Inconstitucionalidade da Lei da Nacionalidade
Alteração da Lei da Nacionalidade
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025 em sede de fiscalização preventiva
📌 Identificação essencial
• Acórdão: n.º 1133/2025
• Processo: 1383/2025
• Órgão: Plenário do Tribunal Constitucional
• Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
• Objeto: Fiscalização preventiva da constitucionalidade do Decreto da AR n.º 17/XVII, que altera a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81)
🎯 Questão central
O Tribunal apreciou se várias normas da nova Lei da Nacionalidade violavam direitos fundamentais, em especial:
• o direito à cidadania (art. 26.º CRP),
• o princípio da proporcionalidade,
• a proteção da confiança e da segurança jurídica,
• a proibição de retroatividade de leis restritivas,
• a proibição de efeitos automáticos das penas,
• a pessoalidade das sanções.
🧩 Normas analisadas
Foram sindicadas, entre outras, alterações aos seguintes artigos da Lei da Nacionalidade:
• Art. 6.º, n.º 1, al. f) – exclusão da naturalização por condenação em pena ≥ 2 anos
• Art. 6.º, n.º 3 – regime aplicável a apátridas
• Art. 9.º, n.º 1, al. a) – oposição à nacionalidade com base em “comportamentos antipatrióticos”
• Art. 12.º-B, n.º 3 – consolidação da nacionalidade e fraude
• Art. 15.º, n.º 4 (revogado) – contagem do prazo de residência
• Art. 7.º do Decreto – aplicação no tempo, ausência de regime transitório e retroatividade
⚖️ Fundamentação essencial do Tribunal
1️⃣ Direito à cidadania como direito fundamental
O Tribunal reafirma que:
• o direito à cidadania tem natureza análoga a direitos, liberdades e garantias;
• o legislador não tem liberdade ilimitada para criar obstáculos à aquisição ou manutenção da nacionalidade;
• qualquer restrição está sujeita ao art. 18.º da CRP (necessidade, adequação e proporcionalidade).
2️⃣ Inconstitucionalidade do critério penal automático (art. 6.º, n.º 1, al. f))
O TC considerou inconstitucional a exclusão automática da naturalização baseada em:
• condenação em pena de prisão ≥ 2 anos, independentemente:
o da natureza do crime,
o da pena efetiva ou suspensa,
o do tempo decorrido,
o da reinserção social.
👉 Viola:
• o princípio da proporcionalidade;
• a proibição de efeitos automáticos das penas (art. 30.º, n.º 4 CRP).
3️⃣ Regime dos apátridas (art. 6.º, n.º 3)
O Tribunal entendeu que:
• exigir “residência legal” sem existir um procedimento interno de reconhecimento da apatridia torna o direito praticamente inexequível;
• tal solução é desadequada e desproporcional, contrariando compromissos internacionais.
👉 Violação do princípio da proporcionalidade e dos arts. 16.º e 17.º CRP.
4️⃣ Conceitos indeterminados e risco de sanção política (art. 9.º)
A norma que permite oposição à nacionalidade com base em:
“comportamentos que rejeitem a adesão à comunidade nacional, instituições ou símbolos”
foi considerada constitucionalmente problemática, por:
• indeterminabilidade excessiva;
• risco de perda de nacionalidade por motivos políticos;
• potencial violação da liberdade de expressão.
👉 Violação dos arts. 18.º e 26.º, n.º 4, CRP.
5️⃣ Consolidação da nacionalidade e sanções a terceiros de boa-fé (art. 12.º-B)
O TC censurou a norma que:
• impede a consolidação da nacionalidade mesmo quando o titular não praticou qualquer fraude.
👉 Viola:
• o princípio da pessoalidade das sanções;
• o art. 30.º, n.º 3, CRP;
• a proporcionalidade.
6️⃣ Revogação da regra de contagem do tempo de residência (art. 15.º, n.º 4)
A eliminação da regra que contava o tempo desde o pedido de autorização de residência foi considerada:
• lesiva da proteção da confiança;
• geradora de desigualdade arbitrária (dependência da demora administrativa);
• potencialmente retroativa.
👉 Violação dos arts. 2.º, 13.º e 18.º, n.º 3, CRP.
7️⃣ Aplicação no tempo e ausência de regime transitório (art. 7.º do Decreto)
O Tribunal entendeu que:
• a entrada em vigor imediata, sem regime transitório,
• conjugada com agravamento de requisitos,
• frustra expectativas legítimas de quem já tinha planos de vida estruturados,
👉 viola o princípio da proteção da confiança e a proporcionalidade.
Além disso, a qualificação de normas como “interpretativas” para produzir efeitos retroativos foi rejeitada.
🏁 Conclusão
O Tribunal Constitucional concluiu que várias normas do Decreto n.º 17/XVII são materialmente inconstitucionais, por violarem princípios estruturantes do Estado de Direito democrático, impedindo a sua promulgação nos termos propostos.
✅ Normas efetivamente apreciadas (e só estas)
Foram objeto de fiscalização apenas:
1. Art. 6.º, n.º 1, al. f) – condenação penal ≥ 2 anos
2. Art. 6.º, n.º 3 – regime dos apátridas
3. Art. 9.º, n.º 1, al. a) (parte final) – “comportamentos de rejeição da comunidade nacional”
4. Art. 12.º-B, n.º 3 – consolidação da nacionalidade e fraude
5. Revogação do art. 15.º, n.º 4 – contagem do tempo de residência
6. Art. 7.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto – entrada em vigor / ausência de regime transitório
7. Art. 7.º, n.ºs 3 e 4 do Decreto – natureza “interpretativa” e retroatividade
Tudo isto resulta expressamente do capítulo de delimitação do objeto do pedido (pontos 5.1 a 5.7) do acórdão
O Tribunal deixa implícito que:
• outras normas podem vir a ser problemáticas,
• mas só poderão ser apreciadas em fiscalização sucessiva concreta ou abstrata, se vierem a ser aplicadas.
reforço dos poderes dos juízes
_*O perigo no reforço dos poderes dos juízes criminais*_
Comentário crítico ao projeto do Governo de reforço dos poderes dos juízes criminais e de alteração do Código de Processo Penal
O conjunto de Propostas de Lei e Projetos de Lei apresentados ou impulsionados pelo atual Governo, visando a alteração do Código de Processo Penal (CPP), insere-se num discurso recorrente de “celeridade”, “eficácia” e “combate à criminalidade grave”, particularmente em domínios sensíveis como a violência doméstica e a criminalidade económico-financeira. Todavia, sob uma análise crítica e constitucionalmente orientada, tais iniciativas levantam sérias reservas quanto ao equilíbrio do processo penal, à proteção das garantias de defesa e à própria arquitetura do Estado de direito democrático.
1. A retórica da celeridade versus as garantias fundamentais
A aceleração da justiça penal é um objetivo legítimo. Contudo, celeridade não pode transformar-se num valor absoluto, sob pena de se sacrificar o núcleo essencial dos direitos fundamentais do arguido, consagrados nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
A introdução de multas por atos considerados dilatórios, sem uma definição rigorosa e objetiva do que constitui efetivamente uma manobra abusiva, cria um risco evidente:
• a penalização indireta do exercício do direito de defesa;
• a intimidação do contraditório e da iniciativa processual do arguido e do seu defensor;
• a deslocação do processo penal para um modelo funcionalista, onde a rapidez prevalece sobre a justiça material.
Num processo penal democrático, nem todo o atraso é ilegítimo, e nem toda a diligência defensiva é dilatória. O perigo reside em entregar ao juiz criminal um poder sancionatório excessivamente discricionário, sem balizas normativas claras.
