, possamos trabalhar de casa acedendo a toda a informação que têm nos servidores do escritório, com total confidencialidade e sem o perigo normal das aplicações gratuitas.
Graças à Recover-Tech estamos em teletrabalho durante este período de quarentena forçado pela pandemia.
Queremos agradecer-lhe a o esforço e nela mantemos a nossa confiança.
Direito de deslocação durante Estado de Emergência
Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 de 18 de março
Sumário: Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública
Fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:
a) Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém;
Assim sendo proponho a seguinte minuta para emissão de declaração similar a que circula em França:
Declaração
Para efeitos de circulação durante o Estado de Emergência
Sociedade ————– Lda, com sede na Rua ————- Lisboa NIF 5———, aqui representada pelo gerente ———–, portador do cartão de cidadão ——— NIF ———- declara, para efeitos de circulação durante o Estado de Emergência, que o Sr ————–, NIF ————— e portador do cartão de cidadão ————–, que reside na Rua ————— Lisboa, trabalha na sede desta empresa, a qual se dedica à actividade de ——————————— e precisa de se deslocar de segunda a sexta feira com o horário das 9H30 às 18H30, necessitando deslocar-se a este local de trabalho para o desempenho das suas funções porquanto parte das mesmas não são compatíveis com o teletrabalho.
Local, 19 de março de 2020
O gerente
Teletrabalho (excepcional Coronavírus)
Teletrabalho
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março
Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19.
Artigo 29.º
Teletrabalho
1 — Durante a vigência do presente decreto-lei, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo artigo 10.º
Como se vê no diploma supra a entidade patronal pode mandar o trabalhador ir trabalhar para casa.
Quanto ao trabalhador pode o mesmo requerer isso e durante a vigência do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março só lhe pode ser recusado se não for compatível com as funções exercidas.
Nos termos do art 166º do Código de Trabalho a entidade patronal tem que por, por escrito, essa estipulação, pelo que propomos o seguinte texto:
ESTIPULAÇÃO DO REGIME TELETRABALHO
Caro(a) Colaborador(a) desta empresa,
Como forma de combate ao Coronavírus (Covid-19), decidiu esta empresa, nos termos do artigo 23º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03 e em cumprimento do disposto nos artigos 165º a 171º do Código do Trabalho, que deverá V.Exª exercer as suas funções em regime de teletrabalho e com efeito imediato, dado que são compatíveis.
Apesar de estar sua casa, mantendo o mesmo horário de trabalho, não existindo qualquer impacto na sua remuneração, a qual inclui o subsidio de alimentação e sem alteração deste.
A redução em despesas de transporte e demais consequências também reverterão apenas para V.Exª, mas os custos telemáticos não são suportados por esta empresa.
Esta forma de prestação de serviço vigorará até decisão em contrário, nomeadamente pelas razões que a motivaram.
Para que fiquem registados o início, interrupção para horário de refeição e o fim da sua prestação de serviço, afim de evitar coimas da autoridade fiscalizadora, tem V.Exª, como obrigação adicional, o envio de emails para a empresa, aquando destes.
Qualquer questão ou problema poderá ser exposto ao seu superior hierárquico, porquanto se mantêm todos os direitos e deveres mútuos.
O seguro de acidentes de trabalho mantém-se para qualquer situação no desempenho do seu trabalho, deixando de cobrir o in itinere..
Também se esclarece que não é considerada doença profissional, caso contraia ou tenha sido contraída durante o seu trabalho esta doença, mas mesmo assim deverá reportar-nos essa situação e iniciar os procedimentos para efeitos de tratamento e de baixa por doença, com os direitos e obrigações previstos na lei, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de Março.
Local, 17 de março de 2020
Pel’A entidade patronal,
Remeto ainda para os artigos 165º a 171º do Código do Trabalho.
