Artigo 137.º do Código Penal Português – Homicídio por negligência
1 – Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 – Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

Na última semana de Maio de 2015 o Ministério Público Português arquivou o processo crime – Homicídio por negligência – de que abrira inquérito referente ao idoso que morreu ao fim de seis horas de abandono nas Urgências do Hospital de São José, em Lisboa, na madrugada de 26 de Dezembro de 2014.
A fundamentação para a não acusação, que consta nos jornais e que gostaríamos de poder confirmar, é que as urgências só têm capacidade de resposta para uma média de 435 pessoas por dia e nesse dia se apresentaram nesse local 509 pessoas, ou seja, 74 pessoas a mais do que o hospital está preparado para receber.
Quer isto dizer que, se o Estado deixar uma pessoa morrer – ou chamando “os bois pelos nomes” se matar alguém por negligência – não há crime de homicídio. Mas isto só acontece se for o Estado. Se for um médico ou qualquer cidadão que a isso estivesse obrigado, pode ser preso até 5 anos e ser condenado a pagar uma indemnização.
Se for o Estado o responsável por esse homicídio, como foi este caso, o crime passa impune.
Ou seja se houver uma epidemia o Hospital de São José não se responsabiliza pela sua vida a partir do doente 435.
Era importante que todos os hospitais tivessem à entrada um letreiro com os seguintes dizeres:
“Não nos responsabilizamos pela vida do doente a partir do nº ____”
Em caso de epidemia o Estado Português não se responsabiliza pelos doentes a partir do doente x + y.
Não estou preocupado se o Ministro da Saúde é demitido no caso de uma epidemia. Isso é a questão politica que me interessa.
O que me interessa é que a partir deste momento em caso de doença devo correr imediatamente para o Hospital para ser o doente 433 e não o 435.
Dir-me-ão que seria injusto condenar o director clínico ou hospitalar por tal crime, quando os meios financeiros são reduzidos e às finanças do Estado é vantajoso pagar menos pensões de reforma e menos custos de tratamentos hospitalares.
Mas isso já não seria assim se o Estado fosse condenado numa indemnização, nunca inferior a € 50.000,00, a favor dos descendentes, daquele que fosse abandonado nas urgências do hospital, como foi o caso deste cidadão.
Para isso bastava que um aplicador da lei interprete nesse sentido a lei. Mas pode o Ministério Público acusar o Estado Português? Poder pode. Mas como sempre só há dois caminhos:
Ou é legislado, de forma a que o Ministério Público não tenha “problemas” em acusar o Estado. pelo crime de homicídio por negligência, mesmo sem que um individuo concreto corra o risco de ser condenado a prisão, mas somente dando a possibilidade a uma indemnização.
Ou o referido aplicador inteligente da lei interpreta já a lei dessa forma, mas para isso é preciso que a família da vitima dê entrada ao requerimento de instrução por o inquérito ter sido arquivado sem acusação.
A situação de injustiça é tão preocupante que nos disponibilizamos a isso, caso outrém não o faça.