Conflitos-Arabe-Israelenses

Por força da Lei nº 144/2015 de 8 de Setembro entra em vigor na sua totalidade em 23/3/2016 com a Lista de Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo.
Se quiserem podem já optar por um Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo numa opção por proximidade ou de sector de actividade.
Seja como for, é uma forma alternativa de conflitos que embora não tenha a força de uma sentença tem a vantagem de ser mais rápida.

Porém a lei obriga, sob pena de uma multa até € 25.000,00 à introdução de um aviso escrito ao clientes.

Estamos a aconselhar a introdução no site das empresa e dos empresários individuais e profissionais liberais, nos contratos ou no rodapé dos emails o seguinte texto:
«Nos termos da obrigação imposta pela Lei nº 144/2015 de 8 de Setembro, em caso de litigio decorrente dos nossos serviços, não nos oporemos ao recurso à Resolução Alternativa de Litígios de Consumo, mas participaremos na escolha da entidade que procederá nesse sentido por o nosso sector de actividade não ter nenhuma entidade especialmente vocacionada»
Transcreve-se de seguida a lista e os artigos da lei que importam para vós:

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Lista de Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (RAL)

(criada em conformidade com o artigo 20.º da diretiva 2013/11/EU)

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Esta lista integra o primeiro conjunto de entidades RAL que já foram comunicadas à Comissão Europeia, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro.
– Já aprovados:

  1. CASA – Centro de Arbitragem do Sector Automóvelhttp://www.arbitragemauto.pt/.
  2. Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboahttp://www.centroarbitragemlisboa.pt/.
  3. Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave / Tribunal Arbitral – http://www.triave.pt/.
  4. CIAB – Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo) – http://www.ciab.pt/pt/.
  5. CIMPAS – Centro de Informação, Mediação e Provedoria de Seguroshttps://www.cimpas.pt/.
  6. CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumohttp://www.arbitragemdeconsumo.org/.
  7. Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbrahttp://www.centrodearbitragemdecoimbra.com.
  8. Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarvehttp://www.consumoalgarve.pt.
  9. Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Portohttp://www.cicap.pt
    – Ainda em aprovação:
  10. Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
  11. Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
  12. Provedor do Cliente da Associação Portuguesa das Agências de Viagem e Turismo
  13. Instituto Português de Venda Direta

Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro

Artigo 18.º

1 — Sem prejuízo dos deveres a que se encontrem sectorialmente vinculados por força da legislação especial que se lhes aplique, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território nacional devem informar os consumidores relativamente às entidades de RAL disponíveis ou a que se encontram vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, devendo ainda informar qual o sítio eletrónico na Internet das mesmas.

2 — As informações a que se refere o número anterior devem ser prestadas de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio eletrónico na Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso exista, bem como nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão, ou ainda noutro suporte duradouro.

Artigo 23.º

… as infrações ao disposto … no artigo 18.º constituem contraordenações, sendo puníveis com:

  1. a) Coima entre € 500 e € 5000, quando cometidas por uma pessoa singular;
  2. b) Coima entre € 5000 e € 25 000, quando cometidas por uma pessoa coletiva.