Quem vai casar a partir de 1 de Setembro de 2018, tem agora que escolher já não entre 3 regimes, mas entre 4 regimes de bens do casamento. Ver a Lei 48/2018 de 14/8.
Se já está casado já nada pode fazer (a não ser divorciar-se e casar-se outra vez com o mesmo cônjuge).
Mas se vai casar então agora tem os seguintes 4 regimes de bens:
Temos a comunhão geral de bens (em que tudo que é de um é de outro), seja comprado, recebido em doação ou herança, trazido para o casamento ou que surge após este. Era o regime que vigorava suplectivamente durante o Estado Novo, sempre que nada era contratado entre os cônjuges antes do casamento.
Temos o regime de comunhão de bens adquiridos, em que o que se adquire depois do casamento é comum, tudo o resto é um bem próprio de quem o já tinha comprado antes do casamento, ou recebeu ou vem a receber em doação ou herança, antes ou depois do casamento. É o regime que se aplica suplectivamente aos casamentos actuais, sempre que nada é contratado entre os cônjuges antes do casamento.
Finalmente o terceiro regime é o de separação de bens. Cada um tem o seu património pessoal, com excepção da casa morada de família que tem um regime especial. Tudo o que já se tinha antes do casamento é de cada um e tudo o que se compra ou recebe gratuitamente depois do casamento é de cada um, com a referida excepção.
Apresentados estes três regimes, que vigoram nos casamentos celebrados até 31 de Agosto de 2018, resta apresentar um sub-regime do de separação de bens.
No caso de morte de um dos cônjuges o cônjuge sobrevivo era, até 31 de Agosto de 2018, herdeiro obrigatório. Fosse comunhão geral de bens, comunhão de bens adquiridos e de separação de bens no dia da morte de um dos cônjuges o outro era herdeiro do falecido.
Com o sub-regime de separação de bens que agora a Lei 48/2018 de 14/8 que entra em vigor no dia 1/9/2018 é agora possível haver uma renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge.
Repare-se que esta renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge só se aplica aos casamentos em que é estipulado previamente o regime de separação de bens.
Na verdade, se nada se convencionar antes do casamento, o regime actual é o da comunhão de adquiridos. Se se quiser outro regime, tem que se fazer uma convenção antes do casamento a escolher a comunhão geral de bens ou a separação de bens. A partir de agora, se se escolher este último regime, o da separação de bens, tem que se declarar que se pretende renunciar reciprocamente à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge.
Esta lei não explica se se deve perguntar aos nubentes que optem pela separação de bens se querem optar por este sub-regime, mas tudo indica que essa pergunta deve ser feita.
Salvo melhor opinião o regime de separação de bens é o mais aconselhável, a quase todos os casais, porquanto não só protege, em vida, o cônjuge com mais património, herdado, por exemplo, mas também protege o menos aventureiro do que tem mais dividas.
A questão que se punha é que, uma vez falecido um, o sobrevivo herdava do falecido, porque o regime era de casamento e este dissolvido por morte, o sobrevivo herdava do outro o que este comprara e recebera gratuitamente.
Como advogado não posso deixar de aconselhar quase sempre a separação de bens, mas agora quanto à renúncia recíproca à condição de herdeiro, ai terei que apreciar casuisticamente.
Até porque, além da alteração dos artºs 1700º e 2168º do Código Civil, foi acrescentado a este Código um artº 1707º-A com 10 alíneas que assegura direitos ao cônjuge sobrevivo, nomeadamente no que respeita à casa morada de família, no que se refere a poder permanecer na mesma por um período, limitado ou não, com direito de preferência, no caso de venda da mesma.