Subsídios de assistência trabalhador com menor de 12 anos
isolamento profilático de trabalhador com menor de 12 anos ou com deficiência
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 10-A/2020
de 13 de março
Artigo 21.º
fecho das escolas a filho e a neto
1 — Considera -se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.
2 — Em caso de isolamento profilático, determinado nos termos do número anterior, de
criança menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, não depende de prazo de garantia.
3 — No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
4 — O número de dias de atribuição de um dos subsídios referidos no n.º 1 não releva para o cômputo do período máximo de atribuição em cada ano civil.
Artigo 22.º
Faltas do trabalhador
1 — Fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho
n.º 5754 -A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho, consideram -se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado:
a) Por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;
b) Pelo Governo.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador comunica a ausência nos
termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 23.º
Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
1 — Nas situações referidas no artigo anterior, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração
base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.
2 — O apoio a que se refere o número anterior tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.
3 — O apoio a que se refere o presente artigo é deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
4 — A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.
5 — Salvo o disposto no n.º 7, sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.
6 — Os apoios previstos no presente artigo e no artigo seguinte não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo
7 — Quando a entidade empregadora revista natureza pública, com exceção do setor empresarial do estado, o apoio previsto no presente artigo é assegurado integralmente pela mesma.
Obtenha aqui o seu impresso para esse pedido.
Para mais dúvidas procure o site da segurança social.
Layoff Simplificado – coronavirus apoio a trabalhadores
Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março, rectificado pela Declaração de Retificação n.º 13/2020 de 28 de março (revogada fica a Portaria n.º 71-A/2020 de 15 de março)
I
Apoios a trabalhadores e empregadores afetados pelo vírus COVID-19
Visa a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial e entra em vigor dia 27.03.2020 (mas na sequência da Portaria n.º 71-A/2020 de 15 de março que entrara em 16.03.2020 pelo que tem aplicação através desta se a mesma tiver sido usada) e só se aplica às empresas ou estabelecimentos, que entraram em crise nas seguintes condições:
a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos; ou
b) Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste:
i) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas nos termos da alínea c) do n.º 3;
ii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
II
Documentos necessários ao pedido inicial:
1. declaração da entidade empregadora;
2. declaração de contabilista certificado da empresa (certificando ambas a existência da situação de crise da empresa nas condições exigidas pela Portaria);
3.impresso que tem que ser preenchido em computador,
4.mapa em excel fornecido no site da segurança social, com uma listagem com os nomes e números de segurança social dos trabalhadores abrangidos.
Não precisa juntar mas antes de dar entrada verifique as:
1. situação tributária regularizada para com a autoridade tributária
2. situação contributiva regularizada para com a segurança social
Não precisa juntar porque basta no impresso que autoriza a obtenção dessa certidões pela segurança social.
III
Documentos em caso de fiscalização posterior:
1. Balancete contabilístico do mês do apoio e respetivo mês homólogo;
2. Declaração do IVA: caso se encontre no regime mensal a do mês do apoio e as dos dois meses imediatamente anteriores; caso se encontre no regime trimestral o do último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020 que é remetido em 15 de Abril de 2020;
3. Outros documentos:
Haverá que fazer prova documental:
1. da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou da suspensão ou cancelamento dessas encomendas;
2. do CAE das empresas ou/e estabelecimentos que foram obrigados a fechar;
3. da redução contabilista dos 40% da facturação.
IV
Quatro apoios possíveis:
1. Apoio financeiro atribuído por trabalhador à empresa para manutenção dos contratos de trabalho, com ou sem formação, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações e sujeito ao procedimento que infra se explica;
2. Criação de plano de formação extraordinário pelo IEFP dos trabalhadores;
3. Incentivo financeiro para apoio à normalização da atividade da empresa;
4. Isenção temporária do pagamento pela empresa das contribuições para a Segurança Social.
V
Procedimentos para decidir layoff:
1. A empresa escreve aos trabalhadores abrangidos informando que vai usar esse procedimento, prazo previsível da interrupção da actividade, etc;
2. Ao mesmo tempo informa delegados sindicais e comissões de trabalhadores (quando existam);
3. Seguidamente remete requerimento ao Instituto da Segurança Social, I. P. com a documentação supra referida.
VI
Pagamentos assegurados aos trabalhadores.
