Estamos em casa com a ajuda da Recover-tech.pt
A Túlio M Araújo, Cristina Castro & Associados sociedade de advogados RL, a partir de 23 de Março de 2020 e até ao fim do Estado de Emergência – decretado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 – passa a estar encerrada fisicamente na Praça José Fontana nr 11, 6 dto 1050-129 Lisboa.
Mas estamos todos a trabalhar nas respectivas casas, através da assistência remota que a sociedade Recover-Tech nos assegura.
O nosso telefone 213162987 continua activo, por reendereçamento.
Mas por favor suspendam o uso do fax 213150657 e do correio em papel / carta.
Os nossos emails e telemóveis pessoais continuam activos acrescido agora pelo uso de aplicações como a zoom.us e a do whatsaapp com os respectivos números de telemóvel.
A Recover-Tech permite-nos que, como advogados, possamos trabalhar de casa acedendo a toda a informação que têm nos servidores do escritório, com total confidencialidade e sem o perigo normal das aplicações gratuitas.
Graças à Recover-Tech estamos em teletrabalho durante este período de quarentena forçado pela pandemia.
Queremos agradecer-lhe a o esforço e nela mantemos a nossa confiança.
Direito de deslocação durante Estado de Emergência
Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 de 18 de março
Sumário: Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública
Fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:
a) Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém;
Assim sendo proponho a seguinte minuta para emissão de declaração similar a que circula em França:
Declaração
Para efeitos de circulação durante o Estado de Emergência
Sociedade ————– Lda, com sede na Rua ————- Lisboa NIF 5———, aqui representada pelo gerente ———–, portador do cartão de cidadão ——— NIF ———- declara, para efeitos de circulação durante o Estado de Emergência, que o Sr ————–, NIF ————— e portador do cartão de cidadão ————–, que reside na Rua ————— Lisboa, trabalha na sede desta empresa, a qual se dedica à actividade de ——————————— e precisa de se deslocar de segunda a sexta feira com o horário das 9H30 às 18H30, necessitando deslocar-se a este local de trabalho para o desempenho das suas funções porquanto parte das mesmas não são compatíveis com o teletrabalho.
Local, 19 de março de 2020
O gerente
Teletrabalho (excepcional Coronavírus)
Teletrabalho

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março
Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19.
Artigo 29.º
Teletrabalho
1 — Durante a vigência do presente decreto-lei, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo artigo 10.º
Como se vê no diploma supra a entidade patronal pode mandar o trabalhador ir trabalhar para casa.
Quanto ao trabalhador pode o mesmo requerer isso e durante a vigência do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março só lhe pode ser recusado se não for compatível com as funções exercidas.
Nos termos do art 166º do Código de Trabalho a entidade patronal tem que por, por escrito, essa estipulação, pelo que propomos o seguinte texto:
ESTIPULAÇÃO DO REGIME TELETRABALHO
Caro(a) Colaborador(a) desta empresa,
Como forma de combate ao Coronavírus (Covid-19), decidiu esta empresa, nos termos do artigo 23º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03 e em cumprimento do disposto nos artigos 165º a 171º do Código do Trabalho, que deverá V.Exª exercer as suas funções em regime de teletrabalho e com efeito imediato, dado que são compatíveis.
Apesar de estar sua casa, mantendo o mesmo horário de trabalho, não existindo qualquer impacto na sua remuneração, a qual inclui o subsidio de alimentação e sem alteração deste.
A redução em despesas de transporte e demais consequências também reverterão apenas para V.Exª, mas os custos telemáticos não são suportados por esta empresa.
Esta forma de prestação de serviço vigorará até decisão em contrário, nomeadamente pelas razões que a motivaram.
Para que fiquem registados o início, interrupção para horário de refeição e o fim da sua prestação de serviço, afim de evitar coimas da autoridade fiscalizadora, tem V.Exª, como obrigação adicional, o envio de emails para a empresa, aquando destes.
Qualquer questão ou problema poderá ser exposto ao seu superior hierárquico, porquanto se mantêm todos os direitos e deveres mútuos.
O seguro de acidentes de trabalho mantém-se para qualquer situação no desempenho do seu trabalho, deixando de cobrir o in itinere..
Também se esclarece que não é considerada doença profissional, caso contraia ou tenha sido contraída durante o seu trabalho esta doença, mas mesmo assim deverá reportar-nos essa situação e iniciar os procedimentos para efeitos de tratamento e de baixa por doença, com os direitos e obrigações previstos na lei, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de Março.
Local, 17 de março de 2020
Pel’A entidade patronal,
Remeto ainda para os artigos 165º a 171º do Código do Trabalho.
