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  • Entrou em vigor no dia 3 de Setembro de 2015 o Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015 de 2 de setembro que procede à regulamentação das autorizações de residência para actividade de investimento, Lei n.º 63/2015, de 30 de junho
    Transcrevemos aqui os artigos mais relevantes:
    «Artigo 65.º -A
    Requisitos quantitativos mínimos relativos à actividade de investimento
    1 — Para efeitos de autorização de residência para actividade de investimento, consideram -se requisitos quantitativos mínimos a verificação de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional:
    a) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
    b) A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
    c) A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;
    d) A aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana, com realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, nos termos do Decreto -Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;
    e) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em actividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
    f) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o sector público empresarial, fundações públicas e fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o sector empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
    g) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respectivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável.
    2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, considera -se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter efectuado investimento no valor mínimo exigido.
    3 — No caso previsto na alínea b) do n.º 1, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter criado, pelo menos, 10 postos de trabalho e procedido à inscrição dos trabalhadores na segurança social.
    4 — No caso previsto na alínea c) do n.º 1, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter a propriedade de bens imóveis, podendo:
    a) Adquiri -los em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista valor igual ou superior a 500 mil euros;
    b) Adquiri -los através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio;
    c) Onerá -los, na parte que exceder o montante de 500 mil euros;
    d) Dá -los de arrendamento ou para exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.
    5 — Na impossibilidade temporária de aquisição da propriedade do bem imóvel, não imputável ao requerente, e para efeitos do cumprimento da alínea c) do n.º 1, deve o requerente apresentar contrato -promessa de compra e venda, com sinal igual ou superior a 500 mil euros.
    6 — No caso previsto na alínea d) do n.º 1, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter a propriedade de bens imóveis com a finalidade de proceder à reabilitação urbana dos mesmos, podendo:
    a) Adquiri -los em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista valor igual ou superior a 350 mil euros;
    b) Adquiri -los através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio;
    c) Onerá -los, na parte que exceder o montante de 350 mil euros.
    d) Dá-los de arrendamento e exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.
    7 — Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, consideram -se preenchidos os requisitos sempre que o requerente demonstre ter efectuado investimento no montante igual ou superior a 500 mil euros ou a 350 mil euros, respectivamente, podendo realizar o investimento individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio.
    8 — Nos casos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1, consideram -se preenchidos os requisitos sempre que o requerente demonstre ter efectuado investimento no montante igual ou superior a 350 mil euros, 250 mil euros ou 500 mil euros, respectivamente, podendo realizar o investimento ou apoio individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio.
    9 — Nos casos previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1, o requisito quantitativo mínimo da actividade de investimento pode ser inferior em 20 %, quando as actividades sejam efectuadas em territórios de baixa densidade.
    10 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram -se territórios de baixa densidade os de nível III da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 % da média nacional.
    11 — Os requisitos quantitativos mínimos podem ser realizados individualmente ou através de uma sociedade unipessoal por quotas com sede em Portugal ou num Estado da UE, e com estabelecimento estável em Portugal.
    12 — Os requisitos quantitativos mínimos exigidos no presente artigo devem estar preenchidos no momento da apresentação do pedido de autorização de residência.
    Artigo 65.º -B
    Requisito temporal mínimo de actividade de investimento
    O requisito temporal mínimo de cinco anos para a manutenção da actividade de investimento é contado a partir da data da concessão da autorização de residência
    Artigo 65.º -C
    Prazos mínimos de permanência
    Para efeitos de renovação de autorização de residência, os cidadãos requerentes referidos no artigo 90.º -A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, devem cumprir os seguintes prazos mínimos de permanência:
    a) 7 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ano;
    b) 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.
    Artigo 65.º -D
    Meios de prova para concessão de autorização de residência
    1 — Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º -A, o requerente deve apresentar:
    a) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de contas de depósitos com saldo igual ou superior a 1 milhão de euros, resultante de uma transferência internacional, ou de quota -parte no mesmo montante quando estejam em causa contas colectivas; ou
    b) No caso de aquisição de instrumentos de dívida pública do Estado Português, nomeadamente obrigações do tesouro, certificados de aforro ou certificados do tesouro, certificado comprovativo atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, emitida pela Agência de Gestão de Tesouraria e Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), de instrumentos de valor igual ou superior a 1 milhão de euros; ou
    c) No caso de aquisição de valores mobiliários escriturais, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pela respectiva entidade registadora nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código dos Valores Mobiliários; ou
    d) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados ao portador depositados junto de depositário nos termos do artigo 99.º do Código dos Valores Mobiliários, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo depositário; ou e) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo respectivo emitente; ou
    f) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo intermediário financeiro junto do qual se encontra aberta a respectiva conta integrada em sistema centralizado; ou
    g) No caso de aquisição de participação social não abrangida nas alíneas anteriores, certidão do registo comercial actualizada, que ateste a detenção da participação, e contrato por meio do qual se realizou a respectiva aquisição, com indicação do valor de aquisição;
    h) Certidão do registo comercial actualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas;
    i) Nos casos previstos nas alíneas b) a g) do presente número, declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional de capitais para a realização do investimento.
