Fundos de compensação
Fundos de compensação

A lei que entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 2013 – Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto – e que veio estabelecer os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho, foi agora revista pelo Decreto-Lei n.º 210/2015 de 25 de Setembro.

O fundo de compensação do trabalho (FCT) e o fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT) são fundos destinados a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efectivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

A Lei n.º 70/2013 aplica-se apenas aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor.

O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o Fundo corresponde a 0,925 % da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido.

Mas se aquela lei dizia que: As entregas são devidas a partir do momento em que se inicia a execução de cada contrato de trabalho e até à sua cessação, salvo nos períodos em que inexista contagem de antiguidade.

No início da execução de cada contrato de trabalho o empregador deve declarar ao fundo o valor da retribuição base do trabalhador, devendo esta declaração ser objecto de actualização sempre que se verifiquem alterações do seu montante ou das diuturnidades a que o trabalhador venha a ter direito

A actual alteração pelo Decreto-Lei n.º 210/2015 de 25 de Setembro veio introduzir limites, a saber:

Quando o saldo da conta individualizada do trabalhador atingir metade dos valores limite de compensação previstos no n.º 2 do artigo 366.º do Código do Trabalho, suspende-se a obrigação do empregador fazer entregas ao fundo referentes a esse trabalhador.
Sempre que houver actualização de remuneração, donde resultará para o fundo um saldo da conta do trabalhador que já não garante metade dos valores limite de compensação previstos no n.º 2 do artigo 366.º do Código do Trabalho, o empregador é notificado para retomar as entregas.

Sempre que o contrato de trabalho celebrado reconheça ao trabalhador antiguidade que lhe confira direito a compensação de valor superior ao dos limites de compensação previstos no n.º 2 do artigo 366.º do Código do Trabalho, o empregador fica dispensado, no âmbito do fundo, de fazer entregas na conta individual do respectivo trabalhador.

Transcreve-se aqui o artigo do Código do Trabalho supra referido:

Artigo 366.º
Compensação por despedimento colectivo
1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 – A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:
a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
3 – O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito ao reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do direito do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação específica.
4 – Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo.
5 – A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.
6 – Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os casos, aplicando-se, ainda, o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo.
7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 6.