ESTUDO SOBRE O NOVO Código de Processo Penal
Lei n.º 34/2026, de 27 de Julho
Artigo 85.º-A
O novo artigo 85.º-A impõe ao juiz um “dever de gestão e adequação processual” e recusa o que for “impertinente ou meramente dilatório”
Mas o nº 4 diz que São irrecorríveis as decisões judiciais tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 quando o fundamento para o recurso não tenha como objecto o conhecimento da violação do n.º 3 (As decisões tomadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem afectar direitos, liberdades e garantias dos sujeitos processuais).
O juiz passa a decidir, sozinho e sem possibilidade de recurso, o que é “impertinente” — conceito lato e abstrato e a defesa a partir de Setembro só pode recorrer o que respeite a afectar direitos, liberdades e garantias dos sujeitos processuais.
Artigo 45.º
Prazos e recusas de juízes
Depois de apresentado o pedido de escusa previsto no número anterior, o juiz visado pratica apenas os actos processuais urgentes ou necessários (conceitos abstratos) para assegurar a continuidade da audiência.
Isto vai exigir a quem arguir recusa, pedir também, autonomamente, a suspensão dos actos concretos que se afigurem urgentes.
Artigo 107.º
Processos de excepcional complexidade
Uma prática que já se ia vendo com Juízes de alta qualidade os prazos com a declaração de “excepcional complexidade” eram aumentados. Ainda agora tive um de 90 dias e outro de 45 dias.
Fico na dúvida se a partir de agora pode ser apenas aumentado para o dobro.
E a declaração de “excepcional complexidade” é mais um conceito abstrato que continua nas mãos do juiz sem possibilidade de recurso.
Artigo 283.º
O limite às testemunhas
Vinte testemunhas, no máximo, na acusação (cinco dessas vinte, sobre personalidade e condições de vida do arguido artigo 128.º, n.º 2).
O regime estende-se à acusação particular, ao requerimento de abertura de instrução e à contestação (artigo 311.º-B).
É um limite à prova testemunhal da defesa – uma restrição ao direito de defesa do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição – e o recurso disso será indeferido pelo art 85.º-A
No fundo isto é o fim das testemunhas abonatórias.
Alíneas que desaparecem
Há 3 alíneas que desaparecem que tinham que constar na acusação.
Passam a poder constar no processo serem prova, mas não terem que constar na acusação:
3 – A acusação contém, sob pena de nulidade:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
c) As circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a dispensa da pena em que este deve ser condenado;
d) A indicação das disposições legais aplicáveis;
e) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco;
f) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;
g) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;
h) A indicação do relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido seja menor, salvo quando não se mostre ainda junto e seja prescindível em função do superior interesse do menor;
i) A data e assinatura.
Artigo 340º
1 — O despacho que ordena a produção dos meios de prova nos termos dos n.os 1 e 2 é irrecorrível, salvo com fundamento em violação do disposto no artigo 126.º ou no facto de a prova ter sido obtida fora das condições ou sem observância dos requisitos legalmente previstos.
Mais uma situação irrecorrível.
O número de recursos para o Constitucional vai aumentar e os indeferimentos da sua aceitação por este também. Os apoios judiciários estão bem, a classe média não.
Artigo 356.º
2 — A reprodução ou leitura de declarações do assistente, das partes civis, das pessoas afetadas e de testemunhas só é permitida nos casos seguintes: a) […]
b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua reprodução ou leitura, independentemente de terem sido prestadas perante o juiz, Ministério Público ou órgão de polícia criminal; ou
c) Tratando-se de declarações prestadas perante juiz mediante rogatórias ou precatórias legalmente permitidas.
3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o Ministério Público pode, na acusação, indicar quais as declarações cuja reprodução ou leitura requer que sejam feitas em audiência de julgamento, não sendo as respetivas testemunhas convocadas para a audiência de julgamento se não houver oposição do assistente no prazo previsto no n.º 1 do artigo 284.º, nem do arguido no prazo da contestação.
7 — É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor, exceto se se tratar de declarações de vítima do crime de violência doméstica ou com o estatuto de vítima especialmente vulnerável, ou de declarações prestadas nos termos previstos nos artigos 271.º e 294.º
Fim do contraditório – assegurado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem artigo 6.º, n.º 3, alínea d) – Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;
Artigo 391.º-A
O processo abreviado
1 — Havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.
Em vez de:
1 – Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.
Mais um conceito abstrato de “provas simples e evidentes”
Alguém filma um polícia a alvejar com um tiro da sua arma de fogo um cidadão. Quid iuris?
Se for requerida a forma comum pode ser aplicado o artº 85-A
Artigo 399.º
1 — É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.
2 — No caso dos despachos, as invalidades devem ser previamente arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão.
A introdução do nº 2 exige invocar essa invalidade junto do tribunal que os proferiu, antes de qualquer recurso.
artigo 417.º
2 — Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público aduzir novos argumentos ou questões relativamente ao conteúdo das motivações ou resposta ao recurso, o arguido e os demais sujeitos processuais afetados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias.
Em vez de
2 – Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias.
artigo 426.º-B
Defesa contra as demoras abusivas
Se ao relator parecer manifesto que o sujeito processual pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado, à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar que o respetivo incidente se processe em separado, extrai-se logo traslado e a decisão impugnada considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado — sem esperar pelo desfecho do próprio incidente.
Mais um conceito abstrato: obstar ao cumprimento do julgado.
É a morte do duplo grau de jurisdição e da necessidade de qualidade na decisão.
O Juiz decidiu está decidido.
Artigo 521.º-A
Permite multar, entre UC 2 (204€) e 100 (10.200€), quem pratique actos manifestamente infundados (mais um conceito abstrato) que visem entorpecer o processo (mais um conceito abstrato)
Recorrer de uma sentença pode ser fundamento para uma tal multa
1 — Quando o arguido, o assistente, a parte civil ou a pessoa afetada pratique ato ou atos que, sendo manifestamente infundados, visem ou tenham por efeito entorpecer ou retardar o andamento do processo ou a disposição substancial de tempo e meios, pode o juiz condenar o visado no pagamento de uma soma entre 2 UC e 100 UC.
5— Não sendo paga a multa após o prazo fixado, é devido um acréscimo de 50 %, não transitando para a conta de custas, aplicando-se o disposto nos artigos 34.º e 35.º do Regulamento das Custas Processuais.
Ou seja UC 2 (306€) e 100 (15.300€),
6— Em caso de segunda condenação, no mesmo processo, pelos actos previstos no n.º 1, sendo os mesmos praticados através de representação por advogado, é de imediato remetida certidão à Ordem dos Advogados, para apuramento de responsabilidade disciplinar.
Aquela frase que devemos procurar toda a defesa possível para o constituinte cabendo aos juízes condenar ou absolver morre em 31/8/2026
Agora a frase que esta lei parece criar é: levantar tantos obstáculos na conversa com o cliente que o melhor é ele dar-se como culpado e se for inocente seja o que Deus quiser.
Código Penal
artigo 120.º
1 – A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
g) O debate instrutório, a audiência ou o acto em que a assistência for necessária esteja interrompido ou adiado por força da substituição do defensor do arguido.

Ora a grande demora processual é no inquérito e é raro ser no debate instrutório ou na audiência, pelo que nada a opor, mas temos que dizer ao constituinte isso.