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Veio a Lei n.º 28/2016 de 23 de Agosto, proceder a mais uma alteração ao Código do Trabalho, ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho – Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, e à alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 260/2009, de 25 de Setembro.
Quanto ao Código de Trabalho a alteração é a seguinte:

Artigo 174.º do Código do Trabalho
Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador
1 — A celebração de contrato de utilização de trabalho temporário por empresa de trabalho temporário não licenciada responsabiliza solidariamente esta e o utilizador pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, relativos aos últimos três anos, bem como pelos encargos sociais correspondentes.
2 — utilizador é subsidiariamente responsável pelos créditos do trabalhador relativos aos primeiros 12 meses de trabalho e pelos encargos sociais correspondentes.
Este nº 2 passa a ter o seguinte conteúdo:
2 – A empresa de trabalho temporário e o utilizador de trabalho temporário, bem como os respectivos gerentes, administradores ou directores, assim como as sociedades que com a empresa de trabalho temporário ou com o utilizador se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são subsidiariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes, assim como pelo pagamento das respectivas coimas.

Artigo 551.º do Código do Trabalho
Sujeito responsável por contra-ordenação laboral
1 — O empregador é o responsável pelas contra-ordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus
trabalhadores no exercício das respectivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos.
2 — Quando um tipo contra-ordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa colectiva,
a associação sem personalidade jurídica ou a comissão especial.
3 — Se o infractor for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respectivos administradores, gerentes ou directores.
4 — O contratante é responsável solidariamente pelo pagamento da coima aplicada ao subcontratante que execute todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, pela violação de disposições a que corresponda uma infracção muito grave, salvo se demonstrar que agiu com a diligência devida
Este nº 4 passa a ter o seguinte conteúdo:
4 — O contratante e o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respectivos gerentes,
administradores ou directores, assim como as sociedades que com o contratante, dono da obra, empresa ou exploração agrícola se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respectivas coimas.

A presente lei veio também proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 260/2009 de 25 de Setembro no que se refere ao:
Artigo 13.º
Segurança social e seguro de acidente de trabalho
1 — Os trabalhadores temporários são abrangidos pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, competindo à empresa de trabalho temporário o cumprimento das respectivas obrigações
legais.
2 — Nas situações a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 260/2009 de 25 de Setembro deve ser entregue pela empresa de trabalho temporário uma cópia do contrato de trabalho temporário no serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social.
3 — A empresa de trabalho temporário é obrigada a transferir a responsabilidade pela indemnização devida por acidente de trabalho para empresas legalmente autorizadas a realizar este seguro.
4 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3 e contra -ordenação leve a violação do disposto no n.º 2.
Introduzindo um nº 5 com o seguinte teor:
5 — O utilizador, bem como os respectivos gerentes, administradores ou directores, assim como as sociedades que com aquele se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelo incumprimento, por parte da empresa de trabalho temporário, dos encargos e obrigações legais relativas aos trabalhadores, bem como pelo pagamento das respectivas coimas.

Este diploma – Lei n.º 28/2016 de 23 de Agosto – entra em vigor em 23 de Setembro de 2016.

Remetemos aqui para um nosso comentário da Revista Opiniões no Jornal Público de 8/10/2016
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