Subsídios de assistência trabalhador com menor de 12 anos
isolamento profilático de trabalhador com menor de 12 anos ou com deficiência
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 10-A/2020
de 13 de março
Artigo 21.º
fecho das escolas a filho e a neto
1 — Considera -se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.
2 — Em caso de isolamento profilático, determinado nos termos do número anterior, de
criança menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, não depende de prazo de garantia.
3 — No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
4 — O número de dias de atribuição de um dos subsídios referidos no n.º 1 não releva para o cômputo do período máximo de atribuição em cada ano civil.
Artigo 22.º
Faltas do trabalhador
1 — Fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho
n.º 5754 -A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho, consideram -se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado:
a) Por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;
b) Pelo Governo.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador comunica a ausência nos
termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 23.º
Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
1 — Nas situações referidas no artigo anterior, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração
base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.
2 — O apoio a que se refere o número anterior tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.
3 — O apoio a que se refere o presente artigo é deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
4 — A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.
5 — Salvo o disposto no n.º 7, sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.
6 — Os apoios previstos no presente artigo e no artigo seguinte não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo
7 — Quando a entidade empregadora revista natureza pública, com exceção do setor empresarial do estado, o apoio previsto no presente artigo é assegurado integralmente pela mesma.
Obtenha aqui o seu impresso para esse pedido.
Para mais dúvidas procure o site da segurança social.
Layoff Simplificado – coronavirus apoio a trabalhadores
Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março, rectificado pela Declaração de Retificação n.º 13/2020 de 28 de março (revogada fica a Portaria n.º 71-A/2020 de 15 de março)
I
Apoios a trabalhadores e empregadores afetados pelo vírus COVID-19
Visa a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial e entra em vigor dia 27.03.2020 (mas na sequência da Portaria n.º 71-A/2020 de 15 de março que entrara em 16.03.2020 pelo que tem aplicação através desta se a mesma tiver sido usada) e só se aplica às empresas ou estabelecimentos, que entraram em crise nas seguintes condições:
a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos; ou
b) Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste:
i) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas nos termos da alínea c) do n.º 3;
ii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
II
Documentos necessários ao pedido inicial:
1. declaração da entidade empregadora;
2. declaração de contabilista certificado da empresa (certificando ambas a existência da situação de crise da empresa nas condições exigidas pela Portaria);
3.impresso que tem que ser preenchido em computador,
4.mapa em excel fornecido no site da segurança social, com uma listagem com os nomes e números de segurança social dos trabalhadores abrangidos.
Não precisa juntar mas antes de dar entrada verifique as:
1. situação tributária regularizada para com a autoridade tributária
2. situação contributiva regularizada para com a segurança social
Não precisa juntar porque basta no impresso que autoriza a obtenção dessa certidões pela segurança social.
III
Documentos em caso de fiscalização posterior:
1. Balancete contabilístico do mês do apoio e respetivo mês homólogo;
2. Declaração do IVA: caso se encontre no regime mensal a do mês do apoio e as dos dois meses imediatamente anteriores; caso se encontre no regime trimestral o do último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020 que é remetido em 15 de Abril de 2020;
3. Outros documentos:
Haverá que fazer prova documental:
1. da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou da suspensão ou cancelamento dessas encomendas;
2. do CAE das empresas ou/e estabelecimentos que foram obrigados a fechar;
3. da redução contabilista dos 40% da facturação.
IV
Quatro apoios possíveis:
1. Apoio financeiro atribuído por trabalhador à empresa para manutenção dos contratos de trabalho, com ou sem formação, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações e sujeito ao procedimento que infra se explica;
2. Criação de plano de formação extraordinário pelo IEFP dos trabalhadores;
3. Incentivo financeiro para apoio à normalização da atividade da empresa;
4. Isenção temporária do pagamento pela empresa das contribuições para a Segurança Social.
V
Procedimentos para decidir layoff:
1. A empresa escreve aos trabalhadores abrangidos informando que vai usar esse procedimento, prazo previsível da interrupção da actividade, etc;
2. Ao mesmo tempo informa delegados sindicais e comissões de trabalhadores (quando existam);
3. Seguidamente remete requerimento ao Instituto da Segurança Social, I. P. com a documentação supra referida.
VI
Pagamentos assegurados aos trabalhadores.
Retribuição
Por aplicação subsidiária do artº 305º do Código de Trabalho é garantido ao trabalhador 2/3 da retribuição ilíquida (máximo de 1.905,00EUR) sendo:
• 30% pagos pelo empregador
• 70% pagos pela segurança social ao empregador que os pagará ao trabalhador
Para ajudar nos cálculos a segurança social criou um simulador.
VII
Prorrogações:
Duração de 1 mês, prorrogável mensalmente, no máximo 3 meses e até 28 de Junho de 2020.
