venda com prejuízo
venda com prejuízo

As grandes superfícies têm equipas de causídicos que as podem precaver em relação a diplomas como o ora publicado Decreto-Lei n.º 220/2015 de 8 de Outubro que veio alterar o Decreto -Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro.

Assim este alerta não se lhes dirige, mas aqueles que se dedicam à prática do comércio, vindo agora introduzir limitações identificadas durante a vigência do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 140/98, de 16 de Maio e Decreto-Lei nº 10/2003, de 18 de Janeiro, transmitidas pelos operadores económicos, especialmente à venda com prejuízo e às práticas negociais abusivas.

A que se refere esta lei?

Esta lei proíbe uma empresa de praticar, em relação a outra empresa, preços ou condições de venda discriminatórios relativamente a prestações equivalentes, nomeadamente quando tal prática se traduza na aplicação de diferentes prazos de execução das encomendas ou de diferentes modalidades de embalamento, entrega, transporte e pagamento, não justificadas por diferenças correspondentes no custo de fornecimento ou do serviço, nem resultantes de práticas conformes ao Direito da Concorrência.

Exige aos produtores, fabricantes, importadores, distribuidores, embaladores e grossistas de bens e prestadores de serviços que facultem a qualquer revendedor tabelas de preços, com as condições de venda.

Proíbe oferecer para venda ou vender um bem por um preço inferior ao seu preço de compra efectivo, acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte.

Proíbe ainda a recusa da venda de bens ou a prestação de serviços a outra empresa, ainda que se trate de bens ou de serviços não essenciais e que da recusa não resulte prejuízo para o regular abastecimento do mercado, excepto quando se verifique causa justificativa de recusa.

O que foi agora alterado?

A)

Onde antes se lia: Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:

  1. a) Os serviços de interesse económico geral;
  2. b) A compra e venda de bens e as prestações de serviços, na medida em que estejam sujeitas a regulação sectorial, nomeadamente no setor financeiro, postal, dos transportes, comunicações electrónicas e energia;
  3. c) A compra e venda de bens e as prestações de serviços com origem ou destino em país não pertencente à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu.

Ora desaparece a alínea c) e a alínea b) passa a ler-se apenas: “A compra e venda de bens e as prestações de serviços, na medida em que estejam sujeitas a regulação sectorial”, desaparecendo o resto da frase: “nomeadamente no sector financeiro, postal, dos transportes, comunicações electrónicas e energia.”

Ora sempre que se usa a palavra “nomeadamente”, significa que a lei está a dar um exemplo, sendo irrelevante estar ou não nela escrito: “no sector financeiro, postal, dos transportes, comunicações electrónicas e energia.”

O que interessa é que exista regulação sectorial, o que se mantém.

No fundo o que desaparece é a exclusão desta lei relativamente à compra e venda de bens e as prestações de serviços com origem ou destino em país não pertencente à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu.

Trata-se de uma alteração que se refere mais ao comércio com além fronteiras.

B)

Foi ainda alterado o artº 5º do Decreto -Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro que introduzindo: no mesmo estabelecimento, passando a ter a seguinte redacção:

Para efeitos de aplicação do número anterior, os descontos que consistirem na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza, concedidos em cada produto, são imputados à quantidade vendida do mesmo produto e do mesmo fornecedor, no mesmo estabelecimento, nos últimos 30 dias.

O que no fundo é uma restrição a favor das grandes superfícies.