    2 — Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º -A, o requerente deve apresentar certidão actualizada da segurança social e contratos individuais de trabalho celebrados com os trabalhadores.
    3 — Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 65.º -A, o requerente deve apresentar:
    a) Título aquisitivo ou de promessa de compra e venda dos imóveis;
    b) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional de capitais para a aquisição dos bens imóveis ou para o pagamento, a título de sinal no contrato -promessa de compra e venda, de valor igual ou superior a 500 mil euros;
    c) Certidão actualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, livres de ónus ou encargos ou certidão do registo predial da qual conste o registo provisório de aquisição válido do contrato -promessa de compra e venda, sempre que legalmente viável, com sinal igual ou superior a 500 mil euros;
    d) Caderneta predial do imóvel, sempre que legalmente possível;
    e) Certidão do registo comercial actualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas proprietária ou promitente -compradora dos bens imóveis, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas.
    4 — Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º -A, o requerente deve apresentar:
    a) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional de capitais para a aquisição dos bens imóveis e realização de obras de reabilitação urbana, no montante igual ou superior a 350 mil euros, para conta de depósitos, livre de ónus e encargos, de que seja titular, ou de quota –parte no mesmo montante quando estejam em causa contas colectivas;
    b) Título aquisitivo do bem imóvel;
    c) Certidão actualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, livres de ónus ou encargos;
    d) Caderneta predial do imóvel;
    e) Comprovativo de apresentação de pedido de informação prévia ou comunicação prévia ou do pedido de licenciamento, para a realização da operação urbanística de reabilitação e, quando aplicável, declaração da entidade gestora da operação de reabilitação urbana competente, que atesta que o imóvel se situa em área de reabilitação urbana; ou
    f) Contrato de empreitada para a realização de obras de reabilitação nos imóveis objeto de aquisição, celebrado com pessoa jurídica que se encontre devidamente habilitada pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.;
    g) Certidão do registo comercial actualizada que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas proprietária dos bens imóveis, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas.
    5 — No caso de o requerente apresentar os documentos previstos no número anterior, deve, o diferencial entre o preço de aquisição do bem imóvel e o valor mínimo de investimento exigido, ser depositado em instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal para conta de depósitos, livre de ónus e encargos, de que seja titular.
    6 — No caso de o requerente apresentar os documentos previstos na alínea f) do n.º 4, deve o requerente apresentar recibo de quitação do preço do contrato de empreitada ou, em caso de impossibilidade por motivo não imputável ao requerente, depositar em conta de depósitos, livre de ónus ou encargos, de que seja titular, o preço do contrato de empreitada, em instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, devendo para tal apresentar declaração da referida instituição de crédito, atestando a transferência efectiva de montante igual ou superior ao preço do contrato de empreitada.
    7 — Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 65.º -A, o requerente deve apresentar:
    a) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efectiva de capitais, no montante igual ou superior a 350 mil euros, para conta bancária de que seja titular;
    b) Declaração emitida por instituição pública ou privada de investigação científica integrada no sistema científico e tecnológico nacional, atestando a transferência efectiva daquele capital;
    c) Certidão do registo comercial actualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de o montante ser aplicado em actividades de investigação, através de sociedade unipessoal por quotas.
    8 — Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 65.º -A, o requerente deve apresentar:
    a) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional de capitais, no montante igual ou superior a 250 mil euros, para conta bancária de que seja titular;
    b) Declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, ouvido o serviço da área da cultura com atribuições sobre o sector, atestando a transferência efectiva daquele capital;
    c) Certidão do registo comercial actualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de sociedade unipessoal por quotas.
    9 — Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 65.º -A, o requerente deve apresentar:
    a) Certificado comprovativo da titularidade das unidades de participação, livre de ónus e encargos, emitido pela entidade à qual caiba a responsabilidade de manter um registo actualizado dos titulares de unidades de participação, nos termos da lei, do respectivo regulamento de gestão ou de instrumento contratual;
    b) Declaração emitida pela sociedade gestora do respectivo fundo de investimento, atestando a viabilidade do plano de capitalização;
    c) Certidão do registo comercial actualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas;
    d) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efectiva de capitais, no montante igual ou superior a 500 mil euros, para conta bancária de que seja titular, para a realização do investimento.