Retribuição
Por aplicação subsidiária do artº 305º do Código de Trabalho é garantido ao trabalhador 2/3 da retribuição ilíquida (máximo de 1.905,00EUR) sendo:
• 30% pagos pelo empregador
• 70% pagos pela segurança social ao empregador que os pagará ao trabalhador
Para ajudar nos cálculos a segurança social criou um simulador.
VII
Prorrogações:
Duração de 1 mês, prorrogável mensalmente, no máximo 3 meses e até 28 de Junho de 2020.
VIII
Plano de formação com apoio financeiro
Será paga pelo IEFP, I.P. uma formação, no montante de 30% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) – 131,64EUR -, 50% para o trabalhador e 50% para a empresa, que aumente a empregabilidade e/ou viabilização da empresa e/ou manutenção dos postos de trabalho.
IX
Procedimentos para decidir layoff com formação profissional
A empresa quando escreveu aos trabalhadores informando que vai iniciar um plano de formação e a duração previsível, disso informando o IEFP, I. P., acompanhada dos documentos de fiscalizaão da situação de crise empresarial – supra referidos.
Plano extraordinário de formação
Medida para empresas e trabalhadores abrangidos por uma decisão da autoridade de saúde, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, sem abranger a totalidade dos trabalhadores, mas que ainda assim impossibilite o regular funcionamento da empresa.
Só as empresas que não beneficiaram do apoio anterior podem beneficiar deste.
Horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da retribuição ilíquida, não podendo ultrapassar o valor de 635,00EUR.
X
Incentivo financeiro extraordinário
As empresas que beneficiaram do um dos apoios anteriores podem beneficiar de mais um para apoio à retoma da atividade da empresa, correspondente ao valor de 635,00EUR por trabalhador, que terá de requerer junto do IEFP, I. P., acompanhado dos documentos da situação de crise empresarial – acima referidos.
XI
Isenção temporária dos pagamentos para a Segurança Social
Se o empregador beneficiar de alguma das medidas previstas nesta Portaria fica isento da totalidade do pagamento das contribuições à Segurança Social, relativamente aos trabalhadores abrangidos por essas medidas e gerentes / administradores, referentes às remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária dessas medidas.
Porém tem que:
1. entregar as declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos,
2. efetuar o pagamento das respetivas quotizações.
(Esta isenção é extensível aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges, mas não afasta a obrigação de entrega da declaração trimestral).
XII
Restituição do apoio e incumprimento
O incumprimento por parte do empregador acarreta:
Cessação imediata dos apoios;
Restituição/pagamento, total ou proporcional, de montantes recebidos/isentados.
Essas situações são:
a) Despedimento, excepto por facto imputável ao trabalhador;
b) Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas ao trabalhador;
c) Não cumprimento pela empresa das obrigações legais, fiscais ou contributivas;
d) Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações;
e) Incumprimento, pelo empregador, das obrigações assumidas;
f) Prestação de falsas declarações.
XIII
Durante o período de aplicação das medidas de apoio, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.
Isto quer dizer 4 coisas:
1ª só é proibido o despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.o e 367.o do Código do Trabalho, durante o lay off e 60 dias depois do seu termo.
2ª a lei deixou uma saída porque findo o lay off simplificado (30/6/2020), 60 dias depois (30/8/2020) já poderá despedir se vier a ser esse o caso, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.
3º Entretanto e até lá não é proibido o despedimento com justa causa por parte do trabalhador (assédio, falta de pagamento), justa causa por parte do empregador (com processo disciplinar), demissão do trabalhador, caducidade do contracto a termo e durante o período de experiência, por exemplo.
