Quem for acusado criminalmente ou recorre para o superior hierárquico do Ministério Público ou requer ao Juiz a abertura de instrução. Já não pode esperar a decisão do recurso do superior hierárquico do Ministério Público e desta requerer a abertura de instrução.

O Supremo Tribunal de Justiça decidiu e fez publicar e fixar a seguinte jurisprudência: «O prazo de 20 dias para o assistente requerer a abertura de instrução, nos termos do artigo 287º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, conta-se sempre e só a partir da notificação do despacho de arquivamento proferido pelo magistrado do Ministério Público titular do inquérito ou por quem o substitua, ao abrigo do artigo 277º do mesmo código, não relevando para esse efeito a notificação do despacho do imediato superior hierárquico que, intervindo a coberto do artigo 278º, mantenha aquele arquivamento»

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2015 do Proc. nº 336/11.5PDCSC.L1 -A.S1 publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de março de 2015  fixa assim que quem for acusado (ou não for acusado) pelo Ministério Público, tem três caminhos:

Ou requer a abertura de instrução, nos termos do artº 287º Código de Processo Penal A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento.

Ou recorre hierarquicamente para o superior hierárquico nos termos do artº 279º do Código de Processo Penal – No prazo de 30 dias, contado da data do despacho de arquivamento, o imediato superior hierárquico do Ministério Público, se não tiver sido requerida a abertura da instrução, pode determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento.

Mas se recorrer hierarquicamente para o superior hierárquico não pode ficar à espera da decisão deste para só depois requerer a abertura de instrução.

Parece assim que terá que optar por um desses dois caminhos, a não ser que opte por fazer correr os dois em simultâneo.

Todos podemos criticar e comentar as decisões dos Tribunais,  desde que o façamos com respeito. Mas parece-me que uma decisão neste sentido visa apenas reduzir a morosidade processual.

Defendemos a solução contrária que é a de mais meios, para mais andamento processual sem redução de direitos.