coronavirusDecreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março, rectificado pela Declaração de Retificação n.º 13/2020 de 28 de março (revogada fica a Portaria n.º 71-A/2020 de 15 de março)
I
Apoios a trabalhadores e empregadores afetados pelo vírus COVID-19
Visa a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial e entra em vigor dia 27.03.2020 (mas na sequência da Portaria n.º 71-A/2020 de 15 de março que entrara em 16.03.2020 pelo que tem aplicação através desta se a mesma tiver sido usada) e só se aplica às empresas ou estabelecimentos, que entraram em crise nas seguintes condições:
a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos; ou
b) Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste:
i) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas nos termos da alínea c) do n.º 3;
ii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
II
Documentos necessários ao pedido inicial:
1. declaração da entidade empregadora;
2. declaração de contabilista certificado da empresa (certificando ambas a existência da situação de crise da empresa nas condições exigidas pela Portaria);
3.impresso que tem que ser preenchido em computador,
4.mapa em excel fornecido no site da segurança social, com uma listagem com os nomes e números de segurança social dos trabalhadores abrangidos.
Não precisa juntar mas antes de dar entrada verifique as:
1. situação tributária regularizada para com a autoridade tributária
2. situação contributiva regularizada para com a segurança social
Não precisa juntar porque basta no impresso que autoriza a obtenção dessa certidões pela segurança social.
III
Documentos em caso de fiscalização posterior:
1. Balancete contabilístico do mês do apoio e respetivo mês homólogo;
2. Declaração do IVA: caso se encontre no regime mensal a do mês do apoio e as dos dois meses imediatamente anteriores; caso se encontre no regime trimestral o do último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020 que é remetido em 15 de Abril de 2020;
3. Outros documentos:
Haverá que fazer prova documental:
1. da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou da suspensão ou cancelamento dessas encomendas;
2. do CAE das empresas ou/e estabelecimentos que foram obrigados a fechar;
3. da redução contabilista dos 40% da facturação.
IV
Quatro apoios possíveis:
1. Apoio financeiro atribuído por trabalhador à empresa para manutenção dos contratos de trabalho, com ou sem formação, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações e sujeito ao procedimento que infra se explica;
2. Criação de plano de formação extraordinário pelo IEFP dos trabalhadores;
3. Incentivo financeiro para apoio à normalização da atividade da empresa;
4. Isenção temporária do pagamento pela empresa das contribuições para a Segurança Social.
V
Procedimentos para decidir layoff:
1. A empresa escreve aos trabalhadores abrangidos informando que vai usar esse procedimento, prazo previsível da interrupção da actividade, etc;
2. Ao mesmo tempo informa delegados sindicais e comissões de trabalhadores (quando existam);
3. Seguidamente remete requerimento ao Instituto da Segurança Social, I. P. com a documentação supra referida.
VI
Pagamentos assegurados aos trabalhadores.
Retribuição
Por aplicação subsidiária do artº 305º do Código de Trabalho é garantido ao trabalhador 2/3 da retribuição ilíquida (máximo de 1.905,00EUR) sendo:
• 30% pagos pelo empregador
• 70% pagos pela segurança social ao empregador que os pagará ao trabalhador
Para ajudar nos cálculos a segurança social criou um simulador.
VII
Prorrogações:
Duração de 1 mês, prorrogável mensalmente, no máximo 3 meses e até 28 de Junho de 2020.
VIII
Plano de formação com apoio financeiro
Será paga pelo IEFP, I.P. uma formação, no montante de 30% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) – 131,64EUR -, 50% para o trabalhador e 50% para a empresa, que aumente a empregabilidade e/ou viabilização da empresa e/ou manutenção dos postos de trabalho.
IX
Procedimentos para decidir layoff com formação profissional
A empresa quando escreveu aos trabalhadores informando que vai iniciar um plano de formação e a duração previsível, disso informando o IEFP, I. P., acompanhada dos documentos de fiscalizaão da situação de crise empresarial – supra referidos.
Plano extraordinário de formação
Medida para empresas e trabalhadores abrangidos por uma decisão da autoridade de saúde, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, sem abranger a totalidade dos trabalhadores, mas que ainda assim impossibilite o regular funcionamento da empresa.
Só as empresas que não beneficiaram do apoio anterior podem beneficiar deste.
Horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da retribuição ilíquida, não podendo ultrapassar o valor de 635,00EUR.
X
Incentivo financeiro extraordinário
As empresas que beneficiaram do um dos apoios anteriores podem beneficiar de mais um para apoio à retoma da atividade da empresa, correspondente ao valor de 635,00EUR por trabalhador, que terá de requerer junto do IEFP, I. P., acompanhado dos documentos da situação de crise empresarial – acima referidos.
XI
Isenção temporária dos pagamentos para a Segurança Social
Se o empregador beneficiar de alguma das medidas previstas nesta Portaria fica isento da totalidade do pagamento das contribuições à Segurança Social, relativamente aos trabalhadores abrangidos por essas medidas e gerentes / administradores, referentes às remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária dessas medidas.
Porém tem que:
1. entregar as declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos,
2. efetuar o pagamento das respetivas quotizações.
