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PERDA DE RETRIBUIÇÃO EM FALTAS AO TRABALHO

Há 3 princípios a decorar:
a) Como regra as faltas justificadas não dão perda de remuneração nenhuma.
b) As faltas justificadas só dão perda de remuneração quando outra entidade (a segurança social, seguro acidente trabalho, por exemplo), paga essa falta;
c) Apenas as faltas justificadas autorizadas pela entidade patronal, mas sem justificação que não o acordo dão perda de remuneração (por exemplo faltar um dia para ir buscar um familiar que vem do Brasil ao aeroporto)
d) Todas as faltas injustificadas dão perda de remuneração, podendo ser substituídas por perda de duas de férias.

São faltas justificadas art 249 CT:
em que a retribuição é paga pela entidade patronal:

a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
g) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
i) A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;
j) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;

São faltas justificadas art 249 CT:
em que a retribuição não é paga pela entidade patronal é paga por outra entidade (segurança social, seguro acidente trabalho, etc:
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença; (art 255º nº 2 al a) CT)
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro (artº 255º nº 2 al b) CT)
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente;
f) A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto.
h) A motivada por luto gestacional, nos termos do artigo 38.º-A;

São faltas justificadas art 249 CT com perda de retribuição (art 255º nº 2 al e):
k) A autorizada ou aprovada pelo empregador;

É considerada injustificada qualquer falta não prevista no art 249 do CT e dão perda de remuneração, perda de antiguidade e abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.

1 – A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída:
a) Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo n.º 5 do artigo 238.º, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador;
b) Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos no artigo 204.º quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita.