O turismo começa a ser uma das poucas fontes de receita que os portugueses sentem estar a aumentar.
O Estado não quer ficar de fora nos lucros do negócio e fez publicar o Decreto-Lei n.º 128/2014 em 29 de Agosto que visa adaptar-se à “dinâmica do mercado da procura e oferta do alojamento fez surgir e proliferar um conjunto de novas realidades de alojamento que, sendo formalmente equiparáveis às previstas na Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, determinam, pela sua importância turística, pela confirmação de que se não tratam de um fenómeno passageiro e pela evidente relevância fiscal, uma atualização do regime aplicável ao alojamento local.”
Assim nos termos do artº 21º deste diploma, pelo menos teoricamente, a ASAE pode entrar numa moradia ou num apartamento em que os vizinhos refiram entrar muita gente (por exemplo) para fiscalizar se se trata de um alojamento local não legalizado. dado que compete à ASAE fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto -lei, bem como instruir os respetivos processos e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias e à administração tributária (finanças) fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da atividade exercida.
É que a coima pode ir até aos € 35.000,00 e então isso seria um bom financiamento para o Estado. A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade e a tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada. Quer isto dizer que quem for apanhado nunca mais conseguirá refazer a sua vida seja de que forma for.
Assim constituem contraordenações:
a) A oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local não registados;
b) A oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local em violação, desrespeito ou incumprimento do contrato de arrendamento ou da autorização de exploração;
c) A prática de atos de angariação de clientela para estabelecimentos de alojamento local não registados;
g) A violação das regras de identificação e publicidade,
h) A não afixação no exterior da placa identificativa, …. entre outros.
Para todos os efeitos, a exploração de estabelecimento de alojamento local corresponde ao exercício, por pessoa singular ou coletiva, da actividade de prestação de serviços de alojamento.
Ou seja, se os seus amigos a quem empresta a casa de praia ou de campo lhe pagarem alguma contrapartida pode ser fiscalmente considerado uma acto isolado de exercício por pessoa singular da actividade de prestação de serviços de alojamento.
Presume -se existir exploração e intermediação de estabelecimento de alojamento local quando um imóvel ou fração deste:
a) Seja publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação, por qualquer forma, entidade ou meio, nomeadamente em agências de viagens e turismo ou sites da Internet, como alojamento para turistas ou como alojamento temporário; ou
b) Estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza ou recepção, por períodos inferiores a 30 dias.
A presunção referida pode ser afastada nos termos gerais de direito, designadamente mediante apresentação de contrato de arrendamento urbano devidamente registado nos serviços de finanças
Ou seja, para efeitos de quem tem que provar casos as coisas cheguem aos Tribunais, temos duas situações: No caso de emprestar a sua casa à família do seu amigo a ASAE/AT é que têm que fazer a prova de que se trata de um contrato de alojamento local. No caso da presunção acabada de referir já é o contrário: o dono da casa é que tem que provar que não está a exercer essa actividade.
O registo de estabelecimentos de alojamento local, seja moradia apartamento ou Estabelecimentos de hospedagem (Hostel), é efetuado mediante comunicação prévia dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através do Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que confere a cada pedido um número, o qual constitui o número de registo do estabelecimento de alojamento local, e que remete automaticamente a comunicação ao Turismo de Portugal, I. P. A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local, com exceção dos «hostel», é de nove quartos e 30 utentes.
O produto das coimas aplicadas reverte: a) 60 % para o Estado; b) 40 % para a entidade fiscalizadora.
Há que legalizar o que é de legalizar e desmistificar o que é de desmistificar.