(Esta isenção é extensível aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges, mas não afasta a obrigação de entrega da declaração trimestral).
XII
Restituição do apoio e incumprimento
O incumprimento por parte do empregador acarreta:
Cessação imediata dos apoios;
Restituição/pagamento, total ou proporcional, de montantes recebidos/isentados.
Essas situações são:
a) Despedimento, excepto por facto imputável ao trabalhador;
b) Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas ao trabalhador;
c) Não cumprimento pela empresa das obrigações legais, fiscais ou contributivas;
d) Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações;
e) Incumprimento, pelo empregador, das obrigações assumidas;
f) Prestação de falsas declarações.
XIII
Durante o período de aplicação das medidas de apoio, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.
Isto quer dizer 4 coisas:
1ª só é proibido o despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.o e 367.o do Código do Trabalho, durante o lay off e 60 dias depois do seu termo.
2ª a lei deixou uma saída porque findo o lay off simplificado (30/6/2020), 60 dias depois (30/8/2020) já poderá despedir se vier a ser esse o caso, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.
3º Entretanto e até lá não é proibido o despedimento com justa causa por parte do trabalhador (assédio, falta de pagamento), justa causa por parte do empregador (com processo disciplinar), demissão do trabalhador, caducidade do contracto a termo e durante o período de experiência, por exemplo.
4ª Trabalhadores que não sejam incluídos no mapa que vai para o lay off durante todo este, já não podem ser objecto de todo o tipo de despedimento, porque a Declaração de Retificação n.º 13/2020 de 28 de março agora o proíbe em relação aos trabalhadores que estão e os que o não estão em lay off durante o lay off..
XIV
Outra coisa é saber o que é retribuição normal ilíquida.
Vêm-me colocando a questão do que é a retribuição normal ilíquida prevista no 305º nº 1 alínea a) do Código de Trabalho para onde remete o art 6º nº 4 do DL 10G
A maioria das pessoas defendem que retribuição normal ilíquida é o ordenado base mais as diuturnidades e nada mais.
Porém hoje numa conferência a que assisti na Ordem dos Advogados interpretou que defendeu uma forma diferente os artigos que transcrevo:
Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março
Artigo 6.º
Redução ou suspensão em situação de crise empresarial
1 — Em situação de crise empresarial, o empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.
2 — Durante a vigência das medidas previstas no presente decreto-lei, em caso de redução do período normal de trabalho, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, nos termos previstos no Código do Trabalho
3 — Durante a vigência das medidas previstas no presente decreto-lei, em caso de suspensão do contrato de trabalho, mantêm -se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.
4 — A compensação retributiva a que o trabalhador tem direito é fixada nos termos do n.º 3 do artigo 305.º do Código do Trabalho, sendo paga pelo empregador.
5 — Durante o período de aplicação desta medida, a empresa tem direito a um apoio financeiro para efeitos de pagamento da compensação retributiva prevista no número anterior, nos termos do n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho.
Artigo 305.º do Código do Trabalho
Direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão
1 – Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito:
a) A auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado;
2 – Durante o período de redução, a retribuição do trabalhador é calculada em proporção das horas de trabalho.
3 – Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mensal referido na alínea a) do n.º 1, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 – A compensação retributiva é paga em 30 % do seu montante pelo empregador e em 70 % pelo serviço público competente da área da segurança social.
Porque no manual de instruções da segurança social que anexo, MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À EPIDEMIA COVID19 diz:
16. Quais as parcelas retributivas que entram para o cálculo da compensação retributiva?
A lei usa o conceito de “retribuição normal ilíquida” (artigo 305.º, n.º 1, al. a), Código do Trabalho).
O conceito é mais abrangente do que o de retribuição base, e mais abrangente do que o que se retira do artigo 262.º (retribuição base e diuturnidades).
O conceito de “retribuição normal” envolve a retribuição base, as diuturnidades e todas as demais prestações regulares e periódicas inerentes à prestação de trabalho, que constem da folha de vencimento.
Esta posição não vem na lei e pode ser revista.
É que o Código do Trabalho diz que:
Artigo 262.º
Cálculo de prestação complementar ou acessória
1 — Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Retribuição base, a prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho;
b) Diuturnidade, a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.
O nosso Decreto lei não dispõe em contrário por isso se considerarmos a retribuição normal ilíquida retribuição base, as diuturnidades e todas as demais prestações regulares e periódicas inerentes à prestação de trabalho agora, temos que pagar aos trabalhadores 2/3 disso tudo e depois pedimos 70% à segurança social.
Aqui está o perigo:
a) se a segurança social só nos ter 70% sobre retribuição base e diuturnidades já não podemos pedir de volta aos trabalhadores o que pagamos a mais.
b) se a segurança social considerar que seria 70% sobre retribuição base, as diuturnidades e todas as demais prestações regulares e periódicas nesse caso não pagámos aos trabalhadores o que a lei quis dizer, mas não disse.
O que a maioria dos meus clientes escolheu foi, no primeiro mês só vão pagar 2/3 da retribuição base e diuturnidades.
Jogaram, segundo me disseram, pelo menor prejuízo e segundo a minha interpretação da lei.
É este o meu parecer que quiz compartilhar convosco por achar relevante,