VIII
Plano de formação com apoio financeiro
Será paga pelo IEFP, I.P. uma formação, no montante de 30% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) – 131,64EUR -, 50% para o trabalhador e 50% para a empresa, que aumente a empregabilidade e/ou viabilização da empresa e/ou manutenção dos postos de trabalho.
IX
Procedimentos para decidir layoff com formação profissional
A empresa quando escreveu aos trabalhadores informando que vai iniciar um plano de formação e a duração previsível, disso informando o IEFP, I. P., acompanhada dos documentos de fiscalizaão da situação de crise empresarial – supra referidos.
Plano extraordinário de formação
Medida para empresas e trabalhadores abrangidos por uma decisão da autoridade de saúde, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, sem abranger a totalidade dos trabalhadores, mas que ainda assim impossibilite o regular funcionamento da empresa.
Só as empresas que não beneficiaram do apoio anterior podem beneficiar deste.
Horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da retribuição ilíquida, não podendo ultrapassar o valor de 635,00EUR.
X
Incentivo financeiro extraordinário
As empresas que beneficiaram do um dos apoios anteriores podem beneficiar de mais um para apoio à retoma da atividade da empresa, correspondente ao valor de 635,00EUR por trabalhador, que terá de requerer junto do IEFP, I. P., acompanhado dos documentos da situação de crise empresarial – acima referidos.
XI
Isenção temporária dos pagamentos para a Segurança Social
Se o empregador beneficiar de alguma das medidas previstas nesta Portaria fica isento da totalidade do pagamento das contribuições à Segurança Social, relativamente aos trabalhadores abrangidos por essas medidas e gerentes / administradores, referentes às remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária dessas medidas.
Porém tem que:
1. entregar as declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos,
2. efetuar o pagamento das respetivas quotizações.
(Esta isenção é extensível aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges, mas não afasta a obrigação de entrega da declaração trimestral).
XII
Restituição do apoio e incumprimento
O incumprimento por parte do empregador acarreta:
Cessação imediata dos apoios;
Restituição/pagamento, total ou proporcional, de montantes recebidos/isentados.
Essas situações são:
a) Despedimento, excepto por facto imputável ao trabalhador;
b) Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas ao trabalhador;
c) Não cumprimento pela empresa das obrigações legais, fiscais ou contributivas;
d) Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações;
e) Incumprimento, pelo empregador, das obrigações assumidas;
f) Prestação de falsas declarações.
XIII
Durante o período de aplicação das medidas de apoio, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.
Isto quer dizer 4 coisas:
1ª só é proibido o despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.o e 367.o do Código do Trabalho, durante o lay off e 60 dias depois do seu termo.
2ª a lei deixou uma saída porque findo o lay off simplificado (30/6/2020), 60 dias depois (30/8/2020) já poderá despedir se vier a ser esse o caso, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.
3º Entretanto e até lá não é proibido o despedimento com justa causa por parte do trabalhador (assédio, falta de pagamento), justa causa por parte do empregador (com processo disciplinar), demissão do trabalhador, caducidade do contracto a termo e durante o período de experiência, por exemplo.
4ª Trabalhadores que não sejam incluídos no mapa que vai para o lay off durante todo este, já não podem ser objecto de todo o tipo de despedimento, porque a Declaração de Retificação n.º 13/2020 de 28 de março agora o proíbe em relação aos trabalhadores que estão e os que o não estão em lay off durante o lay off..
XIV
Outra coisa é saber o que é retribuição normal ilíquida.
Vêm-me colocando a questão do que é a retribuição normal ilíquida prevista no 305º nº 1 alínea a) do Código de Trabalho para onde remete o art 6º nº 4 do DL 10G
A maioria das pessoas defendem que retribuição normal ilíquida é o ordenado base mais as diuturnidades e nada mais.
Porém hoje numa conferência a que assisti na Ordem dos Advogados interpretou que defendeu uma forma diferente os artigos que transcrevo:
Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março
Artigo 6.º
Redução ou suspensão em situação de crise empresarial
1 — Em situação de crise empresarial, o empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.
2 — Durante a vigência das medidas previstas no presente decreto-lei, em caso de redução do período normal de trabalho, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, nos termos previstos no Código do Trabalho
3 — Durante a vigência das medidas previstas no presente decreto-lei, em caso de suspensão do contrato de trabalho, mantêm -se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.
4 — A compensação retributiva a que o trabalhador tem direito é fixada nos termos do n.º 3 do artigo 305.º do Código do Trabalho, sendo paga pelo empregador.
5 — Durante o período de aplicação desta medida, a empresa tem direito a um apoio financeiro para efeitos de pagamento da compensação retributiva prevista no número anterior, nos termos do n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho.