    10 — A prova da situação tributária e contributiva regularizada efectua -se mediante a apresentação, pelo requerente, de declaração negativa de dívida actualizada emitida pela AT e pela segurança social ou, na sua impossibilidade, declaração de não existência de registo junto destas entidades.
    11 — O requerente deve apresentar declaração, sob compromisso de honra, atestando o cumprimento do requisito quantitativo e temporal mínimos da actividade de investimento em território nacional.
    12 — Os meios de prova e a declaração referidos nos números anteriores são apresentados no momento do pedido de concessão de autorização de residência, a realizar presencialmente na direcção regional do SEF competente em função do território em que a actividade de investimento é exercida.
    13 — A decisão de concessão de autorização de residência para actividade de investimento é da competência do director nacional do SEF, mediante proposta do director regional competente nos termos do número anterior.

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  • enEm português leia em cima
  • On September 3, 2015 the Decree No. 15-A / 2015 of 2 September making the regulation of residence permits for investment activity, Law No. 63/2015, of 30 June was published.
    We transcribe here the most relevant articles:
    Article 65 –A
    Minimum quantitative requirements for investment activity
    1 – For the purpose of residence permit for investment activity, consider -If minimum quantitative requirements to check at least one of the following situations in the country:
    a) the transfer of capital in the amount not less than EUR 1 million;
    b) creating at least 10 jobs;
    c) the purchase of real estate worth less than 500,000 euros;
    d) The acquisition of real estate whose construction has been completed for at least 30 years old and located in urban regeneration area, to carry out rehabilitation works of the real estate acquired, pursuant to Decree Law No. 307 / 2009 of October 23, as amended by Law No. 32/2012 of 14 August, and Decree-Law No. 136/2014 of 9 September, the total amount of not less than 350,000 euros;
    e) the transfer of capital in the amount not less than 350,000 euros, which is applied in research activities undertaken by public or private institutions of scientific research, built on scientific and technological system;
    f) the transfer of capital in the amount not less than 250,000 euros, which is applied to investment or supporting artistic production, recovery or national cultural heritage maintenance, through services of central and peripheral direct, public institutions, entities part of the public business sector, public foundations and private foundations with public utility status, inter-municipal entities, entities that integrate the local business sector, municipal associative entities and cultural public associations, pursuing assignments in the field of artistic production, recovery or maintenance of assets national cultural;
    g) the transfer of capital in the amount not less than 500 thousand euros for the purchase of units in mutual funds or venture capital geared to the capitalization of small and medium enterprises, for this purpose, present the respective capitalization plan and the same is proven viable.
    2 – In the case provided for in paragraph a) above, you are considered fulfilled the requirement where the applicant provides evidence of having made an investment in the minimum amount required.
    3 – In the case referred to in subparagraph b) of paragraph 1, it is considered fulfilled the requirement where the applicant provides evidence of having created at least 10 jobs and proceeded to the registration of workers in social security.
    4 – In the case provided for in subparagraph c) of paragraph 1, it is considered fulfilled the requirement where the applicant provides evidence of having the ownership of real property, and may:
    a) acquired them in joint ownership, since each joint owner invest an amount equal to or greater than 500,000 euros;
    b) acquired them through sole proprietorship limited liability company that is a partner;
    c) burdens them, the part that exceeds the amount of 500 thousand euros;
    d) Give them lease or exploitation for commercial, agricultural or tourist.
    5 – In the temporary impossibility of acquiring ownership of the property, not attributable to the applicant, and for purposes of compliance with paragraph c) of paragraph 1, the applicant shall submit-promessa contract of sale, with signal equal to or greater 500 thousand euros.
    6 – In the case provided for in point d) of paragraph 1, it is considered fulfilled the requirement where the applicant provides evidence of having a real estate property in order to carry out urban renewal thereof, may:
    a) acquired them in joint ownership, since each joint owner invests equal to or greater than 350,000 euros;
    b) acquired them through sole proprietorship limited liability company that is a partner;
    c) burdens them, the part that exceeds the amount of 350,000 euros.
    d) Give them rent and exploitation for commercial, agricultural or tourist.
    7 – In cases c) and d) of paragraph 1, consider -If satisfy the conditions where the applicant provides evidence of having made an investment in the amount of not less than 500,000 euros or 350,000 euros, respectively, may carry out investment individually or through sole proprietorship limited liability company that is the partner.
