Emparcelamento
Se é proprietário de um prédio rústico, a que vulgarmente chamamos terreno, este artigo talvez lhe interesse:
Em primeiro lugar falemos do emparcelamento:
A)
Quanto as “terrenos” destinado a actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como os espaços naturais de protecção ou de lazer. a Lei n.º 111/2015 de 27 de Agosto estabelece o novo regime jurídico da estruturação fundiária.
A estruturação fundiária visa criar melhores condições para o desenvolvimento das actividades agrícolas e florestais de modo compatível com a sua gestão sustentável nos domínios económico, social e ambiental, através da intervenção na configuração, dimensão, qualificação e utilização das parcelas e prédios rústicos.
São os seguintes os instrumentos de estruturação fundiária:
a) O emparcelamento rural;
b) A valorização fundiária;
c) O regime de fraccionamento dos prédios rústicos;
d) Os planos territoriais intermunicipais ou municipais;
e) A bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «bolsa de terras»
O emparcelamento rural tem por objectivos:
a) Melhorar as condições técnicas e económicas de desenvolvimento das actividades agrícolas ou florestais através da concentração e correcção da configuração dos prédios rústicos;
b) Garantir o aproveitamento dos recursos e dos valores naturais, bem como valorizar a biodiversidade e a paisagem;
c) Garantir a melhoria da qualidade de vida da população rural e o correto ordenamento fundiário.
Podem ser desenvolvidas operações de emparcelamento rural sempre que a localização, a fragmentação, a dispersão, a configuração ou a dimensão dos prédios rústicos impeçam ou dificultem o desenvolvimento das actividades agrícolas ou florestais, a conservação e salvaguarda dos recursos e dos valores naturais, da biodiversidade e da paisagem.
A valorização fundiária tem por objectivo a qualificação e o melhor aproveitamento económico, ambiental e social das parcelas e dos prédios rústicos, através da execução de obras de melhoramento fundiário.
As acções de emparcelamento rural, simples ou integral, podem ser englobadas em projectos de valorização fundiária.
Esta questão do emparcelamento arrasta-se já desde o tempo do Salazarismo, mas os resultados parecem muito duvidosos.
B)
Temos depois a questão dos baldios.
A Lei dos Baldios, alterada pela Lei n.º 72/2014 de 2 de Setembro, reforça a efectiva devolução dos baldios que ainda se encontram a ser administrados em regime de associação entre os compartes e o Estado, para formalização da transferência para os compartes da administração do baldio em regime de associação e da compensação devida no termo daquela administração.
O Decreto-Lei n.º 165/2015 de 17 de Agosto, procede à regulamentação da Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alteradas pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, nas seguintes matérias:
a) Equipamentos comunitários;
b) Aplicação das receitas do baldio;
c) Transferência da administração do baldio em regime de associação no termo da administração;
d) Compensação devida no termo da administração em regime de associação entre os compartes e o Estado;
e) Identificação e extinção do baldio por ausência de uso, fruição e administração.
Finda a administração em regime de associação entre os compartes e o Estado, o conselho directivo do baldio, ou quem para o efeito a assembleia de compartes
designar, e o representante do Estado na administração do baldio elaboram auto de entrega do baldio.
Os baldios que, no todo ou em parte da sua área territorial, não estejam a ser usados, fruídos ou administrados, nomeadamente para fins agrícolas, florestais, silvopastoris ou para outros aproveitamentos dos recursos dos respectivos espaços rurais, de acordo com os usos e costumes locais e as deliberações dos órgãos representativos dos compartes, abreviadamente designados baldios em situação de não uso, são identificados como tal e objecto de registo próprio, e permanecem nessa situação por período igual ou superior a 15 anos, salvo em caso de cancelamento do respectivo registo, nos termos previstos no presente decreto-lei.
A identificação dos baldios em situação de não uso é da competência do ICNF, I.P.
A identificação do baldio em situação de não uso tem lugar após a validação da informação recolhida acerca da utilização actual dos terrenos, da sua natureza e administração, e é publicitada com a antecedência mínima de 30 dias, através de editais afixados nos locais do estilo, nomeadamente nos próprios terrenos e na junta ou juntas de freguesia em cuja área se localizam, bem com no sítio na Internet do ICNF, I.P., e por qualquer outro meio de publicitação de larga difusão local ou nacional.
Após o trânsito em julgado da sentença que declarar extinto o baldio, ou parte do baldio, em situação de não uso, os terrenos são integrados no domínio privado da freguesia ou das freguesias em cujas áreas territoriais se situam.