2. Uso de declarações prestadas em inquérito: erosão do princípio da imediação
A possibilidade de utilização, em julgamento, de declarações prestadas em fase de inquérito — mesmo quando a vítima se recusa a depor em audiência — representa uma das alterações mais problemáticas do ponto de vista constitucional.
Tal solução:
• enfraquece o princípio da imediação e da oralidade, pilares do julgamento penal;
• reduz drasticamente a eficácia do contraditório pleno, uma vez que o arguido fica privado da possibilidade de confrontar diretamente a testemunha perante o tribunal;
• aproxima perigosamente o processo penal de um modelo inquisitório mitigado, em que a prova se cristaliza numa fase pré-judicial.
Ainda que a proteção das vítimas, nomeadamente em crimes de violência doméstica, seja um imperativo ético e jurídico, essa proteção não pode justificar a compressão estrutural do direito de defesa, sob pena de se criar uma justiça penal assimétrica.
3. Declarações para memória futura: exceção transformada em regra
A generalização do regime de “declarações para memória futura” para vítimas vulneráveis, incluindo crianças, merece também reflexão crítica.
O problema não reside no instituto em si, mas na sua transformação de exceção em regra. Ao fazê-lo:
• antecipa-se o julgamento para a fase de inquérito;
• cristaliza-se a prova num momento processual em que o arguido tem, muitas vezes, uma intervenção limitada;
• enfraquece-se a função do julgamento como espaço central de formação da convicção do juiz.
O risco é claro: o julgamento passa a ser um momento de confirmação, e não de apreciação crítica da prova.
4. Criminalidade económico-financeira e perda alargada de bens
No combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira, a proposta de reforço da perda alargada de bens suscita questões relevantes quanto ao princípio da presunção de inocência e ao ónus da prova.
Quando o sistema penal se aproxima de mecanismos de natureza quase administrativa ou patrimonial sancionatória, exige-se um cuidado redobrado, sob pena de se instaurar uma lógica de “culpa por suspeita” ou de inversão prática do ónus probatório, incompatível com o artigo 32.º, n.º 2, da CRP.
5. Reforço do poder judicial ou deslocação de responsabilidades políticas?
O reforço dos poderes dos juízes criminais surge, em parte, como resposta à incapacidade estrutural do sistema:
• falta de meios;
• carência de magistrados;
• ineficiência organizativa;
• deficiências na investigação criminal.
Em vez de uma reforma estrutural séria, opta-se por transferir para o juiz poderes acrescidos de gestão, sancionamento e filtragem processual, colocando-o numa posição simultaneamente garantística e disciplinadora — o que fragiliza a sua imparcialidade objetiva.
6. Conclusão: uma justiça mais rápida, mas menos justa?
Em síntese, as alterações propostas revelam uma tendência preocupante:
a substituição de um processo penal garantístico por um processo penal funcional, orientado para resultados estatísticos e perceção pública de eficácia.
A justiça penal não pode ser avaliada apenas pela rapidez das decisões ou pelo número de condenações. A legitimidade do sistema reside na confiança dos cidadãos de que ninguém será condenado sem um processo justo, contraditório e equilibrado.
Reforçar os poderes dos juízes criminais sem reforçar, em igual medida, as garantias de defesa e os meios do sistema é um atalho perigoso, que pode comprometer, a médio prazo, a própria credibilidade da justiça penal portuguesa.
projecto lei laboral dezembro 2025 – comparação com a lei anterior
![]()
📘 1. Introdução Geral
O Código do Trabalho atualmente em vigor estrutura-se como um regime híbrido entre flexibilidade empresarial e proteção laboral.
O Anteprojeto de 2025 introduz uma reforma profunda com três eixos principais:
1. Transposição de Diretivas Europeias
o Diretiva UE 2022/2041 (salários mínimos adequados)
o Diretiva UE 2024/2831 (trabalho em plataformas digitais)
2. Reforço dos direitos dos trabalhadores
3. Promoção ativa da contratação coletiva e combate à precariedade
________________________________________
📘 2. Comparação Temática
________________________________________
2.1. Relações Laborais Atípicas e Novas Formas de Trabalho
a) Trabalhadores Independentes Economicamente Dependentes
Regime atual Anteprojeto 2025
Apenas presunções limitadas e poucos direitos coletivos. Passa a existir regime claro, com percentagem objetiva: dependência = ≥ 80% de rendimentos provenientes de um beneficiário (art. 10.º).
anteprojeto+reforma+lei+laboral…
Sem direito expresso à negociação coletiva. Passam a ter representação sindical e negociação coletiva (art. 10.º-A).
Comunicação à empresa pouco regulada. Comunicação formal obrigatória ao beneficiário e Segurança Social (10.º-B).
Impacto: aproxima estes profissionais ao estatuto de trabalhador subordinado, reforçando direitos.
________________________________________
b) Trabalho em Plataformas Digitais
Atual Anteprojeto
Regulação insuficiente; presunções genéricas. Regulação detalhada: definição de plataforma (12.º-A), presunção de contrato de trabalho reforçada com novos indícios (art. 12.º).
anteprojeto+reforma+lei+laboral…
Algoritmos não regulados. Proibição de decisões automatizadas sem transparência; incremento do controlo humano.
________________________________________
2.2. Igualdade, não discriminação e vigilância
Meios de vigilância
• Atual: dependem de autorização da CNPD.
• Anteprojeto: reforça princípios de necessidade e proporcionalidade e exige consulta prévia à comissão de trabalhadores (art. 21.º).
anteprojeto+reforma+lei+laboral…
Igualdade
• Obrigatoriedade de disponibilização na intranet dos direitos de igualdade (art. 24.º).
anteprojeto+reforma+lei+laboral…
________________________________________
2.3. Parentalidade
O anteprojeto contém várias reformas estruturais no regime de parentalidade.
Licença Parental Inicial
Atual Anteprojeto
120 a 150 dias (com partilha). Mantém base, mas cria novo regime até 180 dias (120 obrigatórios + 30 facultativos + 60 adicionais se partilhada igualmente). (art. 40.º)
anteprojeto+reforma+lei+laboral…
Regime complexo e disperso. Simplificação e clarificação; elimina vários números.
Suspensão limitada. Suspensão expressa por internamento do bebé ou progenitor.
Licença parental exclusiva do pai
• Passa de 20 para 28 dias obrigatórios (art. 43.º).
anteprojeto+reforma+lei+laboral…
Desaparece o “luto gestacional” (art. 38.º-A revogado)
________________________________________
2.4. Teletrabalho
O anteprojeto consolida normas adotadas em contexto de pandemia e corrige zonas cinzentas.
Tema Atual Anteprojeto
Alteração de local pelo trabalhador Apenas por acordo. Pode alterar temporariamente com comunicação prévia de 5 dias, salvo oposição (166.º/8).
anteprojeto+reforma+lei+laboral…
Despesas de teletrabalho Valor discutível; IRCT define. Obrigatoriedade de compensação integral de despesas comprovadas (168.º/4).
Reuniões e tarefas Não definido. Devem ocorrer dentro do horário de trabalho (169.º-A).
Impacto: aumenta obrigações do empregador.
________________________________________
2.5. Contratos a Termo e Precariedade
a) Contratos a termo
Matéria Atual Anteprojeto
Duração máxima termo certo 2 anos 3 anos (148.º).
anteprojeto+reforma+lei+laboral…
Renovação Até 3 vezes, sem limite de duração fixado. Mantém 3 renovações, mas ajusta regimes especiais.
Trabalhadores desempregados ou reformados Regime residual. Novo motivo justificativo para termo em reformados (140.º/4 c)).
b) Contratos muito curtos
• Introduz novo limite de 35 dias/ano para acréscimo excecional (142.º).