Artigo 305.º do Código do Trabalho
Direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão
1 – Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito:
a) A auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado;
2 – Durante o período de redução, a retribuição do trabalhador é calculada em proporção das horas de trabalho.
3 – Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mensal referido na alínea a) do n.º 1, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 – A compensação retributiva é paga em 30 % do seu montante pelo empregador e em 70 % pelo serviço público competente da área da segurança social.
Porque no manual de instruções da segurança social que anexo, MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À EPIDEMIA COVID19 diz:
16. Quais as parcelas retributivas que entram para o cálculo da compensação retributiva?
A lei usa o conceito de “retribuição normal ilíquida” (artigo 305.º, n.º 1, al. a), Código do Trabalho).
O conceito é mais abrangente do que o de retribuição base, e mais abrangente do que o que se retira do artigo 262.º (retribuição base e diuturnidades).
O conceito de “retribuição normal” envolve a retribuição base, as diuturnidades e todas as demais prestações regulares e periódicas inerentes à prestação de trabalho, que constem da folha de vencimento.
Esta posição não vem na lei e pode ser revista.
É que o Código do Trabalho diz que:
Artigo 262.º
Cálculo de prestação complementar ou acessória
1 — Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Retribuição base, a prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho;
b) Diuturnidade, a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.
O nosso Decreto lei não dispõe em contrário por isso se considerarmos a retribuição normal ilíquida retribuição base, as diuturnidades e todas as demais prestações regulares e periódicas inerentes à prestação de trabalho agora, temos que pagar aos trabalhadores 2/3 disso tudo e depois pedimos 70% à segurança social.
Aqui está o perigo:
a) se a segurança social só nos ter 70% sobre retribuição base e diuturnidades já não podemos pedir de volta aos trabalhadores o que pagamos a mais.
b) se a segurança social considerar que seria 70% sobre retribuição base, as diuturnidades e todas as demais prestações regulares e periódicas nesse caso não pagámos aos trabalhadores o que a lei quis dizer, mas não disse.
O que a maioria dos meus clientes escolheu foi, no primeiro mês só vão pagar 2/3 da retribuição base e diuturnidades.
Jogaram, segundo me disseram, pelo menor prejuízo e segundo a minha interpretação da lei.
É este o meu parecer que quiz compartilhar convosco por achar relevante,
Greves dos motoristas ADR
Cabe-nos aqui procurar transmitir uma verdade jurídica sobre os factos que se prendem com a greve dos motoristas ADR (nomeadamente de transporte de combustíveis em cisternas).
Não se trata de uma opinião jornalística, política, sindical ou de associação patronal.
Vejamos como é que, após ter estado o sector dos transportes de mercadorias, desde 8 de março de 1980 – quando foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 9 – regulado por um contrato colectivo de trabalho vertical que só veio ser alterado pelo novo Contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias – ANTRAM e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações – FECTRANS – Revisão global página 3173, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 34, 15/9/2018, pode o sector ter paralisado Portugal quase uma semana.
Trinta e oito anos sem alterações à regulamentação colectiva da trabalho e, de repente, surge um novo acordo que vai alterar radicalmente coisas como a retribuição dos motoristas, aumentando exponencialmente os seus direitos como passamos a descrever, por comparação:
CCTV de 1980
CCTV de 2018
Cláusula 44. (Retribuição mínima do trabalho)
Até 7,5 t – 610 €
mais de 7,5 t – 630 €
Cláusula 45. (Complementos salariais)
a) Motorista nacional 1.02 – minimo de 12,6 €:
b) Motorista ibérico 1.03 – minimo de 18,90 €:
c) Motorista internacional 1.05 – minimo de 31,50:
para o exemplo de tipo de viatura de mais de 7,5 t até 44 t
Cláusula 47. (Diuturnidades) Valor da diuturnidade: 16 €
Cláusula 48. (Remuneração do trabalho noturno)
Cláusula 49. (Remuneração do trabalho suplementar em dia útil)
Cláusula 55. (Subsídio de risco e seguro ADR). Valor do subsídio de risco: 7,5 € por cada dia em que prestem trabalho efetivo, independentemente da sua duração o que dá 165,00 € para um trabalho de 22 dias.
Cláusula 56. (Subsidio de refeição) Valor do subsídio de refeição: 4,5 €
Cláusula 57. (Refeições, alojamento e deslocações no país de residência)
(3- A empresa reembolsará os trabalhadores que prestem pelo menos 4 horas de serviço no período compreendido entre as 0h00 e as 7h00, com o valor fixado no anexo III, excecionando o trabalhadores que se encontrem na situação prevista na cláusula 56. número 4)
Cláusula 58. e 59. (Refeições, alojamento e subsídio de deslocação no e fora do país de residência)
Cláusula 59. (Ajudas de custo diárias)
Cláusula 60. (Ajuda de custo TIR)
a) Internacional: 130 €. b) Ibérico: 110 €.