4ª Trabalhadores que não sejam incluídos no mapa que vai para o lay off durante todo este, já não podem ser objecto de todo o tipo de despedimento, porque a Declaração de Retificação n.º 13/2020 de 28 de março agora o proíbe em relação aos trabalhadores que estão e os que o não estão em lay off durante o lay off..
XIV
Outra coisa é saber o que é retribuição normal ilíquida.
Vêm-me colocando a questão do que é a retribuição normal ilíquida prevista no 305º nº 1 alínea a) do Código de Trabalho para onde remete o art 6º nº 4 do DL 10G
A maioria das pessoas defendem que retribuição normal ilíquida é o ordenado base mais as diuturnidades e nada mais.
Porém hoje numa conferência a que assisti na Ordem dos Advogados interpretou que defendeu uma forma diferente os artigos que transcrevo:
Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março
Artigo 6.º
Redução ou suspensão em situação de crise empresarial
1 — Em situação de crise empresarial, o empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.
2 — Durante a vigência das medidas previstas no presente decreto-lei, em caso de redução do período normal de trabalho, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, nos termos previstos no Código do Trabalho
3 — Durante a vigência das medidas previstas no presente decreto-lei, em caso de suspensão do contrato de trabalho, mantêm -se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.
4 — A compensação retributiva a que o trabalhador tem direito é fixada nos termos do n.º 3 do artigo 305.º do Código do Trabalho, sendo paga pelo empregador.
5 — Durante o período de aplicação desta medida, a empresa tem direito a um apoio financeiro para efeitos de pagamento da compensação retributiva prevista no número anterior, nos termos do n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho.
Artigo 305.º do Código do Trabalho
Direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão
1 – Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito:
a) A auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado;
2 – Durante o período de redução, a retribuição do trabalhador é calculada em proporção das horas de trabalho.
3 – Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mensal referido na alínea a) do n.º 1, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 – A compensação retributiva é paga em 30 % do seu montante pelo empregador e em 70 % pelo serviço público competente da área da segurança social.
Porque no manual de instruções da segurança social que anexo, MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À EPIDEMIA COVID19 diz:
16. Quais as parcelas retributivas que entram para o cálculo da compensação retributiva?
A lei usa o conceito de “retribuição normal ilíquida” (artigo 305.º, n.º 1, al. a), Código do Trabalho).
O conceito é mais abrangente do que o de retribuição base, e mais abrangente do que o que se retira do artigo 262.º (retribuição base e diuturnidades).
O conceito de “retribuição normal” envolve a retribuição base, as diuturnidades e todas as demais prestações regulares e periódicas inerentes à prestação de trabalho, que constem da folha de vencimento.
Esta posição não vem na lei e pode ser revista.
É que o Código do Trabalho diz que:
Artigo 262.º
Cálculo de prestação complementar ou acessória
1 — Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Retribuição base, a prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho;
b) Diuturnidade, a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.
O nosso Decreto lei não dispõe em contrário por isso se considerarmos a retribuição normal ilíquida retribuição base, as diuturnidades e todas as demais prestações regulares e periódicas inerentes à prestação de trabalho agora, temos que pagar aos trabalhadores 2/3 disso tudo e depois pedimos 70% à segurança social.
Aqui está o perigo:
a) se a segurança social só nos ter 70% sobre retribuição base e diuturnidades já não podemos pedir de volta aos trabalhadores o que pagamos a mais.
b) se a segurança social considerar que seria 70% sobre retribuição base, as diuturnidades e todas as demais prestações regulares e periódicas nesse caso não pagámos aos trabalhadores o que a lei quis dizer, mas não disse.
O que a maioria dos meus clientes escolheu foi, no primeiro mês só vão pagar 2/3 da retribuição base e diuturnidades.
Jogaram, segundo me disseram, pelo menor prejuízo e segundo a minha interpretação da lei.
É este o meu parecer que quiz compartilhar convosco por achar relevante,