O valor do frete marítimo é devido mesmo que o navio tenha perdido a carga correspondente a esse frete.

É nosso parecer que, nos termos do direito marítimo aplicável, o Bill of Lading (adiante designado BL) só pode ser entregue ao seu legitimo titular após este liquidar o montante do frete marítimo de Lisboa até Luanda, que aqui damos como exemplo.
É legítimo titular do BL o seu portador.
O BL representa a carga, representa a propriedade da mercadoria que está descrita nesse documento. Quem possui o documento é proprietário da mercadoria.
Só na posse deste pode o portador reivindicar da sua seguradora a indemnização a que tem direito.
O BL foi entregue ao expedidor da mercadoria o qual devia ter procedido ao pagamento do frete de forma antecipada ou, no máximo, no momento em que lhe é entregue o mesmo.
De facto é direito do armador receber do carregador o preço do frete mesmo que o navio não chegue ao seu destino final e, destarte, o contrato não seja integralmente cumprido.
Ademais isto é óbvio numa situação de um frete prépaid e seria ilógico que o carregador de um contentor tivesse direito a reaver o preço do frete se o contentor tivesse que ser lançado borda fora em caso de necessidade imperiosa.
O armador não é obrigado a conhecer os termos do contrato de seguro, entre o carregador e a sua companhia de seguros, os quais podem incluir ou não o preço do frete.
Mas o carregador é devedor do preço do frete que é sempre devido, mais que não seja por força no preceituado nas cláusulas expressas no BL, até ao destino, independentemente da mercadoria estar em condições, ser ou não entregue e o navio chegar ou não.
Isto desde que se trate de um sinistro que o armador não podia evitar.
Assim se o carregador tem a obrigação de pagar o frete, somos do parecer que a Companhia de Seguros terá a obrigação de liquidar o preço do frete marítimo, pois conhece os termos preceituados no BL, por estar na sua posse, salvo se o seguro exclui o valor do mesmo.