Cláusula 62. (Seguro do pessoal deslocado fora do país de residência)
Como se pode ver o ordenado de um motorista ADR, à data em que se escreve este artigo, é composto pelas várias rubricas que supra se referiu, dependendo da pessoa e dos serviços em causa e ronda os 1.400,00 € a 1.600,00 € líquidos.
Este Contrato Colectivo foi assinado pela Associação Nacional de Transportadores Rodoviários Públicos de Mercadorias – ANTRAM e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações – FECTRANS, afecta à CGTPIN, representando as seguintes organizações sindicais:
– STRUP – Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal;
– STRUN – Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
– SNTSF – Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário;
– SIMAMEVIP – Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca;
– OFICIAISMAR-Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilotos, Comissários e Engenheiros da Marinha Mercante;
– STFCMM – Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante;
– STRAMM – Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
– SPTTOSH – Sindicato dos profissionais dos Transportes, Turismo e outros Serviços da Horta;
– SPTTOSSMSM – Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria.
Por curiosidade e coincidência no mesmo Boletim do Trabalho e Emprego, nº 41, 08/11/2018 em que é publicada a Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias – ANTRAM e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações – FECTRANS pág 3729 é publicada na pág 3925 a Constituição do Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas – SNMMP.
Pelo que supra se pode ler, as alterações à remuneração dos motoristas, nomeadamente aos de mercadoria perigosa ADR, foram exponenciais e não se crê que a maioria das empresas de transporte de mercadorias, nomeadamente as de pequena e muito pequena dimensão, vão conseguir cumprir na integra as alterações a esta contrato colectivo de trabalho sem entrarem em prejuízo comercial.
Com a Convocatória e início da greve dos motoristas ADR, convocado com o Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas – SNMMP veio, em primeiro lugar, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 69-A/2019 nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de novembro, na sua redação atual, do n.º 3 do artigo 541.º do Código do Trabalho, na sua redação atual, e ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição.
Em segundo lugar foi assinado um acordo de fazer acordo, mas apenas se sabe pelos jornais os seus pontos de tal acordo em celebrar um acordo que constará em cinco pontos:
a) Individualização da actividade no âmbito da tabela salarial;
b) Subsídio de risco;
c) Formação especial;
d) Seguros de vida específicos;
e) Exames médicos específicos;
Ora salvo melhor opinião apenas a alínea a) não existe actualmente e o art 55º do C CTV expressa no seu nº 2- As empresas obrigam-se a efetuar um seguro adicional que por acidente no exercício das funções referidas no núme- ro anterior garanta ao trabalhador, em caso de invalidez permanente, ou a quem for por ele indicado, em caso de morte, a importância de cinco mil euros.
alterações ao citius
Aquilo que conhecíamos por Citius acabaremos por deixar de o conhecer por este nome.
Mas vejamos as fases da sua metamorfose.
Vai dar trabalho ler:
Portaria n.º 267/2018 de 20 de setembro
Diário da República, 1.ª série — 20 de setembro de 2018
Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 10 dias após a sua publicação.
Artigo 17.º
Âmbito de aplicação da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho
O regime previsto na Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, é apenas aplicável aos atos praticados em processo penal antes da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º -C e 396.º do Código de Processo Penal.
Artigo 18.º
Aplicação no tempo
1 — A aplicação do regime de tramitação eletrónica previsto na Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria, aos processos no Supremo Tribunal de Justiça ocorre a partir do dia 11 de dezembro de 2018.
2 — A aplicação do regime de tramitação eletrónica previsto na Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria, aos processos nos tribunais da Relação ocorre a partir do dia 9 de outubro de 2018.