    8 – In the cases provided for in subparagraphs e), f) and g) of paragraph 1, consider -If satisfy the conditions where the applicant provides evidence of having made an investment in the amount of not less than 350,000 euros, 250,000 euros or 500,000 euros, respectively, can carry out the investment or support individually or through sole proprietorship limited liability company that is the partner.
    9 – In the cases provided for in paragraphs b) to f) of paragraph 1, the minimum quantitative requirement of investment activity may be less than 20%, when activities are performed in low density territories.
    10 – For the purposes of the preceding paragraph, consider -If territories of low density level III of the Nomenclature of Territorial Units for Statistics (NUTS III) with less than 100 inhabitants per km2, or a gross domestic product (GDP) per capita less than 75% of the national average.
    11 – The minimum quantitative requirements can be performed individually or through a sole limited liability company based in Portugal or in a State of the EU, and with a permanent establishment in Portugal.
    12 – The minimum quantitative requirements in this Article shall be completed when submitting the residence permit application.
    Article 65-B
    Minimum time requirement of investment activity
    The minimum time requirement of five years for the maintenance of investment activity is counted from the date of granting of the residence permit
    Article 65 –C
    Minimum stay periods
    For the purpose of residence permit renewal, applicants citizens referred to in Article 90 bis of Law 23/2007, of July 4, as amended by Laws Nos 29/2012, of August 9, 56 / 2015 of June 23, and 63/2015 of 30 June, must meet the following minimum stay periods:
    a) 7 days, consecutive or not, in the 1st year;
    b) 14 days, consecutive or in subsequent periods of two years.
    Article 65 D
    Evidence for residence permits granted
    1 – To test compliance with the requirement set out in paragraph a) of paragraph 1 of Article 65-A, the applicant must submit:
    a) Statement of credit institution authorized or registered in Portugal with the Bank of Portugal, confirming the ownership, free from liens and charges, deposit accounts with a balance less than 1 million euros, resulting from an international transfer, or -Part share the same amount when it concerns omnibus accounts; or
    b) In the case of acquisition of public debt instruments of the Portuguese State, in particular government bonds, savings certificates or treasury certificates, certificate attesting to ownership, free from liens and charges, issued by the Treasury Management Agency and Public Debt – IGCP, EPE (IGCP, EPE), instruments equal to or greater than EUR 1 million; or
    c) In the case of purchase of book entry securities, certificate recognizing their ownership, free from liens and charges, issued by the respective entity register pursuant to and for the purposes of paragraphs 1 and 2 of Article 78 of the Securities Code securities; or
    d) In the case of acquisition of certificated securities deposited bearer along the depositary under Article 99 of the Portuguese Securities Code, certificate recognizing their ownership, free from liens and charges, issued by the depositary; or e) in the case of acquisition of nominal securities not integrated in a centralized system, certificate recognizing their ownership, free from liens and charges, issued by the respective issuer; or
    f) In the case of acquisition of securities integrated in a centralized system certificated, certificate recognizing their ownership, free from liens and charges, issued by the financial intermediary with whom is open to respective integrated account in a centralized system; or
    g) In the case of acquisition of social participation not covered in the preceding paragraphs, the updated business registration certificate, attesting to the holding of participation and agreement through which they underwent their respective acquisition, indicating the purchase price;
    h) Certificate of updated business register, which demonstrates that the applicant has the sole member of the limited liability company, if the investment is held through sole proprietorship limited liability company;
    i) In the cases provided for in subparagraphs b) to g) of this paragraph, credit institution authorized statement or registered in Portugal with the Bank of Portugal, attesting to the international transfer of capital for the investment.
    2 – To demonstrate compliance with the requirement set out in paragraph b) of paragraph 1 of Article 65-A, the applicant shall submit updated certificate of social security and individual employment contracts with workers.
    3 – To demonstrate compliance with the requirement set out in paragraph c) of paragraph 1 of Article 65-A, the applicant must submit:
    a) purchasing Title or promise of buying and selling real estate;
    b) Statement of credit institution authorized or registered in Portugal with the Bank of Portugal, attesting to the international transfer of capital for the acquisition of property or the payment, as a deposit in -promessa contract of purchase and sale of value equal to or greater than 500,000 euros;
    c) updated the conservatory Certificate from the Land Registry to the records, endorsements and registrations in force, demonstrating to have the ownership of real property, burden-free or charges or extract from the land register and to include the provisional registration valid acquisition of -promessa contract purchase and sale, where legally feasible, to sign less than 500,000 euros;
    d) Property Property docket, whenever legally possible;
    e) Certificate of updated business register, which demonstrates that the applicant member of the sole proprietorship by owning shares or promissory -compradora of real estate, if the investment is held through sole proprietorship limited company.
