Convém distinguir entre direito de retenção e abuso de confiança.
Ao titular do direito de retenção, a que se dá o nome de retentor, é titular do direito definido no artº 754º do Código Civil que expressa: “O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.”
O direito de retenção depende assim de três pressupostos básicos cumulativos:
1. Detenção lícita de uma coisa que deve ser entregue;
2. O retentor dessa coisa ser credor de quem tem direito à entrega da coisa;
3. Conexão entre o crédito do retentor e a coisa retida
Mas o titular desse direito pode apresentar esses três pressupostos, mas mesmo assim estar a cometer o crime de abuso de confiança, o qual lhe retira qualquer direito e o coloca numa situação de ser julgado e condenado por um acto que praticou pensando estar a exercer um direito quando o não estava.
Este tipo de crime de abuso de confiança está previsto no artº 205º do Código Penal, no seu nº 1 o qual o defina da seguinte forma: “Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”
É que a questão está em saber como o retentor se manifesta nos seus actos em que retém essa coisa móvel e se esses actos manifestam que age com o fim de dela se apropriar. Este comportamento irá ser apreciado pela convicção livre mas justa de um julgador.
Ou seja um empresário que retém uma mercadoria de um cliente que tem uma divida para com ele, pode estar entre um direito e um acto criminal, pelo que vai estar em equilíbrio no “fio na lâmina da navalha.”
A razão é que a lei quer evitar que os retentores, mesmo com um titulo válido para a retenção, façam justiça pelas próprias mãos.