Amamenta
Esta profissão que teve a sua origem na ama de leite é hoje uma actividade regulamentada pois entrou em vigor no dia 20 de Agosto o Decreto-Lei n.º 115/2015 de 22 de Junho que estabelece o acesso à profissão de ama e os requisitos do seu exercício, pretendendo que deixe de pensar esta actividade como a exercida por senhoras sem profissão dado ser um instinto de maternidade.
A admissão da criança em ama é formalizada mediante celebração obrigatório de contrato de prestação de serviços, sob a forma escrita, entre a família da criança e a ama.
Para o acesso à profissão de ama e exercício da respectiva actividade é necessário reunir os seguintes requisitos:
a) Ter idade igual ou superior a 21 anos;
b) Ter completado a escolaridade obrigatória, de acordo com a legislação aplicável à data de conclusão da mesma;
c) Ter condições de saúde necessárias comprovadas;
d) Ter idoneidade para o exercício da actividade, em conformidade com o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro;
e) Demonstrar capacidade afectiva, equilíbrio emocional e motivação para ser ama;
f) Ter estabilidade sociofamiliar.
a) Possuir as condições de higiene e de segurança adequadas, em conformidade com o disposto em diploma próprio;
h) Dispor na habitação de espaços autonomizáveis que possibilitem a realização de atividades lúdicas e o descanso das crianças, de acordo com as respectivas idades;
i) Possuir meios expeditos para comunicação com a família.
j) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens; ou Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens.
Constituem deveres da ama:
a) Garantir a qualidade dos serviços prestados, tendo em conta o desenvolvimento físico e emocional da criança;
b) Celebrar contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças, salvo quando a ama exerce a actividade no âmbito de uma instituição de enquadramento;
c) Frequentar as acções de formação inicial e contínua, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e do artigo 9.º;
d) Colaborar com a família das crianças acolhidas, garantindo permanente informação de forma a assegurar o bem-estar das mesmas;
e) Assegurar uma alimentação saudável e equilibrada das crianças, garantindo as condições de higiene e segurança alimentar na preparação dos alimentos;
f) Permitir o acesso da família da criança à sua habitação, sempre que necessário ou quando solicitado por esta, por motivos relacionados com o exercício da actividade;
g) Avisar, de imediato, em caso de doença ou de acidente, a família da criança e tomar as providências adequadas quando as situações revistam carácter de urgência;
h) Informar imediatamente a família sempre que a ama, quem coabite com a mesma ou outra criança desenvolva doença transmissível, respeitando os períodos de afastamento previstos na legislação em vigor relativos às doenças de evicção escolar;
i) Facultar aos serviços competentes de fiscalização e inspecção o acesso à habitação e às informações indispensáveis à avaliação da respectiva actividade;
j) Renovar, anualmente, o documento comprovativo do seu estado de saúde, bem como o de quem com ela coabita;
k) Apresentar, anualmente, o certificado do registo criminal da ama e de quem com ela coabite para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 7.º;
l) Facultar à família o acesso ao processo individual da criança e ao processo da actividade a que se refere o artigo 21.º;
m) Comunicar às entidades competentes factos que indiciem eventuais situações de risco ou de perigo que ponham em causa o desenvolvimento integral das crianças;
n) Manter a habitação, os artigos de puericultura e os brinquedos em condições de higiene e segurança;
o) Informar a família das crianças acolhidas, da intenção de interromper ou cessar a actividade, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º;
p) Entregar, no prazo de 10 dias, aos serviços competentes do ISS, I. P., os documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º sempre que haja alteração das pessoas que coabitem com a ama;
q) Dispor de livro de reclamações nos termos da legislação em vigor.
Os modelos de formulários relativos ao requerimento e autorização para o exercício de actividade de ama e taxas de emissão da autorização foram aprovados pela Portaria n.º 226/2015 de 31 de julho
Não nos vamos pronunciar sobre a polémica dos valores dos seguros e das taxas.
Outra legislação de interesse para o assunto:

    Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro – medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças
    Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho – regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços nos Estados da União Europeia por transposição da Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro
    Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio – Regime Jurídico que Estabelece a Qualificação Profissional
    Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho referente a entidades formadoras para a formação das amas e formação continua.