________________________________________
2.6. Organização do Tempo de Trabalho
Banco de horas
Atual Anteprojeto
Banco individual limitado. Reforça o banco individual, com mais regras e possibilidade de adesão por regulamento interno (208.º-A).
anteprojeto+reforma+lei+laboral…
Banco grupal tinha votação exigente e proteção forte. Revoga grande parte do banco grupal, reduzindo formalidades (208.º-B revogações).
Horários
• Obrigatoriedade de disponibilização em intranet (216.º).
• Alteração de horário: prazo mínimo de 7 dias (217.º).
________________________________________
2.7. Faltas, férias e retribuição
Faltas
Novo tipo de falta:
• Falta em antecipação ou prolongamento das férias até 2 dias/ano (249.º/2 k)).
anteprojeto+reforma+lei+laboral…
Férias
• Mapa de férias deve estar afixado e na intranet (241.º/9).
Subsídio de Natal e Férias
• Passam a poder ser pagos em duodécimos a pedido expresso do trabalhador (263.º/3 e 264.º/3).
________________________________________
2.8. Transmissão de Empresa – Direitos dos Trabalhadores
Este é um dos capítulos mais alterados.
Principais alterações
Matéria Atual Anteprojeto
Direitos adquiridos Mantêm-se, mas com interpretações jurisprudenciais. Garantia expressa de manutenção integral (285.º/3).
anteprojeto+reforma+lei+laboral…
Dever de informação 10 dias úteis antes. Reforça-se: mais elementos obrigatórios + comunicação à ACT (286.º).
Direito de oposição Não existe. Cria-se o direito de oposição do trabalhador à transmissão por falta de confiança ou solvabilidade do transmissário (286.º-A).
________________________________________
2.9. Contratação Coletiva
Grande reforma estrutural
O anteprojeto incentiva fortemente a negociação coletiva:
• Incentivos públicos às empresas com convenções coletivas novas ou revistas (485.º/2).
anteprojeto+reforma+lei+laboral…
• Facilita a aplicação empresarial de convenções (497.º).
• Reformula totalmente o regime de:
o denúncia (500.º)
o sobrevigência (501.º)
o caducidade (501.º)
o arbitragem necessária (510.º e 511.º)
Novidades centrais
• Sobrevigência limitada a 12 meses + possibilidade de prorrogação por mais 12.
• Caducidade automática após notificação formal ao Ministério.
• Extinção da arbitragem sobre denúncia (500.º-A revogado).
Impacto: acelera a renovação ou caducidade das convenções.
________________________________________
2.10. Regime Sancionatório
Foram revistas muitas contraordenações; aumentam-se obrigações:
• Falta de pagamento de subsídios = muito grave.
• Violação de regras de parentalidade, banco de horas, vigilância, transmissão = grave ou muito grave.
• Uso de atestados falsos = justa causa (254.º/5).
________________________________________
3. Conclusão Comparativa
O Anteprojeto de 2025 representa a maior revisão laboral desde 2009, com tendências claras:
Tendência 1 – Maior proteção dos trabalhadores
• Reforço de parentalidade.
• Proteção de teletrabalhadores.
• Direitos para dependentes económicos e trabalhadores de plataforma.
• Direito de oposição na transmissão de empresa.
Tendência 2 – Promoção da contratação coletiva
• Redução de entraves à negociação.
• Limitação da sobrevigência.
• Incentivos estatais.
Tendência 3 – Combate à precariedade
• Novas regras para contratos a termo.
• Reforço das presunções de laboralidade.
Tendência 4 – Digitalização e transparência
• Intranet obrigatória para múltiplas comunicações.
• Algoritmos e vigilância regulados.
🔵 1. Nova Arquitetura das Relações Laborais
O anteprojeto altera profundamente a forma como as relações laborais são qualificadas, sobretudo na fronteira entre trabalho subordinado e trabalho independente.
________________________________________
1.1. Trabalhadores Independentes Economicamente Dependentes
Situação Atual
• O Código do Trabalho (CT) prevê apenas mecanismos limitados para identificar falsos recibos verdes.
• A dependência económica não dá, por si só, direito a representação coletiva nem a mecanismos especiais de proteção.
• A presunção de laboralidade depende de vários indícios cumulativos, muitas vezes difíceis de provar.
Alterações do Anteprojeto
• Introduz uma definição objetiva de dependência económica:
→ 80% dos rendimentos anuais provenientes de um único beneficiário.
• Cria direitos verdadeiramente laborais, mesmo sem conversão para contrato de trabalho:
o Representação por sindicatos.
o Negociação coletiva própria.
o Possibilidade de extensão administrativa dos IRCT.
• Obriga à comunicação formal dessa situação ao beneficiário da atividade e à Segurança Social.
Impacto Profissional
• Facilita a litigância para reconhecimento de contrato de trabalho.
• Permite aplicar remuneração mínima, limites de horário e compensações.
• Cria um novo universo de pessoas abrangidas por IRCT e fiscalização da ACT.
________________________________________
1.2. Trabalho em Plataformas Digitais
Situação Atual
• Regime disperso e presunções fracas.
• Algoritmos, monitorização e sistemas automáticos não são regulados.
Novidades do Anteprojeto
• Presunção de laboralidade reforçada com novos indícios específicos:
o Algoritmos que determinem horários.
o Limitação da liberdade de aceitar tarefas.
o Escolha de clientes pela plataforma.
o Restrições a substitutos ou subcontratação.
• Cria definição jurídica autónoma de “plataforma digital”.
• Introduz:
o Direito à transparência algorítmica.
o Controlo humano obrigatório em decisões que afetem rendimentos, reputação ou continuidade da prestação.
Impacto
• Uber, Bolt, Glovo, etc., passam a estar enquadradas por normas específicas.
• Reduz dramaticamente o espaço para Falsos TI’s neste setor.
________________________________________
🔵 2. Parentalidade – alargamento e simplificação
2.1. Licença Parental Inicial
Atual
• 120 a 150 dias, sendo 150 apenas com partilha.
• Regime complexo, com diversas combinações.
Anteprojeto
• Cria licença até 180 dias, com nova estrutura:
o 120 dias obrigatórios.
o +30 dias facultativos.
o +60 dias se houver partilha igualitária entre os progenitores.
• Suspensão da licença em caso de internamento prolongado da criança.
• Internamento até 33 semanas → direito automático a acréscimos.
Impacto
• Maior equilíbrio entre vida familiar e trabalho.
• Pressão acrescida sobre microempresas que terão de acomodar simultaneamente licenças mais longas.
________________________________________
2.2. Licença Parental Exclusiva do Pai
• Alarga-se de 20 para 28 dias, dos quais 14 consecutivos obrigatórios imediatamente após o parto.
Impacto:
• Reforça presença do pai.
• Cria custos organizacionais adicionais.
________________________________________
2.3. Revogação do Luto Gestacional
O artigo é eliminado — matéria sensível que pode ter impacto político e na opinião pública.
________________________________________
🔵 3. Teletrabalho – maior objetividade e compensações obrigatórias
3.1. Alteração do Local de Trabalho
Atual
• Requer acordo.
Anteprojeto
• O trabalhador pode alterar temporariamente o local com aviso prévio de 5 dias, salvo oposição fundamentada do empregador.
Impacto
• Maior mobilidade, mas risco de dificuldades logísticas e de controlo.
________________________________________
3.2. Despesas de Teletrabalho
Atual
• Debate jurisprudencial quanto à exigência de prova e fixação de valores.
Anteprojeto
• Compensação integral obrigatória de todas as despesas adicionais, com:
o Reembolso imediato.
o Regime proporcional nos modelos híbridos.
Impacto
• Obrigação financeira clara para empregadores.
• Reduz litígios sobre “despesas indevidas”.
________________________________________
3.3. Organização do Trabalho
• Reuniões e tarefas devem ocorrer dentro do horário de trabalho.
• Atividades presenciais devem ser agendadas preferencialmente em dias presenciais.
Impacto
• Maior previsibilidade.
• Evita abusos típicos do teletrabalho (reuniões fora de horário).
________________________________________
🔵 4. Contratos a Termo – combate mais duro à precariedade
4.1. Duração máxima
• Sobe de 2 para 3 anos no termo certo.
4.2. Motivos de contratação
• Clarificação e ampliação para:
o Reformados.
o Desempregados de muito longa duração.
4.3. Contratos muito curtos
• Limitados a 35 dias/ano por acréscimo excecional.
• No turismo e agricultura pode chegar a 70 dias repartidos.
Impacto
• Reduz margem para abusos em setores sazonais.
• Aumenta contratação sem termo como solução de continuidade.
________________________________________
🔵 5. Organização do Tempo de Trabalho
5.1. Banco de Horas Individual
• Aumento da flexibilidade, incluindo:
o Adesão por regulamento interno.
o Compensação obrigatória das horas não usadas.
Impacto:
• Maior poder para empregador, mas com contrapartidas claras.
________________________________________
5.2. Banco de Horas Grupal
• Grande parte do regime é revogada.
• Fica reduzido a uma versão simplificada.
Impacto:
• Reduz utilização prática do banco grupal.
• Fortalece negociação individual e coletiva.
________________________________________
5.3. Mapa de Horários
• Obrigatoriedade de disponibilização em intranet.
Impacto:
• Maior transparência e prova documental.
________________________________________
🔵 6. Faltas, Retribuição e Férias
6.1. Novos tipos de falta
• Trabalhador pode prolongar ou antecipar férias até 2 dias/ano, salvo oposição fundamentada.
________________________________________
6.2. Subsídios (Natal e Férias)
• Pagamento em duodécimos passa a depender de vontade expressa do trabalhador.
• Obrigatoriedade de pagamento do subsídio de Natal até 15 de dezembro.
________________________________________
🔵 7. Transmissão de Empresa – grande revolução jurídica
7.1. Direito de Oposição do Trabalhador
NOVO: o trabalhador pode recusar transferir-se para o transmissário se:
• este tiver situação financeira frágil,
• houver falta de confiança objetiva,
• houver risco para os seus direitos.
Impacto:
• Potencial para litígios na transmissão.
• Maior segurança individual do trabalhador.
________________________________________
7.2. Reforço das Obrigações de Informação
• Comunicação obrigatória à ACT.
• Novos prazos.
• Possibilidade de criação de comissão representativa de trabalhadores.
________________________________________
7.3. Manutenção integral de direitos
• Clarificação expressa da manutenção de:
o antiguidade,
o retribuição,
o categoria,
o benefícios sociais.
________________________________________
🔵 8. Contratação Coletiva – reforma mais profunda desde 2003
8.1. Sobrevigência
Atual:
• Podia prolongar-se durante vários anos.
Anteprojeto:
• Sobrevigência máxima de 12 meses, prorrogável por acordo até mais 12.
________________________________________
8.2. Caducidade
• A caducidade ocorre automaticamente após comunicação formal de fim de negociações.
Impacto:
• Acelera ciclos negociais.
• Evita “congelamentos” prolongados de IRCT.
________________________________________
8.3. Incentivos Públicos
• Empresas com IRCT recente têm prioridade em:
o fundos europeus;
o apoios estatais;
o contratação pública.
________________________________________
8.4. Extinção de Regimes
• Eliminação da arbitragem para apreciação de denúncia.
• Revogação da terceirização de serviços como figura autónoma.
________________________________________
🔵 9. Regime Sancionatório
• Várias condutas passam a contraordenação grave ou muito grave.
• Atestados falsos passam a determinar justa causa de despedimento.
• Falta de cumprimento de deveres informativos à ACT (transmissão de empresa) é agora grave.
________________________________________
🔴 1. Alterações à Contratação Coletiva – O Ponto Mais Explosivo
Os sindicatos identificam aqui uma ameaça existencial ao modelo de relações laborais.
1.1. Redução da sobrevigência das convenções coletivas
• Atualmente a sobrevigência pode permitir que convenções continuem a aplicar-se durante anos até ser negociada uma nova.
• O anteprojeto limita a sobrevigência a no máximo 12 meses, prorrogáveis por mais 12 mediante acordo.
👉 Consequência sindical:
Se as empresas não quiserem negociar, basta esperar a caducidade.
Os trabalhadores ficam sem proteção convencional.
________________________________________
1.2. Caducidade acelerada das convenções
O anteprojeto cria um mecanismo muito simples:
• Findo o período de negociação + sobrevigência,
• a convenção caduca automaticamente,
• e o Ministério do Trabalho é apenas notificado para efeitos de publicação.
👉 Consequência sindical:
• O poder negocial dos sindicatos reduz-se drasticamente.
• A caducidade fácil incentiva as empresas a não negociar ou a impor acordos de menor proteção.
________________________________________
1.3. Aplicação empresarial unilateral das convenções
O anteprojeto permite que uma empresa:
• Aplique uma convenção coletiva a todos os trabalhadores desde que cubra 50%, salvo oposição individual.
👉 Consequência sindical:
• Reduz a necessidade de sindicalização.
• A empresa escolhe o IRCT que deseja aplicar.
• Pressão para “concorrência entre convenções”, o que tende a baixar padrões.
________________________________________
🔴 2. Banco de Horas Individual – Regressão para modelo pré-2019
O anteprojeto:
• Reforça o banco de horas individual.
• Permite adesão por regulamento interno (sem votação dos trabalhadores).
• Diminui a intervenção coletiva.
👉 Consequência sindical:
• Aumenta horas de trabalho sem contrapartidas justas.
• Cria desigualdade entre trabalhadores.
• Substitui negociação coletiva por “acordos individuais” em contexto de subordinação.
________________________________________
🔴 3. Teletrabalho – Menor proteção do que o regime de 2021–2023
Embora existam melhorias na compensação de despesas, os sindicatos criticam:
• Possibilidade de o trabalhador mudar o local de trabalho unilateralmente → risco de sobrecarga e insegurança.
• Reforço do controlo empresarial através de novas regras de supervisão e algoritmos.
• Falta de garantias de direito à desconexão.
👉 Consequência:
O teletrabalho passa a favorecer mais a gestão empresarial que a vida familiar, segundo os sindicatos.
________________________________________
🔴 4. Revisão do Regime de Transmissão de Empresa
O governo alega que reforça direitos.
Os sindicatos discordam por três motivos:
4.1. Direito de oposição pode ser usado pelas empresas contra os trabalhadores
• Trabalhador que recusa transmissão pode ser visto como “indesejado”.
• Potenciais consequências disciplinadas ou rescisórias.
4.2. A transmissão torna-se mais fácil para as empresas
• Reduz-se intervenção sindical e prazos.
• A ACT passa a ser apenas destinatária de comunicação, sem poder suspensivo.
4.3. Maior facilidade para reestruturações e externalizações
• Os sindicatos veem aqui risco de fragmentação das empresas e aumento da precarização escondida.
________________________________________
🔴 5. Flexibilização do Trabalho a Termo
Embora aumente a duração máxima de 2 para 3 anos, o que parece proteção, os sindicatos veem o contrário:
• Facilita o uso prolongado de contratos precários.
• Não combate adequadamente sucessões de contratos.
• Introduz novos motivos para contratação a termo (ex.: reformados), que aumentam rotatividade.
👉 Consequência sindical:
Mais tempo em precariedade, menos contratos sem termo.
________________________________________
🔴 6. Enfraquecimento das Estruturas Representativas dos Trabalhadores
O anteprojeto:
• Reduz papel das comissões de trabalhadores em horários, vigilância e banco de horas.
• Permite que empresas não sindicalizadas recebam atividade sindical por “pedido”, mas sem garantias de meios.
👉 Consequência:
Menos democracia no local de trabalho, menos participação e controlo social da gestão.
________________________________________
🔴 7. Revisão do Regime Sancionatório – mais pesado para trabalhadores do que para empresas
• Atestados considerados fraudulentos passam a justificar despedimento imediato.
• Novas contraordenações recaem sobretudo sobre trabalhadores.
• Empresas ganham mais margem de organização do trabalho sem contrapartidas proporcionais.
Pessoas colectivas obrigadas a receber as citações por email registado

As empresas portuguesas já não são citadas em papel mas devem ser por email sob pena de serem multadas em € 51,00.
Segue um guia claro, prático e atualizado para registar o endereço de correio eletrónico de uma empresa, de modo a ficar associado à sua área reservada e permitir que a sociedade seja citada por via eletrónica, nos termos do art. 230.º-A, n.º 2 do Código de Processo Civil.
1. O que exige o art. 230.º-A, n.º 2 do Código de Processo Civil
As pessoas coletivas devem indicar um endereço de correio eletrónico para efeitos de citação e notificação pelas secretarias judiciais.
O e-mail tem de estar validado e associado à área reservada da empresa no Portal das Finanças ou no Registo Comercial (conforme o tipo de entidade).
Onde se faz o registo do e-mail da empresa
Existem dois sistemas oficiais que permitem associar um e-mail válido para efeitos legais:
A) Via Portal das Finanças (AT) – obrigatório para a generalidade das empresas
Passos:
1. Aceder ao Portal das Finanças:
https://www.portaldasfinancas.gov.pt
2. Entrar com as credenciais da sociedade (NIF da empresa + password).
3. No menu, escolher:
“Todos os Serviços” → “Gestão de contactos” → “Contactos da entidade”
4. Inserir ou atualizar:
o Endereço de e-mail principal
o Endereço de e-mail alternativo (opcional)
o Nº de telefone e morada, se necessário
5. Validar o e-mail (é enviado um código para o e-mail indicado; tem de ser confirmado).
6. Gravar.
Este endereço fica automaticamente associado à sociedade e é usado pela Autoridade Tributária, Segurança Social e demais entidades da Administração — incluindo os tribunais quando aplicável.
B) Via Registo Comercial / Portal ePortugal (apenas para sociedades comerciais)
Também é possível (e recomendável) registar o e-mail como domicílio digital no registo comercial.
Passos:
1. Aceder a:
https://eportugal.gov.pt
2. Procurar:
“Alterar a sede ou outros elementos da empresa”
(é gratuito quando apenas atualiza contacto eletrónico)
3. Autenticar-se com Cartão de Cidadão, Chave Móvel Digital ou certificado de advogado/solicitador.
4. Selecionar a empresa onde tem poderes de gerente/administrador.
5. Atualizar o endereço eletrónico.
6. Confirmar e submeter.
Após registo, este e-mail passa a constar como domicílio digital eletrónico, válido para citações nos termos do CPC.
3. Requisitos legais do e-mail para citação
Para ser válido ao abrigo do art. 230.º-A do Código de Processo Civil, o e-mail deve ser:
• Endereço institucional (ex.: legal@empresa.pt, geral@empresa.pt, secretaria@empresa.pt)
• Controlado pela sociedade
• Regularmente consultado
• Ativo e validado no sistema
O tribunal usa este e-mail para citações iniciais, notificações subsequentes e comunicações processuais.
4. Recomendações práticas
• Configure uma caixa partilhada (ex.: legal@empresa.pt) acessível a pessoas que vejam o email todos os dias.
• Ative reencaminhamento automático para backups internos.
• Configure SPF / DKIM / DMARC no domínio (para evitar ir para spam).
• Guarde o comprovativo do registo (PDF/print), útil para impugnações de nulidades.
5. Consequências de não ter e-mail registado
Se a empresa não tiver endereço eletrónico registado:
• O tribunal cita por carta registada;
• Mas, dado que já tinha obrigação legal de indicar o e-mail, considerada negligente (art. 230.º-A, n.º 5 CPC) e terá que pagar € 51,00.
• Risco de perda de prazos processuais se a citação por via postal não for eficaz.
Denúncia do Crime de Corrupção
![]()
O Crime de Corrupção
Denúncia e Cuidados a Ter
O crime de corrupção está previsto no Código Penal português (arts. 372.º a 374.º-B), abrangendo tanto a corrupção ativa (quando alguém oferece ou promete vantagem indevida a um funcionário público ou equiparado) como a corrupção passiva (quando o funcionário solicita ou aceita tal vantagem).
Estes crimes constituem graves atentados à transparência, à imparcialidade e ao bom funcionamento das instituições públicas e privadas.
Como Denunciar a Suspeita
Qualquer cidadão pode e deve denunciar situações ou suspeitas fundadas de corrupção. Os principais canais são:
• Ministério Público – através das Procuradorias da República ou diretamente ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), que tem competência especializada em crimes de corrupção.
• Polícia Judiciária (PJ) – em particular a Unidade Nacional de Combate à Corrupção.
• Plataformas eletrónicas – como a Plataforma de Denúncia de Corrupção do DCIAP e o Portal do Ministério Público, que permitem denúncias presenciais ou online.
• Entidades reguladoras ou organismos públicos (por exemplo, Tribunal de Contas, IGF, CMVM), consoante o setor em causa.
Plataformas / Canais existentes
1.
Denunciar Situações de Corrupção – DGPJ (Direção-Geral da Política de Justiça, site Justiça.gov.pt)
Para denunciar suspeitas de atos de corrupção ou de violação de deveres funcionais.
2.
Canal de Denúncias da AIMA, I.P.
Serve para irregularidades ou suspeitas de corrupção, abuso de poder, conflito de interesses, branqueamento de capitais, etc. Permite denúncia anónima ou identificada.
3.
Canal de Denúncias MENAC (Mecanismo Nacional Anticorrupção)
O site “MEC-Anticorrupção” disponibiliza um canal para denúncias relativas a infrações previstas no regime anticorrupção.
4.
CIG – Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género:
Canal de denúncias de corrupção e infrações conexas, inclusive para entidades financiadas pela CIG ou no âmbito de programas como Portugal 2030. Permite denúncias anónimas ou identificadas.
5.
Inspeção-Geral de Finanças (IGF): canais de denúncias (interno e externo) conforme o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI).
Permite reportar violações legais, corrupção, irregularidades financeiras, etc.
6.
eSPap – Canal de Denúncias interno da entidade
Para prevenir, detetar e sancionar atos de corrupção ou infrações conexas dentro da entidade.
7.
Conselho de Prevenção da Corrupção — “Denunciar a Corrupção”
Existe um portal específico do CPC para apresentar denúncia acompanhada dos elementos que fundamentam a suspeita.
8.
Polícia Judiciária — Denúncia Anónima
Permite a comunicação anónima de crimes, incluindo corrupção, descrevendo os factos com o máximo de detalhe possível. Polícia Judiciária
9.
Estrutura de Missão Recuperar Portugal — Denúncias
Disponível para reportar irregularidades no âmbito dos projetos ou iniciativas sob essa estrutura
Plataformas / Canais Oficiais de Denúncia
Entidade
Nome do Canal / Finalidade
1)
DGPJ – Direção-Geral da Política da Justiça
Denunciar situações de corrupção, atos praticados por funcionários ou agentes da DGPJ Apresentar denúncia de corrupção na DGPJ DGPJ
2)
CIG – Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género
Canal de denúncias de corrupção e infrações conexas; permite denúncia anónima ou identificada Canal de Denúncias de Corrupção e Infrações Conexas – CIG CIG
3)
AIMA, I.P.
Canal de Denúncias (externo/interno) para irregularidades, corrupção, abuso de poder, etc.
Canal de Denúncias AIMA AIMACanal de Denúncias AIMA
4)
MENAC (Mecanismo Nacional Anticorrupção)
Canal de denúncias para atos de corrupção ou infrações conexas nos termos do regime geral
MENAC Canal de Denúncias MEC Anticorrupção
5)
eSPap
Canal de Denúncias interno da entidade (para atos de corrupção ou infrações conexas)
eSPap Canal de Denúncias Espap
6)
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)
Canal de denúncia interna/externa para infrações no âmbito da ANEPC conforme Lei n.º 93/2021
ANEPC Canal de Denúncia ANEPC
7)
Recuperar Portugal (Estrutura de Missão)
Para denúncias de irregularidades no âmbito dos projetos ou iniciativas do Programa “Recuperar Portugal”
Recuperar Portugal – Denúncias Recuperar Portugal
8)
Ministério da Defesa / Governo
Canal de denúncias online para apresentação de denúncias de presumíveis atos de corrupção no âmbito do setor da defesa
Canal de Denúncias Defesa Ministério da Defesa Nacional
Evitar a Denúncia Caluniosa
O Código Penal (art. 365.º) pune o crime de denúncia caluniosa, quando alguém acusa falsamente outrem de um crime, sabendo que a acusação é falsa. Assim:
• Só deve apresentar denúncia se tiver fundamentos sérios ou indícios credíveis;
• Deve abster-se de interpretações pessoais ou especulações sem base;
• Deve fornecer apenas factos, datas, locais, pessoas e documentos que efetivamente conheça ou possua.
Identificação do Denunciante
• A denúncia pode ser feita de forma identificada ou anónima.
• Identificada: reforça a credibilidade da denúncia e permite às autoridades contactarem o denunciante para recolha de informações adicionais.
• Anónima: é aceite, mas deve ser muito bem fundamentada, com dados concretos que permitam a investigação, já que não será possível esclarecer dúvidas junto do denunciante.
Dados a Fornecer na Denúncia
Para agir corretamente, deve incluir:
1. Descrição objetiva dos factos (o que aconteceu, quando, onde).
2. Identificação das pessoas envolvidas (se conhecida).
3. Provas ou indícios disponíveis (documentos, e-mails, registos, testemunhas).
4. Contacto do denunciante (se não optar pelo anonimato).
Como Agir Corretamente
• Registe os factos de forma clara, objetiva e cronológica.
• Entregue apenas informações de que tenha conhecimento direto ou provas concretas.
• Se não tiver provas materiais, explique de forma precisa os indícios observados.
• Em caso de dúvida sobre a forma de proceder, pode pedir aconselhamento jurídico.
Minuta prática de denúncia
(modelo que o denunciante pode usar para apresentar ao Ministério Público ou PJ)?
Exmo. Senhor Procurador da República
ou
Exmo. Senhor Diretor Nacional da Polícia Judiciária
1. Denunciante
(NOTA: se pretender apresentar denúncia anónima, omita esta parte)
Nome: ………………………………………………………..
Morada: ………………………………………………………
Contacto telefónico: …………………………………………..
Email: ……………………………………………………….
2. Identificação dos Suspeitos
(Nome(s), cargo(s) ou funções, se conhecidos)
……………………………………………………………………
……………………………………………………………………
3. Exposição dos Factos
Venho, nos termos do artigo 241.º do Código de Processo Penal, apresentar denúncia por suspeita da prática do crime de corrupção previsto e punido nos artigos 372.º e seguintes do Código Penal, pelos factos que passo a expor:
• (Descrever objetivamente o que aconteceu, indicando datas, locais e circunstâncias).
• (Exemplo: “No dia …, no local …, o Sr. …, na qualidade de …, solicitou/aceitou/propôs a vantagem … em troca de …”).
• (Indicar como tomou conhecimento dos factos).
4. Provas e Indícios
• (Indicar documentos anexos: faturas, emails, mensagens, gravações, fotografias, etc.).
• (Identificar testemunhas, se houver: nome e contactos).
5. Pedido
Nestes termos, requer-se a V. Exa. que sejam investigados os factos denunciados e apurada a eventual responsabilidade criminal dos envolvidos.
Mais declaro que a presente denúncia é feita de boa-fé e com base em factos de que tive conhecimento, não tendo qualquer intenção de prejudicar outrem injustamente.
6. Local, … de … de 20…
7. Assinatura
(Se identificado deve ser reconhecida por advogado ou notário)
prisão preventiva em violência doméstica ou botão de pânico
![]()
Violência Doméstica em Portugal
Enquadramento, Apoio Jurídico à Vítima e ao Acusado e o Botão de Pânico
I – Defesa da Vítima: Como atuar e a quem recorrer?
A violência doméstica é crime público em Portugal (artigo 152.º do Código Penal), o que significa que qualquer pessoa pode denunciá-lo e as autoridades têm obrigação de investigar, mesmo que a vítima não apresente queixa.
1. Como a vítima pode defender-se:
• Procurar ajuda imediata: ligar para o 112 em situação de perigo ou para a Linha Nacional de Emergência Social (144).
• Apresentar denúncia: junto da PSP, GNR, Ministério Público ou pedindo ajuda a um Advogado.
• Medidas de proteção urgentes: o tribunal pode determinar afastamento do agressor, proibição de contactos, ou colocação de pulseira eletrónica.
• Apoio especializado: recorrer a casas de abrigo e instituições como a APAV (Associação Portuguesa de Apoio à Vítima), CIG (Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género) ou centros locais de atendimento.
2. Como proceder em tribunal:
• A vítima é considerada assistente e tem direito a ser acompanhada por advogado.
• Pode pedir apoio judiciário gratuito.
• Tem direito a indemnização pelos danos sofridos (materiais e morais).
• O tribunal pode decretar medidas de coação contra o arguido ainda antes da sentença (ex.: afastamento do domicílio, prisão preventiva em casos graves).
II – Defesa do Injustamente Acusado: Garantias de Defesa
Há situações em que a acusação de violência doméstica pode ser usada de forma abusiva, com objetivos ilícitos, como obter vantagens em processos de divórcio, regulação das responsabilidades parentais ou benefícios sociais.
1. Direitos e defesa do arguido:
• O arguido tem direito a constituir advogado e a ser ouvido antes de qualquer medida de coação grave.
• Deve reunir provas da falsidade da acusação: mensagens, testemunhas, registos médicos, relatórios escolares, vizinhos, etc.
• Pode requerer a contradita de testemunhas e impugnar relatórios sociais.
• Pode denunciar a prática de denúncia caluniosa (artigo 365.º do Código Penal), caso fique demonstrado que a acusação foi feita de má-fé.
2. Risco de instrumentalização:
A acusação de violência doméstica não pode ser banalizada; por isso, o tribunal deve analisar com rigor os factos, evitando condenações apenas baseadas em declarações contraditórias sem apoio probatório.
III – Penas e Prisão Preventiva
• O crime de violência doméstica é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos (se não ocorrerem consequências mais graves).
• Se resultar ofensa grave à integridade física, suicídio ou homicídio, a pena pode ir até 10 ou 25 anos.
• Prisão preventiva pode ser aplicada quando haja perigo de fuga, risco de continuação da atividade criminosa ou perigo para a vítima (artigos 202.º e 204.º do Código de Processo Penal).
• Frequentemente, em fases iniciais, são aplicadas medidas menos graves como:
o proibição de contactos,
o afastamento da residência,
o obrigação de permanência com vigilância eletrónica (pulseira).
IV – Botão De Pânico
O botão de pânico é uma medida de proteção usada em Portugal em casos de violência doméstica ou de risco para a integridade física de uma vítima.
É um dispositivo eletrónico portátil, geralmente semelhante a um telemóvel ou um comando pequeno, que fica na posse da vítima e que permite pedir ajuda imediata às autoridades em caso de ameaça.
Como funciona
1. Entrega pelo tribunal – só pode ser atribuído por decisão judicial, normalmente a pedido do Ministério Público, após avaliação do risco (por exemplo, através do sistema RAR – Risco de Revitimização).
2. Ligação direta às forças de segurança – quando a vítima carrega no botão:
o É estabelecida ligação imediata para uma central da PSP/GNR.
o O operador consegue geolocalizar a vítima.
o Uma patrulha é enviada rapidamente ao local.
3. Prevenção de contactos – em alguns modelos está associado a alertas de proximidade, caso o agressor, sujeito a medida de afastamento, viole o perímetro definido.
4. Utilização contínua – a vítima transporta o botão no dia a dia, para ter resposta imediata em qualquer situação de perigo.
Objetivo
• Reforçar a segurança da vítima, permitindo reação rápida das autoridades.
• Inibir o agressor, sabendo que a vítima está protegida por um mecanismo de resposta imediata.
• É aplicado sobretudo em situações de violência doméstica de risco elevado, funcionando como uma alternativa ou complemento à pulseira eletrónica de afastamento.
V – Quem atribui?
As seguintes entidades participam no processo de atribuição do botão de pânico / sistema de teleassistência para vítimas de violência doméstica:
• Tribunal competente ou o juiz / magistrado — decide judicialmente que a vítima precisa dessa proteção.
• Ministério Público — pode requerer ou solicitar a medida em inquéritos, ou em processos de investigação criminal.
• Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) — coordena o sistema de teleassistência, sendo responsável por organizar os serviços implicados (apoio psicossocial, ligação com forças de segurança, etc.)
• Forças de segurança (PSP / GNR) — são acionadas para acompanhar ou implementar a parte prática da segurança, especialmente quando há alerta do dispositivo. Podem também estar responsáveis por entregar o aparelho em determinados casos.
• Entidade contratualizada com a CIG (por exemplo, a Cruz Vermelha) — para prestação do serviço de teleassistência.
VI – Em que circunstâncias é concedido
Alguns critérios ou circunstâncias que normalmente se verificam para que o botão de pânico seja atribuído:
1. Risco elevado para a vítima
O juiz ou MP deve avaliar que há risco significativo de que a vítima sofra nova lesão ou ameaça se não houver uma medida de proteção mais imediata.
2. Denúncia formal ou investigação em curso
A medida de teleassistência costuma ocorrer quando já há um processo aberto, ou ao menos um inquérito ou denúncia.
3. Consentimento da vítima
É necessário que a vítima aceite livremente (consentimento informado) o uso do dispositivo ou da medida de teleassistência. Não pode ser imposto sem esse consentimento.
4. Falha de outras medidas protetivas ou necessidade de complemento
Muitas vezes, o botão de pânico é usado quando as medidas mais “tradicionais” (ordens de afastamento, proibição de contacto, pulseira eletrónica) não são suficientes ou há descumprimento dessas medidas.
5. Tempo limitado / avaliação periódica
A teleassistência costuma ser concedida por um período de até seis meses, salvo se o tribunal entender que há motivos para prorrogação. Durante esse período, há avaliação do risco e adequação da medida.
Também há à venda:
https://www.worten.pt/produtos/botao-sos-com-sensor-de-quedas-para-idosos-mrkean-8719425475677
usado mais para idosos.
DOMICILIAÇAO
D O M I C I L I A Ç Ã O
Para o início das empresas que ajudamos a constituir ou lançar e bem assim para advogados sem escritório disponibilizamos um serviço de secretariado e domiciliação o que inclui serviço de secretariado com recepção de correspondência e reencaminhamento da mesma, sem envolver o aluguer de espaços.
Com este serviço fornece-se um ponto de recebimento e contactos, evitando-se custos com pessoal, instalações e rede informática, pagando somente os serviços que consuma.
Serviços normais do escritório.
Preços:
• Contrato simples de 6 meses renováveis – €130,00€ (pagamento integral no inicio dos 6 meses não admitindo desistência) + IVA 23% – sob condição de prévia informação;
• Utilização de morada para efeitos de sede social;
• Recepção de correspondência e de recados telefónicos;
• Rede informática por cabo e wi fi
• Notificação por e-mail do correio recebido;
• Caso o correio recebido tenha que ser reencaminhado acresce € 5,00 ao preço do envio;
• Serviço de cópias (€ 0,20 PB, € 1,50 cor), impressão (€ 0,05 PB, € 0,10 cor) e digitalização (€ 0,01) por página
• Realização de reuniões ou permanência € 95,00 + IVA 23% por cada hora de permanência e/ou pelo uso da sala de reuniões – acordado com 24 horas de antecedência.
• Permitido o apoio a serviço de entrega de snacks para apoio a reuniões prolongadas.
• Não dispomos de sala apenas para trabalho de secretária
Ligue-nos ou envie um email tuliomachadoaraujo@gmail.com
portuguese consular help in Israel and Iran
![]()
SUPPORT FOR PORTUGUESE AND FOREIGNERS IN IRAN AND ISRAEL
Our office has been trying to support Portuguese and foreigners who are in Iran and Israel or who have relations with our country and here is a summary of what is happening in June 2025.
Tehran — Portuguese embassy suspends activities
In August 2024, due to the worsening regional tensions in the Middle East, the Portuguese Embassy in Tehran officially requested that Portuguese citizens urgently leave the country. The formal recommendation of the Portuguese MNE is to avoid any travel to Iran until the situation normalizes. As of June 2025, the embassy and consulate remain closed.
• Authorities advise nationals not to participate in demonstrations, stay away from border regions (Afghanistan, Iraq, Sistan-Baluchestan , Armenia, Azerbaijan, Karabakh ), and avoid unauthorized tourist areas.
• Local communication is limited, with difficulty, but no social media blocks, nor restrictions on external communications despite the press reporting this but without this reality being felt.
• The Portuguese in Tehran must report their presence to the authorities and provide itinerary and emergency contacts for the Consular Section, which is unknown as to why the responses to emails indicate that it is closed, believing that the best way is to send it to the consulate ‘s email but also to the MNE in Portugal.
• They can try humanitarian/charter visas, asylum after arrival via a neighboring country. They can try humanitarian/charter visas, asylum after arrival via a neighboring country.
________________________________________
Israel — Consulate reinforces support in Tel Aviv
Since the October 2023 attacks, the Portuguese government, unlike Iran, has reinforced consular support in Israel:
• He sent an Air Force plane to Portugal, intended for the voluntary repatriation of citizens, although subject to Israeli overflight authorization.
• The consular support lines remain available and are: +351 217 929 714 and +351 961 706 472 .
• According to the Ministry of Foreign Affairs, there is no record of Portuguese people being directly affected , but many have contacted the consulate seeking support.
Consular representation operates at the Portuguese Consulate in Tel Aviv , with direct lines for emergencies.
________________________________________
🆘 How can Portuguese people ask for help?
1. Always be registered online on the Portuguese Communities Portal .
2. In crisis situations, contact immediately:
o In Iran: email of the Consular Section in Tehran provided on the Portal.
o In Israel: use emergency numbers +351 217 929 714 or +351 961 706 472 portugal.com .
3. Participate in the return flight if necessary, with authorization. Online registration and prior telephone contact increase the chances of boarding.
________________________________________
🆘 What about non-Portuguese citizens? Applying for a visa or asylum in Portugal
In Iran:
Portugal does not carry out official evacuations for non-Portuguese citizens. Foreigners can:
• Apply for a humanitarian or protection visa (asylum) directly at Portuguese diplomatic missions in neighboring countries, such as Türkiye, Iraq or the Emirates.
• Asylum must be formally requested after entering Portugal. The process is lengthy and requires you to be legally in Portuguese territory when requesting it.
There is a history of visa suspensions for Iranians for security reasons in 2019, but this may be updated.
In Israel:
Portugal has established easy channels for Israeli citizens:
• The so-called “ refugee visa ” allows legal entry and stay for 2 months, with access to the job market, the possibility of financial support and renewal.
• This route requires presentation of a passport and an asylum/crisis application upon arrival. The visa is issued quickly (around 24 hours ).
There have already been specific cases of Israelis who received Portuguese economic support after obtaining this visa.
For other nationals in Israel (such as Palestinians, Jordanians, etc.):
• refugee visa” scheme does not automatically apply .
• They can try to apply for asylum, but they will have to enter through a legal route (short-stay visa, humanitarian visa, etc.) and then formalize the request for protection at the Foreigners and Borders Service (SEF).
________________________________________
🗂 ️ Comparative summary
Situation Portuguese Non-Portuguese
Iran ↩️ Evacuation suggested, mandatory registration at the Embassy 🎯 You can try humanitarian/charter visas, asylum after arrival via neighboring country
Israel ✈️ Telephone support, possibility of FAP flight ✅ Israelis with fast-track refugee visas and support; others have to apply for visas and formal asylum via SEF
________________________________________
🔑 Essential recommendations
• Register on diplomatic platforms (Community Portal; consular email).
• the Embassy (Tehran) or Consulate/emergency lines (Tel Aviv) immediately .
• Do not be in altered areas : demonstrations, borders and airports at risk.
• Non-Portuguese citizens should seek out EU embassies or representation in neighboring countries , start applications for a possible visa and then join the legal routes to Portugal.
apoio consular Israel Irão
![]()
APOIO AOS PORTUGUESES E AOS ESTRANGEIROS NO IRÃO E ISRAEL
O nosso escritório tem tentado apoiar portugueses e estrangeiros que estão no Irão e em Israel ou que têm relações com o nosso país e aqui vai um resumo do que se está a passar em Junho de 2025.
Teerão — Embaixada portuguesa suspende atividades
Em agosto de 2024, devido ao agravamento das tensões regionais no Médio Oriente, a Embaixada de Portugal em Teerão solicitou oficialmente que os portugueses abandassem o país com urgência. A recomendação formal do MNE português é evitar qualquer viagem a Irão até que o ambiente se normalize. Em Junho de 2025 a embaixada e consulado permanecem fechados.
• As autoridades aconselham os nacionais a não participar em manifestações, manter-se longe das regiões fronteiriças (Afeganistão, Iraque, Sistan-Baluchistão, Arménia, Azerbaijão, Carabaque), e evitar áreas turísticas não autorizadas
• A comunicação local é limitada, com dificuldade, mas não bloqueios a redes sociais, nem restrições nas comunicações externas apesar de imprensa o noticiar nesse sentido mas sem que se sinta essa realidade.
• Os portugueses em Teerão devem reportar a sua presença às autoridades e fornecer itinerário e contactos de emergência para a Secção Consular o que se ignora como porque as respostas aos emails são que esta se encontra encerrado crendo-se que a melhor forma é o envio para o email do consulado mas também para o MNE em Portugal.
• Podem tentar vistos humanitários/charter, asilo após chegada via país limítrofe Podem tentar vistos humanitários/charter, asilo após chegada via país limítrofe.
________________________________________
Israel — Consulado reforça apoio em Telavive
Desde os ataques de outubro de 2023, o governo português, ao contrário do Irão, reforçou o apoio consular em Israel:
• Enviou um avião da Força Aérea para Portugal, destinado ao repatriamento voluntário de cidadãos, embora sujeito à autorização de sobrevoo israelita.
• As linhas de apoio consular permanecem disponíveis e são: +351 217 929 714 e +351 961 706 472.
• Segundo o Ministério dos Negócios Estrangeiros, não há registo de portugueses afetados diretamente, mas muitos contactaram o consulado buscando apoio.
A representação consular funciona no Consulado de Portugal em Telavive, com linhas diretas para emergências
________________________________________
🆘 Como os portugueses podem pedir ajuda?
1. Estar sempre registado online no Portal das Comunidades Portuguesas.
2. Em situações de crise, contactar imediatamente:
o Em Irão: email da Secção Consular em Teerão informado no Portal.
o Em Israel: usar os números de emergência +351 217 929 714 ou +351 961 706 472 portugal.com.
3. Participar no voo de regresso se necessário, mediante autorização. O registo online e contacto telefónico prévio aumentam hipóteses de embarque .
________________________________________
🆘 E os não portugueses? Pedido de visto ou asilo em Portugal
Em Irão:
Portugal não faz evacuações oficiais para não portugueses. Os estrangeiros podem:
• Solicitar visto humanitário ou de proteção (asilo) diretamente nas missões diplomáticas portuguesas em países vizinhos, como Turquia, Iraque ou Emirados.
• Asilo tem de ser formalmente pedido depois de entrada em Portugal. O processo é demorado e exige estar legalmente em território português ao pedir.
Há antecedentes de suspensão de vistos a iranianos por razões de segurança em 2019, mas isso pode ser atualizado.
Em Israel:
Portugal estabeleceu canais facilitados para cidadãos israelitas:
• O chamado “refugee visa” permite entrada e permanência legal durante 2 meses, com acesso ao mercado de trabalho, possibilidade de apoio financeiro e renovação.
• Esta via exige apresentação de passaporte e pedido de asilo/crise após chegada. O visto é emitido rapidamente (cerca de 24 h) .
Já se registaram casos concretos de israelitas que receberam apoio económico português após aquisição deste visto .
Para outros nacionais em Israel (como palestinianos, jordanianos, etc.):
• O mesmo esquema de “refugee visa” não se aplica automaticamente.
• Podem tentar pedir asilo, mas terão de entrar por uma rota legal (visto de curta duração, humanitário, etc.) e depois formalizar o pedido de proteção no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
________________________________________
🗂️ Resumo comparativo
Situação Portugueses Não portugueses
Irão ↩️ Evacuação sugerida, registo obrigatório na Embaixada 🎯 Podem tentar vistos humanitários/charter, asilo após chegada via país limítrofe
Israel ✈️ Apoio por telefone, possibilidade de voo FAP ✅ Israeli com visto de refugiado rápido e apoio; outros têm de solicitar vistos e asilo formal via SEF
________________________________________
🔑 Recomendações essenciais
• Registrem-se nas plataformas diplomáticas (Portal das Comunidades; email consular).
• Contactem imediatamente a Embaixada (Teerão) ou Consulado/linhas de emergência (Telavive).
• Não estejam em zonas alteradas: manifestações, fronteiras e aeroportos sob risco.
• Não portugueses devem procurar embaixadas ou representação da UE em países vizinhos, iniciar pedidos de eventual visto e depois integrar-se nas rotas legais para Portugal.