3 — O disposto no artigo 19.º da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria, é voluntário para os atos praticados nos processos nos tribunais da Relação por juízes desembargadores até à cessação, determinada por portaria, do período de implementação do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais nos tribunais da Relação, competindo à secretaria, nos casos em que os atos sejam praticados em suporte de papel, proceder à digitalização e inserção do ato no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
4 — Aplica -se a partir de 27 de novembro de 2018:
a) O disposto nos artigos 18.º e 24.º e nos n.os 1, 3, 4 e 6 do artigo 27.º -A da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria;
b) O disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 24.º -A da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, ambos na redação dada pela presente portaria;
c) O disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho, da redação dada pela presente portaria;
d) O disposto nos artigos 11.º, 12.º, 16.º, 19.º, 27.º e 41.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria;
e) O disposto no artigo 5.º e nos anexos I e II da Portaria n.º 313/2009, de 30 de março, na redação dada pela presente portaria;
f) O disposto nos artigos 6.º, 13.º e 14.º da Portaria n.º 220 -A/2008, de 4 de março, na redação dada pela presente portaria;
g) O disposto nos artigos 17.º, 19.º e 23.º -A da Portaria n.º 419 -A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela presente portaria;
h) O disposto no n.º 5 do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2011, de 20 de maio, na redação dada pela presente portaria;
i) O disposto nos artigos 2.º, 3.º, 5,º, 8.º, 11.º, 12.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º e 25.º da Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro, na redação dada pela presente portaria;
j) O disposto no artigo 13.º da presente portaria;
k) O disposto no artigo 16.º da presente portaria;
5 — Aplicam -se a partir do dia 2 de abril de 2019:
a) O disposto na alínea m) do n.º 6 do artigo 1.º, nos artigos 6.º, 8.º, 10.º e 15.º -A, no n.º 4 do artigo 27.º e nos n.os 2 e 5 do artigo 27.º -A da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria;
b) O disposto nos artigos 7.º e 10.º, no n.º 4 do artigo 24.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º -A da Portaria 380/2017, de 19 de dezembro, na redação dada pela presente portaria;
c) O disposto no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 5.º, 7.º e 10.º da Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho, na redação dada pela presente portaria;
d) O disposto nos artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 246/2016, de 7 de setembro, na redação dada pela presente portaria.
6 — O disposto na Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho, aplica -se ao Supremo Tribunal de Justiça, ao Supremo Tribunal Administrativo, aos tribunais da Relação e aos tribunais centrais administrativos a partir de 11 de dezembro.
7 — O disposto na Portaria n.º 178/2017, de 30 de maio, na redação dada pela presente portaria, aplica -se ao Supremo Tribunal Administrativo e aos tribunais centrais administrativos a partir de 11 de dezembro de 2018.
Se vai casar tem agora “4 regimes” de bens
Quem vai casar a partir de 1 de Setembro de 2018, tem agora que escolher já não entre 3 regimes, mas entre 4 regimes de bens do casamento. Ver a Lei 48/2018 de 14/8.
Se já está casado já nada pode fazer (a não ser divorciar-se e casar-se outra vez com o mesmo cônjuge).
Mas se vai casar então agora tem os seguintes 4 regimes de bens:
Temos a comunhão geral de bens (em que tudo que é de um é de outro), seja comprado, recebido em doação ou herança, trazido para o casamento ou que surge após este. Era o regime que vigorava suplectivamente durante o Estado Novo, sempre que nada era contratado entre os cônjuges antes do casamento.
Temos o regime de comunhão de bens adquiridos, em que o que se adquire depois do casamento é comum, tudo o resto é um bem próprio de quem o já tinha comprado antes do casamento, ou recebeu ou vem a receber em doação ou herança, antes ou depois do casamento. É o regime que se aplica suplectivamente aos casamentos actuais, sempre que nada é contratado entre os cônjuges antes do casamento.
Finalmente o terceiro regime é o de separação de bens. Cada um tem o seu património pessoal, com excepção da casa morada de família que tem um regime especial. Tudo o que já se tinha antes do casamento é de cada um e tudo o que se compra ou recebe gratuitamente depois do casamento é de cada um, com a referida excepção.
Apresentados estes três regimes, que vigoram nos casamentos celebrados até 31 de Agosto de 2018, resta apresentar um sub-regime do de separação de bens.
No caso de morte de um dos cônjuges o cônjuge sobrevivo era, até 31 de Agosto de 2018, herdeiro obrigatório. Fosse comunhão geral de bens, comunhão de bens adquiridos e de separação de bens no dia da morte de um dos cônjuges o outro era herdeiro do falecido.
Com o sub-regime de separação de bens que agora a Lei 48/2018 de 14/8 que entra em vigor no dia 1/9/2018 é agora possível haver uma renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge.
Repare-se que esta renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge só se aplica aos casamentos em que é estipulado previamente o regime de separação de bens.
Na verdade, se nada se convencionar antes do casamento, o regime actual é o da comunhão de adquiridos. Se se quiser outro regime, tem que se fazer uma convenção antes do casamento a escolher a comunhão geral de bens ou a separação de bens. A partir de agora, se se escolher este último regime, o da separação de bens, tem que se declarar que se pretende renunciar reciprocamente à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge.
Esta lei não explica se se deve perguntar aos nubentes que optem pela separação de bens se querem optar por este sub-regime, mas tudo indica que essa pergunta deve ser feita.
Salvo melhor opinião o regime de separação de bens é o mais aconselhável, a quase todos os casais, porquanto não só protege, em vida, o cônjuge com mais património, herdado, por exemplo, mas também protege o menos aventureiro do que tem mais dividas.
A questão que se punha é que, uma vez falecido um, o sobrevivo herdava do falecido, porque o regime era de casamento e este dissolvido por morte, o sobrevivo herdava do outro o que este comprara e recebera gratuitamente.
Como advogado não posso deixar de aconselhar quase sempre a separação de bens, mas agora quanto à renúncia recíproca à condição de herdeiro, ai terei que apreciar casuisticamente.
Até porque, além da alteração dos artºs 1700º e 2168º do Código Civil, foi acrescentado a este Código um artº 1707º-A com 10 alíneas que assegura direitos ao cônjuge sobrevivo, nomeadamente no que respeita à casa morada de família, no que se refere a poder permanecer na mesma por um período, limitado ou não, com direito de preferência, no caso de venda da mesma.
Os tavorazinhas do caso Hells Angels
Um cidadão português, num acto patriótico, pode sacrificar a sua vida, de sua livre e espontânea vontade, a favor da pátria. Quando em acto de guerra, ou no exercício das suas funções, pode mesmo tal acontecer, por ordem de superior hierárquico.
Outra coisa é um cidadão português ver a sua vida sacrificada, sem ser por sua livre e espontânea vontade e ver-se objecto de um fim nacional, por muito meritório que seja. Vamos falar do processo dos Távoras e do processo dos Hells Angels em Portugal.
Nesse sentido, todo o arguido se presume inocente, nos termos do artº 32º da Constituição da República Portuguesa, até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo, compatível com as garantias de defesa. Isso aplica-se aos quase 60 indivíduos de que iremos falar.
Nesse sentido o artº 204º do Código de Processo Penal restringe a prisão preventiva para que a mesma seja excepcional, a saber:
Nenhuma medida de coacção, previstas neste Código (Caução, Obrigação de apresentação periódica, Suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos, Proibição de permanência, de ausência e de contactos, Obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva), à excepção do Termo de identidade e residência, pode ser aplicada se em concreto se não verificar:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova;
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.
Mas não vamos falar das medida de coacção, porque não é do processo judicial que vamos falar, mas do perigo da instrumentalização do mesmo e do que isso representa para pessoas que se encontram no mesmo, para se evitar uma Távorização.
Transcrevendo o site oficial do Ministério Público este é «uma instituição que tem por finalidade garantir o direito à igualdade e a igualdade perante o Direito, bem como o rigoroso cumprimento das leis à luz dos princípios democráticos.
A Constituição da República Portuguesa e a lei atribuem ao Ministério Público muitas funções. Por exemplo, exercer a acção penal, dirigir a investigação criminal, participar na execução da política criminal, representar o Estado, defender a legalidade democrática, defender os direitos e interesses das crianças e jovens, exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social, defender os interesses colectivos e difusos, defender a independência dos tribunais e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis.»
Como bem diz o referido site «O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, sejam eles de natureza legislativa, executiva ou judicial.»
O Ministério Público mantém um cordão umbilical com o poder executivo que o leva a ser uma autoridade que sente a pressão política governamental, o que pode leva a tentações de exageros para o bom comprimento das suas funções.
Nesse sentido há que ter bom senso, no sentido que defendemos em entrevista televisiva com vista a serenar a comunidade portuguesa
E essas tentações e/ou exageros podem levar a tentações e exageros jornalísticos que levam à destruição de uma vida. Neste sentido decidimos escrever estas linhas de defesa d julgamento na praça pública, feita pelos jornais e conversas de amigos, não judiciais, porquanto a função de um advogado é defender os direitos do seu cliente onde os mesmos sejam atacados.
Todos temos momentos menos felizes, em que usamos expressões que, se fossem escritas, teriam sido substituídas por outras, mais correctas. Por vezes somos mal interpretados ou há quem nos deturpe o que queríamos dizer.
Mas a quem compete corrigir é quem foi mal interpretado.
“É sem dúvida uma criminalidade que preocupa toda a gente”, disse Joana Marques Vidal, observando que a criminalidade violenta é uma “realidade que sobrevive” e que não se esgota no fenómeno do caso Hells Angels. A PGR falou ainda da importância de lutar contra este tipo de criminalidade violenta e de actuar de forma preventiva. (Aqui citando o site da TSF de 13 de Julho de 2018 – 16:13)
Não falaremos do conteúdo do processo judicial, nem teceremos qualquer consideração sobre o mesmo. Mas é necessário transmitir uma mensagem de serenidade social e esclarecer, em nome da defesa da justiça em si e para evitar um julgamento prévio na praça pública, em nome do bom nome público de alguém particular, que não é necessário criar uma suspeição de alarme social, quiçá terrorismo institucionalizado.
