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A publicação da Lei n.º 24/2016 de 22 de Agosto cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis (gasóleo) para as empresas de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem em Portugal, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho

É criado o reembolso parcial dos impostos sobre combustíveis, excluindo-se o imposto sobre o valor acrescentado, ao qual se aplicam os procedimentos próprios deste imposto, para as empresas de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, mas apenas aplicável às viaturas :

  1. com um peso total em carga permitido não inferior a 7,5 toneladas,
  2. matriculadas em Portugal ou noutro Estado membro da UE,
  3. sejam tributadas em sede de imposto único de circulação ou tributação equivalente noutro Estado membro,
  4. viatura abastecida em Portugal ou em Estado membro da UE,
  5. proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura abastecida e devidamente licenciada para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem (não dá renting)
  6. abastecidas através de:
    1. cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado, dos revendedores e dos adquirentes de combustíveis ou
    2. depósitos localizados em instalações de consumo próprio de empresas de transporte de mercadorias

Uma viatura ligeira ou com menos de 7,5 toneladas que seja pertencente à mesma empresa de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem e que use este reembolso dará lugar a uma coima de € 3.000,00 até ao triplo dos abastecimentos declarados ou transferidos indevidamente, quando superior e quando dos factos resultar um reembolso indevido, em benefício próprio ou de terceiro, o mesmo acontecendo com uma transferência deste combustível para um outro depósito ou viatura.

O reembolso parcial do imposto é devido ao adquirente, sendo processado em relação a cada abastecimento com observância do limite previsto no n.º 4 do artigo 15.º (do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho), através da comunicação por via eletrónica, a efetuar pelos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 15.º
Regras gerais do reembolso
1 — Constituem fundamento para o reembolso do imposto pago, desde que devidamente comprovados, o erro na liquidação, a expedição ou exportação dos produtos sujeitos a imposto, bem como a retirada dos mesmos do mercado, nos termos e nas condições previstas no presente Código.
2 — Podem solicitar o reembolso os sujeitos passivos referidos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º que tenham procedido à introdução no consumo dos produtos em território nacional e provem o pagamento do respectivo imposto.
3 — O pedido de reembolso deve ser apresentado na estância aduaneira competente no prazo de três anos a contar da data da liquidação do imposto, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 17.º e na alínea a) do artigo 18.º
4 — O reembolso só pode ser efectuado desde que o montante a reembolsar seja igual ou superior a € 25.

Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais imposições a reembolsar nos termos do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, respeitando o limiar mínimo de tributação estabelecido no artigo 7.º da Diretiva n.º 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003

O reembolso parcial do imposto ao adquirente é devido no prazo de 90 dias após a comunicação à Autoridade Tributária do respectivo abastecimento. Assim o reembolso parcial para o gasóleo profissional refere-se aos combustíveis consumidos a partir de 23 de Agosto mas só pode ser reembolsável a parite de 1 de Janeiro de 2017.
Repete-se que se exclui o imposto sobre o valor acrescentado.