    4 – To demonstrate compliance with the requirement set out in paragraph d) of paragraph 1 of Article 65-A, the applicant must submit:
    a) Statement of credit institution authorized or registered in Portugal with the Bank of Portugal, attesting to the international transfer of capital for the acquisition of real estate and realization of works of urban renewal, totaling less than 350 000 euros to account deposits, free of encumbrances and charges that holds, or -Part share the same amount when it concerns omnibus accounts;
    b) purchasing of the property title;
    c) updated the conservatory Certificate from the Land Registry to the records, endorsements and registrations in force, demonstrating to have the ownership of real property, free of liens or encumbrances;
    d) Property Property docket;
    e) Evidence of prior informed request for the production or prior notification or request for authorization, for the realization of urban rehabilitation operation and, where applicable, statement of the managing body of the competent urban renewal operation, which certifies that the property is situated on urban renewal area; or
    f) Contracting Agreement to carry out rehabilitation works in the real estate object of acquisition, executed with legal person who is duly empowered by the Institute of Construction and Real Estate, IP;
    g) updated commercial registration certificate which demonstrates that the applicant member of the sole proprietorship by owning shares of real estate, if the investment is held through sole proprietorship limited company.
    5 – If an applicant submits the documents referred to in the preceding paragraph, should the difference between the purchase price of the property and the minimum amount of investment required, be deposited in a credit institution authorized or registered in Portugal with the Bank from Portugal to deposit account, free of liens and charges they are entitled.
    6 – If an applicant submits the documents specified in paragraph f) of paragraph 4, the applicant shall submit a receipt of the contract price or, if not possible by reason not attributable to the applicant, deposit account deposits, free of liens or encumbrances, in which it holds, the price of the contract in credit institution authorized or registered in Portugal with the Bank of Portugal, and to this end submit a statement of the credit institution, attesting to amount of effective transfer equal to or higher than the price of the contract.
    7 – To test the requirement of compliance in e) of paragraph 1 of Article 65-A, the applicant must submit:
    a) Statement of credit institution authorized or registered in Portugal with the Bank of Portugal, attesting to the transfer of capital in the amount not less than 350,000 euros for bank account that holds;
    b) Declaration issued by public or private institution of integrated scientific research in the scientific and technological system, attesting to the effective transfer of that capital;
    c) Certificate of updated business register, which demonstrates that the applicant has the sole member of the limited liability company, should the amount be applied in research activities through sole proprietorship limited company.
    8 – To demonstrate compliance with the requirement set out in paragraph f) of paragraph 1 of Article 65-A, the applicant must submit:
    a) Statement of credit institution authorized or registered in Portugal with the Bank of Portugal, attesting to the international transfer of capital in the amount equal to or greater than 250,000 euros for bank account that holds;
    b) Declaration issued by the Office of Strategy, Planning and Cultural Evaluation, after hearing the cultural field service assignments on the sector, attesting to the effective transfer of that capital;
    c) Certificate of updated business register, which demonstrates that the applicant has the sole member of the limited liability company, in the case of investment or supporting artistic production, recovery or maintenance of national cultural heritage through sole proprietorship limited company.
    9 – To demonstrate compliance with the requirement set out in paragraph g) of paragraph 1 of Article 65-A, the applicant must submit:
    a) A certificate of ownership of units, free of encumbrances and charges, issued by the entity that fits the responsibility to maintain an updated register of holders of shares, under the law, the respective fund rules or instrument contract;
    b) Declaration issued by the management company of the respective fund, confirming the viability of the capitalization plan;
    c) Certificate of updated business register, which demonstrates that the applicant has the sole member of the limited liability company, if the investment is held through sole proprietorship limited liability company;
    d) Statement of credit institution authorized or registered in Portugal with the Bank of Portugal, attesting to the transfer of capital in the amount equal to or greater than 500,000 euros for bank account that holds, for the investment.
    10 – Proof of tax and contributory situation regularized effects If upon submission by the applicant of negative statement of updated debt issued by AT and social security or, in their absence, declaration of no previous registration with these entities.
    11 – The applicant shall declare, under oath, attesting the compliance of the quantitative requirement and minimum time of investment activity in the country.
    12 – The evidence and the statement referred to in the preceding paragraphs are presented at the time of application for residence permits granted to be held in person at the regional direction of the relevant SEF according to the territory in which the investment activity is exercised.
    13 – The residence permit grant decision for investment activity is for the national director of the SEF, upon proposal of the competent regional director in accordance with the preceding paragraph.