Andar ou não andar de mota, pertencer a um clube, ser amigo de motard, associar-se numa associação legal, não nos torna suspeitos de nada. O mal e o bem existe em toda a parte e o filtro deve ser particularizado e concretizado e não generalizado.
O Estado deve prevenir a violência, mas escolher os meios de o fazer, de sorte a não criar, nem incentivar, de formas directas ou indirectas, ele próprio à violência. Deve corrigir os exageros jornalísticos de forma a criar serenidade e afastar o alarme social. Deve esclarecer. Não pode sacrificar o bom nome de um indivíduo que seja, se tiver obrigação de que é inocente ou de que é inocente de uma coisa, mesmo que não seja de outra.
Deve prevenir que um cidadão não seja envolvido numa situação em que não é actor, por vontade própria, na medida concreta e necessária a que a mesma seja impedida de ocorrer e sem aplicar medidas excessivas e que violem os direitos constitucionais de qualquer cidadão.
Todos temos mais ou menos consciência que esses exageros ocorreram no processo dos Távoras em finais da década de 50 do século XVIII no qual o Marquês de Pombal terá “pressionado” para que fosse o mais abrangente possível e sacrificou inocentes, usando procedimentos judiciais vigentes sobre 400 portugueses. Além da execução dos Marqueses Velhos, Marques Novo, Conde de Atouguia e Duque de Aveiro. Também as mulheres, as crianças e os demais desta família de Duque de Aveiro e das relacionadas foram condenados à morte, vendo posteriormente comutada a sentença, por intervenção da Rainha e encarcerados a titulo perpétuo em conventos e mosteiros separados.
Até o padre Jesuíta D Gabriel Malagrida, foi garrotado, por ser confessor da amante do Rei D José I, também ela executada. Por tal sorte a Companhia de Jesus foi ilegalizada e expulsa de Portugal. Aliás é uma expressão popular o “Azar dos Távoras”.
Vejamos agora o “processo Hells Angels”, que neste Julho de 2018 enche os tabloides sensacionalistas e que pode ser instrumentalizado, cabendo também ao Ministério Público não permitir que sejam instrumentalizadas as noticias e as pessoas a que se referem as mesmas.
Ao contrário do processo dos Távoras, a instituição Ministério Público sabe que não pode abusar de poderes ou a violar deveres, inerentes às funções supra referidas, com intenção de obter, para o Estado Português, o benefício ilegítimo de enclausurar inocentes para os afastar das concentrações motards, mas causando prejuízo na vida destes com tal cláusula.
Porém, há que ter o cuidado para não deixar criar o tal alarme social. A autoridade deve ser exercida com conta, peso e medida, sob pena de poder prejudicar a defesa e os interesses colectivos e desvirtuar as funções supra referidas.
O exagero de meios pode ser um tiro pela culatra.
Fala-se em “operação policial de desmantelamento do grupo”. Talvez a senhora Procuradora Geral devesse esclarecer, não em sede processual, mas para a acalmia pública, se há intenção de ilegalizar o grupo.
Se a Constituição Portuguesa dá direito das pessoas se associarem, salvo em partidos de direita, o Estado só poderá decretar a ilegalização do grupo se o único escopo do grupo foi para actividades criminais. Coisa diferente é se entre os membros do seu grupo há quem, aproveitando-se dos meios, tiveram práticas criminais.
Se um primeiro ministro, por exemplo, tiver tido um acto criminal, não quer dizer que se deve ilegalizar o conselho de ministros.
É importante este esclarecimento por causa das concentrações motards nacionais anuais, de 19 a 22 julho, em Faro e 15 a 19 de Agosto, em Gois.
As pessoas sempre foram a Faro e Gois sem haver problemas e devem continuar a ir.
Se para cerca de 60 pessoas o aparato policial foi de 400 agentes da judiciária e cerca de uma centena de policias altamente armados, com os custos que isso representa para o erário público, como irão ser policiadas estas concentrações?
Porque se se tratam de associações com membros em vários países, com que segurança poderá um cidadão ir a Faro, como espectador ou motard? Será implicado ou desafiado?
Quer isto dizer que não há coincidências, outrossim aproveitamento de uma oportunidade e o modus operandi de ter tudo para a semana anterior à semana motard de Faro não foi uma escolha correcta, mas a possível e isso precipitou as coisas.
Isto lesa um legítimos interesses dos Farenses, dos motards em geral e pessoas que estão concretamente no processo, enquanto pessoas, independentemente de mais qualidades.
Até ser condenado, seja quem for, com decisão transitada, deve ser considerado inocente e deve ser defendida a sua personalidade, de acusações da informação pública jornalística e outras similares.