Mais tempo com pais e mães
Quanto ao tempo que a mãe e pai têm agora para o recém nascido a Lei n.º 120/2015 de 1 de setembro procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, alteração que entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o artigo 99.º do Código do Trabalho consagrar no mesmo toda essa legislação
ARTº 40º
2 — O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.
3 — A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.
6 — O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.
Artigo 43.º
1 — É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
3 — Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a actividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.
4 — O empregador não pode opor -se ao pedido do trabalhador nos termos dos números anteriores.
Artigo 208.º -B
3 — Exceptua -se a aplicação do regime de banco de horas instituído nos termos dos números anteriores nas seguintes situações:
b) Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância.
O artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
1 — O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes:
a) 15 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais cinco gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 10 nos 30 dias seguintes a este;

Por outro lado a Lei n.º 133/2015 de 7 de setembro cria mais um mecanismo para proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes
Assim no acesso a subsídios e subvenções públicos, as empresas que, nos dois anos anteriores à candidatura a subsídios ou subvenções públicos, tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes ficam impedidas de serem beneficiárias dos mesmos.

Por outro lado a Lei n.º 136/2015 de 7 de setembro que vem alterar a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez e proteção da maternidade e da paternidade
A maternidade e a paternidade são valores sociais eminentes, pelo que, em caso algum, podem a mulher ou o homem ser discriminados, preteridos, menorizados ou prejudicados em função do seu estado de gravidez ou de prestador de cuidados aos filhos na primeira infância.
É curioso a lei referir a gravidez quer em relação ao homem quer à mulher.
Já quanto à informação à grávida sobre os apoios sociais
Na primeira consulta da grávida para efeitos de interrupção voluntária da gravidez, é fornecida informação clara, verbal e escrita, sobre os apoios sociais existentes, incluindo os subsídios de parentalidade a que tem direito por efeito da gravidez e do nascimento.