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Alterações ao Código Penal que entram em vigor em 4 de Setembro de 2015.
Por força da Lei n.º 83/2015 de 5 de Agosto foram aumentadas algumas penas por crimes sexuais, ampliado o seu âmbito e criado, dentro dos crimes contra a liberdade pessoal, o tipo de crime “Perseguição” que antes não existia, como passamos a resumir.
Artigo já existente
Artigo 154.º – Coacção
1 – Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 – A tentativa é punível
3 – O facto não é punível:
a) Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou
b) Se visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito típico.
4 – Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes, adoptantes e adoptados, ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo, que vivam em situação análoga à dos cônjuges, o procedimento criminal depende de queixa
Artigo novo
Artigo 154.º -A – Perseguição
1 – Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar -lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 — A tentativa é punível.
3 — Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.
4 — A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
5 — O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo já existente
Artigo 163.º – Coacção sexual
1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos
2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até dois anos.
O que está sublinhado foi retirado.
Passou a ser:
2 — Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até cinco anos.
Artigo já existente
Artigo 164.º – Violação
1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral ou
b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos;
é punido com pena de prisão de três a dez anos
2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou, constranger outra pessoa:
O que está sublinhado no nº 2 foi retirado.
Passa a ser
2 — Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos;
e onde se lia
é punido com pena de prisão até três anos
Passa a ser
é punido com pena de prisão de um a seis anos.
Finalmente é introduzido “formulando propostas de teor sexual” no
Artigo 170.º – Importunação sexual
Quem importunar outra pessoa praticando perante ela actos de carácter exibicionista ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Passa a ser
Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Já se tinham verificado a criação de novos tipos de crimes através da Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro (Artigo 152.º-A Maus tratos, Artigo 152.º-B – Violação de regras de segurança e Artigo 368.º-A – Branqueamento) e da Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro (Artigo 348.º-A Falsas declarações).
Um destaque final para o novo tipo de crime agora previsto no
Artigo 144.º -A – Mutilação genital feminina
1 — Quem mutilar genitalmente, total ou parcialmente, pessoa do sexo feminino através de clitoridectomia, de infibulação, de excisão ou de qualquer outra prática lesiva do aparelho genital feminino por razões não médicas é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
2 — Os actos preparatórios do crime previsto no número anterior são punidos com pena de prisão até 3 anos.
Segundo uma pesquisa do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), a taxa de risco de raparigas até aos 18 anos residentes em Portugal e pertencentes a comunidades alógenas, naturais ou não de Portugal, é de 5% a 23%, pelo que se visa combater esta prática.
A exérese do prepúcio, peritomia ou postectomia não é criminalizada apesar que há quem defenda esse sentido por razões diversas contra outros que a defendem por razões religiosas ou sanitárias.